Data da publicação: 26/12/2022
Resolve: Homologar sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997;
Considerando as Resoluções do CONTRAN: nº 941, de 28 de março de 2022, e nº 977, de 18 de julho de 2022, que estabelecem procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando o disposto na Portaria nº 727/2019/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n° 27609, do dia 11 de outubro de 2019;
Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança deste procedimento; RESOLVE:
Art. 1º Homologar sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.
Art. 2º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular deverão:
I- Ser homologados pelo DETRAN/MT;
II- Estar vinculado à pessoa jurídica solicitante, que será credenciada pelo DETRAN/MT após o cumprimento das disposições desta Portaria;
III- Conter os requisitos, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria;
IV- Obedecer às especificações técnicas constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente utilizados por empresas credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT para a realização de vistorias de identificação veicular, intitulada Empresa Credenciada de Vistoria – ECV.
Art. 3º O gerenciamento de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/MT.
Art. 4º As empresas interessadas em se credenciar e homologar o sistema de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar requerimento de homologação e de credenciamento, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Relativos à habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) Certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento.
II. Relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
a) Certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS- CRF;
f) Declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.
III. Relativos à qualificação técnica
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º Não serão homologadas as empresas:
I. Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MT ou por ele disciplinada, tais como:
a) Serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) Despachante documentalista;
c) Remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) Venda e revenda de veículos;
e) Leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) Seguros de veículos;
g) Recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) Análise de crédito ou venda de informação;
i) Fabricação ou fornecimento de placa de identificação veicular – PIV e lacres de placas;
j) Fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
k) Fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de qualquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.
II. Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, do DETRAN/MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III. Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 5º Recebido o requerimento de homologação e aprovado a parte documental de credenciamento, o DETRAN/MT estabelecerá a data e hora, para, acompanhado de representante legal do requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada bem como verificar se estão atendidos as especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput deste artigo será realizada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN/MT, o qual emitirá parecer sobre a conformidade da solução e o atendimento das especificações técnicas previstas nos anexos I e II desta Portaria.
§ 2º Realizado o teste de conformidade de que trata o caput deste artigo, caberá ao Presidente do DETRAN/MT apreciar o requerimento, homologando ou não a solução apresentada; caso seja deferido, o credenciamento da empresa interessada será publicado no Diário Oficial do estado com validade de 05 (cinco) anos.
§ 3º A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/MT ou de outro órgão competente.
Art. 6º A empresa credenciada que, a qualquer tempo, deixar de atender ás disposições desta Portaria estará sujeita às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades por dois dias úteis;
III. Suspensão das atividades até a devida correção;
IV. Cassação da homologação
Art. 7º Constituem infrações possíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I. Deixar de apresentar e/ou manter atualizada a documentação de homologação e de credenciamento, quando solicitado;
II. Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/MT no prazo estabelecido;
III. Deixar de comunicar o DETRAN/MT, tão logo constatar irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular, por intermédio de seu sistema homologado;
IV. Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e que não enseje à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
V. Não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECV’s.
Art. 8º Constituem infrações possíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por dois dias:
I. Reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II. Irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III. Não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
IV. Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso das autoridades de trânsito nas suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V. Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV.
Parágrafo único deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática, constitui infração possível de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção.
Art. 9ºConstituem infrações possíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação e de credenciamento:
I.Cometer fraude;
II.Armazenar dados e imagens em ambiente não seguros ou com suspeita de desvio de informações;
III.Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas nas ECV’s;
IV.Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria.
Art. 10 Imposta a penalidade de cassação de homologação, a empresa credenciada apenada:
I.Deverá entregar ao DETRAN/MT, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve homologada;
II.Poderá requerer novo credenciamento transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, observando o disposto na Lei Estadual nº 7.692/2002.
§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas o (a) Diretor (a) de Conformidade Legal do DETRAN/MT.
Art. 11 Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Portaria, nos demais regulamentos desta Autarquia, da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 12 Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto ao DETRAN/MT, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes aos vistoriadores cadastrados:
I. Coleta presencial de biometrias digital e facial;
II. Registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III. Anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado.
§ 1º Registrada em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, a empresa credenciada deverá encaminhá-lo ao DETRAN/MT, em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverá observar o procedimento previsto nos incisos do caput deste artigo.
Art. 13 As empresas credenciadas junto ao DETRAN-MT para fornecimento de sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, deverão possuir sistema informatizado para o atender aos requisitos desta Portaria, seguindo as disposições dos Anexos I e II, e deverá ser avaliado e homologado através de trabalho integrado da Diretoria de Habilitação e Veículos, Coordenadoria de Credenciamento e a Coordenadoria de Tecnologia da Informação desta Autarquia, no prazo de 30 dias após a publicação desta portaria.
Parágrafo Único. Em caso de reprovação na prova de conceito para homologação do sistema de que trata o caput deste artigo, o prazo mínimo para nova avaliação será de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Os Anexos I e II mencionados nesta Portaria estarão disponíveis no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).
Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 741/2019/GP/DETRAN/MT e seus anexos.
Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2022.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN-MT
ANEXO II – REQUISITOS DO SISTEMA INFORMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso nº 28402