Portaria Detran-PI nº 264 de 27/12/2018 (consolidada pela Portaria Detran-PI nº 115/2020)

Data da publicação: 02/01/2019

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI,

Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.503/1997, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 , na Resolução CONTRAN nº 496/2014, na Portaria DENATRAN nº 130/2014 , na Lei Estadual nº 7.187/2018, na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no Projeto Básico de Vistoria de Identificação Veicular do DETRAN/PI, no Relatório n. TC/019307/2018, de 31.10.2018, da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,e demais normas e condições fixadas neste instrumento, Resolve TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, o procedimento de CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de vistoria veicular, na forma que segue:

CAPÍTULO I – DO OBJETO

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Portaria nº 212/2018 – GDG – DETRAN/PI, estabelecendo prazos, requisitos técnicos, procedimentos operacionais e definição de fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, realizada nas seguintes ocasiões:

a) Transferência de propriedade;

b) Mudança de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;

c) Mudança de cor do veículo;

d) Mudança de categoria do veículo;

e) Segunda via de CVR e segunda via de CRLV;

f) Outras vistorias que venham a ser obrigatórias no licenciamento por força de legislação.

Art. 2º Preenchidos os requisitos desta Portaria e da Portaria nº 212/2018 – GDG – DETRAN/PI, o credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada a realizar vistoria de identificação veicular, o que deverá ocorrer através da opção de lote geográfico, prevista no Capítulo II desta Portaria.

§ 1º A vistoria de identificação veicular realizada pela Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) terá validade em todo Estado do Piauí e nas Unidades Federativas integradas pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular – SISCSV do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

§ 2º Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio de empresas.

CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DE LOTES

Art. 3º Visando preservar o interesse público da administração de modo que o serviço de vistoria veicular seja prestado em todas as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS do Estado do Piauí, os credenciamentos serão realizados mediante adesão a lotes geográficos correspondentes à divisão dos locais de prestação do serviço por cidades agrupadas (capital Teresina e CIRETRANS do interior), conforme quadros abaixo:

Art. 6º – Fica reformulado o art. 3o da Portaria 264/2018 – GDG -DETRAN/PI que estabelecia apenas 03 (três) lotes correspondentes à divisão dos locais de prestação do serviço por cidades agrupadas, ficando estabelecido 07 (sete) lotes, conforme anexo I desta portaria.” (Portaria Detran-PI nº 115/2020)

Quadro 1: (Frota superior a 40.000)

ECV EM SEDE PRÓPRIAFROTA ATENDIDA 2018*VISTORIAS 2015**MÉDIA MÊS
1TERESINA494594397443312
2PARNAÍBA1033284776398
3PICOS726616051504
4FLORIANO438551924160
TOTAIS714.438524954375

*Fonte: www.denatran.gov.br.

**Fonte: Detran-PI.

Quadro 2: (Frota inferior a 40.000)

ECV EM CIRETRANFROTA ATENDIDA 2018*VISTORIAS 2015**MÉDIAS MÊS
1PIRIPIRI31.6202.420202
2CAMPO MAIOR32.3291.654138
3SÃO R. NONATO28.9942.223185
4OEIRAS19.3841.418118
5ALTOS20.36698882
6ESPERANTINA18.24584773
7BARRAS16.34165455
8AGUA BRANCA22.9911.18098
9JOSE DE FREITAS11.65760550
10BOM JESUS25.2151.498125
11PIRACURUCA16.9501.515126
12UNIÃO16.01754545
13PEDRO II10.8531.283107
14URUÇUI10.57052043
15PAULISTANA16.6092.039170
16CORRENTE15.43178565
17LUZILANDIA11.00157748
18VALENÇA DO PI13.96399083
19SÃO JOÃO DO PI9.04049441
20COCAL9.09166555
21CANTO DO BURITI5.66637631
22MARCOLÂNDIA4.96987573
23AMARANTE4.71424120
24CASTELO DO PI13.30987373
25REGENERAÇÃO7.28433428
26JAICOS13.2644.682140
27ELESBÃO VELOSO6.38347239
28INHUMA6.28199483
29GUADALUPE8.28140133
30SIMPLICIO MENDE11.5201.375115
31FRONTEIRAS7.57969058
32ITAUEIRA6.51547440
33ITANOPOLIS2.56924020
34SIMÕES2.49720617
35BARRO DURO6.88335730
36CURIMATA4.46827023
37PADRE MARCOS1.61440534
TOTAIS470.46333.1952.766

*Fonte: www.denatran.gov.br.

