Data da publicação: 14/05/2024
Dispõe sobre os procedimentos de vistoria veicular eletrônica.
A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e, Considerando os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Considerando a Resolução CONTRAN nº 1.007, de 24 de abril de 2024 que altera a Resolução CONTRAN nº 859, de 19 de julho de 2021, que dispões sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria tipo basculante e de caminhões tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria basculante;
RESOLVE: Artigo 1º – Estabelecer que as vistorias de identificação veicular, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pela SENATRAN.
Artigo 2º – As vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, no âmbito do Estado do Pará, poderão ser apresentadas no DETRAN/PA para realização dos seguintes serviços:
I – Transferência de Propriedade e/ou jurisdição;
II – Troca de Placa Nova – PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
III – Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
IV – Segunda via de CRV/ATPV §1o – Nas vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, por ocasião dos serviços de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, licenciamento ano atual e/ou ano anterior, será permitida a inclusão do Serviço de Mudança de Categoria, incluindo autorização de estampagem, nos casos de:
a) categoria aluguel para categoria particular.
§2º – Os atendimentos de veículos que exigem serviço de inspeção técnica de segurança veicular realizadas em Instituição Técnica Licenciada(ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), terão suas vistorias realizadas da seguinte forma:
a) Os veículos que possuem Certificado de Segurança Veicular – CSV válido, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, para realização dos serviços estabelecidos no artigo 2º da presente PORTARIA;
b) Os serviços de veículos que demandem inclusão/alteração/retificação/ mudança do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deverão ser realizados exclusivamente no DETRAN/PA;
c) Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões– tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV para a realização dos serviços estabelecidos no art. 2º da presente PORTARIA, sendo exigível o Certificado de Segurança Veicular, somente no momento do licenciamento de 2027, respeitando o cronograma de licenciamento estabelecido pelo DETRAN/PA, conforme termos da Resolução CONTRAN nº 1007, de 24 de abril de 2024;
§3º – Os veículos oficiais deverão realizar vistoria exclusivamente no DETRAN/PA, independente do serviço a ser realizado. Sendo facultado a Coordenadoria de Registro de Veículos, a dispensa de sua realização, nos termos da Resolução do CONTRAN que regulamenta a matéria.
§4º – Os serviços de Transferência de Propriedade e/ou jurisdição para veículos advindos de hasta pública ou ação judicial, deverão ser realizados somente pelo DETRAN/PA.
§5º – As vistorias elencadas no artigo 2º, poderão ser realizadas pelo DETRAN/PA, não se caracterizando atividade/serviço exclusivo das Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV.
§6º – Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo 2º, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.
Artigo 3º – Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades da empresa credenciada, por 30(trinta) dias na primeira ocorrência, de 60(sessenta) dias na segunda ocorrência e de descredenciamento na terceira ocorrência, a ECV que adotar para cada vistoria realizada, um valor diferente do praticado/estabelecido pelo DETRAN/PA, incluindo majoração, descontos ou cashback.
Artigo 4º – Fica revogada a PORTARIA nº1508/2023/DG/DETRAN/PA, de 09/05/2023.
Artigo 5º – Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA MIRRELLA DE SOUZA COELHO
Diretora Geral