Portaria Detran-PB nº 343 de 04/10/2019 (revogada pela Portaria nº 102/2022)

Data da publicação: 16/10/2019

Dispõe sobre procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular e tecnologia de segurança a ser empregada pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, com respaldo na Lei 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , nas Resoluções 466/2013 e 496/2014, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito do DETRAN/PB, normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme preceitua o art. 12, X, art. 19, VI e art. 22, III e X do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções 14/1998, 282/2008 e 466/2013 do CONTRAN;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução 466/2013 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;

Considerando a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade-meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do sistema RENAVAM, BASE NACIONAL, BASE ESTADUAL e BASE DE ROUBO E FURTO, integrantes da BIN AMPLIADA;

Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/PB aliada à prestação de um serviço com maior eficiência, segurança e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos e opções de atendimento;

Considerando a deliberação constante no OFÍCIO-CIRCULAR nº 029/2014, de 03 de setembro de 2014, oriundo do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelo DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Portaria constitui atribuição exclusiva do DETRAN/PB.

§ 2º O DETRAN/PB poderá exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.

Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pelo DENATRAN ou sistema homologado pelo DETRAN-PB nos termos dos anexos I e II desta portaria.

§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II – a legitimidade da propriedade;

III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatado alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no Departamento de trânsito.

§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB , Resoluções do CONTRAN e Portarias e Deliberações do DENATRAN.

§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

Art. 3º No âmbito da circunscrição do DETRAN/PB, independentemente das demais exigências normativas relativas às vistorias de identificação veicular, será exigida a seguinte forma:

I – Nas vistorias realizadas para transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal e interestadual, para alteração de características, mudança de placa, alteração de dados, lacração e outras não capituladas nesta portaria a ser realizada pelo próprio DETRAN/PB, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB, a verificação dar-se-á em etapa única, nos termos desta Portaria e anexos.

II – Fica exclusivo ao Detran-PB a realização de vistorias destinadas à segunda via de CRV e vistorias em trânsito/lacradas.

III – Poderão ser realizadas vistorias móveis no âmbito do território do estado da Paraíba, desde que solicitadas por empresas devidamente pré-cadastradas, geo referenciadas e devidamente identificadas sistemicamente pelo DETRAN-PB, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB nos termos desta Portaria e anexos e enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

a) veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

b) veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

c) veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

d) veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

e) veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

f) veículo com peso bruto total superior a 10t.

IV – A vistoria móvel prevista no III do Art 3º desta portaria será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

a) no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544 , de 19 de agosto de 2015;

b) no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

c) mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.

V – As vistorias móveis só poderão ser realizadas através de equipamentos que permitam a geo-localização do local da vistoria de acordo com o endereço da empresa solicitante pré-cadastrada nos termos desta portaria e anexos e com prévia autorização do DETRAN/PB;

VI – Os laudos de vistoria móveis, além dos dados obrigatórios do solicitante, deverão constar razão Social, CNPJ, Endereço, nome, CPF e telefone do responsável e geo-localização da vistoria realizada nos termos desta portaria e anexos.

Art. 4º A pessoa jurídica habilitada pelo DETRAN/PB somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/PB de acordo com o anexo I e II desta portaria, devendo o órgão executivo estadual de trânsito responsável pelo credenciamento fiscalizar a conformidade dos serviços prestados.

Art. 5º A habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular perante o DETRAN/PB dar-se-á mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Requerimento de credenciamento indicando a(s) cidade(s) que pretende(m) atuar de acordo com os grupos contidos no anexo III desta portaria;

II – Documentação relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

III – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

IV – Documentação relativa à qualificação técnica:

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN ou homologado pelo DETRAN-PB;

b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

e) comprovante de quitação do seguro contratado;

f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

V – Documentação e exigências relativas à infraestrutura técnico-operacional:

a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

b) Sala de espera climatizada com cadeiras e TV;

c) Banheiros para clientes;

d) Fachada e ou placa de identificação visíveis;

e) Sinalização das vagas destinadas a realização das vistorias;

f) Sistema de segurança eletrônico, bem como proteção de incêndio;

g) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN-PB de acordo com o anexo I e II desta portaria e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

h) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO9001: 2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

§ 2º Nos termos da legislação do CONTRAN ficará a pessoa jurídica de direito público dispensado do cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea “d” do inciso I, na alínea “a” do inciso II, nas alíneas “b”, “c” e “g” do inciso III e nas alíneas “a” e”b” do inciso IV, do presente artigo.

§ 3º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, DENATRAN ou DETRAN-PB.

