Portaria Detran-PA nº 24 de 10/01/2020 (consolidada pela Portaria Detran-PA nº 2.488/2020)

Data da publicação: 14/01/2020

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de vistoria de identificação veicular.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Pará, DETRAN-PA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão Federal competente;

Considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que a coleta inequívoca de dados de numeração de chassi, motor e placa, que integram o procedimento administrativo de regularização e transferência de veículos deve ser realizada através das mais modernas e atuais tecnologias, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição roubos de veículos e fraudes e conseqüentemente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;

Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal à habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício dessas atividades;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos padronizados em todo o Estado;

Considerando a necessidade de oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos e opções de atendimento;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para habilitação do exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado, para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

CAPÍTULO I – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2º A atividade de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente credenciadas pelo DETRAN/PA.

Art. 3º Empresa Credenciada em Vistoria – ECV é toda pessoa jurídica habilitada e capacitada em identificação veicular que realize vistorias técnicas em veículos no ato de regularização, transferência de veículos, emitindo o respectivo laudo técnico nos moldes e parâmetros estritamente instituídos pelo Código de Trânsito Brasileiro , pelas normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

As respectivas Empresas Credenciadas em Vistorias – ECV, para obterem habilitação no DETRAN-PA, deverão ter sede em qualquer município do Estado do PARÁ.

As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante cópia do contrato ou estatuto social vigente.

A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Transito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pelo DENATRAN.

Não poderão se credenciar as empresas:

Que estejam suspensas para participar de licitações e ou impedidas de contratar com a Administração, enquanto perdurar a suspensão e/ou impedimento;

Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea;

Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;

Cujos sócios exerçam outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.

Art. 4º A Habilitação (credenciamento) terá validade de 05 (cinco) anos, contada da publicação do ato.

Art. 5º O DETRAN-PA deverá informar ao DENATRAN possíveis irregularidades constatadas na emissão dos laudos de vistoria de veículos realizadas pelas empresas credenciadas.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6º Os interessados em prestar o serviço de vistoria objeto dessa Portaria deverão solicitar o seu credenciamento através de requerimento protocolado junto ao DETRAN-PA, a qualquer tempo, indicando o município o qual pretende realizar as atividades., anexando os seguintes documentos:

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social exclusivo e compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Portaria;

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PA sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando o DETRAN-PA isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Art. 8º Para fins de autorização de habilitação (credenciamento) serão levados em consideração os critérios de ordem de solicitação.

Art. 9º Quando o requerente desejar obter o credenciamento para realizar as atividades de vistoria em mais de um município, deverá fazê-lo em requerimentos distintos, um para cada município.

Art. 10. A autorização de habilitação (credenciamento) de empresa de vistoria será pessoal e intransferível.

1º O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, ou seja, a autorização para credenciamento terá o prazo total e máximo de 90 (noventa) dias para anexar ao processo administrativo os documentos constantes do Capítulo III desta Portaria em original ou cópia autenticada, podendo este prazo ser dilatado em até 60 (sessenta) dias, mediante solicitação formal pela requerente com as devidas justificativas.

2º Caso o requerente apresente documento irregular ou incompleto ser-lhe-á expedida notificação pelo DETRAN-PA, concedendo-lhe a oportunidade para regularização e complemento, respeitada o prazo máximo estipulado no caput deste artigo.

3º Findo este prazo, e não atendidos os requisitos, será arquivado o processo de solicitação de credenciamento do requerente.

4º A análise da documentação referida no artigo anterior ficará a cargo da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos – DHCRV do DETRAN-PA que, ao concluí-la, emitirá parecer. Estando a documentação de acordo com o estabelecido nesta Portaria, será agendada a vistoria, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias a contar da data de emissão do parecer.

Art. 11. A vistoria da empresa requerente objetivará constatar o atendimento pleno das exigências desta Portaria e, em especial, quanto a capacidade de atendimento da empresa.

Parágrafo único. A equipe designada pelo Diretor da DHCRV do DETRAN-PA para realizar a vistoria quando necessário e mediante justificativa, poderá solicitar esclarecimentos ou complementação da documentação apresentada, com o objetivo de atestar a veracidade das declarações fornecidas pela empresa solicitante do credenciamento.

Art. 12. Depois de realizada a vistoria, e havendo conformidade aos termos desta Portaria e à documentação apresentada pela requerente, será expedido termo de homologação de credenciamento pela DHCRV que, após será encaminhado para ser assinado pelo Diretor Geral do DETRAN-PA, será publicado no Diário Oficial do Estado do PARÁ, estando, a partir desta publicação, a requerente habilitada a prestar os serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito de seu credenciamento.

Em ocorrendo o não atendimento de algum requisito desta Portaria quando da realização da primeira vistoria, será emitido parecer pela equipe de vistoria do DETRAN-PA, oportunizando a requerente sanar eventuais não conformidades e requerer a realização de uma segunda vistoria mediante protocolo no DETRAN-PA.

O tempo decorrido entre a data de recebimento do parecer citado no parágrafo anterior e a data de protocolo da requisição de realização de uma segunda vistoria não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, sob pena de perda de prazo com conseqüente arquivamento do processo de solicitação de credenciamento.

Em ocorrendo o não atendimento de algum requisito desta Portaria quando da realização da segunda vistoria, será emitido parecer pelo DETRAN-PA e procedido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento da requerente.

CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 13. A empresa requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, quando sediada em município divergente daquele para o qual obteve a autorização para credenciamento, deverá providenciar, dentro do prazo máximo estabelecido nesta Portaria, a constituição de filial da pessoa jurídica requerente, assim como todas as comprovações relativas a habilitação jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista, qualificação econômico financeira, qualificação técnica e infraestrutura técnico operacional da matriz e da filial, naquilo que for aplicável, nos termos desta Portaria.

Art. 14. A empresa requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a habilitação jurídica:

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social exclusivo e compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Portaria;

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Art. 15. A empresa requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Prova de regularidade com a Fazenda Federal;

Prova de regularidade com a Fazenda Estadual da sede da Pessoa Jurídica;

Prova de regularidade com a Fazenda Municipal da sede da Pessoa Jurídica;

Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

Comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

Art. 16. A empresa requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos à qualificação técnica:

Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município;

Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, e com endereço do local aonde serão realizadas as atividades de vistoria, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deve ter caráter individual e intransferível, não sendo aceito apólice de seguro coletivo.

Comprovação de quitação do seguro contratado;

Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 17. A empresa requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos a infra-estruturar técnico operacional:

I. Projeto arquitetônico atual, aprovado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, capaz de demonstrar o que segue:

a. A existência de portão de entrada/saída de veículos, para o acesso de qualquer tipo de veículo;

b. A existência de local destinado ao estacionamento de veículos que aguardam a realização da vistoria;

c. A existência de local destinado à realização das vistorias de identificação veicular em áreas cobertas para todos os tipos de veículos, exceto aqueles com peso bruto total superior 4.536 Kg, que poderão ser realizadas em áreas descobertas,

d. A existência de espaço destinado a recepção dos usuários de no mínimo 20m² (vinte metros quadrados);

e. A existência de espaço destinado a administração, não podendo este espaço estar compartilhado com aquele destinado aos usuários;

f. A existência de banheiros destinados aos usuários dos serviços de vistoria, devendo, pelo menos um destes estar adaptado ao uso por pessoas com dificuldade de locomoção, na forma da Lei;

g. A existência de área destinada ao estacionamento de veículos de pessoas com dificuldade de locomoção;

II. Comprovação, mediante fotografias, das seguintes estruturas da empresa:

a. Fachada da entrada da empresa;

b. Portão de entrada/saída de veículos;

c. Área de estacionamento para os veículos que aguardam a realização da vistoria;

d. Área destinada ao estacionamento de veículos de pessoas com dificuldade de locomoção;

e. Área de recepção mobiliada;

f. Banheiros destinados aos usuários dos serviços de vistoria, devendo, pelo menos um destes, estar adaptado ao uso por pessoas com dificuldade de locomoção;

g. Equipamentos de prevenção e combate a incêndios;

h. Iluminação de emergência;

i. Áreas destinadas a realização das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular;

j. Áreas administrativas.

