Portaria Detran-RN nº 233 de 02/03/2018

Data da publicação: 03/03/2018

Dispõe sobre procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular e tecnologia de segurança a ser empregada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições previstos no Art. 33, inciso I e XI do regimento geral desta Autarquia; com respaldo na Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções 466/2013, de 11 de dezembro de 2013 e 496/2014, de 25 de junho de 2014, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com validação do registro óptico da codificação do chassi, motor e placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 14/1998, 282/2008 e 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do DETRAN/XX;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV e SISCSV;

Considerando a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade-meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do sistema RENAVAN, BASE NACIONAL, BASE ESTADUAL e BASE DE ROUBO E FURTO;

Considerando o objetivo da aplicação de tecnologias como OCR, Leitura, tratamento e validação de imagens dos códigos de chassis e motor veicular, Biometria de identificação do vistoriador, captura de imagens especificas dos itens de segurança e autenticidade do veículo vistoriado, servindo como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e a consequente necessidade de atuar preventivamente para a segurança veicular, objetivando a preservação da vida e a segurança do cidadão no trânsito;

Considerando o objetivo institucional de contribuir com ações, serviços e novas tecnologias para combater as fraudes envolvendo transferências irregulares de veículos, imputação de notificações e multas de trânsito a veículos “clonados” causando danos aos cidadãos e empresas proprietárias de veículos automotores;

Considerando a necessidade de contribuir para a repressão do comércio ilegal de peças de origem ilícita, geralmente oriundas de veículos furtados ou roubados;

Considerando a necessidade de oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos e opções de atendimento;

Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte;

Considerando a obrigação da autarquia de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;

Considerando a necessidade de criação de Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização de empresas de vistoria de identificação no estado do RN;

Considerando o prazo fixado pelo CONTRAN para início da vigência da Resolução 466/2013, fixado pela Resolução 496/2014, a partir de 1o de novembro de 2014 que torna obrigatória a regulamentação da vistoria de identificação veicular no âmbito do estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a deliberação constante no OFÍCIO-CIRCULAR no 029/2014, de 03 de setembro de 2014, oriundo do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;

Considerando questionamento do MP/RN, quanto à implementação do Sistema de Vistoria Eletrônica veicular (Processo nº 25328/2018).

Resolve:

Art. 1o Esta Portaria estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

§ 1o A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Portaria constitui atribuição exclusiva do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.

§ 2o O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN poderá exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.

§ 3o Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte exercer a função de AUDITORIA TÉCNICA em todos os procedimentos de vistoria de identificação veicular, através do seu SVV – Serviço de Validação de Vistoria- SVV, quando necessário.

Art. 2o A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

§ 1o A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e deverá ser validada pelo SVV – Serviço de Validação de Vistoria do DETRAN/RN, e no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pelo DENATRAN ou sistema homologado pelo DETRAN/RN nos termos dos anexos I e II desta portaria.

§ 2o A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I – A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II – A legitimidade da propriedade;

III – Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV – Se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatado alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 3o Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, bem como outras correlatas.

§ 4o É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

Art. 3o No âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, independentemente das demais exigências normativas relativas as vistorias de identificação veicular, será exigida a seguinte forma:

a) na transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo ou renovação anual para veículos de grande porte: a verificação se dará através de leitura, tratamento e validação das imagens das codificações do chassi e motor, validando seus respectivos códigos e montadoras no momento da vistoria por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/RN nos termos do anexo I e II desta Portaria;

b) nas demais vistorias realizadas sejam para: alteração de característica, segunda via de recibo, mudança de placa, lacração e outras não captuladas nesta portaria, poderá ser realizada pelo próprio DETRAN/RN, através de seu quadro de vistoriadores, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/RN, sendo preservado a garantia da autenticidade e segurança do processo de vistoria nos termos desta Portaria e anexos.

