Portaria Detran-RN nº 554 de 10/06/2022

Dara da publicação: 11/06/2022

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE

DO NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, inciso I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia, aprovado pelo Decreto no 6.883 de 31 de março de 1976; Considerando o disposto no artigo 12 , incisos I e X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , atribui competência institucional ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer normas regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos;

Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº  941 de 28   de março de 2022 e suas alterações, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela  realizada  diretamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica de direito público ou privado, por eles habilitada;

Considerando a disciplina contida na Portaria SENATRAN nº 130 , de 25 de agosto de 2014, e suas alterações;

Considerando que o credenciamento não exclui a possibilidade de permissão  concomitante  de  outros possíveis interessados que preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e alterações, assegurando liberdade de escolha ao usuário, que poderá escolher entre o serviço público prestado diretamente nas unidades próprias do DETRAN-RN ou na  rede credenciada;

Considerando, também, a caraterização da inviabilidade de competição, tendo em vista a impossibilidade de fixação de critérios objetivo para uma disputa, pois o preço do serviço e a localização das unidades são fixados pelo DETRAN-RN e as especificações técnicas do sistema eletrônico de vistoria são fixadas pelo DENATRAN, hoje Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN;

Considerando, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, Repartições Estaduais descentralizada e concomitante aos postos de atendimento próprios do DETRAN-RN, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a  estrutura  de  prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade  de  sua  regulamentação.

Considerando a determinação Judicial e sua reiteração, sob pena de multa, contida nos autos do processo Judicial n° 0819501-38.2022.8.20.5001, que determina ao Detran-RN proceder com o credenciamento de empresa de Vistoria de Identificação Veicular.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de entidades públicas e privadas para execução de serviço público de Vistoria  Eletrônica em Veículos  Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; as normativas da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.

TÍTULO I

DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º A instrução do processo para formalização do credenciamento de entidades públicas e privadas, para permissão da prestação do serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos  Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, será de responsabilidade da Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Vistoria Veicular – CCFVV do DETRAN-RN.

Art. 3º A pessoa jurídica interessada no credenciamento de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve protocolar o pedido através de requerimento, datado e assinado por um dos sócios, no protocolo do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, na  Av. Perimetral Leste, nº 113,  Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP: 59071-445, de Segunda a  Sexta, das 8 as 14h, podendo ainda usar para esclarecimentos o e-mail: gadir@detran.rn.gov.br, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os seguintes documentos:

I. Ato constitutivo ou contrato social da empresa interessada;

II. Cópia do comprovante de inscrição do CNPJ;

III. Documento de identificação oficial com foto e CPF (fotocópia autenticada ou conferida com    o original) do requerente;

IV. Comprovante de residência do sócio requerente, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

V. Declaração, com firma reconhecida, de que não possui nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-RN, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras; conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;

VI. Declaração, com firma reconhecida, de que não empregará menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição  de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal; conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria.

VII. Declaração, com firma reconhecida, de que disponibilizará de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; conforme Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;

VIII. Declaração, com firma reconhecida, de não ter e abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria  de  identificação  veicular, conforme Modelo IV, do Anexo II, desta Portaria; e,

IX. Declaração de que disporá de estrutura física e dos equipamentos necessários ao exercício    das atividades regulamentadas por esta Portaria, como  também  de  sistema  informatizado para realização de vistoria eletrônica de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito, conforme Modelo V, do Anexo II, desta Portaria;

Parágrafo único. O requerente, que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-RN, deverá figurar como um dos sócios proprietários da empresa, constando seu nome  na  documentação  exigida no art. 10 desta Portaria.

Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas a qualquer tempo.

§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado,  não implicando qualquer ônus para o DETRAN-RN.

§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica  habilitada  para  a  prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada   pelo CONTRAN ou SENATRAN – SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN).

Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente protocolado, a Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV analisará a documentação apresentada para verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria.

Art. 6º Estando o pedido em conformidade, a Comissão de Credenciamento e  fiscalização  de  vistoria veicular – CCFVV providenciará parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação para apreciação da Direção Geral.

§ 1º As solicitações de credenciamento que não contiverem a indicação do município no qual o requerente pretenda executar as atividades, bem como todos os documentos relacionados no art. 3º desta portaria serão indeferidas;

§ 2º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado.

Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-

RN, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.

§ 1º A autorização para o credenciamento da ECV é de responsabilidade do Diretor Geral;

§ 2º Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado poderá  apresentar  novo  pedido  mediante outro protocolo.

Art. 8º Para fins de autorização de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios

I. Conveniência;

II. Interesse público;

III. Viabilidade econômica, considerando a proporcionalidade fixada no Anexo V desta Portaria;

IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-RN. Paragrafo único. Autorizado o credenciamento, o requerente terá 30 (trinta) dias para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, de que trata o art. 10 desta Portaria, sob pena de perda do direito ao credenciamento, sendo a vaga e o correspondente credenciamento autorizada para o próximo requerente, que terá o mesmo prazo para pedir aquela vistoria.