III. Comprovação de deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo de vistoria, padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação especifica do DENATRAN;

III. Utilização de sistema informatizado, previamente homologado junto ao DETRAN/PA, devendo atender integralmente as especificações contidas no ANEXO I desta portaria; (Alterado pela Portaria Detran-PA nº 2.488/2020)

IV. Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, nos termos da norma ABNT NBR ISO 9001, em sua versão 2008 ou posterior, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

a. O Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade deve ter caráter individual e intransferível, do endereço para o qual o credenciamento é solicitado, não sendo aceito certificado coletivo.

V. Comprovação de possuir no mínimo dois links de internet;

VI. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria mantém histórico das ações dos usuários (log. de transações com rastreabilidade), em especial aqueles relacionados a identificação biométrica;

VII. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria e os dados produzidos pela sua utilização são armazenados em ambiente certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001;

VIII. Comprovação de que a empresa dispõe de infraestrutura própria ou terceirizada capaz de armazenar por no mínimo 02 (dois) anos os arquivos fonte (código fonte), os arquivos executáveis (aplicações) e os arquivos de dados (bancos de dados) do sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria em sala cofre certificada conforme a norma da ABNT NBR 11515 ou NBR 15247, quando a ECV utilizar sistema diferente do disponibilizado pelo DENATRAN;

IX. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é integrado às câmeras que realizam a captura automática da imagem traseira do veículo;

X. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é dotado de mecanismo de reconhecimento de placas veiculares, dito OCR;

XI. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é dotado de mecanismo de upload automático dos vídeos das vistorias realizadas em tempo presente e passado, até 02 (dois) anos;

XII. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria é dotado de capacidade de se integrar ao SISCSV, quando exigido, e ao DETRAN-PA;

XIII. Comprovação de que o sistema informatizado utilizado para a emissão dos laudos de vistoria e a infraestrutura de hardware (DATACENTER) por ele utilizada é mantido por pessoa tecnicamente capacitada;

XIV. Comprovação de possuir os equipamentos e instrumentos (Boroscópio, paquímetro de profundidade para medir sulcos de pneus, medidor de transmitância luminosa) necessários para a realização dos serviços de vistoria de identificação veicular em quantidade compatível à capacidade instalada, à quantidade de vistoriadores e à quantidade de box existentes;

XV. Comprovação de possuir aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

VI. Comprovação de possuir os equipamentos e instrumentos (Boroscópio, paquímetro de profundidade para medir sulcos de pneus, medidor de transmitância luminosa) necessários para a realização dos serviços de vistoria de identificação veicular em quantidade compatível à capacidade instalada, à quantidade de vistoriadores e à quantidade de box existentes;

VII. Comprovação de possuir aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

VIII. Comprovação de possuir equipamentos de exames dos elementos de segurança do Certificado de Registro de Veículos – CRV através de dispositivo de luz espectrais destinada à análise e verificação de itens de segurança;

IX. Comprovação de possuir espaço físico e equipamentos necessários para a capturada automática da imagem traseira do veículo com consequente reconhecimento de placa veicular (“kit OCR”);

X. Declaração de capacidade instalada, informando a quantidade de vistorias mensais capazes de realizar e a quantidade de Box de vistoria existentes, por tipo de veículo.