Art. 6º O DETRAN/PB reserva-se ao direito de condicionar a concessão do credenciamento de unidades em áreas populacionalmente mais densas e financeiramente viáveis à instalação, assim como, o credenciamento de unidades de vistoria em áreas de menor densidade demográfica e financeiramente pouco viáveis ou mesmo inviáveis, com o propósito de capilarizar os pontos de atendimento ao público em geral, de acordo com o anexo III desta portaria.

§ 1º O DETRAN/PB reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidades de prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular em outras cidades, devendo a implantação da nova unidade de atendimento ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da cientificação da determinação.

§ 2º O DETRAN-PB poderá autorizar, excepcionalmente, a pedido da interessada, abertura de postos de vistoria veicular em localidades não prescritas no anexo III, desde que a região em que o município esteja localizado possua frota não inferior a dez mil veículos registrados.

Art. 7º O pedido de habilitação deverá ser dirigido ao Diretor Superintendente, devidamente protocolado, informando o(s) municípios(s) que deseja(m) se estabelecer, fazendo juntada, nesse momento, de toda a documentação exigida na portaria.

§ 1º Compete a Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, analisar os requisitos e condições do pedido, devendo expedir relatório e encaminhar ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB para deliberação.

§ 2º A empresa requerente deverá comprovar, mediante prova de conceito, nos termos do anexo I e II desta portaria, sua tecnologia sistêmica gerencial de laudos de vistoria exigidos por esta portaria, no prazo a ser estipulado pela comissão e o setor competente.

§ 3º A empresa credenciada deverá, no prazo máximo de 180 dias, proceder à instalação das unidades de acordo com a(s) cidade(s) escolhida(s), sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 4º A Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização realizará inspeção no local indicado como definitivo, aonde funcionará cada unidade da empresa solicitante da habilitação.

Art. 8º A vistoria consistirá da inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

Parágrafo único. O DETRAN/PB realizará vistoria, no mínimo, a cada 06 (seis) meses, em todas as empresas credenciadas ou, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

Art. 9º Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, relativos à documentação, instalação e equipamentos e quadro técnico administrativo.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN, ou junto ao DETRAN/PB;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar a documentação.

§ 3º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que não indicarem qual município (s) constante do Anexo III que pretende(m) executar as atividades, bem como a falta de qualquer documento exigido nessa portaria.

§ 4º Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá alterar o(s) municipio(s) que pretende executar as atividades.

§ 5º Preenchidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e anexos, a Comissão opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, competindo exclusivamente ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB o julgamento do pedido e consequente publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Do ato autorizador do credenciamento constará:

a) indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

b) delimitação da área de atuação;

c) local de funcionamento;

d) Prazo de validade;

e) data e hora do protocolo do pedido.

Art. 10. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

a) apresentação do pedido de renovação é de responsabilidade do representante legal da empresa credenciada e deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida. Ficando a critério da administração, de acordo com a conveniência, interesse público e/ou viabilidade econômica.

b) não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

c) não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento;

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.

Art. 11. Fica vedada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN-PB, salvo nos casos de vistoria móvel de acordo com art. 3º, III, IV desta portaria.

Art. 12. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN-PB e as credenciadas deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário à reapresentação do veículo no mesmo local no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a solução das não conformidades.

Parágrafo único. Ocorrendo o descumprimento do prazo estabelecido no caput, será realizada nova vistoria.

Art. 13. Compete ao DETRAN/PB:

I – publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do credenciamento da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para exercer a vistoria de identificação veicular, nos termos desta Portaria;

II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III – informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, ou sistema homologado pelo DETRAN-PB, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários de acordo com o anexo I e II desta portaria e em conformidade com a regulamentação específica do DENATRAN;

V – fiscalizar, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN-PB de acordo com o anexo I e II desta portaria, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI – zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;

IX – Comunicar à Polícia Civil do Estado da Paraíba qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;

X – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 14. Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I – prestar serviço adequado na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;

III – cumprir as Normas Técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI – comunicar previamente ao DETRAN/PB qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII – informar ao DETRAN/PB as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista nesta Portaria;

IX – comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal.

X – comprovar, anualmente, perante o DETRAN/PB, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.

Art. 15. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor da taxa de vistoria correspondente ao serviço executado, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.517 , de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016, sendo os 5% (cinco por cento) restantes destinados ao DETRAN-PB, a título de cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação, que deverão ser efetuados até o 10º dia útil do mês subsequente, sob penas de descredenciamento.

Art. 16. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN/PB, observada a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III – cassação do credenciamento.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas por Comissão Especial designada pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 17. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DETRAN/PB ou DENATRAN;

II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DETRAN/PB ou DENATRAN;

V – manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DETRAN/PB ou DENATRAN;

VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

VIII – Não realização de manutenção das estruturas físicas exigidas para credenciamento (Sala de espera climatizada com tv, sinalização, fachadas e etc).

Art. 18. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida, bem como sem utilizar o fardamento obrigatório;

IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DETRAN/PB ou DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 19. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos previstos no art. 3º, III e IV dessa portaria;

III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

VII – Emitir laudo de vistoria aprovado, estando o veículo em desconformidade com a legislação vigente ou com elementos de identificação veicular adulterados, ausentes ou divergentes das bases de consulta.

VIII – Nos casos de adulteração, ausência ou divergência previstas no inciso anterior, ao se tratar das numerações de identificação VIN e do motor não serão admitidas em nenhuma hipótese desconformidades com o padrão do fabricante, salvo os casos de remarcação e gravação prévia constante em registros de banco de dados da unidade da federação a qual o veículo pertence.

Art. 20. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

§ 1º É de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/PB a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

§ 3º O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Superintendente do DETRAN/PB, face justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

§ 4º Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 5º O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 21. O DETRAN/PB poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99.

Art. 22. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 23. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Art. 24. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria do DETRAN/PB.

Art. 25. O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN-PB de acordo com o anexo I e II desta portaria e nos termos da legislação vigente, atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do DENATRAN.

Art. 26. Nos termos do artigo 6º desta Portaria e em cumprimento ao disposto na Resolução 466/2013 do CONTRAN, o DETRAN/PB autoriza, a habilitação e credenciamento de empresa de vistoria veicular de direito privado ou público para atuar nas localidades elencadas na tabela de grupos de localidades do anexo III desta portaria.

Parágrafo único. Este primeiro credenciamento será realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais períodos.

Art. 27. Quando da publicação desta portaria, a empresa já credenciada pelo DETRAN/PB, continuará a prestação dos serviços nos postos já autorizados, devendo ratificar o interesse da continuação do serviço nesses locais, bem como indicar se há interesse em atuar em outros municípios constante no anexo III desta Portaria, tendo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar à nova portaria.

Art. 28. (FICAM REVOGADAS AS PORTARIAS 511/2014/DS, 007/2015/DS, 008/2015/DS, 264/2015/DS, 289/2015/DS, 40/2017/DS E DEMAIS DELIBERAÇÕES CONTRARIAS A ESTA PORTARIA E SEUS ANEXOS).

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Publicada no DOE em 05.10.2019

Republicada por incorreção.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente

ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO SISTEMICA FUNCIONAL PARA AUTOMATIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

1.DO OBJETO

A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-PB, por meio da busca das informações de veículos nas BASEs do DETRAN/BIN/DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.

2.INTRODUÇÃO

A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características tecnológicas e sistêmicas a serem exigidas de cada ECV CREDENCIADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-PB e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular com base na legislação vigente através da implantação de sistema automatizado destinado a executar as seguintes funções:

a) comunicação redundante entre os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados no DETRAN-PB e Empresa Credenciada de Vistoria – ECV CREDENCIADA;

b) sistema, instalado, com módulos restritos de comunicação web para interligação entre o DETRAN-PB e ECV CREDENCIADA, com base na sistemática baseada em tecnologia “webservice”;

c) armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos e imagens das vistorias realizadas pela ECV CREDENCIADA, independentemente da continuidade do credenciamento, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos com possibilidade de recuperação imediata por parte do DETRAN-PB de imagens, em tamanho e resolução original;

d) garantir ao DETRAN-PB acesso em tempo real, para fins de fiscalização, a todos os dados, sejam vídeos, imagens e gráficos estatísticos nos processos de vistoria realizados pela ECV CREDENCIADA, além de realizar o armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade dos dados de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos para, sob demanda eletrônica a ser atendida no prazo mínimo de 2 dias da solicitação;

e) gravação dos resumos das imagens gerado pelo dispositivo de leitura de imagens de chassi e motor, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, mesmo nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio integrado ao modulo de processamento que também devera esta integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;

f) disponibilidade de “callcenter”, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte técnico entre o DETRAN-PB e pela ECV CREDENCIADA, disponibilidade de operação 8h x 5d;

g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital;

h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;

i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN via “webservice”, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 130% da quantidade de laudos emitidos;

j) comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DETRAN-PB;

k) utilização de “datacenter” para “backup”;

l) capacidade de operação 24h x 7d;

m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;

n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo;

o) geração obrigatória de relatórios;

p) manual do usuário atualizado;

q) desenvolvimento de “webservice client” com o DETRAN-PB;

r) a ECV CREDENCIADA deverá dispor de solução para que a mesma mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização “online”.

