Portaria Detran-PA nº 1508 de 09/05/2023 (Revogada pela Portaria nº 1936/2024)

Data da publicação: 02/06/2023

Dispõe sobre os procedimentos de vistoria veicular eletrônica.


A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Resolução nº 941 do CONTRAN, de 28 de março de 2022 e suas alterações/atualizações, que dispõe sobre procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

RESOLVE:

Artigo 1º – Estabelecer que as vistorias de identificação veicular, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pela SENATRAN.

Artigo 2º – As vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, no âmbito do Estado do Pará, poderão ser apresentadas no DETRAN/PA para realização dos seguintes serviços:
I – Transferência de Propriedade e/ou jurisdição;
II – Troca de Placa Nova – PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
III – Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
IV – Segunda via de CRV/ATPV

§1º – Os atendimentos de veículos que exigem serviço de inspeção técnica de segurança veicular realizadas em Instituição Técnica Licenciada(ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), terão suas vistorias realizadas exclusivamente pelo DETRAN/PA.

§2º – Os veículos oficiais deverão realizar vistoria exclusivamente no DETRAN/PA, independente do serviço a ser realizado. Sendo facultado a Coordenadoria de Registro de Veículos, a dispensa de sua realização, nos termos da Resolução do CONTRAN que regulamenta a matéria.

§3º – Os serviços de Transferência de Propriedade e/ou jurisdição para veículos advindos de hasta pública ou ação judicial, deverão ser realizados somente pelo DETRAN/PA.

§4º – As vistorias elencadas no artigo 2º, poderão ser realizadas pelo DETRAN/PA, não se caracterizando atividade/serviço exclusivo das Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV.

§5º – Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo 2º, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.

Artigo 3º – Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades da empresa credenciada, por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60(sessenta) dias na segunda ocorrência e de descredenciamento na terceira ocorrência, a ECV que adotar para cada vistoria realizada, um valor diferente do praticado/estabelecido pelo DETRAN/PA, incluindo majoração, descontos ou cashback.

Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de 22/05/2023, revogando-se as disposições em contrário.


RENATA MIRELLA DE SOUZA COELHO
Diretora Geral

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Pará nº 35423

Vistoria Veicular

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