Portaria Detran-RO nº 1.719 de 14/08/2019

Data de publicação: 20/08/2019

Estabelece procedimentos e critérios complementares de habilitação para realização de serviços, por pessoa jurídica de direito privado, de vistoria de identificação veicular, no âmbito do Estado de Rondônia, que preencha as condições aqui estabelecidas, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e legislação aplicável.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 369 de 22.02.2007;

Considerando a competência estabelecida no Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 466/2013, do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular por pessoa jurídica de direito privado;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para regulamentar e controlar as atividades, a fiscalização e a habilitação para a atuação de pessoas jurídicas de direito privado para realização de vistorias de identificação veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, nos termos estabelecidos pela Resolução CONTRAN Nº 466/2013 e demais normas complementares expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o exposto no Ofício Circular nº 8/218/DENATRAN/SE de 02 de outubro de 2018;

Resolve:

CAPÍTULO I

Seção Única Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios complementares de habilitação para realização de serviços, por pessoa jurídica de direito privado, de vistoria de identificação veicular, no âmbito do Estado de Rondônia, que preencha as condições aqui estabelecidas, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e legislação aplicável.

Art. 2º A empresa interessada na habilitação deverá comprovar sua finalidade exclusiva para prestação de serviço de vistoria de identificação veicular, no seu ato constitutivo ou estatuto social em vigor.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de empresa cujo proprietário ou sócio seja servidor público ou exerça atividade de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, oficina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular que trata o art. 1º desta Portaria terá validade em toda a circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia.

§ 1º Mediante autorização expressa do DETRAN/RO, empresa habilitada poderá prestar o serviço em município que não contar com empresa habilitada, com a finalidade de melhor atendimento ao usuário.

§ 2º A área de atuação da empresa habilitada poderá ser estendida para os distritos, vinculados ao município de sua habilitação, desde que na localidade não possua nenhuma empresa de vistoria veicular, cessando-se a referida extensão quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o distrito.

Art. 4º A habilitação de empresas para a realização de vistoria de identificação veicular será concedida através de Portaria do DETRAN/RO publicada no Diário Oficial do Estado, e terá caráter temporário e precário não estabelecendo vínculo obrigacional na sua renovação, ficando essa a critério da autarquia, considerando sempre o interesse público.

Parágrafo único. Somente será habilitada empresa mediante Edital de Chamamento Público, de forma a atender o interesse público e assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do DETRAN/RO.

CAPÍTULO II

Seção Única Do Serviço Adequado

Art. 5º A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe o adequado relacionamento institucional com o DETRAN/RO e a prestação eficiente dos serviços aos clientes.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, devidamente comprovadas.

CAPÍTULO III

Sessão I Dos Requisitos Para Análise da Carta de Intenção Para Habilitação

Art. 6º O DETRAN/RO somente habilitará a empresa interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexoI) endereçada ao Diretor Geral do órgão, protocolizado no protocolo geral, localizado na sede administrativa do DETRAN/RO.

Art. 7º A empresa interessada em obter a habilitação que preencha as condições estabelecidas nesta Portaria, na Resolução CONTRAN nº 466, de 2013 e na legislação aplicável, deverá encaminhar Carta de Intenção para Habilitação, informando o município que pretende atuar, no prazo determinado no Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a qualificação de todos os sócios da empresa e suas assinaturas reconhecidas por tabelião por verdadeira.

Seção II Dos Requisitos Para Habilitação Para Prestação do Serviço

Art. 8º Poderá ser habilitada pelo DETRAN/RO a pessoa jurídica que atender os requisitos determinados na Resolução CONTRAN nº 466, de 2013, inerentes a:

I – Habilitação da pessoa jurídica;

II – Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III – Qualificação técnica;

IV – Qualificação técnica-operacional.

Art. 9º Com a Carta de Intensão de Habilitação deverá ser apresentada a seguinte documentação relativa à habilitação da pessoa jurídica:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular;

III – Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;

IV – Certidões negativas de falência da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

V – Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria), assinada por todos os seus sócios e reconhecidas por tabelião por verdadeiro;

VI – Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, assinado pelo representante legal da empresa habilitada, nos termos da Portaria DETRAN/RO nº 2224/2017 (Anexo III);

VII – Comprovante de pagamento de taxa de habilitação, no Código de Serviço 36 da Tabela dos Serviços e Taxas do DETRAN/RO;

VIII – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 10. Com a Carta de Intensão de Habilitação deverá ser apresentada a seguinte documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:

I – Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

II – Certidão Negativa do FGTS;

III – Certidão Negativa do INSS;

IV – Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia;

V – Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS, e municipal, se houve, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

VI – Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

VII – Certidão negativa de existência de débitos trabalhista, nos termos do Título

VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho, expedida pela Justiça do Trabalho.

