Data da publicação: 10/07/2021
Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular (Empresa Credenciada em Vistoria de veículos – ECV) e dá outras providencias.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012 e o contido no art. 175 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
Considerando o disposto no artigo 12, incisos I e X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, atribui competência institucional ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer normas regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos;
Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 466 de 11 de dezembro de 2013 e suas alterações, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela realizada diretamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica de direito público ou privado, por eles habilitada;
Considerando a disciplina contida na Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014, e suas alterações;
Considerando que o credenciamento não exclui a possibilidade de permissão concomitante de outros possíveis interessados que preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e alterações, assegurando liberdade de escolha ao usuário, que poderá escolher entre o serviço público prestado diretamente nas unidades próprias do DETRAN-PE ou na rede credenciada;
Considerando, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, Repartições Estaduais descentralizada e concomitante aos postos de atendimento próprios do DETRAN-PE, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
Resolve:
Art. 1º Credenciar entidades públicas e privadas para execução de serviço público de vistoria de identificação veicular, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; as normativas do DENATRAN; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
TÍTULO I – DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A instrução do processo para formalização do credenciamento de entidades públicas e privadas, para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular, será de responsabilidade da Gerência de Registro de Veículos – DOV do DETRAN-PE.
Art. 3º O interessado no credenciamento de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve protocolar o pedido através de requerimento, datado e assinado, em qualquer ponto de atendimento do DETRAN-PE ou na Gerência de Registro de Veículos – DOV, situada na sede do DETRAN-PE, indicando o município no qual pretende realizar as atividades, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os seguintes documentos: (alterado pela Portaria Detran-PE nº 6073/2022)
Documento de identificação oficial com foto e CPF (fotocópia autenticada ou conferida com o original) do requerente;
Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;
Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente.
Parágrafo único. O requerente, que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-PE, deverá figurar como um dos sócios proprietários da empresa, constando seu nome na documentação exigida no art. 10 desta Portaria.
Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas a qualquer tempo.
§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-PE.
§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.
Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente protocolado, a DOV analisará a documentação apresentada para verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria.
Art. 6º Estando o pedido em conformidade, a DOV providenciará parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação para apreciação do Diretor de Operações.
§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a indicação do município no qual o requerente pretenda executar as atividades, bem como todos os documentos relacionados no art. 3º desta portaria serão indeferidas;
§ 2º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado.
Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.
§ 1º A autorização para o credenciamento da ECV é de responsabilidade do Diretor Presidente;
§ 2º Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado poderá apresentar novo pedido mediante outro protocolo.
Art. 8º Para fins de autorização de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios:
Conveniência;
Interesse público;
Viabilidade econômica, considerando a proporcionalidade do Anexo V desta Portaria;
Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE.
Art. 9º O credenciamento da ECV será pessoal e intransferível para o CNPJ que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-PE.
Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, anexando os seguintes documentos:
I – Relativa à habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;
d) Cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.
e) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras; conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;
II – Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
g) Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.
h) Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal; conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria.
III – Relativa à qualificação técnica:
a) Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;
b) Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;
c) Declaração, com firma reconhecida, firmada por seu representante legal de que disponibilizará de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; conforme Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) Comprovante de quitação do seguro contratado;
f) Declaração, com firma reconhecida, de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica; conforme Modelo IV, do Anexo II, desta Portaria.
IV – Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV credenciada;
b) Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados), espaço administrativo com área mínima de 14 m² (quatorze metros quadrados), atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;
c) Apresentar sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica do Denatran;
d) Certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, após 01 (um) ano de funcionamento, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como que possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do DETRAN-PE em relação a vistoria de identificação veicular;
e) Declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;
f) Comprovante de aquisição dos equipamentos descritos no anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-PE aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art. 11. O DETRAN-PE, após análise da documentação de que trata o artigo anterior desta Portaria, apresentada pelo interessado, procederá com a homologação dos sistemas da pessoa jurídica habilitada, que será declarada apta para o envio das informações das vistorias de identificação veicular, desde que compatíveis com o sistema do DETRAN-PE e demais exigências do CONTRAN e DENATRAN.
Art. 12. Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-PE, formada por servidores da DOV, para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer.
§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações da ECV e só será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada;
§ 2º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos, reportando o cumprimento de todas as exigências nesta Portaria;
§ 3º O Laudo de Vistoria e fotografias serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão;
§ 4º No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN-PE emitirá um relatório conclusivo contendo os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13. Sendo aprovada a vistoria pela equipe técnica do DETRAN-PE, será remetido ao Diretor Presidente, através da Diretoria de Operações, parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento.
Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor Presidente encaminhará os autos à Diretoria Jurídica – DJ para formalização do Termo de Credenciamento.
Art. 15. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento, será realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do DETRAN-PE, pela DOV, para fins de funcionamento e liberação de login e senha.
§ 1º O (s) proprietário (s)/sócio(s) da Empresa credenciada deverá assinar, junto ao DETRAN-PE, Termo de Responsabilidade para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia;
§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível;
§ 3º A liberação plena do acesso estará condicionada ao pagamento da taxa de credenciamento e taxa de vistoria de credenciamento feita pela Equipe Técnica, independente do mês de credenciamento;
§ 4º O (s) proprietário (s)/sócio (s) da empresa deverá (ao) protocolar junto à DOV a relação dos vistoriadores, com suas identificações, seus cursos e certificados.
Art. 16. O Diretor Presidente poderá conceder até 60 (sessenta) dias para sanar as pendências suscitadas pelo requerente, em qualquer fase do processo de credenciamento.
Art. 17. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN-PE isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.
Art. 18. O DETRAN-PE não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.
Art. 19. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá, diretamente do usuário, tarifa no mesmo valor das taxas estabelecidas pela Lei Estadual nº 15.602 , de 30 de setembro de 2015, para o correspondente serviço, quando executado diretamente pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. Do valor recebido a título de tarifa pelo serviço executado por sua conta e risco, a credenciada recolherá 10%(dez por cento) aos cofres do DETRAN-PE, para cobertura dos custos operacionais de fiscalização realizada pela Gerência de Registro de Veículos – DOV e homologação do serviço delegado.
Art. 20. O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. O credenciamento deverá ser atualizado anualmente.
Art. 21. A gestão e fiscalização do credenciado será de responsabilidade da Gerência de Registro de Veículos – DOV do DETRAN-PE.
CAPÍTULO II – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 22. O DETRAN-PE credenciará entidades de vistoria de identificação veicular para atuar no município do Estado de Pernambuco no qual foi solicitado o credenciamento.
Art. 23. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, instalar unidades de atendimento em outras localidades.
Art. 24. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura física das entidades credenciadas (móvel), com autorização preliminar sistêmica do DETRAN-PE, após requerimento e agendamento feito em sistema, indicando o local e veículo a ser vistoriado, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO III – DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO
Art. 25. As solicitações de atualização anual do credenciamento deverão ser realizadas nos meses de janeiro a março de cada ano.
§ 1º A Credenciada será dispensada da obrigatoriedade da atualização apenas no ano em que foi credenciada;
§ 2º A referida dispensa não exime a credenciada de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova a atualização do credenciamento no ano subsequente.
Art. 26. Para fins de atualização anual do credenciamento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido na Gerência de Registro de Veículos – DOV, através de requerimento assinado, anexando os documentos atualizados constantes nos incisos I, II e III do art. 10 desta Portaria.
§ 1º A atualização anual do credenciamento estará condicionada à vistoria aprovada pela Equipe Técnica da DOV e ao pagamento das taxas de Renovação e de Vistoria;
§ 2º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 27. A não manifestação do interesse de atualização anual do credenciamento no período definido pelo artigo 25 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará no bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do DETRAN/PE, impedindo o exercício de suas atividades.
§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo, a ser definido pela Diretoria de Operações, para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado;
§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a entrega da documentação ou se não for acatada a fundamentação, não será efetivada a atualização anual do credenciamento e a empresa poderá ter o seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/PE.
CAPÍTULO IV – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 28. O interessado em renovar o credenciamento da Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve formalizar pedido, através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos (DOV), 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 20 desta Portaria.
§ 1º O requerente deverá anexar a documentação exigida nos art. 3º e 10 desta portaria;
§ 2º Para a renovação do credenciamento serão adotadas as exigências constantes no Capítulo I desta Portaria.
CAPÍTULO V – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 29. A solicitação da mudança de endereço deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos -DOV, para análise, instruída com os seguintes documentos:
Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a atividade será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV credenciada;
Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
CNPJ com a alteração do endereço;
Contrato Social/Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;
Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada, contendo o novo endereço;
Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, contendo o novo endereço.
Parágrafo único. A mudança de endereço ocorrerá apenas no município em que a empresa foi credenciada, sendo vedada a mudança de Município.
Art. 30. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 1º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local;
§ 2º Poderá ser concedido um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado;
§ 3º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 31. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE sofrerá bloqueio técnico no sistema.
Parágrafo único. Após o bloqueio, por pendência descrita no caput deste artigo, poderá ser instaurado procedimento administrativo em desfavor do credenciado.
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 32. A vistoria de identificação veicular será executada em absoluta conformidade com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , com as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, em especial a Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014 e desta portaria, devendo se adequar imediatamente às regras que vierem a modificá-las ou substituí-las.
Art. 33. A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado, com laudo pericial de perda total.
Art. 34. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação veicular observando o seguinte procedimento básico (regulamento técnico):
Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;
Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:
Verificação da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios;
Verificação se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;
Registro fotográfico da placa, a distância máxima de 1 metro;
Registro fotográfico do lacre/QR code, da placa traseira, quando houver, com aproximação que permita ler sua numeração;
Registro fotográfico da numeração do VIN (chassi) de forma nítida;
Registro fotográfico da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;
Registro fotográfico da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida;
Registro fotográfico das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;
Registro fotográfico dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros, possibilitando a visualização inclusive do estado dos pneus de forma nítida;
Registro fotográfico panorâmico do compartimento do motor do veículo de forma nítida;
Registro fotográfico do hodômetro com a quilometragem visível;
Registro fotográfico do CRLV de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados nele expressos.
Finalização do levantamento físico:
Aprovando os itens físicos exigidos pela legislação;
Reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;
Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados apurados na fase de levantamentos físicos, comparando os com os dados registrados no banco de dados do DETRAN-PE e do DENATRAN, verificando inconsistências, possíveis erros de digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo um desses dois resultados:
Aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras fases do processo; ou
Reprovando-os, e encaminhando o processo para análise do DETRAN-PE e, em caso de suspeita da ocorrência de crime, também à Polícia Civil.
Aprovados os itens físicos, e não havendo inconsistências na auditoria sistêmica, emissão de laudo de conformidade do veículo.
§ 1º As empresas credenciadas deverão dispor de todos os dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram em suas próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo DETRAN-PE;
§ 2º Os softwares deverão possuir conexão web, possibilitando consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de atendimento;
§ 3º As empresas credenciadas deverão dispor de armazenamento das imagens, do backup mensal das filmagens panorâmicas, da gravação dos resumos das imagens capturadas e disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 35. A Credenciada pelo DETRAN-PE deverá:
Iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRANPE e realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE, sendo-lhe facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos previstos na presente Portaria;
Atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos usuários;
Prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
Prestar serviço para o público em geral, sem distinção;
Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-PE, bem como a tabela de valores dos serviços;
Emitir Documento Fiscal da vistoria de identificação veicular realizada, podendo ser emitido através de sua matriz se esta for do mesmo município.;
Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, bem como o Alvará de Licença e Funcionamento e o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
Comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
Informar ao DETRAN-PE falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;
Comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração das instalações físicas;
Disponibilizar ao DETRAN-PE, quando solicitado, as filmagens das vistorias de identificação veicular realizadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da notificação;
Disponibilizar ao DETRAN-PE, link de acesso às suas câmeras, para fins de fiscalização remota das vistorias de identificação veicular realizadas.
Art. 36. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-PE:
Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRANPE para fins não previstos nesta Portaria;
Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;
Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
Afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-PE, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação;
Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;
Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;
Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o serviço.
CAPÍTULO VIII – DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 37. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda de vistorias de identificação veicular nos moldes desta Portaria, devendo apresentar projeto aprovado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries.
Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior a 4.536 Kg as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta, nos limites do imóvel da ECV credenciada.