Art. 9º O credenciamento da ECV será pessoal e intransferível para o requerente que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-RN, que deverá obrigatoriamente compor o  quadro  social da empresa.

Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o   prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, anexando os seguintes documentos:

I. Relativa à habilitação jurídica:

a. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino     e pesquisa técnico-científica;

b. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em  funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c. Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;

d. Cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de  distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio,    dos sócios e administradores.

Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seus sócios e administradores;

b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à   sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;

d. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e. Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

f. Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;

g. Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com     data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

III. Relativa à qualificação técnica:

a. Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

b. Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do  Norte;

c. Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$  500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

d. Comprovante de quitação do seguro contratado;

e. Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria  de  identificação  veicular,  mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; e

f. Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal  da pessoa jurídica;

IV. Documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a. Projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento  de  veículos,  com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas    em área descoberta no pátio da empresa;

b. Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a  emissão  do  laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

c. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a  atividade  será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV credenciada;

d. Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de  local coberto exclusivo para a realização das vistorias, atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;

e. Certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, após 01 (um) ano de funcionamento, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como que possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do DETRAN-RN em relação a vistoria de identificação veicular, sob pena de cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-RN aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

Art. 11. O DETRAN-RN, após análise da documentação de que trata o artigo anterior  desta  Portaria, apresentada pelo interessado, procederá com a homologação dos sistemas da  pessoa  jurídica habilitada, que será declarada apta para o envio das informações das vistorias de  identificação veicular, desde que compatíveis com o sistema do DETRAN-RN e demais exigências do CONTRAN e SENATRAN.

Art. 12. Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-RN, formada por servidores da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer.

§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações da ECV e só será realizada após a aprovação de toda    a documentação protocolada;

§ 2º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos, reportando o cumprimento de todas as exigências nesta Portaria;

§ 3º O Laudo de Vistoria e fotografias serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em questão;

§ 4º No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN-RN emitirá um relatório conclusivo contendo os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13. Sendo aprovada a vistoria pela equipe técnica do DETRAN-RN, será remetido ao Diretor Geral, através da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria  veicular  –  CCFVV,  parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento.

Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor Geral encaminhará os autos à Procuradoria Jurídica – PJ para formalização do Termo de Credenciamento.

Art. 15. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento, será realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do DETRAN-RN, pela Subcoordenadoria de Informática – SUBINFO, para fins de funcionamento e liberação de login e senha.

§ 1º O (s) proprietário (s)/sócio(s) da Empresa credenciada deverá assinar, junto ao DETRAN-RN, Termo de Responsabilidade para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia;

§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível;

§ 3º O (s) proprietário (s)/sócio (s) da empresa deverá (ao) protocolar junto à Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV a relação dos vistoriadores, com suas identificações, seus cursos e certificados.

Art. 16. O Diretor Geral poderá conceder até 30 (trinta) dias para sanar as pendências suscitadas pelo requerente, em qualquer fase do processo de credenciamento.

Art. 17. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN-RN isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 18. O DETRAN-RN não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.

Art. 19. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao da Taxa de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências  do  DETRAN-RN,  conforme  item 1.27. do Anexo único da Lei estadual n° 10.301/2017 correspondente hoje a R$ 110,00 (cento e dez reais).

§ 1º Do valor recebido a título de tarifa pelo serviço executado por sua conta e risco, a credenciada recolherá 30 % aos cofres do DETRAN-RN, correspondente à manutenção dos custos de acesso à base de dados de registro, fiscalização e controle de veículos do Detran/RN.

§ 2º É vedada à ECV a cobrança de quaisquer valores adicionais dos usuários dos serviços de   vistoria veicular.

§ 3° O Detran/RN emitirá boleto bancário mensalmente, com o total de vistorias realizadas à Credenciada, referente ao disposto no § 1°, que deverá ser pago até o 5 dia útil subsequente.

§ 4° A inobservância do parágrafo anterior, acarretará na suspensão sistêmica da empresa  credenciada até regularização.

§ 5º No caso de reprovação, apenas a ECV responsável pela emissão do laudo inicial ou o DETRAN/RN poderá realizar nova vistoria objetivando a obtenção da aprovação.

Art. 20. O prazo de inicial de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis a cada 12 (doze) meses.

Art. 21. A gestão e fiscalização do credenciado será de responsabilidade da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV do DETRAN-RN.

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 22. O DETRAN-RN credenciará entidades de vistoria de identificação veicular para atuar nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte para o qual foi solicitado o credenciamento.

Art. 23. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, instalar unidades de atendimento em outras localidades.

Art. 24. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura  física  das  entidades  credenciadas, com autorização do DETRAN-RN.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO

Art. 25. As solicitações de renovação anual do credenciamento deverão ser realizadas nos meses de janeiro a março de cada ano.

Paragrafo único. No caso da empresa ter realizado o credenciamento fora do prazo estabelecido nos meses de janeiro a março, deverão requisitar a renovação anual antecipadamente dos meses referenciados.

Art. 26. Para fins de renovação anual do credenciamento será necessário que o proprietário ou o  sócio administrador protocole o pedido na Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, através de requerimento assinado, anexando os documentos atualizados  constantes nos incisos I, II e III do art. 10 desta Portaria.