3.REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

3.1.REQUISITOS NECESSÁRIOS DA EMPRESA ECV CREDENCIADA

3.1.1.INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA

A)LOCAL:

A ECV CREDENCIADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:

a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;

b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;

c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;

d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;

e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;

f) sistema de ar condicionado redundante;

g) firewall, IDS (Intrusion Detection Syste m) e IPS (Intrusion Prevention System).

B)REDUNDÂNCIA:

Deverá ser implantado um sistema redundante em um “datacenter” para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:

a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;

b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;

c) firewall e IDS (Intrusion Detection System)

d) sistemas de detecção e combate a incêndio;

e) vigilância 24h x 7d x 365d;

f) contrato de confidencialidade e sigilo

C)COMUNICAÇÃO COM O DETRAN:

Considerando que o sistema de vistoria do DETRAN-PB está hospedado no datacenter do INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÏBA, toda a interface de comunicação com a MESMA será realizada através de webservice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 2 Mb full de comunicação com a MESMA.

D)SERVIDORES

Todos os servidores envolvidos da ECV CREDENCIADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.

Será necessário que a ECV CREDENCIADA tenha no mínimo:

a) servidor de banco de dados redundante;

b) tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo.

E)SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

A ECV CREDENCIADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.

Todos os “logs” das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.

3.1.2. REQUISITOS TÉCNICOS

A ECV CREDENCIADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN-PB acompanhando o processo de homologação.

O “software” a ser homologado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES no prazo máximo de 180 dias da homologação do sistema pelo DETRAN-PB.

A homologação do sistema se dará mediante avaliação técnica conceitual, a ser realizada por membro designado pela DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO DETRAN-PB.

3.1.3. APLICATIVOS

3.1.3.1. BIOMETRIA

A ECV CREDENCIADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos de seus respectivos vistoriadores usuários de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN-PB.

Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN-PB, tais operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa ECV CREDENCIADA, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.

O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.

A) O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:

a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da ECV CREDENCIADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN-PB um arquivo em mídia eletrônica ou disponibilizado via sistema web.

b) a ECV CREDENCIADA deverá solicitar de seus vistoriadores documento de responsabilidade antes da captura da digital para o cadastro.

c) para cada usuário desativado deverá ser registrado a sua respectiva função.

B) A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:

a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria.

b) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento não poderá exceder dois segundos.

3.1.3.2. WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO

O webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O webservice se baseará em tecnologias XML.

Todos os dados disponibilizados pelo DETRAN-PB para a concepção da conectividade via webservice ficam resguardado sob sigilo e confidencialidade de informações entre as partes.

3.1.3.3. SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN

As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN/BIN/DENATRAN.

3.1.3.4. PORTAL

A ECV CREDENCIADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.

As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria com geo posicionamento.

Para essa identificação, o registro deverá conter:

a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);

b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);

c) código para identificação do sistema, do local de operação.

d) Geo localização do local da captura dos dados da vistoria;

Serão criados perfis ao DETRAN-PB que possibilitem auditar a ECV Credenciada para o processo de Vistoria de identificação veicular, permitindo acesso às imagens, gráficos, documentos e relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando o acesso às seguintes informações:

a) consultas realizadas por filial, por período e por usuário;

b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;

c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;

d) documentos emitidos por tipo de veículo;

e) registro de todas as transações de um determinado usuário;

3.1.3.5. SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA

A ECV CREDENCIADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.

3.1.4. DO SIGILO

Os operadores da ECV CREDENCIADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN-PB. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista no artigo 18, paragrafo III desta Portaria.

ANEXO II – ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO AO DETRAN-PB PELA ECV INTERESSADA

1. DO OBJETO

A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado on-line dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-PB, conforme especificações técnicas descritas abaixo.

2. INTRODUÇÃO

A especificação sistêmica funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter, em tempo real, as informações necessárias ao monitoramento das ações nas ECV Credenciada para vistoria de identificação veicular.

