Portaria Detran-PI nº 33 de 24/02/2023

Data da publicação: 24/02/2023

Aprovação do Regulamento de Vistorias. Considerando as disposições da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular.

A DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-PI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os incisos III e X, do artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Estadual n. 7.187/2018; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI;

CONSIDERANDO que o DETRAN/PI necessita aperfeiçoar a forma de realização de vistorias veiculares para adequação às legislações supracitadas, com a implementação de sistemas informatizados para realização destas vistorias;

 CONSIDERANDO que o DETRAN/PI não possui condições de absorver todos os serviços envolvidos neste modelo de vistoria a ser realizado;

CONSIDERANDO que o DETRAN/PI necessitaria ampliar seus quadros de funcionários para dar vazão a esta nova modalidade de vistoria, o que restaria impossibilitado diante da lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do DETRAN/PI;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das pessoas jurídicas credenciadas para a realização de vistorias de identificação veicular na circunscrição do DETRAN/PI.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar e regulamentar o credenciamento das empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado do Piauí por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV ou relacração.

 Art.2º. Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os contratos em curso se moldem a esse novo formato de Credenciamento, ressalvando os processos suspensos ou cassados por ato administrativo ou judicial.

Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Teresina, 24 de fevereiro de 2023.

LUANA MARIA MACHADO BARRADAS Diretora Geral – DETRAN/PI REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA AS EMPRESAS DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – ECV’s.

CAPÍTULO I

Do Objeto e Condições Gerais

Art.1º – Esta Normativa regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado do Piauí por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV ou relacração.

 Parágrafo primeiro: A vistoria de identificação veicular de que trata o caput deste artigo tem por objetivo verificar:

I – Autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

II – Legitimidade da propriedade;

III – se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;

 IV – Alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Parágrafo segundo: Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:

I – Recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;

II – Indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;

III – relacionado para leilão público.

 Parágrafo terceiro: Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN, deliberações e Regulamentos do DENATRAN.

Parágrafo quarto: Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV serão emitidos com a informação de “circulação vedada”, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.

Parágrafo quinto: O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV.

 Art.2º – O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas neste Regulamento para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado ou a ser transferido para um dos municípios do Estado do Piauí e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs, subordinadas ao DETRAN-PI.

Parágrafo primeiro: O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-PI.

Parágrafo segundo: O credenciamento será concedido obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo terceiro: As empresas interessadas deverão solicitar seu credenciamento para prestação dos serviços de vistoria no estado do Piauí com sede e atuação obrigatoriamente na cidade de Teresina e optativamente nas cidades que possuem CIRETRAN.

Parágrafo quarto: As cidades de Parnaíba, Picos, Floriano deverão ter os mesmos equipamentos e serviços de Teresina e constantes no art. 9 deste Regulamento. As demais cidades que possuem CIRETRAN deverão ter os equipamentos correspondentes aos previstos para unidade móvel.

Parágrafo quinto: Os serviços de vistoria deverão ser disponibilizados aos usuários de forma contínua e diária pelas credenciadas em todas as cidades que possuem CIRETRAN no estado do Piauí.

Parágrafo sexto: Concluída a audiência e persistindo cidades que possuem CIRETRANS sem o manifesto interesse de atuação pelas empresas habilitadas será sorteado de forma equitativa e obrigatória a definição de atuação dessas CIRETRANS pelas empresas credenciadas até a sua totalidade para que se inclua no Regulamento de credenciamento.

Parágrafo sétimo – A remuneração das ECV´s será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em Regulamento específico.

Parágrafo oitavo – Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN (PI). A exigência dessa taxa será cobrada a partir de janeiro de 2024.

Parágrafo nono – A tarifa cobrada será reajustada anualmente tendo como base o no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art.3º – O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.

 Art.4º – O credenciamento de que trata este Regulamento terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo primeiro: Os Termos de Credenciamento serão assinados e homologados apenas após o cumprimento dos parágrafos sexto e sétimo do art. 2º deste Regulamento.

Parágrafo segundo: Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-PI fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias via OCD.

CAPÍTULO II

Do Credenciamento

Seção I – Do Pedido

 Art.5º – O processo de credenciamento será administrado pelo Organismo Certificados Designados – OCD e constituir-se-á das seguintes etapas:

 I – Apresentação da documentação completa (Habilitação jurídica, Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Financeira, Infraestrutura Técnico Operacional); I.1 – relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;

b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

c) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 I.2 – relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

 a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;

 b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;

 d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

 I.3 – relativa à qualificação técnica e financeira:

a) alvará de funcionamento com data de validade;

b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

 c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), válida pelo prazo de vigência do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;

d) declaração de se abster, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.

I.4 – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

 a) planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 50m² (cinquenta metros quadrados), espaço administrativo com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combustível;

 b) contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica do DENATRAN;

c) certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como que possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do DETRANPI em relação a vistoria veicular;

d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por este Regulamento;

 e) comprovante de aquisição dos aparelhos descritos nos incisos V, VI e VIII do artigo 9º deste Regulamento.

Parágrafo primeiro: Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o OCD aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

Parágrafo segundo: Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

II – julgamento.

Art.6° – Será considerado habilitado, o interessado que apresentar a documentação completa, conforme preconiza o art. 5º.

Art.7° – É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata este Regulamento:

 I – Cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso I.3 do artigo 5º desta Regulamento;

II – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-PI, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

 III – Que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-PI, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

 IV – Quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 42 desta Regulamento;

 V – Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990;

VI – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.

 Art.8° – As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, exceto atividades correlatas e não conflitantes, após autorização da Diretoria de Veículos do DETRAN-PI. Parágrafo único: Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.

Art.9° – As empresas interessadas no credenciamento de que trata este Regulamento deverão dispor dos seguintes equipamentos:

I – Computador desktop com capacidade mínima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que disponível, ter internet mínima de upload de 1 MB;

 II – Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível;

 III – dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo DETRAN-PI;

IV – Leitor biométrico de impressão digital compatível;

 V – Paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

VI – Aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

VII – elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

VIII – boroscópio compatível.

Art.10 – A empresa interessada somente seguirá para a fase seguinte se estiver com os documentos de habilitação a que se refere o arts. 5º, 7º e 8º completo. Caso contrário terá o processo indeferido de plano.

Seção II – Do Julgamento do Pedido de Credenciamento

 Art. 11 – O Requerimento de credenciamento será analisado pela Comissão de Credenciamento à qual compete:

I – Verificar a regularidade da documentação exigida;

 II – Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III – Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

IV – Cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.

Parágrafo único: Uma vez indeferido o requerimento de credenciamento, o interessado somente poderá ingressar com um novo pedido depois de transcorrido 01 (um) ano da data da sua denegação de seguimento do processo.

Art. 12 – Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria Geral expedir e publicar a respectiva Portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:

I – Identificação completa da empresa credenciada;

 II – Prazo de vigência do credenciamento;

 III – Número do credenciamento;

 IV – Endereço de realização de vistoria de identificação veicular.

Parágrafo primeiro: O credenciamento expedido nos termos deste Regulamento terá validade de 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo segundo: Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos nas alíneas “a” dos incisos I.1, I.3 e I.4 e na alínea “c” do inciso I.4 do artigo 5º deste Regulamento, sob pena de cassação do credenciamento.

Parágrafo terceiro: A alteração do local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado para município diverso exigirá um novo credenciamento, como se inicial fosse.

Parágrafo quarto: A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento disponível ao DETRAN-PI em versão digital no ambiente da solução informatizada homologada.

CAPÍTULO III

Do Recredenciamento

Art. 13 – O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas neste Regulamento, como se inicial fosse salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7º, deste Regulamento, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento no mês estabelecido no calendário abaixo, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II – “Do Credenciamento” deste Regulamento:

I – Julho: municípios pertencentes às CIRETRANS de Teresina, Picos, Parnaíba, Bom Jesus e Floriano;

 II – Agosto: municípios pertencentes às demais CIRETRANS.

Parágrafo primeiro: A falta de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento.

 Parágrafo segundo: Os documentos a serem exigidos para a Renovação do Credenciamento serão os passíveis de vencimento, como as Certidões e Licenças e os Aditivos que surgirem posteriormente a Contratação.

CAPITULO IV

Da Habilitação para Vistoria Móvel

Art. 14. As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Capítulo VII do presente Regulamento, deverão dispor de sistema homologado pelo DETRAN-PI.

 Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o DETRAN-PI e não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas neste Regulamento e nos artigos 10 a 17 da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022.

CAPITULO V

Da Vistoria de Identificação Veicular

 Art. 15 – O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.

Art. 16 – A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN-PI. Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, sob pena de aplicação de sanção prevista no caput do artigo 37 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.

Art. 17 – Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 16 deste Regulamento, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I – hodômetro;
 II – frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
 III – lacre traseiro;
IV – etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
 V – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI – numeral do motor;
VII – numeral do chassi.

 Parágrafo primeiro: A credenciada deverá registrar no sistema informatizado de vistoria imagem fotográfica da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo vistoriado.

Parágrafo segundo: Do laudo eletrônico de que trata o artigo 17 deste Regulamento deverá constar:
 I – a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
 II – como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.

 Parágrafo terceiro: Caso o DETRAN-PI discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas neste Regulamento e em legislação pertinente à matéria.
Parágrafo quarto: Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 deste Regulamento.

 Art. 18 – A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento. Parágrafo único: O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.

 Art. 19 – Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento. Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.

Art. 20 – Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN-PI o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 12, da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022.

Art. 21 – É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Regulamento.

Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilos) poderão ser vistoriados para os fins de que trata este Regulamento em área descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo DETRAN-PI para a realização de vistoria móvel.

CAPITULO VI

Da Vistoria Móvel

 Art. 22 – A vistoria móvel será realizada em locais previamente autorizados pelo Departamento de Trânsito, podendo ser realizada nos seguintes casos:

I – Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, nos termos deste Regulamento, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada no DETRAN-PI, ou do terceiro adquirente;

II – Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

 III – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;

IV – Veículo destinado à leilão e veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;

 V – Veículo com peso bruto total superior a 10 TON (dez toneladas).

Parágrafo primeiro: A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas na Resolução CONTRAN Nº 941, de 28 de março de 2022 e neste Regulamento.

Parágrafo segundo: A ECV interessada em realizar a vistoria móvel prevista no caput deste artigo deverá apresentar requerimento prévio à Gerência de Credenciamento da Diretoria de Veículos, indicando o município que pretende atender.
Parágrafo terceiro: A Diretoria Geral do DETRAN-PI poderá autorizar ou determinar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Regulamento, desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa, por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do DETRAN-PI pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas.

Art. 23 – A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:

 I – nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 22, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos por órgão público;

II – Na hipótese do caput, a vistoria somente poderá ser realizada no local indicado no requerimento previsto no parágrafo segundo do artigo 22 e para fins de emissão de Certificado de Registro de Veículo – CRV no município de realização do procedimento de vistoria;

 III – na hipótese do inciso V do artigo 22, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro veículo.

Parágrafo primeiro: A realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista nos nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 22 deste Regulamento poderá ser validada na sede da ECV responsável ou em local diverso em até 72 (setenta e duas) horas de sua finalização.

Parágrafo segundo: O laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 22, deste Regulamento terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 Art. 24 – Na vistoria móvel deverá ser colhida filmagem contínua de até 10 (dez) segundos, para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 (trinta) segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira. Parágrafo único. A filmagem tratada no “caput” deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2º do artigo 1º da presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Dos Vistoriadores

Art. 25 – A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto ao DETRAN-PI os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata este Regulamento.

Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.

 Art.26 – Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto a este órgão de trânsito, a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação:

I – Cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;

II – Foto 3×4 datada e colorida;

III– Cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;

IV – Atestado de experiência de 30 (trinta) dias, com o mínimo de 6 (seis) horas diárias, em atividade de vistoria de identificação veicular e documental em Empresa Credenciada de Vistoria – ECV;

V – Comprovante de residência;

VI – Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.

Parágrafo primeiro: Os requisitos previstos nos incisos III e IV do presente artigo serão exigidos a partir de 90 (noventa) dias da publicação da presente Regulamento.

Parágrafo segundo: Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-PI aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

Parágrafo terceiro: Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

Art.27 – Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-PI, será exigido, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Regulamento, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada de Vistoria – ECV contratante apresente requerimento acompanhado da seguinte documentação:

I – Cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;

II – Foto 3×4 datada e colorida;

III – Cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;

IV – Comprovante de residência;

V – Atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.

Parágrafo primeiro: Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-PI aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos. Parágrafo segundo: Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

Art. 28 – Será negado o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 29 – O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.

Art. 30 – Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.

Art. 31 – A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN-PI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento. Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.

Art. 32 – No prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Regulamento, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e facial, ato no qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-PI no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.

 Art.33 – O ato de coleta das biometrias e assinatura dos vistoriadores será de responsabilidade da empresa de sistema homologada, a qual deverá registrar em vídeo a coleta e entregá-la ao DETRAN-PI em mídia física no prazo de 30 (trinta) dias a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 32. CAPÍTULO VIII – Dos Deveres da Empresa Credenciada, do Vistoriador e das Penalidades.

Art. 34 – A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 10º, da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 11 a 13 da referida Resolução. Parágrafo primeiro: A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados. Parágrafo segundo: O DETRAN-PI poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14, da Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022.

Art. 35 – À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel. Parágrafo primeiro: A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 34, independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa. Parágrafo segundo: Caso alguma das infrações previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022 e neste Regulamento tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o DETRAN-PI aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) apenas para referida modalidade.

Art. 36 – O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.

Parágrafo primeiro: Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022 e no presente Regulamento.

Parágrafo segundo: No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação em curso de Vistoria. Parágrafo terceiro: No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de dois anos e à aprovação em curso de Vistoria.

 Art. 37 – São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022:

 I – Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

 II – Exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;

 III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

IV – Manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN-PI;

 V – Promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;

VI – Fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN-PI, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;

VII – Comunicar em até 12 (doze) horas à unidade de trânsito do município de realização da vistoria, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável, unidade de trânsito essa que dará conhecimento à autoridade policial civil competente para fins de apuração criminal;

VIII – Manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;

 IX – Manter afixado em local visível ao público cópia do Regulamento de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.

X – Atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 (cinquenta) vistorias de identificação veicular por dia;

XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN-PI, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;

XII – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN-PI ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade como DETRAN-PI, tais como “vistoria DETRAN”, “transferência DETRAN”, entre outros, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado, nos termos do ANEXO ÚNICO do presente Regulamento;

 XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;

XIV – informar, em até 5(cinco) dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 31, “caput”, desta Regulamento;

XV – Manter identificação visual do estabelecimento de acordo com o ANEXO ÚNICO;

XVI – finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado;

Art. 38 – São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022:

I – Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos deste Regulamento;

 II – Manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN-PI;

III – Prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN-PI;

IV – Manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta-feira;


V – Cumprir as disposições deste Regulamento e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;


VI – Manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;


VII – comunicar previamente ao DETRAN-PI qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;


VIII – comunicar ao DETRAN-PI, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;


IX – Comunicar em até 30 (trinta) dias alterações societárias à Diretoria de Veículos do DETRAN-PI, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I.1, do artigo 5º desta Regulamento, pertinente ao sócio ingressante;


X – Manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao DETRAN-PI sempre que solicitada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XI – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;


 XII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 (trinta) dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do DETRAN-PI, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias;


XIII – fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;


 XIV – assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização. Parágrafo único: A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.