§ 1º A renovação anual do credenciamento estará condicionada à vistoria aprovada pela Equipe Técnica da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV;

§ 2º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria.

Art. 27. A não manifestação do interesse de renovação anual do credenciamento  no  período  definido pelo artigo 25 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará no bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do DETRAN-RN, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio técnico no sistema, poderá ser concedido um prazo, a ser definido pela Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Vistoria Veicular – CCFVV, para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado;

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem haver a entrega da documentação ou se  não for acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação anual do credenciamento e a empresa poderá ter o seu credenciamento cancelado pelo DETRAN-RN.

CAPÍTULO IV

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 28. A solicitação da mudança de endereço deverá ser realizada através de  requerimento  assinado e protocolado na Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular  –  CCFVV, para análise, instruída com os seguintes documentos:

a. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde a  atividade  será desenvolvida, destinado ao CNPJ da ECV credenciada;

b. Planta baixa da instalação física e de acessibilidade, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;

c. CNPJ com a alteração do endereço;

d. Contrato Social/Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;

e. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada, contendo o novo endereço;

f. Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros, contendo o novo endereço. Parágrafo único. A mudança de endereço ocorrerá apenas no município em que a empresa foi credenciada, sendo vedada a mudança de Município.

Art. 29. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema   do DETRAN-RN, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 1º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-RN emitirá uma notificação informando    os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local;

§ 2º Poderá ser concedido um prazo de até 30 (trinta) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado;

§ 3º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por  igual  período, desde que devidamente justificado.

Art. 30. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN- RN sofrerá bloqueio técnico no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio, por pendência descrita no caput deste artigo, poderá  ser  instaurado procedimento administrativo em desfavor do credenciado.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 31. O serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN será executada em absoluta conformidade com o que estabelece o  Código  de  Trânsito Brasileiro – CTB, com as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito  –  CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, em especial a Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014 e desta portaria, devendo se adequar imediatamente às regras que vierem a modificá-las ou substituí-las, abrangendo o rol de procedimentos previsto no Anexo VI desta Portaria.

Art. 32. A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será  realizada  exclusivamente por meio eletrônico.

Parágrafo único. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado, com laudo pericial de perda total.

Art. 33. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação veicular observando o seguinte procedimento básico (regulamento técnico):

I. Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;

II. Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:

III. Verificação da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios;

IV. Verificação se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta  no  prontuário do veículo na repartição de trânsito;

V. Registro fotográfico da placa, a distância máxima de 1 metro;

VI. Registro fotográfico do lacre/QR code, da placa traseira, quando houver, com aproximação  que permita ler sua numeração;

VII. Registro fotográfico da numeração do VIN (chassi) de forma nítida;

VIII. Registro fotográfico da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;

IX. Registro fotográfico da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida;

X. Registro fotográfico das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;

XI. Registro fotográfico dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros, possibilitando a visualização inclusive do estado dos pneus  de forma nítida;

XII. Registro fotográfico panorâmico do compartimento do motor do veículo de forma nítida;

XIII. Registro fotográfico do hodômetro com a quilometragem visível;

XIV. Registro fotográfico do CRLV  de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados   nele expressos.

XV. Finalização do levantamento físico:

XVI. Aprovando os itens físicos exigidos pela legislação;

XVII. Reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;

XVIII. Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados apurados na fase    de levantamentos físicos, comparando-os com os dados registrados no banco de dados do DETRAN-RN e do SENATRAN, verificando inconsistências, possíveis erros de digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo um desses dois resultados:

a. Aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras fases do processo; ou

b. Reprovando-os, e encaminhando o processo para análise do DETRAN-RN e, em caso de suspeita da ocorrência de crime, também à Polícia Civil.

c. Aprovados os itens físicos, e não havendo inconsistências na auditoria sistêmica, emissão de laudo de conformidade do veículo.

§ 1º As empresas credenciadas deverão dispor de todos os dispositivos e softwares necessários para que as vistorias ocorram em suas próprias unidades de atendimento, ou fora delas nas hipóteses expressamente autorizadas pelo DETRAN-RN;

§ 2º Os softwares deverão possuir conexão web, possibilitando consultar os dados dos veículos vistoriados fora dos postos de atendimento;

§ 3º As empresas credenciadas deverão dispor de armazenamento das imagens, do backup mensal  das filmagens panorâmicas, da gravação dos resumos das imagens capturadas e disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 34. A Credenciada pelo DETRAN-RN deverá:

I. Iniciar as atividades impreterivelmente na data determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN-RN e realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-RN, sendo-lhe facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos  previstos na presente Portaria;

II. Atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018 , além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos usuários;

III. Prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

IV. Prestar serviço para o público em geral, sem distinção;

V. Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

VI. Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-RN, bem como a tabela de valores dos serviços;

VII. Emitir Documento Fiscal da vistoria de identificação veicular realizada, podendo ser emitido através de sua matriz se esta for do mesmo município.;

VIII. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos   e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

IX. Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, bem como o Alvará de Licença e Funcionamento e o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, permitindo aos encarregados da fiscalização livre  acesso aos documentos comprobatórios;

X. Comunicar previamente ao DETRAN-RN qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

XI. Informar ao DETRAN-RN falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

XII. Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

XIII. Comunicar previamente ao DETRAN-RN qualquer alteração das instalações físicas;

XIV. Disponibilizar ao DETRAN-RN, quando solicitado, as filmagens das vistorias  de  identificação veicular realizadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da notificação;

XV. Disponibilizar ao DETRAN-RN, link de acesso às suas câmeras, para fins de fiscalização remota das vistorias de identificação veicular realizadas.

Art. 35. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-RN:

I. Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-RN para fins não  previstos nesta Portaria;

II. Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-RN;

III. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-RN;

IV. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou     a terceiros;

V. Afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN- RN, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação;

VI. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes  em  documentos  obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VII. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e  similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

VIII. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

IX. Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

X. Auferir vantagem indevida cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência,   e ainda, através de contratos ou conluios;

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 36. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda de vistorias de identificação veicular nos moldes desta Portaria, devendo apresentar projeto aprovado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries.

Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior a  4.536  Kg  as  vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta, nos limites do imóvel  da ECV credenciada.

Art. 37. São requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas no credenciamento:

I. Possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada   por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, em número suficiente para o atendimento da demanda decorrente do credenciamento almejado;

II. Manutenção de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

III. As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação;

IV. As empresas credenciadas deverão possuir controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria  de  Identificação Veicular e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do SENATRAN e do DETRAN-RN, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade.

Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do sistema informatizado de que trata o inciso  IV deste artigo está definido no artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 130 , de 25 de agosto de 2014   e compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN-RN.

CAPÍTULO VIII

DOS VISTORIADORES

Art. 38. A Empresa Credenciada em Vistoria  de Veículos  deverá cadastrar junto ao DETRAN-RN  os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, com protocolo direcionado à Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV. Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.

Art. 39. A solicitação para cadastramento do vistoriador junto ao DETRAN-RN deverá ser protocolada pela empresa solicitante, contendo os seguintes documentos:

I. Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II. Certificado de conclusão do curso específico de vistoria de identificação veicular;

III. Comprovante de residência;

IV. Contrato de trabalho com a ECV devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

V. Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual com prazo máximo de 30 dias  de emissão.

VI. Certificado Digital e-CPF, no modelo A3

Parágrafo único. Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas de cada um dos processos indicados.

Art. 40. Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-RN, será exigida toda documentação    do artigo anterior no período de renovação do credenciamento da EVC, descrito nesta Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV contratante apresente requerimento da documentação pertinente ao ato.

Art. 41. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular, observando o disposto no inciso I do art. 38 desta Portaria.

Art. 42. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador, com toda documentação descrita no artigo 40 desta  Portaria, devidamente atualizada.

Art. 43. A credenciada deverá solicitar, através de requerimento protocolado, dirigido à Comissão    de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV,  o desligamento de quaisquer de  seus vistoriadores ao DETRAN-RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.

Art. 44. Todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digitais no Detran-RN, ato pelo qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria de identificação veicular e que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-RN no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.

Parágrafo único. O vistoriador que não realizar o procedimento descrito no caput deste artigo será bloqueado cautelarmente no sistema do DETRAN-RN, até sanar a pendência administrativa.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 45. Para preservar e garantir a instrução processual, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-RN, através da Diretoria de Operações, por conveniência da instrução processual, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-RN, sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Proporcionalidade.

§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-RN, só terão a liberação no sistema quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou  que  estiver  funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-RN, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-RN, constatando a regularização da entidade credenciada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do DETRAN-RN que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio  no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 46. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 47. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e suas alterações, bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I. Advertência por escrito;

II. Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III. Cassação do credenciamento.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de

Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RN, pelo respectivo tempo.

§ 2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste artigo, quando a infração tenha sido  cometida até 12 (doze) meses da aplicação da penalidade.

Art. 48. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de advertência por escrito:

I. Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao SENATRAN;

II. Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III. Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV. Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-    RN e ao DENATRAN;

V. Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-RN e com o SENATRAN;

VI. Deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;

VII. Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela equipe de fiscalização;

VIII. Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;

IX. Não disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições    de uso e conservação e/ou acessibilidade;

X. Deixar de comunicar previamente ao DETRAN-RN qualquer alteração  das  instalações  físicas;

Art. 49. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I. Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II. Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos  obrigatórios  previstos  na  legislação de trânsito;

III. Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com  o  respectivo  regulamento técnico;

IV. Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento  técnico;

V. Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI. Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII. Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas e de segurança da empresa;

VIII. Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

IX. Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

X. Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria  de  identificação  veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

XI. Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-RN e ao SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XII. Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XIII. Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar   o dano;

XIV. Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de Licença e funcionamento, bem como   o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros atualizados;

XV. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-  RN, no mesmo Município que possui credenciamento;

XVI. Não informar ao Detran-RN de reprovação de vistoria veicular.

Art. 50. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de cassação do credenciamento:

I. Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II. Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações  da  pessoa  jurídica  credenciada, exceto nas hipóteses expressamente previstas e autorizadas pelo DETRAN-RN;

III. Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV. Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V. Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI. Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto    de vistoria;

VII. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-  RN, para Município ao qual não foi autorizado o credenciamento.