Para integração à base de dados do DETRAN-PB, o sistema deverá executar as seguintes funções:

a) detecção de presença do veículo “in loco”, com controle de geo posicionamento no momento da vistoria;

b) captura de imagens “in loco”, com controle de geo posicionamento no momento da vistoria;

c) armazenamento temporário das imagens por duas horas;

d) gravação dos resumos das imagens capturadas;

e) possibilidade de captura de imagens adicionais;

f) Armazenamento do Geo posicionamento no momento da vistoria;

g) Armazenamento de código de identificação do laudo via padrão QRcode;

h) classificação veicular;

i) apresentação de dados;

j) impressão de dados;

k) sistema de acompanhamento de chamados entre o DETRAN-PB e a ECV Credenciada;

l) armazenamento de dados;

m) gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;

n) possibilidade de acesso ao “help desk” da central para os usuários do sistema;

o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;

p) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes

3. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de “link” que propicie capacidade de comunicação entre a ECV INTERESSADA e o DETRAN-PB.

3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV INTERESSADA, através de equipamento de coleta que permita o geo posicionamento no momento da coleta.

3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da ECV INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.

3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV INTERESSADA.

3.5. Possibilidade de acesso ao “help desk” da ECV INTERESSADA com suporte técnico e operacional ao DETRAN-PB.

4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO ENTRE ECV INTERESSADA e DETRAN-PB.

4.1. DETECÇÃO DE PRESENÇA

Será necessária a detecção do veículo na área de vistoria, através de equipamento que permita a captura de imagens vinculada ao geo posicionamento do local de coleta, garantindo assim a presença do veículo na ECV INTERESSADA através de dispositivo próprio.

Considera-se área de vistoria o local utilizado para a realização da vistoria no endereço da ECV INTERESSADA registrado no DETRAN-PB ou cliente autorizado para vistoria “in-loco” mediante cadastro prévio.

4.2. CONSULTA À BASE DE DADOS

A consulta remota será realizada após a digitação da placa e do número RENAVAM do veículo.

4.3. CAPTURA IMAGEM

Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, no tamanho e resolução mínimos de 200KB, 1.600×1.024 e 96 dpi:

a) panorâmica do veículo (automática);

b) da traseira do veículo;

c) do lacre traseiro;

d) da dianteira do veículo;

e) do numeral do motor;

f) do numeral do chassi;

g) do hodômetro;

h) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

i) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo.

Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.

Para as imagens panorâmica, da traseira e dianteira do veículo serão aceitas imagens com resolução mínima de 1.280 x 720.

As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 3.1.3.4. do anexo I desta Portaria.

O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao DETRAN-PB deverão ter tamanho máximo de 200KB.

4.5. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS

O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de duas horas, contadas da consulta à base DETRAN/BIN/DENATRAN.

4.6. IMPRESSÃO DE LAUDOS

A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN-PB ou disponibilizado via web. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.

Os laudos deverão obrigatoriamente ser impressos com codificação no padrão QRcode, geo posicionamento no momento da vistoria os dados complementares obrigatórios.

4.7. AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA

Tem como objetivo garantir acesso ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-PB através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.

4.8. CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS

É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.

4.9. CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA

Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório do resultado dos itens verificados durante o processo de vistoria.

5. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

5.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS

A) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO

a1) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;

a2) resolução mínima de 500 dpi;

a3) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);

a4) scanner óptico com uso de prisma;

a5) rejeição a Imagens latentes;

a6) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;

a7) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);

a8) compatível com USB versão 2.0 ou superior;

a9) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;

a10) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional, 7 ou mais recente.

D) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)

d1) Conectividade com plataforma de processamento, SmartPhone ou Tablet;

d2) compatibilidade para integração com o ambiente do sistema;

d3) imagens de, no mínimo, 1.600 x 1.024 pixels;

ANEXO III – ESPECIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE MUNICIPIOS A SER DISPONIBILIZADO OS SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR AO DETRAN-PB PELA ECV INTERESSADA

1.A presente especificação relaciona as cidades, que deverão ser atendidas pelas credenciadas de acordo com os municípios escolhidos pelas mesmas.

GRUPO 1

CIDADE
Joao Pessoa
Santa Rita
CIDADE
Campina Grande
Guarabira
Mamanguape
Monteiro
Esperança
Cabaceiras
Bayeux
Cabedelo
Alhandra

GRUPO 3

CIDADE
Patos
Sousa
Sao Bento
Cajazeiras
Catolé do Rocha
Pombal

GRUPO 4

CIDADE
Solania
Bananeiras
Araruna
Picuí

GRUPO 5

CIDADE
Belem
Lagoa de dentro
Aracagi
Itabaiana

GRUPO 6

CIDADE
Piancó
Itaporanga
Coneição
Princesa Isabel

Texto extraído do Diário Oficial do Estado da Paraíba nº 16975

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