**Fonte: Detran-PI.

Art. 4º Os lotes a serem credenciados são:

Quadro 4:

LOTE 1
CIDADEFROTADEMANDA MÊS
1TERESINA164.8651.104
2PARNAIBA10.928398
3BOM JESUS25.215125
4ALTOS20.96682
5PAULISTANA16.609170
6UNIÃO16.01745
7CASTELO DO PIAUÍ13.30973
8LUZILÂNDIA11.00148
9URUÇUI10.57043
10INHUMA6.28183
11AMARANTE4.71420
12ITAINÓPOLIS2.56920
13MARCOLÂNDIA4.96973
14SIMÕES2.49717
15PADRE MARCOS1.61434
16BARRO DURO6.88330
FROTA TOTAL ATENDIDA410.8072.365

Quadro 5:

LOTE 2
CIDADEFROTADEMANDA MÊS
1TERESINA164.8651.104
2FLORIANO43.855160
3CAMPO MAIOR32.328138
4S R NONATO28.944185
5OEIRAS19.384118
6PIRACURUCA16.950186
7CORRENTE15.43165
8JAICOS13.864140
9JOSE DE FREITAS11.65750
10COCAL9.09155
11REGENERAÇÃO7.28428
12ITAUEIRAS6.51540
13ÁGUA BRANCA22.99198
14ESPERANTINA18.24573
FROTA TOTAL ATENDIDA410.8042.380

Quadro 6:

LOTE 3
CIDADEFROTADEMANDA MÊS
1TERESINA1648641104
2PICOS72661504
3PIRIPIRI31620202
4BARRAS1634155
5VALENÇA DO PI1396383
6SIMPLICIO MENDES11520115
7PEDRO II10853107
8S JOÃO DO PIAUI904041
9FRONTEIRAS757958
10ELESBÃO VELOSO638339
11CANTO DO BURITI566631
12CURIMATPA446823
13GUADALUPE828133
FROTA TOTAL ATENDIDA3632392395

CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR

Art. 5º As empresas credenciadas exercerão sua atividade de vistoria veicular em suas sedes próprias e respectivas filiais, conforme disposição geográfica do lote credenciado e na forma descrita no Capítulo V da Portaria 212/2018-DETRAN-PI.

Art. 4º – Fica reformulado o texto do artigo 5o da Portaria no 264/2018, esclarecendo que o exercício das atividades de vistoria veicular deve ser realizado nas dependências das CIRETRANS ou nas sedes e/ou filiais das empresas credenciadas (imóveis próprios ou locados), não podendo ser realizado em ambiente diverso, à exceção das hipóteses previstas no artigo 22 da Portaria 212/2018 GDG/DETRAN/PI.” (Portaria Detran-PI nº 115/2020)

Art. 6º Nas filiais, as ECVs deverão realizar as vistorias através de vídeos produzidos por aplicativos informatizados homologados e instalados em tablets ou smartphones, observando o seguinte:

I – O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;

II – O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para-choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;

III – O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;

IV – O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;

V – O funcionamento do veículo automotor, com verificação do motor do veículo ligado evidenciando seu compartimento.

§ 1º Os vídeos deverão, em seu início, exibir a placa traseira do veículo, permitindo sua inequívoca identificação, assim como indicar o vistoriador (face e crachá de identificação) que realizou o procedimento.

§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e da roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo, deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.