Art. 51. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos  anteriores,  será  considerada  infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a  ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 52. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-RN.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. As ações executadas pelo DETRAN-RN, através da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I. Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;

II. Recolher, se necessário, qualquer documento relacionado às atividades de que trata esta Portaria;

III. Elaborar relatório conclusivo resultante da fiscalização, pormenorizando as infrações, se constatadas;

IV. Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade – ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;

V. Notificar o credenciado, com autorização prévia da Direção Geral, para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

VI. Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Direção Geral do DETRAN-RN.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 54. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações

legais previstas.

Art. 55. A Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:

I – Solicitar novas diligências;

II – Decidir pelo arquivamento;

III – Encaminhá-lo ao Diretor Geral requerendo abertura de Processo Administrativo.

Art. 56. O Diretor Geral do DETRAN-RN, ao receber a solicitação da  Comissão  de  Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 57. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado. Art. 58. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Geral do DETRAN-RN, devendo a decisão ser publicada através  de  Portaria.

Art. 59. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-RN.

Art. 61. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a  aplicação  das  sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 62. As empresas e seus sócios penalizados com a cassação do credenciamento só poderão requerer novo credenciamento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 63. As empresas credenciadas para prestação do serviço descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia comunicação ao DETRAN-RN, por um período superior a 30 (trinta) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.

Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do DETRAN-RN. Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Diretor Geral- DETRAN/RN

ANEXO I – MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Ao Diretoria Geral do DETRAN-RN.

Eu,                                                                   ,  nacionalidade:                       ,  estado  civil:                   , profissão:                              ,  inscrito(a)  no  CPF  sob  o  nº:                                      , portador (a) da cédula  de identidade nº:                            expedida pela                      , residente e domiciliado(a) na Rua                                                       ,     bairro:                                      ,     cidade:                               , Estado:                     ,  telefone  (      )                                      , venho, respeitosamente, comunicar a V.Sª. a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO de entidade privadas para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular (ECV), da empresa           , CNPJ nº                                              ,  para o município    , CONCORDANDO com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN-RN.

Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta Autarquia.

Respeitosamente,

Natal,. … de … de … (Assinatura do requerente)

ANEXO II – MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO I

Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que não  possuo nenhum parente consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-RN, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras.

Natal, … de … de … Assinatura

MODELO II

Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que não empregarei menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.

Natal, … de … de … Assinatura

MODELO III

Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que disponibilizarei canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.

Natal, … de … de … Assinatura

MODELO IV

Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que não    tenho e mim abstenho de ter envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

Natal, … de … de … Assinatura

MODELO V

Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que disporei de estrutura física e dos equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria, como também de sistema informatizado para realização de vistoria eletrônica de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito.

Natal, … de … de … Assinatura

ANEXO III – EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

I – As ECVs deverão dispor dos seguintes equipamentos:

a. Computador desktop/notebook, roteador com redirecionamento de porta, devendo a ECV possuir internet banda larga;

b. Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica e da vistoria de identificação veicular, compatível com o sistema informatizado;

c. Câmera IP tipo fixa para filmagem de segurança externa e interna do estabelecimento;

d. Dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo smartphone ou similar, e de integração ao sistema do DETRAN-RN;

e. Cabo flexível ou semirrígido com câmera acoplada ao dispositivo da alínea d deste anexo;

f. Leitor biométrico de impressão digital compatível;

ANEXO IV – REQUISITOS PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Esse anexo dispõe sobre a homologação do sistema de informação que será destinado ao gerenciamento e integração de dados das vistorias utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV. O não atendimento aos requisitos desse anexo, a qualquer tempo,  implicarão  em cancelamento do Credenciamento, além das demais penalidades cabíveis. As interessadas deverão comprovar junto a Subcoordenadoria de Informática – SUBINFO, o atendimento dos requisitos técnicos e de segurança de seus sistemas, conforme especificações que seguem.

I – REQUISITOS FUNCIONAIS DO SISTEMA

O sistema deverá possuir no mínimo os seguintes requisitos funcionais:

  1. Operar na forma cliente-servidor;
  2. O Sistema deverá estar apto a realizar transações com a Base Nacional e com os Sistemas do Detran/RN;
  3. Operação da vistoria em modo “off-line” para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
  4. Realizar a autenticação do vistoriador através de certificado digital e-CPF, tipo A3, com requisitos para o registro do laudo de vistoria SISCSV/Senatran;
  5. Utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
  6. Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
  7. Decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
  8. Possibilidade de captura de imagens adicionais;
  9. Classificação veicular;
  10. Apresentação de dados;
  11. Impressão de dados;
  12. Filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
  13. Autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
  14. Uso de certificado digital por e-CPF tipo A3;
  15. Cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;
  16. Registro de geolocalização de todas as fotos capturadas;
  17. na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas;
  18. Na vistoria móvel, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para veículos     de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma  a  identificar  o  ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.
  19. Deverá permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
  20. O sistema deverá gravar em todas as imagens dos veículos receber tarja preta  com  letras brancas e resumo assim que capturadas pela ECV, contendo os seguintes dados:
    a. Título;
    b. Data e Hora;
    c. Localização; e
    d. Identificação do aparelho.