§ 1º A solução de leitura, tratamento e validação das imagens de chassi e motor veicular deve possuir módulo de leitura OCR que permita a leitura da imagem gravada referente aos códigos do chassi e motor, módulo de validação, que permita utilização da imagem coletada e a verificação do padrão mundial de montagem veicular de acordo com sua respectiva montadora através do VIN (Vehicle Identification Number), permitindo ainda a geo localização da vistoria realizada e a verificação dos componentes elétricos do veículo por luximetria de acordo com o anexo I e II desta portaria.

§ 2º Poderão ser realizadas vistorias delivey ou “in-loco” no âmbito do território do estado do Rio Grande do Norte, desde que solicitadas por empresas devidamente pré-cadastradas e devidamente identificadas;

§ 3º As vistorias delivery “in-loco” só poderão ser realizadas através de equipamentos que permitam a geo-localização do local da vistoria de acordo com o endereço da empresa solicitante pré-cadastrada e autorizada pelo DETRAN/RN de acordo com o anexo I e II desta portaria;

§ 4º Os laudos de vistoria delivery “in-loco” deverão constar além dos dados obrigatórios os seguintes dados do solicitante: Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, Endereço, Nome do responsável, CPF do responsável, telefone do responsável e geo-localização da vistoria realizada de acordo com o anexo I e II desta portaria.

Art. 4o A pessoa jurídica habilitada pelo DETRAN/RN somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/RN, de acordo com o anexo I e II desta portaria, devendo o sistema homologado, fornecer modulo sistêmico que permita ao DETRAN-RN, através do SVV – Serviço de Validação de Vistoria auditar aleatoriamente todos os processos de vistoria veicular realizado pela credenciada.

Art. 5o A habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular perante o DETRAN/RN dar-se-á mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

II – Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E ECONÔMICO-FINANCEIRA:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/1943;

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

III – documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN ou homologado pelo DETRAN/RN;

b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

e) comprovante de quitação do seguro contratado;

f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

g) comprovação através de atestado de capacidade técnica de que possui experiência e tecnologia ja comprovada e aprovada por órgão de trânsito brasileiro que cumpre a legislação de transito vigente no pais.

h) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

IV – Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/RN de acordo com o anexo I e II desta portaria e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

d) deter solução que permita a leitura, tratamento e validação das imagens de chassi e motor veicular para pessoas jurídicas de direito privado.

e) Atestado de capacidade técnica para pessoas jurídicas de direito privado que comprove atuar prestando serviços de vistoria veicular para órgão estadual de trânsito há mais de seis meses;

f) Atestado de capacidade técnica para pessoas jurídicas de direito privado que comprovem atuar prestando serviços de vistoria veicular para órgão estadual de trânsito;

§ 1o A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

§ 2o Nos termos da legislação do CONTRAN ficará a pessoa jurídica de direito público dispensado do cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea “d” do inciso I, na alínea “a” do inciso II, nas alíneas “b”, “c” e “g” do inciso III e nas alíneas “a” e”b” do inciso IV, do presente artigo.

§ 3o É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, DENATRAN ou DETRAN/RN.

Art. 6o O DETRAN/RN reserva-se ao direito de condicionar a concessão do credenciamento de unidades em áreas populacionalmente mais densas e financeiramente viáveis à instalação e credenciamento de unidades de vistoria em áreas de menor densidade demográfica e financeiramente pouco viáveis ou mesmo inviáveis, com o propósito de capilarizar os pontos de atendimento ao público em geral.

Art. 7o A habilitação deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Portaria, e em sendo preenchidos todos os requisitos e condições, será concedida o credenciamento pelo Diretor do DETRAN/RN, após parecer favorável da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização.

