Data de publicação: 11/09/2020
Dispõe sobre os procedimentos para realização de vistoria de identificação veicular móvel.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ,
DETRAN-PA, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do Órgão Federal competente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução no 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO que a coleta inequívoca de dados de numeração de chassi, motor e placa, que integram o procedimento administrativo de regularização e transferência de veículos deve ser realizada através das mais modernas e atuais tecnologias, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição roubos de veículos e
fraudes e consequentemente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2o e 3o da Resolução no 466, de 11 de dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal à habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício dessas atividades;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução no 737, de 06 de dezembro de 2018, do CONTRAN, que altera a Resolução CONTRAN no 466, de 11 de dezembro de 2013, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular móvel;
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA no24/2020/DG/DETRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de empresas prestadoras de serviços de vistoria de identificação veicular.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer/regulamentar os procedimentos para realização de vistoria de identificação veicular móvel.
RESOLVE:
Artigo 1o – Regulamentar a realização de vistoria de identificação veicular móvel no âmbito do Estado do Pará, a serem realizadas pelo DETRAN/PA e Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular – ECV.
Artigo 2o – A vistoria móvel realizada pelo DETRAN/PA e pelas Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular – ECV, somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I – Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II – Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V – Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI – Veículo com peso bruto total superior a 10t.
”Artigo 3º – A vistoria móvel prevista no artigo 2o desta PORTARIA será realizada exclusivamente no âmbito do Estado do Pará, exceto nas seguintes hipóteses:
I – No caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §6o do art. 2o e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN no 544, de 19 de agosto de 2015;
II – No caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III – Mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.”.
Artigo 4º – Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral