Portaria Detran-PR nº 1.581 de 15/12/2023

Prorroga até 31/12/2024 o tempo de utilização dos veículos registrados na categoria aprendizagem, que estejam vinculados em Centros de Formação de Condutores, cujo vencimento tenha ocorrido em 31 de dezembro dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando os efeitos da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, bem como as providências adotadas em todos os âmbitos na busca pela normalização do cenário sanitário, social, bem como econômico, que dificulta a aquisição de novos veículos para atualização da frota dos veículos de aprendizagem em Centros de Formação de Condutores cadastrados o estado do Paraná;

Considerando as ações do Conselho Nacional de Trânsito para prorrogar o tempo de utilização dos veículos de aprendizagem, conforme consta nas Resoluções nº 801, de 22 de outubro de 2020, nº 898, de 09 de março de 2022 e nº 983, de 15 de dezembro de 2022;

Considerando o contido no eProtocolo nº 21.164.419-2.

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar até 31/12/2024 o tempo de utilização dos veículos da categoria aprendizagem, vinculados aos Centros de Formação de Condutores, cujo vencimento tenha ocorrido em 31 de dezembro dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.

§ 1º Os veículos mencionados no caput deste artigo devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, que deverá ser realizada por Instituição Técnica Licenciada – ITL, acreditada pelo INMETRO e credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.

§ 2º O Laudo de Segurança Veicular deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Serviços (COOGS) até 31/03/2024, através de chamado técnico, para registro no cadastro do veículo.

§ 3º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o veículo será desvinculado automaticamente da frota ativa do CFC.

Art. 2º Não é necessário a abertura de processo com a justificativa “Autorização de Emissão de CSV” na CIRETRAN.

Art. 3º A desvinculação dos veículos poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que observadas as disposições contidas no Manual de Procedimentos da COOGS.

Art. 4º Não há possibilidade de vinculação de veículos com idade superior àquela prevista no art. 46, inciso III, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Os veículos de aprendizagem que forem desvinculados não podem retornar à frota ativa do CFC.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Assinado eletronicamente)

Adriano Furtado

Diretor Presidente do DETRAN-PR

Vistoria Veicular

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