§ 1o A pessoa jurídica de direito privado devera comprovar a Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, mediante prova de conceito, nos termos do anexo I e II desta portaria, sua tecnologia sistémica gerencial de laudos e de leitura, tratamento e validação de imagens de chassis e motor veicular de acordo com o parágrafo único do art. 3º desta portaria, a ser realizada na sede do DETRAN/RN no prazo de 10 (dez) dias, apos solicitação da habilitação, sob pena de rejeição do pedido;

§ 2o A empresa credenciada terá o prazo de até 180 dias, para proceder à instalação das unidades na área de atuação geográfica credenciada pelo DETRAN/RN, sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 3o Deverá ser realizada inspeção no local definitivamente indicado, pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, aonde funcionará cada unidade da empresa solicitante da habilitação.

Art. 8o A prova de conceito obedecerá aos seguintes critérios:

a) A prova de conceito será iniciada com a instalação por parte da interessada na sede do DETRAN/RN, no setor de VISTORIA, de toda a solução completa para o atendimento aos requisitos exigidos nos anexos I e II desta portaria.

b) O processo de verificação da solução será realizado pela comissão de fiscalização e credenciamento dos serviços de vistoria veicular do DETRAN/RN.

c) A solução deverá comprovar o funcionamento da validação do usuário/vistoriador através de reconhecimento biométrico facial.

d) A solução deverá comprovar o funcionamento da leitura, tratamento e validação das codificações alfanuméricas Placa, Chassi e Motor do veiculo através de OCR.

e) A solução deverá comprovar o funcionamento da coleta da parte elétrica do veículo, faróis dianteiro e traseiro, piscas, luz de ré e freios através de luxometria garantindo o registro eletrônico desses componentes em funcionamento.

f) A solução deverá comprovar o funcionamento da geração de laudos de vistoria e relatório detalhado dos dados coletado do veiculo nos termos dos anexos I e II desta portaria.

g) A solução deverá comprovar o funcionamento do módulo de auditoria das vistorias realizadas em atendimento a criação do SVV – Serviço de Validação de Vistorias.

g) Ficará a critério do DETRAN/RN, avaliar outros itens componentes da solução de acordo com os termos desta portaria e seus anexos.

8.1 INSTALAÇÃO DO AMBIENTE DE TESTES.

a) A interessada deverá instalar, no ambiente de testes, os requisitos necessários à demonstração do seu sistema, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, na data da convocação registrada pela comissão.

b) Caso o sistema informatizado necessite de outros equipamentos ou recursos, caberá ao credenciante fornecer os itens necessários e instalá-los no local da aplicação da prova de conceito, com acompanhamento da equipe de avaliação.

c) A demonstração deverá ser preparada pelo credenciante de modo a atender integralmente aos critérios de avaliação da prova de conceito, item 8 e anexos I e II desta portaria.

8.2 PRAZOS PARA DESINSTALAÇÃO DO AMBIENTE DE PROVA DE CONCEITO

a) O credenciante disporá de até 06 (seis) horas, para efetivar a desinstalação do ambiente de prova de conceito, considerado no mesmo dia da referida prova.

b) Caso a credenciante não efetue a desinstalação do ambiente de prova de conceito no prazo do subitem anterior, a equipe de apoio poderá proceder à desinstalação da solução, não cabendo qualquer reclamação de perdas e danos de softwares e hardware, ou algo do gênero.

8.3. PROVA DE CONCEITO – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO.

a) O sistema informatizado será avaliado na forma de requisitos, que compõem as especificações técnicas no item 8 e anexos I e II desta portaria.

b) A prova de conceito será efetuada em uma única fase obrigatória e eliminatória.

c) Será desclassificada a credenciante que:

I. Não se apresentar no prazo designado pelo DETRAN/RN;

II. Não conseguir demonstrar os requisitos obrigatórios na forma e prazo estipulados pelo DETRAN/RN;

Art. 9o A vistoria será procedida da inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e Resoluções do CONTRAN em vigor, que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

Art. 10o O DETRAN/RN realizará vistoria anual em todas as empresas credenciadas ou, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

Art. 11 Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, relativos a:

Documentação;

Instalação, sistema e equipamentos;

Quadro técnico e administrativo;

§ 1o O exame da intenção de credenciamento compete a Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, designada pelo Diretor Geral do DETRAN/RN.

§ 2o Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN, ou junto ao DETRAN/RN;

§ 3o A atuação das empresas credenciadas será limitada à circunscrição em que for admitido o seu credenciamento, devendo ser observado o disposto no artigo 29 desta Portaria.

§ 4o Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar a documentação.

§ 5o Preenchidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e Anexos, a Comissão opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 6o O julgamento do pedido e a publicação do ato do credenciamento compete ao Diretor Geral do DETRAN/RN.

Art. 11 Depois de saneado e devidamente instruído com o preenchimento dos requisitos obrigatórios e o parecer da Comissão de Credenciamento e Fiscalização, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, para julgamento final, homologação do pedido e posterior publicação do Ato de Credenciamento no Diário Oficial do Estado.

Art. 12 Do ato autorizador constará:

Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

Delimitação da área de atuação;

Local de funcionamento;

Prazo de validade;

Data e hora do protocolo do pedido.

Art. 13 A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

a) apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida.

b) não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

c) não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

d) não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;

§ 1o O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento;

§ 2o A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.

Art. 14 Fica vedada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN/RN, salvo nos casos de vistoria in-loco de acordo com art.3º desta portaria.

Art. 15 No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN/RN e as credenciadas deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a solução das não conformidades, se descumprido o prazo deverá ser realizada nova vistoria.

Art. 16 Compete ao DETRAN/RN:

I – Publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do credenciamento da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para exercer a vistoria de identificação veicular, nos termos desta Portaria;

II – Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;

III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, ou sistema homologado pelo DETRAN/RN, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação que permita a integração dos dados necessários de acordo com o anexo I e II desta portaria e em conformidade com a regulamentação específica do DENATRAN;

V – Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/RN de acordo com o anexo I e II desta portaria, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII – Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;

IX – Comunicar à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;

X – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 17 Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II – Atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;

III – Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI – Comunicar previamente ao DETRAN/RN qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII – informar ao DETRAN/RN as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista nesta Portaria;

IX – Comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal.

X – Comprovar, anualmente, perante o DETRAN/RN, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

§ 1o O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, em sua respectiva área de atuação geográfica, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.

Art. 18 A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN/RN, observada a ampla defesa e o contraditório:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III – Cassação do credenciamento.

§ 1o A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

§ 2o As irregularidades serão apuradas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado do RN, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 19 Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DETRAN/RN ou DENATRAN;

II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DETRAN/RN ou DENATRAN;

V – Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DETRAN/RN ou DENATRAN;

VI – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 20 Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DETRAN/RN ou DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 21 Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, salvo para as vistorias in-loco;

III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

VI – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 22 Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei no 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

§ 1o É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/RN a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

§ 2o A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

§ 3o O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do diretor presidente do DETRAN/RN, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de empresas de vistoria de identificação veicular do DETRAN/RN.

§ 4o Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 5o O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 23 O DETRAN/RN poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei no 9.784/99.

Art. 24 A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 25 As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios e administradores, sendo vedada a participação destes na composição societária ou administração de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Art. 26 No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria do DETRAN/RN.

Art. 27 Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de habilitação da pessoa jurídica serão padronizados em ato específico do DETRAN/RN.

Art. 28 O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SVV – Serviço de Validação de Vistorias, através do SISCSV, ou sistema devidamente homologado pelo DETRAN/RN, de acordo com o anexo I e II desta portaria e nos termos da legislação vigente, atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados pelo DETRAN/RN e DENATRAN.

Art. 29 Nos termos do artigo 6o desta Portaria e em cumprimento ao disposto na Resolução 466/2013 do CONTRAN, que passou vigorar obrigatoriamente a partir de 1o de novembro de 2014, o DETRAN/RN autoriza, a habilitação e credenciamento de empresa de vistoria veicular de direito privado ou público para atuação em área geografica determinada no anexo III, desta portaria.

§ 1º Este primeiro credenciamento será realizado no mesmo prazo adotado pelo DENATRAN para cumprimento da Portaria 131/2008, qual seja em 4 (quatro) anos.

§ 2º Em Conformidade com o artigo 6o desta portaria e resolução 466/2013 do CONTRAN, o DETRAN/RN reserva-se ao direito de condicionar a concessão do credenciamento de unidades por região, mesmo que viáveis financeiramente ou não, com a finalidade de capilarizar pontos de atendimento ao público em geral, independentemente da localidade de acordo com o anexo III desta portaria.

§ 3º Fica determinado que os pedidos de credenciamento para o disposto nesta portaria, deverão ser, tão somente solicitados no mês de março de cada ano, a partir do ano seguinte a publicação desta portaria.

Art. 30 A empresa credenciada nos termos desta portaria efetuará o primeiro repasse até 90 dias do ato de publicação do credenciamento e início dos serviços ao Departamento Estadual de Transito do Rio Grande do Norte, mediante convenio celebrado entre credenciante e credenciado, no valor percentual de 5% (cinco por cento), computado o número de vistorias realizadas e o valor cobrado ao usuário.

Parágrafo Único – Após concretizado o repasse do que trata o caput, os demais repasses serão efetuados até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que deram os respectivos serviços.

Art. 31 Fica criada a Comissão de Credenciamento e Fiscalização mencionada na presente portaria e será composta dos seguintes membros nomeados pelo Diretor Geral do DETRAN/RN: ERIVALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA (Presidente), LÚCIA MANSUR TEIXEIRA DA SILVA ANTUNES PEREIRA, SIDERLEY BEZERRA DA SILVA, HUGO VICTOR GUIMARÃES, JÚLIO CÉSAR BARBOSA MOREIRA, a quem compete analisar e aprovar os processos de credenciamento e demais atos pertinentes a esta portaria.

Art. 32 Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação, cujo novo sistema de vistoria nela previsto, passa a incidir seus efeitos nos termos do artigo 1o da Resolução 496/2014, e Resoluções 282/2008, 466/2013 ambas do CONTRAN.

LUIZ EDUARDO MACHADO PEREIRA

DIRETOR GERAL

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO SISTEMICA FUNCIONAL PARA AUTOMATIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

  1. DO OBJETO

A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistorias de identificação veicular responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/RN, por meio da busca das informações de veículos nas BASES do DETRAN-RN/BIN/DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.

2. INTRODUÇÃO

a especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características tecnológicas e sistêmicas a serem exigidas de cada ECV CREDENCIADA, sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/RN e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular com base na legislação vigente através da implantação de sistema automatizado destinado a executar as seguintes funções:

a) comunicação redundante entre os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados no DETRAN/RN e Empresa Credenciada de Vistoria – ECV CREDENCIADA;

b) sistema, instalado, com módulos restritos de comunicação web para interligação entre o DETRAN/RN e ECV CREDENCIADA, com base na sistemática baseada em tecnologia “webservice”;

c) armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos e imagens das vistorias realizadas pela ECV CREDENCIADA, independentemente da continuidade do credenciamento, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos com possibilidade de recuperação imediata por parte do DETRAN/RN de imagens, em tamanho e resolução original;

d) em até 60 dias da publicação desta Portaria, garantir ao DETRAN/RN acesso em tempo real, para fins de fiscalização, a todos os dados, sejam vídeos, imagens e gráficos estatísticos nos processos de vistoria realizados pela ECV CREDENCIADA, além de realizar o armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade dos dados de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua solução, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos para, sob demanda eletrônica a ser atendida no prazo mínimo de 2 dias da solicitação;

e) em até 60 dias da publicação desta Portaria, gravação dos resumos das imagens gerado pelo dispositivo de leitura de imagens de chassi e motor com sistema conversão OCR no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo “tablet” ou “smartphone”, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, mesmo nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio integrado ao modulo de processamento que também devera esta integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;