III – REQUISITOS DE CONECTIVIDADE DO SISTEMA

1. O acesso local ao sistema deverá ser feito de forma integrada e por meio de desktop, tablet e/ou smartfone com acesso restrito por senha impessoal e intransferível que permita o rastreamento e auditoria das transações realizadas por meio desses equipamentos.

2. O Sistema deverá contemplar integração com os dispositivos necessários ao funcionamento da solução, inclusive as câmeras e demais equipamentos;

3. O Sistema deverá estar disponível e em pleno funcionamento 24 horas por dia, 7  dias  por semana, 365 dias por ano;

4. Em caso de interrupção dos serviços ou mal funcionamento do sistema por um período superior     a 4 (quatro) horas, por responsabilidade da ECV ou de suas contratadas, deverá se iniciar procedimento administrativo interno, no Detran/RN, para verificação das  condições  de  homologação do sistema, bem com avaliação da manutenção ou não do credenciamento;

5. Qualquer que seja o caso a responsabilidade pela disponibilidade e manutenção do sistema especificado, bem como a guarda dos dados é de responsabilidade exclusiva da ECV.

6. O sistema deverá integrar-se ao sistema do Detran/RN para fins de registro em tempo real das vistorias realizas, bem como as informações necessárias para execução das transações com a Base Nacional:

a. A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran/RN antes do teste de conformidade a que se refere este anexo; e

b. A conectividade com o sistema do Detran/RN ser dará por meio de WebService a ser disponibilizado pelo Detran/RN: – O websevice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização estabelecidos pelo Detran/RN. – O websevice se baseará em tecnologias XML. – A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran/RN antes do teste de conformidade do sistema; e – Para acesso à  documentação,  será  exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.

c. A conexão entre o sistema da credenciada e o sistema do Detran/RN deverá ser realizada por   meio de link dedicado e redundante;

d. O tempo de processamento de dados entre os sistemas não deverá ser superior a 3 segundos; e

e. A responsabilidade pela correta alimentação dos dados no sistema do Detran/RN será de inteira responsabilidade da Credenciada.

7. O sistema deverá possuir comunicação com a Base Nacional (BIN) por meio de Web Service dedicado.

a. A Quantidade de consultas na Base Nacional não poderá ser superior a 10% a mais que a quantidade de laudos de vistoria emitidos;

8. As consultas aos sistemas do Detran/RN e à Base Nacional (BIN) se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular do acesso.

IV – REQUISTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA

1. O Detran/RN definirá a forma de operacionalização do processo de auditoria, sendo obrigatório    o vínculo de todos os laudos a este processo

2. Após realização da auditoria, caso o Detran/RN discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do Detran/RN para nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente, sem  prejuízo  da  abertura de processo administrativo para apurar a infração cometida pela credenciada.

3. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a ECV encaminhará o veículo, juntamente com o condutor à autoridade policial. Todo o registro da ocorrência deverá constar no Sistema.

4. O Cadastramento de usuários no sistema deverá ser feito por meio de biometria facial ou coleta   de impressão digital a ser armazenado em local seguro e inviolável;

a. A ECV será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos  vistoriadores  usuários do sistema; e

b. O Sistema deverá permitir a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos  dos vistoriadores cadastrados.

5. O Sistema deverá permitir a restrição de acesso às funcionalidades, aos dados e aos documentos pela definição de perfis de usuários, permitindo a rastreabilidade de todos os acessos;

6. O sistema deverá permitir o gerenciamento de identidade e de acessos específicos para cada operador;

7. O sistema deverá possuir controle de sessão que obrigue nova autenticação quando houver, pelo menos, perda de integridade de informações de controle de acesso, falha na comunicação com   algum servidor ou aplicativo, e tempo limite sem atividade expirado.

8. O sistema deverá permitir rastreabilidade de todo histórico de cadastramento, bloqueio  e  exclusão de contas, bem como o registro de todas as operações realizadas por essas contas;

9. O sistema deverá garantir a privacidade dos cadastramentos e registros, garantindo que os que pessoas não autorizadas tenham acesso aos dados, informações e transações;

10. Que o sistema contempla análise e auditoria rastreável ao nível de usuários, de todas  as  vistorias, fixas e móveis, possibilitando recuperar com a qualidade e velocidade necessárias todos    os registros, sejam eles imagens, vídeos e dados, referentes a vistoria de qualquer veículo;

11. O sistema deverá dispor de recursos para evidenciar a execução das etapas desenvolvidas com respectivas datas e executores, relacionando todo o histórico de alterações registradas no banco de dados (trilha de logs e registros de transações)