Art. 38. São requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas no credenciamento:
I – Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, em número suficiente para o atendimento da demanda decorrente do credenciamento almejado, observado o mínimo de 01 (um) vistoriador para cada unidade de atendimento;
II – Manutenção de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
III – As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação;
IV – As empresas credenciadas deverão possuir controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e do DETRAN-PE, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do sistema informatizado de que trata o inciso IV deste artigo está definido no artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014 e compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN-PE.
CAPÍTULO IX – DOS VISTORIADORES
Art. 39. A Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos deverá cadastrar junto ao DETRAN-PE os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, com protocolo direcionado à DOV.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.
Art. 40. A solicitação para cadastramento do vistoriador junto ao DETRAN-PE deverá ser protocolada pela empresa solicitante, contendo os seguintes documentos:
Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria “B” ou superior, registrada no Estado de Pernambuco;
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Certificado de conclusão do curso específico de vistoria de identificação veicular;
Comprovante de residência;
Contrato de trabalho com a ECV devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual com prazo máximo de 30 dias de emissão.
Parágrafo único. Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art. 41. Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-PE, será exigida toda documentação do artigo anterior no período de renovação do credenciamento da EVC, descrito nesta Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV contratante apresente requerimento da documentação pertinente ao ato.
Art. 42. O vistoriador cadastrado poderá atuar em mais de uma credenciada, desde que sejam filiais, e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular, observando o disposto no inciso I do art. 38 desta Portaria.
Art. 43. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador, com toda documentação descrita no artigo 40 desta Portaria, devidamente atualizada.
Art. 44. A credenciada deverá solicitar, através de requerimento protocolado, dirigido à DOV, o desligamento de quaisquer de seus vistoriadores ao DETRAN-PE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
Art. 45. Todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digitais, ato pelo qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria de identificação veicular e que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-PE no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. O vistoriador que não realizar o procedimento descrito no caput deste artigo será bloqueado cautelarmente no sistema do DETRAN-PE, até sanar a pendência administrativa.
TÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 46. Para preservar e garantir a instrução processual, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações, por conveniência da instrução processual, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.
§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade.
§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas. clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando a regularização da entidade credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior não impede a abertura de procedimento administrativo.
Art. 47. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e suas alterações, bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
Advertência por escrito;
Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
Cassação do credenciamento.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-PE, pelo respectivo tempo.
§ 2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da aplicação da penalidade.
Art. 49. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de advertência por escrito:
Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-PE e ao DENATRAN;
Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-PE e com o DENATRAN;
Deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;
Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela equipe de fiscalização;
Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
Não disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação e/ou acessibilidade;
Deixar de comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer alteração das instalações físicas;
Descumprimento de qualquer item previsto nesta Portaria e no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando a irregularidade constatada não se reverter em gravidade ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o DETRAN-PE e/ou seus clientes.
Art. 50. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas e de segurança da empresa;
Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-PE e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar o dano;
Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de Licença e funcionamento, bem como o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros atualizados;
Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE, no mesmo Município que possui credenciamento;
Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o serviço.
Art. 51. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de cassação do credenciamento:
Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN-PE;
Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria;
Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE, para Município ao qual não foi autorizado o credenciamento.
Art. 52. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 53. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-PE.
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54. As ações executadas pelo DETRAN-PE, através da Gerência de Registro de Veículos, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;
Recolher, se necessário, qualquer documento relacionado às atividades de que trata esta Portaria;
Elaborar relatório conclusivo resultante da fiscalização, pormenorizando as infrações, se constatadas;
Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade – ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;
Notificar o credenciado, com autorização prévia da Diretoria de Operações, para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;
Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações do DETRAN-PE.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 55. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
Art. 56. A Diretoria de Operações analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:
I – Solicitar novas diligências;
II – Decidir pelo arquivamento;
III – Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.
Art. 57. O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 58. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 5521/2015 do DETRAN-PE e suas posteriores alterações, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.
Art. 59. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada através de Portaria.
Art. 60. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art. 62. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 63. As empresas e seus sócios penalizados com a cassação do credenciamento só poderão requerer novo credenciamento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 64. As ECVs credenciadas pela Portaria, ora revogada, serão convocadas para assinar termo aditivo, para fins de adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 65. As ECVs, já devidamente credenciadas, não se submeterão ao regramento do Inciso III do Art. 8º desta portaria, devendo se adequarem aos demais requisitos desta Portaria.