f) disponibilidade de “callcenter”, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte técnico entre o DETRAN/RN e pela ECV CREDENCIADA, disponibilidade de operação 8h x 5d;

g) controle do cadastramento e acesso dos usuários ao sistema através de biometria por intermédio de impressão digital;

h) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;

i) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN-RN via “webservice”, sendo que a quantidade de consultas não pode ser superior a 130% da quantidade de laudos emitidos;

j) comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DETRAN/RN, que deverá ocorrer em até 60 dias da publicação desta Portaria;

k) utilização de “datacenter” para “backup”;

l) capacidade de operação 24h x 7d;

m) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;

n) redundância dos links de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de processamento das transações deverá ser de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo;

o) geração obrigatória de relatórios;

p) manual do usuário atualizado;

q) desenvolvimento de “webservice client” com o DETRAN/RN;

r) a ECV CREDENCIADA deverá dispor de solução para que a mesma mantenha seus documentos obrigatórios atualizados para fiscalização “online”.

3. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

3.1. REQUISITOS NECESSÁRIOS DA EMPRESA ECV CREDENCIADA

3.1.1. INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA

A) LOCAL:

A ECV CREDENCIADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:

a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;

b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;

c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;

d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;

e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;

f) sistema de ar condicionado redundante;

g) certificação e atendimento às normas ISO NBR 27.001;

h) atendimento às normas ISO NBR 11.515 em relação ao armazenamento dos dados;

i) em até 180 dias certificação de qualidade ISO NBR 9001;

j) em até 120 dias da publicação desta Portaria, certificação e atendimento às normas ISO NBR 20.000;

k) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System).

B) REDUNDÂNCIA:

Deverá ser implantado um sistema redundante em um “datacenter” para substituição na ocorrência de panes, com as seguintes características:

a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;

b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;

c) firewall e IDS (Intrusion Detection System)

d) sistemas de detecção e combate a incêndio;

e) vigilância 24h x 7d x 365d;

f) contrato de confidencialidade e sigilo;

C) COMUNICAÇÃO COM O DETRAN

Considerando que o sistema de vistoria do DETRAN/RN está hospedado no datacenter da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN, toda a interface de comunicação com a MESMA será realizada através de webservice seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 2 Mb full de comunicação com a MESMA.

D) SERVIDORES

Todos os servidores envolvidos da ECV CREDENCIADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001 para manufatura.

Será necessário que a ECV CREDENCIADA tenha no mínimo:

a) servidor de banco de dados redundante;

b) tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo.

E) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

A ECV CREDENCIADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.

Todos os “logs” das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.

3.1.2. REQUISITOS TÉCNICOS

A ECV CREDENCIADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e convocações feitas pelo DETRAN/RN acompanhando o processo de homologação.

O “software” a ser homologado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES no prazo máximo de 180 dias da homologação do sistema pelo DETRAN/XX.

A homologação do sistema se dará mediante avaliação técnica conceitual, a ser realizada por membro designado pela SUB COORDENADORIA DE INFORMÁTICA DO DETRAN/RN no prazo de 10 (dez) dias da apresentação do sistema.

3.1.3. APLICATIVOS

3.1.3.1. BIOMETRIA

A ECV CREDENCIADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos de seus respectivos vistoriadores usuários de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos ao DETRAN/RN. Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN/RN, tais operações deverão ser realizadas
pelo sistema da empresa ECV CREDENCIADA, que deverá contar com módulo de auditoria local de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.

O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável.

A) O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da ECV CREDENCIADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN/RN um arquivo em mídia eletrônica ou disponibilizado via sistema web.

b) a ECV CREDENCIADA deverá solicitar de seus vistoriadores documento de responsabilidade antes da captura da digital para o cadastro.

c) para cada usuário desativado deverá ser registrado a sua respectiva função.

B) A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:

a) a digital do vistoriador será exigida no final de cada vistoria.

b) o tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento não poderá exceder dois segundos.

3.1.3.2. WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO

O webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O webservice se baseará em tecnologias XML.