XI. Comprovação de vínculo profissional dos vistoriadores, por meio do contrato social, quando estes forem sócios, ou do livro de registro de empregados, incluindo a página de abertura do livro, quando estes forem empregados, vedada a utilização de pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII. Relação de vistoriadores com vínculo profissional com a empresa, contendo nome, CPF e data de nascimento, demonstrando que para cada um Box de vistoria declarado através da declaração de capacidade instalada há, pelo menos, um vistoriador qualificado;

XIII. Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

XIV. Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

XV. Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7o, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal no 8.666/93. (Alterado pela Portaria Detran-PA nº 2.488/2020)

XVI. Comprovação de possuir equipamentos de exames dos elementos de segurança do Certificado de Registro de Veículos – CRV através de dispositivo de luz espectrais destinada à análise e verificação de itens de segurança;

XVII. Comprovação de possuir espaço físico e equipamentos necessários para a capturada automática da imagem traseira do veículo com consequente reconhecimento de placa veicular (“kit OCR”);

XVIII. Declaração de capacidade instalada, informando a quantidade de vistorias mensais capazes de realizar e a quantidade de Box de vistoria existentes, por tipo de veículo.

XIX. Comprovação de vínculo profissional dos vistoriadores, por meio do contrato social, quando estes forem sócios, ou do livro de registro de empregados, incluindo a página de abertura do livro, quando estes forem empregados, vedada a utilização de pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XX. Relação de vistoriadores com vínculo profissional com a empresa, contendo nome, CPF e data de nascimento, demonstrando que para cada um Box de vistoria declarado através da declaração de capacidade instalada há, pelo menos, um vistoriador qualificado;

XXI. Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

XXII. Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

XXIII. Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993. (Revogado pela Portaria Detran-PA nº 2.488/2020)

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES, DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito ao final de cada 05 (cinco) anos, através de requerimento protocolado no DETRAN-PA, encaminhado a DHCRV, assinado pelos sócios e/ou proprietários, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, devendo constar a mesma documentação apresentada por ocasião do ato do credenciamento.

Caso a empresa credenciada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, o mesmo será extinto pelo seu próprio termo.

Não sendo renovado o credenciamento até o término da validade do credenciamento, implica extinção automática do mesmo, devendo o setor responsável pelo credenciamento fazer as comunicações devidas ao Gabinete da Diretoria Geral.

Ocorrendo às hipóteses previstas nos § 1º e 2º, o setor responsável pelo credenciamento notificará imediatamente a credenciada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Portaria, não podendo a empresa realizar novas vistorias em veículos.

Art. 19. O procedimento de renovação de credenciamento se dará da mesma forma e nos mesmos prazos daqueles definidos para o credenciamento.

CAPÍTULO V – DAS VISTORIAS

Art. 20. A vistoria de identificação veicular será exigida pelo DETRAN-PA quando da necessidade de regularização do veículo, quando de sua transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo.

Art. 21. Na realização das vistorias de identificação veicular, as empresas credenciadas deverão coletar no mínimo, por meio óptico a numeração do chassi, a numeração do motor e a placa traseira do veículo, para que tais dados sejam comparados eletronicamente com aqueles contidos nas bases de dados do DETRAN-PA e do DENATRAN.

As imagens contendo a numeração do chassi e a numeração do motor deverão ser obtidas por meio de equipamentos de verificação da integridade das numerações identificadoras de veículos e por meio de equipamentos móveis e portáteis, devendo estas imagens terem qualidade suficiente para a perfeita e inequívoca visualização da numeração analisada.

A imagem da placa traseira do veículo deverá ser obtida de forma automatizada, por detecção de movimento, com seu registro eletrônico e automático no sistema informatizado utilizado pela empresa credenciada para a emissão do laudo de vistoria.

Art. 22. Na realização das vistorias de identificação veicular, as empresas credenciadas deverão, ainda:

Verificar a conformidade dos itens obrigatórios de segurança, nos termos da legislação vigente;

Verificar a integridade das numerações identificadoras dos veículos;

Verificar a presença e integridade dos itens de segurança do Certificado de Registro de Veículo – CRV;

Filmar toda a vistoria, através de imagem que permita uma visão panorâmica do local de realização da vistoria;

Registrar as eventuais não conformidades identificadas do veículo vistoriado e, mediante documento, cientificar o proprietário do veículo ou seu condutor;

Registrar laudo de vistoria e transmiti-lo eletronicamente ao DETRAN-PA.

Art. 23. O registro do laudo de vistoria deverá ser precedido pela identificação biométrica do vistoriador que a realizou.

CAPÍTULO VI – DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 24. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica. Tais alterações devem ser comunicadas ao DETRAN-PA e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN-PA.

Art. 25. No caso de alteração societária, deve o interessado apresentar cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 26. O processo de alteração societária será analisado pelo setor responsável pelo credenciamento e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, encaminhará os autos a Diretoria Geral do DETRAN-PA para ciência.

Art. 27. Após, os autos serão remetidos ao setor responsável pelo credenciamento para ser anexado ao processo de credenciamento da empresa.

CAPÍTULO VII – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 28. Para mudança de endereço, a credenciada deverá protocolar requerimento no DETRAN-PA acompanhado de toda a documentação constante no Capítulo III desta Portaria.

Art. 29. A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da homologação pelo DETRAN-PA desta modificação.

Art. 30. O processo de alteração de endereço será analisado pelo setor responsável pelo credenciamento e, estando à documentação de acordo com esta Portaria, será agendada vistoria, nos exatos termos do processo de credenciamento.

CAPÍTULO VIII – VALOR A SER COBRADO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS

Art. 31. O valor a ser cobrado pela prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular pelas empresas habilitadas será definido por meio de portaria própria.

Parágrafo único. A forma de revisão do valor será efetuada anualmente por meio de aplicação de índice inflacionário oficial ou, após levantamento técnico do DETRAN/PA, com publicação de alteração dos valores por meio de nova portaria.

Art. 32. Os preços praticados pela empresa credenciada deverão estar afixados em local visível ao público, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.

Art. 33. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à empresa credenciada, mediante a emissão e entrega ao usuário de nota fiscal de prestação dos serviços no valor correspondente.

CAPÍTULO IX – DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

Art. 34. O DETRAN-PA poderá alterar as normas deste credenciamento, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do PARÁ as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.

CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-PA

Art. 35. São obrigações do DETRAN-PA:

Credenciar e renovar o credenciamento da empresa credenciada de vistoria, desde que preenchidos todos os requisitos constantes desta Portaria;

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com o DETRAN-PA;

Estabelecer e fornece os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela credenciada;

Manter a credenciada atualizada em relação à publicação de portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN-PA;

Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades nas dependências da credenciada não previstas nesta Portaria;

Fiscalizar a credenciada, visando a garantir a regularidade dos serviços de vistoria veicular;

Fiscalizar periodicamente a emissão dos laudos técnicos de vistoria veicular e tudo o que se fizer necessário;

Autorizar a utilização, pela credenciada, de meios tecnológicos hábeis para garantir efetividade ao serviço prestado;

Interligar-se com o sistema informatizado da credenciada, bem como manter permanentemente operante este sistema de comunicação, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento, visando agilizar o processo de transferência de informações das vistorias realizadas nos veículos e motores;

Providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do TERMO DE CREDENCIAMENTO na imprensa oficial.

Art. 36. Ficará a cargo da DHCRV o relacionamento com as empresas credenciadas quanto às questões operacionais e à execução das atividades de vistoria de identificação veicular.

CAPÍTULO XI – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 37. Na execução dos serviços, a credenciada, bem como seus representantes legais,deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.

Art. 38. Na prestação dos serviços a credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:

Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN-PA, livre acesso às instalações da empresa, bem como a todos os seus registros contábeis, informações, recursos técnicos, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;

Comunicar com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao DETRANPA o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;

Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, nas especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria;

Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, atualizando diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença; bem como contratar seguro, fornecendo prova desta cobertura por solicitação do DETRAN-PA.