12. Quando solicitada a ECV terá 48 (quarenta e oito) horas para fornecer na forma de mídia    digital o material solicitado pelo Detran/RN, tais como vídeo, fotos, relatórios e documentos;

13. O sistema deverá permitir acesso remoto e em tempo real às câmeras panorâmicas, além do acesso aos vídeos armazenados em guarda no ambiente da Credenciada;

14. O sistema deverá garantir acesso imediato de todo o histórico das  vistorias  realizadas,  incluindo vídeo, imagens, laudo, dados e qualquer outro documento gerado pela ECV durante o processo de vistoria;

15. O Banco de Dados deverá estar configurado para permitir a visualização do histórico de alterações realizadas nos dados, permitindo monitorar o que foi alterado, quem alterou e quando alterou, como uma forma de proteção do sistema e prevenção de fraudes através do registro log das operações do sistema em nível de base de dados; e

16. Será exigido de todos os funcionários que terão acesso, direto ou indireto ao sistema  a  assinatura de Termo de Confidencialidade.

17. Especificação da Interface de Auditoria

a. O sistema deverá possuir uma interface web com acesso remoto e seguro, com todas as funcionalidades necessárias para operação do sistema;

b. As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua  marca, modelo, cor,  placa e local da vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter: –    data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa); – instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss); – código para identificação do sistema, do local de operação.

c. Serão criados perfis para servidores do Detran/RN que possibilitem a auditoria remota da ECV, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos: – consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por  usuário; – documentos  emitidos por empresa, por período e por usuário; – percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário; – documentos emitidos por tipo de veículo; – registro de todas as transações de um determinado usuário; – filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número  de laudo; – laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado; – consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores; –  consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar de vincular a nota até o dia  15 (quinze) do mês subsequente ao da vistoria realizada.

d. A interface web deverá fazer parte da mesma solução informatizada utilizada no processo de vistoria, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como,  por  exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao  seu  sistema  o Portal Eletrônico.

ANEXO V – ESTRUTURA FÍSICA

I – As ECVs deverão dispor da seguinte estrutura:

a. Local coberto exclusivo para a realização das vistorias e espaço administrativo com atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente;

b. Instalação sanitária com acessibilidade para pessoas  com  necessidades  especiais,  podendo ser de uso compartilhado nos centros comerciais/polos atrativos de pessoas.

c. Sala de espera climatizada em perfeitas condições, podendo a área ser comum ao espaço administrativo da empresa.

d. A área coberta destinada a vistoria, deverá estar devidamente sinalizada com a demarcação horizontal na cor amarela, ter Placa de identificação com a inscrição “área de vistoria” com dimensões de 50x80cm, com fundo branco e letras preta, delimitando o local destinado à realização da vistoria de identificação veicular.

e. Placa indicativa contendo o nome da empresa credenciada, sendo vedado uso da logomarca   do DETRAN-RN.

ANEXO VI CRITÉRIO PARA CÁLCULO DE VIABILIDADE

I. 01 (uma) ECV para cada 40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município;

II. 01 (uma) ECV no município onde existir CIRETRAN, mesmo que a frota não atinja 40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município;

III. 01 (uma) ECV no município onde existir GRUPO EXECUTIVO, mesmo que a frota não atinja 40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município;

São considerados para efeito de quantitativo de frota do município a sua totalidade, com o devido registro e cadastro na Base Índice Nacional e que aproximadamente 1% (um por cento) da frota, utiliza o serviço no mês.

A frota total registrada no Rio Grande do Norte é de 1.456.238 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito) veículos.

O Detran-RN poderá autorizar o serviço nos municípios não elencados abaixo, para atendimento da frota regional.

CÁLCULO

 

MUNICÍPIO

 

FROTA

 

ENQUADRAMENTO

CALCULO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE

QUANTIDADE DE ECV’s PERMITIDAS

Natal

433.392

I

11

11

Mossoró (1ª Ciretran)

189.476

I

5

5

Caicó (2ª Ciretran)

47.678

I

1

1

Parnamirim (3ª Ciretran)

120.104

I

3

3

Currais Novos (4ª Ciretran)

23.685

II

0

1

Pau dos Ferros (5ª Ciretran)

22.825

II

0

1

Alexandria

6.124

III

0

1

Angicos

4.192

III

0

1

Apodi

17.785

III

0

1

Assu

26.596

III

0

1

Canguaretama

8.900

III

0

1

Ceará-Mirim

22.030

III

0

1

João Câmara

13.399

III

0

1

Jucurutu

7.319

III

0

1

Caraúbas

7.790

III

0

1

Macaíba

27.017

III

0

1

Nova Cruz

14.387

III

0

1

Parelhas

10.659

III

0

1

Patu

5.897

III

0

1

Santa Cruz

19.089

III

0

1

São Miguel

11.554

III

0

1

São Paulo do Potengi

5.436

III

0

1

São José de Mipibu

14.883

III

0

1

TOTAIS

23

39

 