Todos os dados disponibilizados pelo DETRAN/RN para a concepção da conectividade via webservice fica resguardado sob sigilo e confidencialidade de informações entre as partes.

3.1.3.3. SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN-RN

As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN-RN/BIN/DENATRAN.

3.1.3.4. PORTAL

A ECV CREDENCIADA deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.

As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria com geo posicionamento.

Para essa identificação, o registro deverá conter:

a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);

b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);

c) código para identificação do sistema, do local de operação.

d) Geo localização do local da captura dos dados da vistoria;

Serão criados perfis ao DETRAN/RN que possibilitem auditar a ECV Credenciada para o processo de Vistoria de identificação veicular, permitindo acesso às imagens, gráficos, documentos e relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando o acesso às seguintes informações:

a) consultas realizadas por filial, por período e por usuário;

b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;

c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;

d) documentos emitidos por tipo de veículo;

e) registro de todas as transações de um determinado usuário;

3.1.3.5. SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA

A ECV CREDENCIADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
3.1.4. DO SIGILO

Os operadores da ECV CREDENCIADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/RN. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista no artigo 18, parágrafo III desta Portaria.

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE VISTORIA VEICULAR INTEGRADO AO DETRAN/XX PELA ECV INTERESSADA

  1. DO OBJETO

A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado on-line dos dados capturados e envio à base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/RN, conforme especificações técnicas descritas abaixo.

  1. INTRODUÇÃO

A especificação sistêmica funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter, em tempo real, as informações necessárias ao monitoramento das ações nas ECV Credenciada para vistoria de identificação veicular.

Para integração à base de dados do DETRAN/RN, o sistema deverá executar as seguintes funções:

a) detecção de presença do veículo “in loco”, com controle de geo posicionamento no momento da vistoria;

b) captura de imagens “in loco”, com controle de geo posicionamento no momento da vistoria;

c) armazenamento temporário das imagens por duas horas;

d) gravação dos resumos das imagens capturadas;

e) decodificação de caracteres alfa-numéricos (placa) por OCR;

f) decodificação de caracteres alfa-numéricos (chassi) por OCR;

g) decodificação de caracteres alfa-numéricos (motor) por OCR;

h) possibilidade de captura de imagens adicionais;

i) Armazenamento do Geo posicionamento no momento da vistoria;

j) Armazenamento de código de identificação do laudo via padrão QRcode;

l) classificação veicular;

m) apresentação de dados;

n) impressão de dados;

o) sistema de acompanhamento de chamados entre o DETRAN/RN e a ECV Credenciada;

p) armazenamento de dados;

q) gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;

r) possibilidade de acesso ao “help desk” da central para os usuários do sistema;

s) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;

t) Em até 120 dias da publicação desta portaria, certificação digital por e-CPF tipo A3;

u) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes.

  1. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de “link” que propicie capacidade de comunicação entre a ECV INTERESSADA e o DETRAN/RN.

3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV INTERESSADA, através de equipamento de coleta que permita o geo posicionamento no momento da coleta.

3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da ECV INTERESSADA em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.

3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV INTERESSADA.

3.5. Possibilidade de acesso ao “help desk” da ECV INTERESSADA com suporte técnico e operacional ao DETRAN/RN.

4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO ENTRE ECV INTERESSADA e DETRAN/RN.

4.1. DETECÇÃO DE PRESENÇA

Será necessária a detecção do veículo na área de vistoria, através de equipamento que permita a captura de imagens vinculada ao geo posicionamento do local de coleta, garantindo assim a presença do veiculo na ECV INTERESSADA através de dispositivo próprio.

Considera-se área de vistoria o local utilizado para a realização da vistoria no endereço da ECV INTERESSADA registrado no DETRAN/RN ou cliente autorizado para vistoria “in-loco” mediante cadastro prévio.