Art. 39. As contratações comerciais de pessoal e/ou serviços feitas pela credenciada serão regidas pela CLT e legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela credenciada e o DETRAN-PA.

Art. 40. Os empregados da credenciada deverão, durante a execução dos serviços, estar sempre asseados e uniformizados e devidamente identificados.

Art. 41. Demais obrigações da Credenciada bem como de seus representantes legais:

O proprietário, responsável ou preposto da credenciada, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada à empresa, deverá comunicar o fato, imediatamente, ao DETRAN-PA, para que se adotem as providências administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil;

Responder consultas, atender convocações, reclamações ou observações realizadas por parte do DETRAN-PA, a respeito de matérias que envolvam as atividades credenciadas;

Manter os veículos que estiverem passando por vistoria sob guarda e vigilância;

Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos cursos promovidos pelo DETRAN-PA;

Submeter, previamente, ao DETRAN-PA a mudança societária da empresa credenciada bem como a de endereço;

Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da empresa;

Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

Atender prontamente aos servidores do DETRAN-PA quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita à empresa credenciada;

Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN-PA, participando das mesmas;

Emitir Nota Fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;

Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço;

Comunicar ao DETRAN-PA, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, assim como qualquer indício de ilícito penal ou irregularidade administrativa;

Comunicar de imediato ao DETRAN-PA os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias em veículos e motores e emissão de laudos técnicos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;

Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

Atender e orientar os usuários, no tocante à vistoria dos veículos sob sua guarda, na sede da empresa credenciada;

Manter exposto, em local visível, a tabela de preços em vigor para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular;

Manter em seus registros toda a documentação relativa às vistorias veiculares no período de credenciamento, a qual deverá ser arquivada em pastas separadas ou em sistema de gestão eletrônica de documentos, contendo a cópia dos laudos de vistoria emitidos;

Ao consultar o DETRAN-PA sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da empresa eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;

Fornece toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto deste credenciamento;

Comunicar ao DETRAN-PA mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

Zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos porventura deixados sob sua guarda;

Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

Manter controle informatizado, através de programa de computador de responsabilidade da credenciada, de todos os veículos recolhidos para a vistoria e liberados inclusive com os valores devidos e pagos, o qual será supervisionado periodicamente pelo DETRAN-PA;

Estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecida;

Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi credenciada;

Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro , as orientações ou as normatizações do DETRAN-PA, no que couber;

Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;

Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, os ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

Utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas em vigor;

Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN-PA, DENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, às vistorias, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

Não alterar a área da empresa para menor e não desenvolver outro tipo de atividade no mesmo local após o credenciamento, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis;

Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;

Atender todas as exigências para funcionamento exigidas pelo DENATRAN.

CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 42. É vedado à empresa credenciada, bem como, seus representantes legais:

Promover propagandas, campanhas publicitárias e eleitorais ou outras formas de divulgação, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN-PA;

Exercer, na área da empresa credenciada, atividades de venda de peças e acessórios dos veículos;

Permitir que, nas dependências da empresa credenciada, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN-PA;

Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do DETRAN-PA;

Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;

Paralisar os serviços sem justa causa e prévia comunicação ao DETRAN-PA;

Alterar o quadro societário e endereço da empresa credenciada sem comunicação ao DETRAN-PA ou modificar a finalidade e a estrutura da credenciada;

Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN-PA;

Divulgar sem autorização expressa do DETRAN-PA, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;

Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN-PA, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada;

Contratar e/ou vincular servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Portaria;

Praticar ou permitir que profissional cadastrado, bem como qualquer empregado, pratique atos contrários a fé pública, o patrimônio, ou à Administração Pública;

Cobrar valores não previstos pelas vistorias realizadas;

Delegar ou transferir a terceiros o objeto deste credenciamento;

Fraudar dados dos sistemas do DETRAN-PA;

Atuar fora dos limites territoriais e endereço em que foi credenciado pelo DETRAN-PA.