ANEXO VII – ROL DE PROCEDIMENTOS

I – As ECVs realizarão os seguintes procedimentos

CódigoDescrição
01VISTORIA PARA HASTA PÚBLICA
02AUTORIZAÇÃO PARA MOTO-FRETE/MOTO-TAXI
03AQUISIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
04AQUISIÇÃO VEÍCULO OUTRA UF
05BAIXA DE GRAVAME
06INCLUSÃO DE GRAVAME
07MUDANÇA DE PLACA
08PRIMEIRO EMPLACAMENTO
09SEGUNDA VIA CRV
10TRANSFERÊNCIA DE UF
11LIBERAÇÃO DE DOCUMENTO RECOLHIDO
12VEÍCULO DE LEILÃO
13SUBSTITUIÇÃO DE PLACA OBRIGATÓRIA (Conversão Mercosul)
14ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE COMODATO
15PRIMEIRO EMPLAC CICLOMOTOR LEI 13154

ANEXO VIII

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS Nº          /            

[Qualificação da empresa: nome, CNPJ, endereço], neste ato representada por seu representante   legal [Qualificação do representante legal: nome, nacionalidade, CPF,  identidade (nº, data e local    de expedição), filiação e endereço], perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande     do Norte – DETRAN/RN declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de  informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 de modo a:

a. Tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo DETRAN/RN e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b. Preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais  de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;

c. Não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

d. Não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:

(i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN/RN, salvo autorização da autoridade competente.

e. adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

            (cidade e data) (assinatura) Testemunha 1: (nome) (assinatura) (CPF) Testemunha 2: (nome) (assinatura) (CPF)

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E  CONCORDÂNIA  RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL SOBRE O ATO DE REALIZAÇÃO  DE  VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Eu,_______________________________, vistoriador(a), portador(a) do RG nº, órgão expedidor,_______________inscrito(a)  no CPF nº,_____________residente e domiciliado na____________________________________________ ,__________nº,___________complemento, ____________________bairro ____________________________ ,município,___________________________________________ UF ________________________________, CEP___________________________ , nos termos dos dispositivos legais e normativos, declaro que tenho ciência: (i) das responsabilidades civil e criminal que envolvem o ato  de  realização  de  vistoria de identificação veicular e; (ii) das obrigações administrativas previstas  na(s)  Resolução(ões) do CONTRAN, na(s) Portaria(s) do DETRAN/RN e nos demais diplomas que regulamentam a matéria, sujeitando-me, no caso de inobservância do disposto nos referidos documentos, às sanções de advertência por escrito, suspensão do exercício da atividade de  vistoriador e descadastramento neles previstas.

Declaro ainda assumir inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, ficando ciente  das penas cominadas no artigo 299, do Código Penal Brasileiro.

__________________, __________________________de_________________________________ de 20 .

_____________________________________________________________
Assinatura

ANEXO X – MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Processo SEI nº XXXXX-XXXXXXXX/XXXX-XX

O DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – Detran/RN, Autarquia,

com sede em Natal/RN, localizado na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP: 59071-445, inscrito no CNPJ sob o nºxxxxxx:xx:xxxxx, neste ato representado pelo  seu  Diretor  Geral,  Sr.  xxxxxxxxxx,  ao  final  assinado,  doravante  designado  Detran/RN  e  a  empresa

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx, nº xx, , Bairro xxxx, CEP xxxxxx, inscrita no  CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, representada por seu sócio administrador Sr. xxxxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo  e  acordado  tem justo e contratado a Permissão de Serviço Público de caráter precário, objeto deste instrumento, vinculado a respectiva Portaria nº xx/2022- Detran/RN e seus anexos, que fazem parte do referido certame, Processo SEI nº xx-xxx.xxx/2022-xx, sujeitando-se as normas estabelecidas no artigo 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro), Resolução n. 941/22, Conselho Nacional de Transito – Contran, bem como a Portaria nº  130/2014,  da  Secretaria  Nacional de Transito – Senatran, ainda, as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente é o Credenciamento de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos serviços de Vistoria Eletrônica em Veículos  Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN no âmbito do Rio Grande do Norte   por ocasião da transferência de propriedade, mudança de unidade da federação,primeiro emplacamento e demais situações previstas na portaria xx/2022 – Gadir,bem como em consonância com a legislação de regência.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO O credenciamento de que trata  esta  Portaria  é intransferível e indelegável, tendo vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, podendo ser renovado a cada 12 meses, mediante requerimento do interessado, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Portaria pertinente O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/RN com antecedência mínima de 30 dias da data de término da vigência do credenciamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Portaria nº xxxx/2022, Resoluções do Contran, demais normas da Legislação    de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.

CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização será exercida no interesse do Detran/RN, através da Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Vistoria Veicular – CCFVV, que irá indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Portaria nº xxx/2022.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CREDENCIADA assume todos os

direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com    as normas estabelecidas na Portaria nº xxx/2022, obrigando-se o signatário em todos  os  seus  termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Portaria de Serviço.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro de Natal, Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Credenciamento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nominadas.

Natal/RN, aos dias do mês de 2022.

Diretor-geral do Detran-RN

Empresa Credenciada

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte | Ano 89 – nº 15200

Vistoria Veicular

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