§ 3º Os sistemas informatizados deverão ser capazes de produzir e armazenar os vídeos juntamente com os demais registros das vistorias, por, no mínimo, 12 (doze) meses, em conformidade com a norma ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.

§ 4º Os vídeos deverão ser analisados pela equipe da ECV, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-PI sempre que constatada alguma não conformidade.

CAPÍTULO IV – DOPROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO

Art. 7º O processo de credenciamento constituir-se-á nas seguintes etapas:

I – apresentação da documentação completa;

II – vistoria;

III – audiência pública;

Art. 1º – Fica extinta a fase de audiência pública como etapa do processo de credenciamento instituído pelos artigos 7o, III, 15 e 16 da Portaria no 264/2018 – GDG – DETRAN/PI.” (Portaria Detran-PI nº 115/2020)

IV – julgamento dos requerimentos de credenciamento;

V – publicação de portaria de credenciamento;

VI – assinatura de termo de credenciamento com a empresa credenciada.

§ 1º O pedido de credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável das normas constantes nesta Portaria e na Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.

§ 2º O prazo de validade do credenciamento é de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do parágrafo primeiro do art. 12 da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a contar da assinatura do Termo de Credenciamento, prorrogável por igual período, desde que atendam as condições desta Portaria e demais legislações aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO V – DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA

Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar requerimento ao Protocolo Geral do Detran-PI,dirigido ao Diretor Geral,solicitando o credenciamento para ATIVIDADEDE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR informandoo(s) LOTE(S) PRETENDIDO(S), indicados no art. 5º desta Portaria, acompanhado dos documentos indicados no art. 6º da Portaria nº 212/2018-DETRANPI, relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e financeira e infraestrutura técnico-operacional, acrescidos das exigências constantes nesta Portaria, no seguinte período, horário e local:

a) Período: 02 (dois) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove), em dias úteis.

b) Horário: 8:00h às 13:00h.

c) Local: Protocolo Geral DETRAN-PI, Avenida Gil Martins, nº 2000, Bairro Redenção, Teresina-PI.

§ 1º A falta de quaisquer dos documentos previstos neste instrumento implicará na inabilitação da empresa requerente.

§ 2º Serão também consideradas inabilitadas as empresas que, por qualquer motivo, estejam declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 9º Encerrado o período indicado na alínea “a” do art. 8º desta Portaria, o DETRAN-PI, procederá à análise e julgamento dos requerimentos.

Art. 10. As requerentes não habilitadas poderão apresentar recurso, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do aviso do resultado, com razões devidamente fundamentadas.

§ 1º O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do órgão e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas habilitadas.

CAPÍTULO VI – DAVISTORIA NA EMPRESA HABILITADA

Art. 11. O DETRAN-PI realizará a vistoria técnica das instalações físicas da respectiva sede e dos equipamentos das empresas habilitadas, descrita no art. 9º da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Portaria, após o que será publicada nova relação das empresas classificadas, aptas a participarem da audiência pública.

§ 1º A vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo será feita inicialmente apenas nas sedes das empresas habilitadas e respeitando os prazos e exigências constantes no art. 9 da Portaria nº 212/DETRAN-PI.

§ 2º Nas demais filiais a vistoria técnica será realizada após audiência pública prevista no art. 17 desta portaria e de acordo com o cronograma de implementação das ECVs nas respectivas CIRETRANS.

Art. 12. Além dos requisitos constantes no art. 6º, IV, “a”, da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a empresa vistoriada se obriga a ter e manter em suas instalações físicas:

a) Portão de acesso de veículos com vão livre;

b) Espaço climatizado destinado à recepção dos usuários;

c) Banheiro destinado aos usuários portadores de necessidade especial – PNE;

d) 1 (uma) vaga de estacionamento exclusiva a PNE;

e) 15 (quinze) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 5 (cinco) vagas, se ECV em sede própria de Médio Porte, vagas estas destinadas exclusivamente à realização das vistorias em área coberta para todos os tipos de veículos (exceto ônibus, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque, que poderão ser realizadas em áreas descobertas contínuas à área da empresa);

f) 10 (dez) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 2 (duas) vagas, se ECV em sede própria de médio porte, vagas estas destinadas exclusivamente aos veículos que aguardam a realização das vistorias.