4.2. CONSULTA À BASE DE DADOS

A consulta remota será realizada obrigatoriamente após a captura da imagem e decodificação dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo vistoriado por meio de sistema OCR, no percentual mínimo de 75% das consultas, confirmada com a digitação do número RENAVAM do veículo.

4.3. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema. Esta correção será possível apenas com a identificação do usuário.

A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir ainda o reconhecimento automático do chassi e motor do veiculo, que devera ser validado de acordo com o padrão mundial de montagem de sua respectiva montadora e verificado a sua conformidade com o sistema BIN/DETRAN-RN.

4.4. CAPTURA IMAGEM

Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, no tamanho e resolução mínimos de 200KB, 1.600×1.024 e 96 dpi:

a) panorâmica do veículo (automática);

b) da traseira do veículo;

c) do lacre traseiro;

d) da dianteira do veículo;

e) do numeral do motor;

f) do numeral do chassi;

g) do hodômetro;

h) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

i) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

j) da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo.

Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador.

Para as imagens panorâmica, da traseira e dianteira do veículo serão aceitas imagens com resolução mínima de 1.280 x 720.

As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 3.1.3.4. do anexo I desta Portaria.

O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao DETRAN/RN deverão ter tamanho máximo de 200KB.

4.5. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS

O armazenamento temporário das imagens e dados visa a garantir a conclusão da vistoria no prazo de duas horas, contadas da consulta à base DETRAN-RN/BIN/DENATRAN.

4.6. IMPRESSÃO DE LAUDOS

A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN/RN ou disponibilizado via web. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com qualidade de impressão de 600dpi em folhas de tamanho A4.

Os laudos deverão obrigatoriamente ser impressos com codificação no padrão QRcode, geo posicionamento no momento da vistoria os dados complementares obrigatórios.

4.7. AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA

Tem como objetivo garantir acesso ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN/RN através da verificação da impressão digital dos vistoriadores.

4.8. CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS

É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção.

4.9. CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA

Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório do resultado dos itens verificados durante o processo de vistoria.

4.10. DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização da vistoria.

Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial através de conferência biométrica on-line.

5. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

5.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS

A) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO

a1) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x 16 mm de comprimento;

a2) resolução mínima de 500 dpi;

a3) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);

a4) scanner óptico com uso de prisma;

a5) rejeição a Imagens latentes;

a6) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;

a7) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);

a8) compatível com USB versão 2.0 ou superior;

a9) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;

a10) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional, 7 ou mais recente.

D) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de difícil acesso)

d1) Conectividade com plataforma de processamento, SmartPhone ou Tablet;

d2) compatibilidade para integração com o ambiente do sistema;

d3) imagens de, no mínimo, 1.600 x 1.024 pixels;

d4) integração tecnológica que permita a coleta de imagens de chassis e motor com conversão em dados via OCR.

Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte.

ANEXO III – ESPECIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE MUNICIPIOS A SER DISPONIBILIZADO OS SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR AO DETRAN/XX PELA ECV INTERESSADA

A presente especificação demonstra os grupos de cidades, que deverão ser atendidas pelas credenciadas de acordo com cada grupo;

O Quadro abaixo demonstra os grupos, cidades e quantidade de ECVs permitido para cada grupo de localidades:

GRUPO 1

CIDADEQUANTIDADE
NATAL5
PARNAMIRIM      2
CEARÁ MIRIM1
GOIANINHA1
MACAÍBA1

GRUPO 2

CIDADEQUANTIDADE
MOSSORÓ 2
ALEXANDRIA1
ANGICOS1
APODI1
ASSU1

GRUPO 3

CIDADEQUANTIDADE
JOÃO CÂMARA1
NOVA CRUZ1
SÃO PAULO DO POTENGI1
SANTA CRUZ1
CURRAIS NOVOS1

GRUPO 4

CIDADEQUANTIDADE
CAICÓ1
PARELHAS1
PATU1
JUCURUTU1
SÃO MIGUEL1
PAU DOS FERROS1

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte | Ano 85 – nº 14123

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