Art. 66. As empresas credenciadas para prestação do serviço descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia comunicação ao DETRAN-PE, por um período superior a 90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.
Art. 67. As solicitações de credenciamento que estiverem tramitando nesta Autarquia deverão ser submetidas aos parâmetros técnicos-legais desta Portaria.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as Portarias DP nº 6.771/2016, 9.145/2016, 2.895/2017, 212/2018 e 5.462/2018, e demais disposições em contrário.
Recife, 09 de julho de 2021.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
ANEXO I
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
À Diretoria Presidência do DETRAN/PE.
Eu, ______________________________, nacionalidade: __________, estado civil:_________, profissão:______________, inscrito(a) no CPF sob o nº:__________________, portador (a) da cédula de identidade nº:_____________ expedida pela _________, residente e domiciliado(a) na Rua _______________________, bairro: _______________, cidade:_______________, Estado:__________, telefone (___) _________________ venho, respeitosamente, comunicar a V.Sª. a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO de entidade privadas para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular (ECV), para o município ____________, CONCORDANDO com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/PE.
Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta Autarquia.
Atenciosamente, Recife, ____ de __________________ de ______.
(Assinatura do representante legal da entidade pública ou privada interessada)
ANEXO II
MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ________________________________ ____________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ___________________________ não possuo nenhum parente consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;.
___________, ______ de __________ de ________.
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, sócio da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.
___________, ______ de __________ de ________.
Assinatura
MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, representante da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ disponibilizo canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.
___________, ______ de __________ de ________.
Assinatura
MODELO IV
Declaro, para os devidos fins e efeitos, que eu _________________________________, ______________, sócio e/ou proprietário da empresa ______________________________, registrada no CNPJ nº _________________, não tenho envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
________________, ____ de _______ de _____.
Assinatura
ANEXO III
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
I – As ECVs deverão dispor dos seguintes equipamentos:
Computador desktop/notebook, roteador com redirecionamento de porta, devendo a ECV possuir internet banda larga;
Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica e da vistoria de identificação veicular, compatível com o sistema informatizado;
Câmera IP tipo fixa para filmagem de segurança externa e interna do estabelecimento;
Dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo smartphone ou similar, e de integração ao sistema do DETRANPE;
Cabo flexível ou semirrígido com câmera acoplada ao dispositivo da alínea d deste anexo;
Leitor biométrico de impressão digital compatível;
ANEXO IV
ESTRUTURA FÍSICA
I – As ECVs deverão dispor da seguinte estrutura:
Local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados), espaço administrativo com área mínima de 14m² (quatorze metros quadrados), atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente;
Instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, podendo ser de uso compartilhado nos centros comerciais/polos atrativos de pessoas.
Sala de espera climatizada em perfeitas condições, podendo a área ser comum ao espaço administrativo da empresa.
A área coberta destinada a vistoria, deverá estar devidamente sinalizada com a demarcação horizontal na cor amarela, ter Placa de identificação com a inscrição “área de vistoria” com dimensões de 50x80cm, com fundo branco e letras preta, delimitando o local destinado à realização da vistoria de identificação veicular.
Placa indicativa contendo o nome da empresa credenciada, sendo vedado uso da logomarca do DETRAN-PE.
ANEXO V
PROPORCIONALIDADE VIABILIDADE ECONÔMICA
A relação de 01 (uma) Empresa Credenciada em Vistoria de veículos – ECV para a frota de cada 25.000 (vinte e cinco mil) veículos registrados no município.
Nos municípios onde a proporção da frota registrada de veículos for inferior ao estabelecido no item a. deste anexo, será permitida a autorização do credenciamento de 01 (uma) ECV, desde que observados os demais critérios desta Portaria.
Os Pontos de atendimento do DETRAN-PE que realizam vistoria de identificação veicular, serão contabilizados como 01 (uma) unidade de vistoria, para fins de disponibilidade de vagas para cada município.
Nos locais onde houver ponto de atendimento do DETRAN-PE e não houver ECV instalada, poderá ser concedida 01 (uma) ECV, independente da frota do município.
Serão considerados para efeito de quantitativo de frota do município a sua totalidade, com o devido registro e cadastro na Base Índice Nacional.
Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Pernambuco | Ano XCVIII – nº 131