Art. 13. A realização da vistoria será realizada por servidor do DETRAN-PI, em horário e dia comercial, com agendamento prévio, utilizando formulário em duas vias, com checklist de todos os requisitos de verificação constantes nesta Portaria e na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, que, ao final do procedimento, irá assinado pelo representante do DETRAN-PI com a marcação dos requisitos atendidos e entrega de segunda via à representante da empresa vistoriada.

Art. 14. Da decisão que trata o art. 12 desta Portaria, caberá recurso à empresa interessada, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação, com razões devidamente fundamentadas.

Parágrafo único. O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do DETRANPI e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas classificadas, aptas a participar da audiência pública.

CAPÍTULO VII – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 15. A convocação das empresas classificadas para audiência pública se dará por meio de publicação, em mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado, na mesma oportunidade da publicação descrita nos arts.14, ou 15, parágrafo único, se houver, desta Portaria, cuja data de sua designação deverá observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 16. A audiência pública será realizada na sede do DETRAN-PI, ou noutro local designado, e terá como objetivo a definição dos critérios de atuação territorial das empresas classificadas, com cronograma de implementação das ECVs nos demais municípios.

Art. 1º – Fica extinta a fase de audiência pública como etapa do processo de credenciamento instituído pelos artigos 7o, III, 15 e 16 da Portaria no 264/2018 – GDG – DETRAN/PI.” (Portaria Detran-PI nº 115/2020)

CAPÍTULO VIII – DO JULGAMENTO, DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS E DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 17. A fase de julgamento será realizada pela Comissão de Credenciamento nos termos do art. 11 da Portaria Estadual 212/2018, e será finalizada com a divulgação do resultado da audiência pública e respectiva relação das empresas classificadas e seus LOTES/áreas de atuação, no mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. As empresas serão convocadas para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação referida no artigo anterior, assinar o Termo de Credenciamento, através de seu representante legal ou procurador com instrumento público de mandato com poderes específicos, sob pena de decadência do direito ao credenciamento.

CAPÍTULO IX – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 19. A remuneração das ECVs será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.

Art. 20. Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-PI.

Art. 3º – Fica extinta a cobrança de pagamento pelas empresas credenciadas de percentual de 5% do valor de cada vistoria prevista no artigo 20 da Portaria no 264 GDG/DETRAN/PI.” (Portaria Detran-PI nº 115/2020)

CAPÍTULO X – DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN-PI:

Art. 21. Na atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, compete ao DETRAN-PI:

I – Publicar no Diário Oficial do Estado do Piauí os Termos de Credenciamentos celebrados com as empresas credenciadas;

II – Disponibilizar, permanentemente, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;

III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas credenciadas;

IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV;

V – Fiscalizar, a qualquer momento, independentemente de solicitação do DENATRAN, a ECV, in loco, por meio do SISCSV, avaliações periódicas, visitas, auditorias, comunicações escritas e outras atividades correlatas, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ainda ter livre acesso às instalações da ECV;

V – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular, desenvolvendo instrumentos de avaliação qualitativa dos serviços credenciados e da satisfação dos usuários;

VI – Advertir, suspender ou cassar a empresa credenciada nos casos de irregularidades praticadas, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade.

CAPÍTULO XI – DOS DEVERES, SANÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS:

Art. 22. Os deveres, sanções e responsabilidades aplicadas às ECVs estão descritos nos Capítulos VIII e IX da Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O início das atividades pelas empresas credenciadas está condicionado ao preenchimento total dos lotes disponíveis para o credenciamento, afim de garantir cobertura total dos serviços de vistoria veicular em todo o Estado do Piauí.

Art. 24. A empresa requerente é responsável pela fidedignidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se.

Arão Martins do Rêgo Lobão

Diretor Geral do DETRAN/PI

Vistoria Veicular

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