Portaria Detran-MT nº 741 de 15/10/2019

Data da publicação: 17/10/2019

Dispõe sobre a homologação de sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN-MT, considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997;

CONSIDERANDO o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 727/2019/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n° 27609, do dia 11 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança deste procedimento;

Resolve:

Art. 1º – Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular deverão:

I – Ser homologados pelo DETRAN/MT;

II – Estar vinculado à pessoa jurídica solicitante, que será credenciada pelo DETRAN/MT após o atendimento desta Portaria.

III – Conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria;

IV – Obedecer às especificações técnicas constantes dos anexos I e II desta Portaria. Parágrafo único – Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT para a realização de vistorias de identificação veicular, Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.

Art. 2º – O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/MT.

Art. 3º – As empresas interessadas em se credenciar e homologar o sistema de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar a Gerência de Protocolo Geral do DETRAN/MT requerimento de homologação e de credenciamento, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Relativos à habilitação jurídica: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores; b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

II – Relativos à regularidade fiscal e trabalhista: a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei; d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho; e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTSCRF; f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.

III – Relativos à qualificação técnica: a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§ 2º – Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º – Não serão homologadas as empresas: I – Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MT ou por ele disciplinada, tais como:

a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;

b) despachante documentalista;

c) remarcação de motor ou chassi de veículos;

d) venda e revenda de veículos;

e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f) seguros de veículos;

g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

h) análise de crédito ou venda de informação;

i) fabricação ou fornecimento de placas veiculares e lacres de placas;

j) fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;

k) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.

II – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 4º – Recebido o requerimento de homologação e de credenciamento, o DETRAN/MT designará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.

§ 1º – A análise técnica de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/MT, e Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação – MTI, responsável pela manutenção do Sistema DetranNet, a qual emitirá parecer sobre a conformidade da solução e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.

§ 2º – Realizado o teste de conformidade de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Presidente do DETRAN/MT apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada, e publicar, em caso deferimento, o credenciamento da empresa interessada no Diário Oficial com validade de 05 (cinco) anos.

§ 3º – A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MT ou de outro órgão competente para tal fim.

Art. 5º – A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão das atividades por dois dias úteis;

III – Suspensão das atividades até a devida correção;

IV – Cassação de homologação.

Art. 6º – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I – Deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação e de credenciamento;

II – Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/MT no prazo estipulado.

III – Deixar de comunicar ao DETRAN/MT, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

V – Não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV’s.

Art. 7º – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois dias: I – Reincidência de conduta punível com advertência por escrito;

II – Irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

III – Não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;

IV – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

V – Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.

Art. 8º – Constitui infração passível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção, deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.

Art. 9º – Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação e de credenciamento:

I – Cometimento de fraude;

II – Armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;

III – Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV’s;

IV – Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria.

Art. 10 – Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa credenciada apenada:

I – Deverá entregar ao DETRAN/MT, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve homologada;

II – Poderá requerer novo credenciamento transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.

§ 1º – O disposto no inciso II do “caput” deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.

§ 2º – O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.692/2002.

§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Portaria o Diretor de Veículos do DETRAN/MT, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT.

Art. 11 – Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 12 – Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto ao DETRAN/MT, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes aos vistoriadores cadastrados:

I – Coleta presencial de biometrias digital e facial;

II – Registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;

III – Anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado.

§ 1º – Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, a empresa credenciada deverá encaminhá-lo ao DETRAN/MT, em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.

§ 3º – O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverá observar o procedimento previsto nos incisos do “caput” deste artigo.

Art. 13 – Os Anexos I e II mencionados nesta Portaria estarão disponíveis no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).

Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publica-se, Registra-se e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2019.

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN-MT

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso nº 27613

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?