Art. 11. Com o Requerimento para Habilitação deverá ser apresentada a seguinte documentação relativa à qualificação técnica:

I – Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

II – Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III – Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

IV – Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

V – Comprovante de quitação do seguro contratado.

VI – Relação dos seus funcionários contratados como vistoriador profissional com 1 (uma) fotografia 3×4 e cópia dos seguintes documentos a serem cadastrados junto ao DETRAN/RO:

a) diploma ou certificado nos termos do Art. 11, I, desta Portaria;

a) da carteira de identidade e CPF;

b) Cópia de comprovante de residência;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional;

e) Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde conste o registro correspondente;

f) Termo de Declaração de Ciência e Concordância, Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal Sobre o Ato de Realização de Vistoria de Identificação Veicular, nos termos da Portaria DETRAN/RO nº 2224/2017 (anexo IV)

Art. 12. Com o Requerimento para Habilitação deverá ser apresentada a seguinte documentação relativa à infraestrutura técnica-operacional:

I – Planta baixa ou croqui, do estabelecimento destinado à realização de vistoria, assinado por engenheiro habilitado, projeto atual e aprovado ART e registro pelo Município, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando e existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II – A empresa pessoa jurídica de direito privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação, dotada de condições de acessibilidade.

III – Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

IV – Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º Para cumprimento da disposição contida no inciso IV deste artigo o prazo previsto no Art. 30 desta Portaria, poderá ser dilatado por até 180 (cento e oitenta dias) nos casos de empresas não habilitadas junto ao DETRAN-RO, desde que juntado ao requerimento de habilitação o contrato com a entidade certificadora.

§ 2º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

Art. 13. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN/RO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN/RO implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.

Art. 14. Todas as cópias de documentos a serem encaminhadas na forma disposta nesta Portaria devem se autenticadas.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO.

Art. 15. A análise da regularidade de toda documentação ficará a cargo da Diretoria Técnica de Veículos – DTV, através de comissão formada por 03 (três) servidores do DETRAN/RO, designada pelo Diretor Geral, a qual incumbe ainda a realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas, emitindo ao final parecer conclusivo, se a empresa requerente está apta ou não para a habilitação.

Art. 16. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN-RO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no Art. 30 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado a Diretoria Técnica de Veículos – DTV.

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão II do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e, na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu (s) sócio (s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º O custo da inspeção da estrutura física e operacional da empresa se dará através da taxa referida no Inciso VII do art. 9º desta Portaria e não será devolvida nos casos de indeferimento.

Art. 17. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados e/ou na inspeção “in loco” a comissão que se refere o Art. 15, notificará a empresa para que no prazo de 10 dias úteis faça o saneamento, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 18. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa o relatório final será encaminhado ao Diretor Geral que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de habilitação.

Art. 19. As habilitações e autorizações para instalação de filiais serão submetidas à decisão do Diretor Geral do DETRAN/RO.

Art. 20. Compete a Diretoria Técnica de Veículos – DTV o controle e a gestão de análise e habilitação das empresas e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS DO DETRAN-RO

Art. 21. Compete ao DETRAN/RO:

I – Publicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia a portaria de habilitação;

II – Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço e telefones para contato;

III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas habilitadas para executar a atividade de vistoria de identificação veicular;

IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V – Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII – Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de infrações previstas, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 466/2013;

VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 22. O DETRAN/RO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN/RO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, sujeitar-se-á ao disposto no Art. 25 desta Portaria.

CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 23. Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, as seguintes obrigações:

I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II – Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

III – Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN/RO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, a documentos, equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI – Comunicar previamente ao DETRAN/RO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria

de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VI – Informar ao DETRAN/RO falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VII – Responder civil, criminal e administrativamente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

VIII – Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN/RO, bem como não utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

X – Comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal.

IX – Adotar todas as providências necessárias, e em tempo hábil, inerentes a renovação anual da habilitação perante o DETRAN, cumprindo integralmente o disposto nesta Portaria.

Art. 24. Será cobrado da empresa habilitada por cada laudo realizado, a título de ressarcimento das despesas operacionais e os custos referentes aos acessos a base de dados do sistema DETRANNET que executará a transmissão das transações efetuando a conferência, homologação dos dados e fotos e fiscalização dos serviços, taxa individualizada no valor de 0,28 UPF/RO, conforme consta na Lei nº 2649/2011.

