Portaria Detran-RN nº 1180 de 10/11/2022

Data da publicação: 01/03/2023

Considera a necessidade de padronização dos procedimentos realizados por empresas envolvidas nos processos de gravações e regravações de sinais identificadores veiculares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 33, incisos I e XI, do Regimento Geral desta autarquia, aprovada pelo decreto n. 8638 de 22 de abril de 1983. CONSIDERANDO a competência estabelecida no Artigo 22 III e X, da Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO a previsão legal do art. 114, § 2º do CTB e Resolução CONTRAN nº 968/2022 de credenciamento de empresas de regravação de sinais identificadores veiculares;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos realizados por empresas envolvidas nos processos de gravações e regravações de sinais identificadores veiculares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer procedimentos e critérios para o credenciamento de empresas especializadas regularmente inscritas na Junta Comercial para a prestação de serviço de marcação, gravação e regravação de identificação veicular de NIVs e números de motores, nos termos das normativas do Conselho Nacional de Trânsito e legislação aplicável.


Art. 2° O credenciamento de que trata o Art. 1° desta Portaria pressupõe o adequado relacionamento institucional com o DETRAN/RN e a prestação eficiente dos serviços aos usuários. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, legalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado.


Art. 3º É vedado o credenciamento de empresa cujo proprietário ou sócio seja:


 I – servidor público ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

II – despachante documentalista ou seu parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

III – sócio ou pessoa que tenha vínculo empregatício com Empresas credenciadas de vistoria -ECVs ou seu parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

IV – sócio ou pessoa que tenha vínculo empregatício com empresas Estampadoras de Placas veiculares – EPIVs, ou seu parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

V – sócio ou pessoa que tenha vínculo empregatício com Centro de formação de condutores- CFCs, ou seu parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

VI – sócio ou pessoa que tenha vínculo empregatício com empresa de comércio de Veículos novos e/ou usados ou seu parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

VII – sócio ou pessoa que tenha vínculo empregatício com pessoa jurídica que exerça atividade empresarial diversa da presente portaria, regulamentada pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRANs.


Art. 4º O credenciamento regulamentado por esta portaria ocorrerá seguindo as seguintes fases:

I – Requerimento e apresentação documental;

II – Vistoria das instalações das empresas requerentes;

III – Publicação do deferimento das empresas requerentes.

§ 1° As fases do credenciamento ocorrerão individualmente para cada empresa solicitante, obedecida a ordem cronológica.

§ 2° A ordem cronológica adotada confere prioridade ao protocolo mais antigo antes do protocolo mais recente para a execução das fases do credenciamento.

§ 3° A empresa que tiver seu pedido de credenciamento indeferido terá de iniciar novo processo na forma do art. 5º desta portaria.

§ 4° O novo processo que dispõe o § 3° deste artigo será considerado como novo pedido de credenciamento.

§ 5° Caberá à empresa candidata ao credenciamento realizar os atos referentes à fase I do credenciamento, enquanto que as fases II e III são de competência do DETRAN/RN.
 

Art. 5° A primeira fase de credenciamento inicia-se com o pedido de credenciamento da empresa, feito mediante apresentação de requerimento (anexo I) endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/RN e entregue no Protocolo Geral do DETRAN, por meio do seguinte:

https://portal.detran.rn.gov.br/servicos/protocolo/novo.

Parágrafo único. O requerimento contendo a denominação e a localização da empresa, a qualificação completa do(s) proprietário(s) e suas assinaturas reconhecidas por autenticidade deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

I – Cópia do ato constitutivo, contrato social em vigor e último aditivo, devidamente registrados e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;

II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – Cópias autenticadas de documento oficial com foto dos sócios e administradores da empresa;

IV – Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;

V – Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município em que estiver inscrito o CNPJ da empresa solicitante do credenciamento;

VI – Atestado de vistoria do corpo de bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte;

VII – Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

VIII – Certidão negativa do INSS;

IX – Certidões negativas de falência da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

X – Relação dos funcionários da empresa, responsáveis pela execução dos serviços, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia da carteira de identidade e CPF;

b) Cópia de comprovante de residência;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional;

e) Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde conste o registro correspondente;

f) Termo de Declaração de Ciência e Concordância, Responsabilidade, administrativa, Civil e Criminal Sobre o Ato de Realização de Identificação Veicular (Anexo III);

XI – Declaração dos sócios com firma reconhecida de que não empregarão menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e de não empregam menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal;

XII – Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

XIII – Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, e por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e obrigatoriamente assinada pelo proprietário da instalação do imóvel destinado à realização dos serviços regulamentos pela presente portaria, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para os serviços regulamentos pela presente portaria, atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;

XIV – Sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão – CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por no mínimo 90 (noventa) dias;

XVI – Certidão negativa dos cartórios de protesto de título do município onde pretende se credenciar para os sócios e para a empresa requerente;

XVII – Comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei de Taxas para o serviço de Credenciamento e Estabelecimentos Comerciais (oficinas).

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-RN aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

Art. 6° A análise da regularidade da documentação e a realização de inspeção in loco das exigências, requisitos e condições técnicas das empresas, conforme disposto nesta Portaria e na legislação vigente, que somente se dará após a aprovação da documentação, ficará a cargo da Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas de Gravação e Regravação de Sinais Identificadores Veiculares a qual incumbe ainda a elaboração de parecer conclusivo se a empresa requerente está apta ou não ao credenciamento.

§ 1° A inspeção in loco dos requisitos e condições técnicas das empresas aferirá se a empresa possui os equipamentos necessários para a prestação dos serviços objeto desta Portaria, que atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução do CONTRAN nº 968/2022 e suas alterações.

§ 2° A empresa deverá possuir aparelhamentos e equipamentos operacionais, destinados a execução das atividades pretendidas, atendidas as seguintes exigências mínimas:

I – Câmera fotográfica digital com resolução mínima de 4:3 (13MP);

II – Lanterna;

III – Equipamentos ferramentas adequadas para gravação por punção manual;

a) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;

b) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;

c) Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;

§ 3° Caso a empresa opte por outro método de gravação deve informar quais os tipos de equipamentos que pretende utilizar, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nas normativas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

§ 4° Os funcionários da empresa credenciada devem utilizar uniforme padronizado que deverá conter a logomarca da empresa;

§ 5° As empresas credenciadas devem possuir desde o pedido de credenciamento estrutura com área especifica destinada à execução dos serviços objeto do credenciamento, de modo que a movimentação dos veículos dos clientes da empresa não atrapalhem ou congestionem o fluxo de trânsito nas vias públicas.


 Art. 7º Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados e/ou na inspeção in loco o DETRAN/RN notificará a empresa para que no prazo de 10 dias úteis providencie o saneamento das irregularidades e envio das documentações corrigidas, sob pena de indeferimento do requerimento de credenciamento.

§ 7° Satisfeitos os requisitos contidos nos artigos 3°, 4° e 6º desta Portaria, o relatório final da comissão de credenciamento será encaminhado ao Diretor Geral que decidirá pelo deferimento ou não do pedido de credenciamento.

Art. 8º O credenciamento será concedido através de Portaria do Diretor Geral do DETRAN/RN publicada no Diário Oficial do Estado, específico e intransferível para cada empresa ou filial e terá caráter temporário e precário não estabelecendo vínculo obrigacional ou direito adquirido à sua manutenção ou renovação, podendo ser revogado a qualquer tempo de forma unilateral pelo DETRAN/RN.

§ 1° A empresa credenciada poderá requerer ao DETRAN RN credenciamento de filiais para a finalidade de atuação em mais de um município do estado do Rio Grande do Norte. § 3° Os municípios de atuação das empresas credenciadas por esta portaria se limitam à capital e os municípios onde ficam localizadas as CIRETRANs do estado do Rio Grande do Norte. § 4° Anualmente, com antecedência mínima de trinta dias antes do prazo de vencimento do credenciamento, a empresa credenciada deverá encaminhar à Comissão de Credenciamento de Fiscalização do DETRAN/RN os documentos atualizados previstos nos incisos do Art. 3° desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 9° A empresa somente poderá efetuar o serviço objeto do credenciamento mediante apresentação de autorização expedida pelo DETRAN/RN específica para o veículo objeto do serviço.

Art. 10. As empresas credenciadas poderão executar mediante autorização formal emitida pelo DETRAN/RN os serviços de:

I – Regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 15180/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou norma que venha a legalmente substituí-la;

II – Gravação ou Regravação do número de identificação do motor com a numeração oficialmente fornecida pelo DETRAN/RN, observando-se os procedimentos legais de gravação e regravação de motor contidos na legislação vigente;

§ 1° No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco.

§ 2° Para os casos onde seja preciso a desmontagem de peças ou partes do veículo que necessitem de conhecimento técnico especializado para o tipo de veículo, que ultrapasse a capacidade técnica mecânica da empresa, esta poderá solicitar que o cliente contrate empresa capaz de realizar o serviço de desmontagem e montagem das peças necessárias à realização do serviço.
 

Art. 11. O DETRAN/RN expedirá autorização específica para o serviço em duas vias, sendo uma para o arquivo da empresa credenciada e outra para uso do proprietário do veículo no processo de registro.

Art. 12. Para cada serviço executado a empresa deverá conferir os seguintes documentos, sem prejuízo dos demais que a lei exigir:

I – Autorização prévia original expedida pelo DETRAN/RN;

II – Cópia do CRLV ou CRV do veículo;

III – Cópia ou original da Nota Fiscal do Serviço ora executado;

IV – Foto do local da gravação/regravação, após a execução do serviço e

V – Foto do local da gravação da numeração anulada, quando aplicável.

§ 1° A empresa credenciada deverá enviar a versão digitalizada dos documentos previstos neste artigo ao DETRAN/RN num prazo de 05 dias úteis após a execução do serviço. Pelo Portal de Serviços do DETRAN RN dirigido a Coordenadoria de Registro de Veículos para fins de arquivamento.

Art. 13. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do serviço será exclusivamente da empresa credenciada, que arcará com os encargos para a sua correção. Parágrafo único. O DETRAN/RN anulará os serviços realizados por empresas credenciadas em desacordo com a legislação vigente, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 14. O DETRAN/RN poderá, a qualquer tempo, solicitar à empresa credenciada informações relativas à atividade para qual a empresa está credenciada. Parágrafo único. A empresa credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN/RN, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, sujeitar-se-á ao disposto no Art. 23 desta Portaria.

Art. 15. O pagamento dos serviços prestados pelas empresas credenciadas na forma desta Portaria deverá ser efetuado diretamente à empresa credenciada pelo interessado. Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão emitir nota fiscal de serviços imediatamente após a conclusão dos serviços executados e disponibilizar a nota fiscal ao usuário em forma impressa ou envio por meio digital à escolha do consumidor.

Art. 16. O proprietário ou sócios proprietários das empresas habilitadas responderão na medida de sua participação de forma penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nas Portarias, Manual de Procedimentos, Instruções de Serviços, nas normas legais e regulamentares pertinentes e outras orientações do DETRAN/RN, responsabilizando-se, precipuamente:

I – Por todos os atos que venham causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor;

II – Pelo uso incorreto da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RN;

III – Pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados do DETRAN/RN, e sua veracidade;

IV – Pela utilização dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RN; §

1°As pessoas listadas no caput deste artigo são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados; § 2° A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, que a pessoa jurídica de direito privado credenciada tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória que o DETRAN/RN venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, é da empresa credenciada.

Art. 17. Compete à Comissão de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN/RN fiscalizar as empresas credenciadas. Parágrafo Único. Para os fins da fiscalização, as empresas credenciadas se obrigam a permitir o livre acesso dos membros da comissão de fiscalização às suas dependências, a fornecer acesso aos registros documentais das empresas e demais itens relevantes à realização das atividades disciplinadas por esta portaria.

Art. 18. Considerando a gravidade e circunstância dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral do DETRAN/RN, sem prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá: I – Suspender pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se as circunstâncias o exigirem, as atividades da empresa habilitada, antes ou após a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar; II – paralisar o andamento de processos de registro relacionados a procedimentos da empresa credenciada suspensa pelos motivos expostos no caput.

Art. 19. Toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes que implique no descumprimento do previsto nesta portaria, da legislação aplicável, das normas e deliberações dos órgãos públicos competentes bem como a prática de quaisquer irregularidades ou ilicitudes na realização dos procedimentos serão apurados em processos administrativos.

Art. 20. A pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício das atividades de marcação, gravação, remarcação e regravação de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/RN observada a ampla defesa e o contraditório: I – advertência por escrito; II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias; III – cassação do credenciamento. § 1° A aplicação das sanções de suspensão das atividades implicará, automaticamente, a suspensão do acesso aos sistemas do DETRAN/RN, pelo r período da suspensão.

Art. 21. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito: I – Deixar de manter em local visível e de forma legível, documento comprobatório do credenciamento junto ao DETRAN/RN, bem como a tabela de valores dos serviços; II – Descumprir regramento contido nesta Portaria.

Art. 22. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – Afixar propagandas da empresa credenciada nas dependências do DETRAN/RN;

III – Deixar de entregar ao usuário declaração de serviço imediatamente após a realização dos serviços regulados por esta portaria.

Art. 23. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – Realizar qualquer serviço regulamentado na presente Portaria fora das instalações das dependências da pessoa jurídica credenciada;

III – Repassar a terceiros, sem a devida procuração, quando não for o proprietário, a qualquer título, informações sobre veículos e dados de proprietários;

IV – Participar de negócios ou transações prejudiciais ao DETRAN/RN ou aos seus contribuintes que utilizam os seus serviços;

V – Fornecer a senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RN a terceiros;

VI – Deixar de fornecer livre acesso dos membros da comissão de fiscalização às dependências da empresa, a fornecer acesso aos registros documentais da empresa e demais itens relevantes à realização das atividades disciplinadas por esta portaria;

VII -Realizar remarcação e regravação de identificação veicular sob qualquer superfície do veículo que apresente sinais claros de adulteração;

VIII –Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/RN;

IX – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de gravação e regravação de identificação veicular;

X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações e registros relativos às atividades para a qual a empresa estiver credenciada, por meio físico ou eletrônico;

XI – Deixar de emitir nota fiscal para serviços realizados;

XII -Deixar de manter em seus arquivos pelo período de 10 (dez) anos o registro dos serviços realizados;

XIII – Realizar mudança nas instalações ou mudar o endereço das instalações sem prévia autorização do DETRAN;

XIII- Deixar de cumprir dentro do prazo o que dispõe o § 1° do artigo 11 desta portaria, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;

XIV – Realizar serviço disciplinado nesta portaria durante período de suspensão da empresa credenciada;

XV – Deixar de realizar a adequação e integração sistémica dentro do prazo concedido pelo DETRAN/RN na forma do § 1° do art. 26 desta portaria;

Art. 24. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei n° 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 25. A pessoa jurídica cassada poderá requerer novo credenciamento para o exercício da atividade de que trata esta Portaria depois de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 26. As empresas deverão utilizar equipamentos de informática e ferramentas tecnológicas que propiciem a interligação com os sistemas informatizados do DETRAN/RN. § 1° Quão logo o DETRAN/RN disponibilize sistema específico para registro dos serviços executados pelas empresas credenciadas a sua utilização será obrigatória, observado o prazo concedido para adequação por ato da direção geral do DETRAN.

Art. 27. As empresas que atualmente estejam prestando serviços referidos nesta Portaria terão prazo de até 90 dias, a partir da data da publicação deste ato normativo para se adequarem às exigências desta norma.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN/RN.

Art. 29. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Diretor Geral- DETRAN/RN

ANEXO I REQUERIMENTO

CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE GRAVAÇÃO E REGRAVAÇÃO

Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN/RN, a empresa ____________________________________________ __________________ (Razão Social da empresa), registrada no CNPJ sob o n°___________________________ __, estabelecida na ______________________________________________________________________(Rua/ Avenida, n°, Bairro, Município, no Estado do Rio Grande do Norte), neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência solicitar o credenciamento da pessoa jurídica acima qualificada, como Empresa de Gravação e Regravação para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Resolução CONTRAN n° 968/2022 e suas alterações. Identificação do proprietário/sócios constantes no Contrato Social Nome Endereço Completo RG n° Órgão Emissor UF ________________-RN, ____ de________________ de 20__.
Nome e assinatura dos sócios (todos) com firma reconhecida como verdadeira

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte | Ano XC – nº 15376

Vistoria Veicular

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