Art. 39 – São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 941, de 28 de março de 2022:

I – Manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo DETRAN-PI e pela Agência de Tecnologia e Informática – ATI;

 II – Manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria Geral do DETRAN-PI;

III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;

IV – Abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º, deste Regulamento;

V – Abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN-PI, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

VI – Abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores, empregados públicos, despachantes, lojistas, concessionários, fabricantes de placas e outros que exercem ou relacionados às atividades previstas no inciso I, do artigo 7º, deste Regulamento. Parágrafo único: A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.

Art. 40 – O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Regulamento obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na legislação vigente.

 Art. 41 – É competente para a aplicação das penas previstas neste Regulamento o Gerente de Credenciamento da Diretoria Geral, cabendo recurso ao Diretor de Veículos do DETRAN-PI. Art.

42 – A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva. CAPITULO IX – Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 43 – A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “c” do Inciso I.3, do artigo 5º deste Regulamento; CAPITULO X – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44 – Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 45 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.

LUANA MARIA MACHADO BARRADAS Diretora Geral – DETRAN/PI

ANEXO ÚNICO

Identificação Visual da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV

1. Para efeito de aplicação da presente Regulamento, define-se: Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares; Anúncio Indicativo: aquele que visa unicamente identificar, no estabelecimento credenciado, o edifício, a atividade econômica nele praticada e a pessoa jurídica que nele exerce a atividade; Anúncio Publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, incluída a divulgação de serviços acessórios realizados pela pessoa jurídica credenciada.

2. A identificação visual do estabelecimento da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV deverá observar o disposto no presente Anexo, sem prejuízo de adequar-se a legislação municipal, caso existente, que regulamente a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.

2.1. As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Regulamento deverão comprovar a regularização de sua identidade visual quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço.

3. A fachada do estabelecimento credenciado não poderá ostentar, com a exceção do Anúncio Indicativo e do Anúncio Publicitário, informações referentes à atividade econômica nele praticada e à pessoa jurídica que nele exerce a atividade, quer seja de forma escrita ou por intermédio de símbolos, índices, marcas, logotipos etc.

 4. Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Indicativo por estabelecimento credenciado, o qual deverá estar instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício ou em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, nos termos do presente Anexo e seus modelos. No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado na fachada do edifício, a área total do Anúncio Indicativo não deverá ultrapassar 4m². No caso de Anúncio Indicativo instalado, pintado ou aplicado em suporte em forma de totem ou estrutura tubular, deverá estar contido dentro do lote, sua área não deverá ultrapassar 4m² e sua altura máxima deverá ser de 5 metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

 5. É proibida a instalação de Anúncio Indicativo em empenas cegas e coberturas das edificações.

6. Será permitido apenas 1 (um) Anúncio Publicitário, cujas dimensões não deverão ultrapassar 2m², no lote ou na fachada do estabelecimento credenciado, o qual deverá estar pintado, aplicado ou instalado por meio de banner ou similar, e deverá unicamente informar o rol de serviços oferecidos pela empresa.

 7. O Anúncio Publicitário realizado no exterior do estabelecimento credenciado deverá observar o previsto na presente Regulamento, sem prejuízo de adequar-se à legislação municipal, sendo vedada a colocação de faixa, cavalete e similares em logradouro público.

8. Padrão de Anúncio Indicativo – Fachada. O espaço destinado a logo do DETRAN-PI deverá ocupar, no mínimo, 20% das dimensões totais do anúncio.

 9. Padrão de Anúncio Indicativo – Totem ou Estrutura Tubular.

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Piauí | Ano XCIII – nº 40

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