Parágrafo único. Compete à empresa habilitada proceder, mensalmente ao recolhimento da guia correspondente aos serviços prestados, conforme emitidas pelo DETRAN-RO, devendo ter sua quitação até o quinto dia útil do mês subsequente sob pena da aplicação do artigo seguinte desta Portaria.

Art. 25. A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-RO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO VII – DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 26. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I – A autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II – A legitimidade da propriedade;

III – Se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV – Se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Parágrafo único. Os valores praticados pelas empresas de vistoria veicular para a prestação dos serviços mencionados, deverão, preferencialmente, observar o parâmetro legalmente previsto na tabela de preços do serviço de vistoria eletrônica prestado pelo DETRAN/RO.

Art. 27. O DETRAN/RO disponibilizará para as empresas habilitadas, sistema informatizado através do qual as vistorias serão realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/RO.

§ 1º As empresas habilitadas poderão optar por utilizar sistema informatizado de empresa contratada para esse fim, desde que a contratada preencha as

condições e os requisitos técnicos estabelecidos pelo DETRAN, por meio de chamamento público.

§ 2º As empresas habilitadas deverão manter em perfeitas condições de funcionamento equipamento capaz e suficiente para gravar as vistorias, produzir vídeos e fotos com nitidez suficiente para a identificação do ambiente onde se realizou a vistoria e identificação do chassi e motor sem a necessidade de desmontagem de peças e acessórios.

§ 3º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios: medidor de transmitância luminosa, paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus, câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso e equipamento eletrônico de identificação de chassi, que deverá ser comprovado suas aquisições no ato da habilitação.

Art. 28. Quando o veículo vistoriado apresentar suspeitas de indícios de fraude, adulteração ou irregularidades, a empresa habilitada deverá comunicar imediatamente a ocorrência do fato a Diretoria Técnica de Veículos, para fins do disposto do artigo 6º. Inciso IX da Resolução CONTRAN nº 466/2013.

CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS

Art. 29. O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de até 30 (trinta) dias, a contar data do seu protocolo.

Art. 30. O prazo para instalação física e apresentação dos documentos e equipamentos previstos na Sessão II do Capítulo III e parágrafos 1º e 2º do art. 27 do capítulo VII da presente portaria, será de até 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-RO.

Art. 31. O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN/RO, exceto nos casos previstos no art. 17 desta Portaria.

Art. 32. A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular eletrônica será para o período de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Anualmente as empresas habilitadas deverão comprovar a manutenção de atendimento dos requisitos de habilitação descritos nos artigos 9º a 11 desta Portaria apresentando a direção do DETRAN os documentos comprobatórios e o comprovante de pagamento da taxa anual para fins de fiscalização, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, sob pena de aplicação de sanção administrativa.

CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 33. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às sanções administrativas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 466/2013.

Art. 34. O descumprimento total ou parcial das disposições contidas nesta portaria serão objeto do devido processo de verificação para fins de manutenção ou não da habilitação.

Parágrafo único. Considerando a gravidade e circunstâncias dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral ou Corregedor Geral do DETRAN/RO, sem a prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá suspender pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se as circunstâncias o exigirem, as atividades da empresa habilitada, antes ou após a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Considerando o interesse público, o DETRAN, sem prévio aviso e a qualquer tempo, poderá habilitar pessoa jurídica de direito público, para o exercício da atividade de vistoria eletrônica.

Art. 36. As empresas que na data de publicação desta portaria estiverem regularmente habilitadas sob égide da Portaria nº 2599/2015, permanecerão ativas até 31.12.2019, desde que se adequem às exigências contidas na presente portaria.

Parágrafo único. O pedido de habilitação será analisado conforme os critérios contidos nesta portaria, em consonância com a Resolução nº 466/2013, bem como obedecerão a ordem cronológica de protocolo na Autarquia.

Art. 37. Visando a continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas atualmente habilitadas e face ao tempo necessário para perfeita integração das referidas empresas com sistema de vistoria veicular, serão aceitos laudos de vistoria que atendam as orientações do DETRAN-RO.

Art. 38. Não será cobrada taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo, desde que a mesma ocorra dentro do prazo de 60 dias da primeira reprovação.

Art. 39. É vedada a realização de vistoria veicular fora dos locais da empresa habilitada pelo DETRAN, exceto para os casos previstos na Resolução CONTRAN Nº 737, de 06.09.2018.

Art. 40. No município em que não haja empresa de vistoria habilitada, o serviço de vistoria será realizado pela CIRETRAN.

Art. 41. Poderão ser executados pelas empresas de vistoria eletrônica regularmente habilitadas pelo DETRAN/RO todos os serviços de vistoria com vistas a regularização veicular.