Art. 43. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Portaria e das Resoluções e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.

Parágrafo único. Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, desde que provado, através de processo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nos delitos apurados.

CAPÍTULO XIII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA CREDENCIADA

Art. 44. Se exigido pelo DETRAN-PA, deverá a credenciada aumentar a capacidade de vistorias, decorrentes da demanda de serviços, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XIV – DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 45. O sócio e/ou proprietário da empresa credenciada, e seus respectivos administradores, responderão penais, administrativa e civilmente pela execução de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se por todos os atos que venham a causar prejuízo ao DETRAN-PA e ao usuário dos serviços prestados, sem excluir a responsabilidade da pessoa jurídica.

CAPÍTULO XV – DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 46. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN-PA:

Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria;

Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993;

Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, sem ônus para as partes;

Judicialmente, nos termos da lei;

Pela aplicação de penalidades administrativas.

CAPITULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 47. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria acarretará à empresa, as seguintes penalidades:

Advertência por escrito;

Suspensão das atividades, por 30, 60 ou 90 dias;

Cancelamento do credenciamento.

Art. 48. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN-PA permanecem em vigor.

Art. 49. As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes no artigo 43, incisos I, III, IV, VI, VII, IX e X;

Art. 50. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a empresa que for penalizada com 03 (três) advertências, ou que cometer as infrações capituladas no artigo 43, incisos II, V, VIII, XI, XIV, XV e XVIII;

A primeira suspensão será pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A reincidência da infração implicará na suspensão das atividades pelo prazo da suspensão anterior acrescido de 30 (trinta) dias.

Art. 51. As infrações que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento são as constantes no artigo 43, incisos XII, XIII, XVI e XVII, ou quando a credenciada for reincidente em infração cuja penalidade seja a suspensão das atividades por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XVII – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 52. Para as ações/omissões da empresa que ensejam as penalidades previstas será instaurado o Processo Administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios de prova e recursos admitidos em direito.

Para infrações que ensejam penalidade de advertência ou suspensão das atividades, as penas serão aplicadas pela Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos – DHCRV do DETRAN-PA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.

A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.

Durante o período de suspensão das atividades a empresa credenciada não poderá exercer suas atividades.

Art. 53. O processo administrativo tramitará na SEDE do DETRAN-PA, junto a DHCRV, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessário.

Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 54. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e as penalidades a serem aplicadas.

Art. 55. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo serão remetidos para ao Diretor Geral do DETRAN-PA para decisão.

Art. 56. A penalidade de cancelamento de credenciamento será aplicada pelo Diretor Geral do DETRAN-PA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do PARÁ, dando ciência ao processado através de notificação escrita.

Art. 57. Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN-PA terá até 120 (cento e vinte) dias para conclusão do processo administrativo, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.

Art. 58. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública, previstos no Código Penal , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 59. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN-PA, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. As empresas credenciadas por esta Portaria somente estarão aptas a operar após a publicação de seu credenciamento no Diário Oficial do Estado do PARÁ.

Art. 61. O Laudo de Vistoria realizado pela ECV deverá ser registrado no Sistema do DETRAN-PA (SISTRANSITO).

Art. 61 O Laudo de Vistoria realizado pela ECV deverá ser registrado, por meio de integração (webservice), nos moldes do descrito no anexo I, no Sistema do DETRAN-PA (SISTRANSITO) e no DENATRAN (SISCSV) simultaneamente. (Alterado pela Portaria Detran-PA nº 2.488/2020)

Art. 62. O requerimento de credenciamento para prestação de serviços de vistoria em veículos efetuados na forma desta Portaria implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.

Art. 63. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais a servidor designado pela DHCRV, que conferirá e atestará com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura.

Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRANPA, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivado.

Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

MARCELO LIMA GUEDES

DIRETOR GERAL

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Pará nº 34089

Vistoria Veicular

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