§ 1º O primeiro emplacamento de veículo automotor, poderá ser realizado mediante decalque da numeração do chassi e motor realizado pelas concessionárias autorizadas pela montadora ou credenciadas pelo DETRAN e pelos setores de vistoria do DETRAN/RO;

§ 2º As vistorias para os serviços de relacre de veículos de Rondônia e de outra UF, segunda via de CRV e CRLV por furto/roubo, e de veículos de propriedade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de qualquer dos poderes, serão realizadas pelo DETRAN/RO.

§ 3º As vistorias para os serviços de recolhimento ou liberação de veículos removidos serão realizadas exclusivamente pelo DETRAN/RO ou por empresas habilitadas nos moldes da Resolução CONTRAN Nº 737, de 06.09.2018;

Art. 42. A qualquer momento o DETRAN/RO poderá solicitar a apresentação do veículo vistoriado para procedimentos adicionais que julgar necessário para a confirmação do laudo realizado por empresa habilitada.

Art. 43. Excepcionalmente, o ressarcimento previsto no Art. 24 poderá ser realizado no mês subsequente a entrada em vigor desta Portaria, computando-se o quantitativo de laudos expedidos no mês anterior.

Art. 44. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pela Diretoria Geral do DETRAN/RO.

Art. 45. A Diretoria Técnica de Veículos expedira as Instruções de Serviço necessárias a fiel execução desta Portaria.

Art. 46. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01.06.2019, revogando-se as Portarias DETRAN nº 2599/2014, 846/2017, 2075/2017 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Neil Aldrin Faria Gonzaga

Diretor Geral do DETRAN – RO

ANEXO I – HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR CARTA DE INTENÇÃO

Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN/RO

A empresa….. (Razão Social da empresa), registrada no CNPJ sob o nº…, estabelecida na…..(Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado de Rondônia, neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência solicitar a avaliação da habilitação da pessoa jurídica acima qualifica, como Empresa de Vistoria Eletrônica de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Portaria

DETRAN-RO nº…. de….. 201 e da Resolução CONTRAN nº 466/2013, alterada pela Resolução nº 496/2014. Identificação do proprietário/sócios constantes no Contrato Social

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

(Município)-RO, de de 201.

(Nome e assinatura dos sócios (todos) com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – DETRAN/RO DECLARAÇÃO

Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

….. (NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº. e do RG. nº…/Órgão Emissor…./UF…., residente na… (rua/av, nº, bairro, cidade, UF) integrante do quadro societário da empresa…. (nome da empresa),….(CNPJ da empresa), declaro para todos os fins que não possui vínculo empregatício, efetivo ou temporário, como servidor ou empregado público investido em qualquer esfera dos poderes Federal, Estadual ou Municipal, bem como estou ciente de que não poderei desenvolver atividades comerciais e/ou outras atividades que possam comprometer a isenção da empresa habilitada na execução do serviço objeto da Portaria…..

Nestes termos, pede deferimento.

….. (Município)-UF, de de 201.

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO III – TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS Nº ____/______

[Qualificação da empresa: nome, CNPJ, endereço], neste ato representada por seu representante legal [Qualificação do representante legal: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:

a) Tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo DETRAN/RO e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b) Preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;

c) Não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

d) Não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:

(i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN/RO, salvo autorização da autoridade competente.

Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

______________________________ (cidade e data) (assinatura)

Testemunha 1: (nome) (assinatura) (CPF)

Testemunha 2: (nome) (assinatura) (CPF)

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNIA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL SOBRE O ATO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Eu, __________________________________, vistoriador(a), portador(a) do RG nº, órgão expedidor, inscrito(a) no CPF nº, residente e domiciliado na __________________________________________________________, nº, complemento ______________, bairro ______________, município, ___________________________ UF __________, CEP ______________, nos termos dos dispositivos legais e normativos, declaro que tenho ciência: (i) das responsabilidades civil e criminal que envolvem o ato de realização de vistoria de identificação veicular e; (ii) das obrigações administrativas previstas na(s) Resolução(ões) do CONTRAN, na(s) Portaria(s) do DETRAN/RO e nos demais diplomas que regulamentam a matéria, sujeitando-me, no caso de inobservância do disposto nos referidos documentos, às sanções de advertência por escrito, suspensão do exercício da atividade de vistoriador e descadastramento neles previstas.

Declaro ainda assumir inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, ficando ciente das penas cominadas no artigo 299, do Código Penal Brasileiro.

, _______ de _________________ de 20____.

Assinatura

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 154

Vistoria Veicular

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