Portaria Detran-RO nº 2.599 de 25/05/2015 (consolidada pela Portaria nº 751/2023)

Data da publicação: 01/06/2015

Regulamenta a habilitação e define os critérios e condições para atuação de pessoas jurídicas de direito privado na realização de vistorias de identificação veicular, no âmbito do Estado de Rondônia.

Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei complementar nº 369 de 22.02.2007, e, com respaldo na Lei 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e,

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme do preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 05/1998, 14/1988, 282/2008 e 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO;

Considerando o que consta nos autos do Processo nº 12.533/2013, e disposto na Portaria DETRAN nº 530, de Janeiro de 2014;

Considerando os trabalhos da comissão transitória de trabalhos extraordinários, instituída mediante a Portaria nº 380/DETRAN/RO, de 23 de Janeiro de 2015, consubstanciado no respectivo relatório circunstanciado;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução nº 466 de 11 de Dezembro de 2013, estabeleceu procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que o Artigo 4º da Resolução do CONTRAN nº 466/2013, designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular

Considerando a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de vistoria de identificação veicular privadas, habilitadas juntos ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia;

Considerando que o DETRAN – RO, está implantando o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico, objetivando obter total segurança na prestação dos serviços face a confrontação dos dados do veículo com as bases de dados informatizados; e

Considerando a solicitação feita pelo DETRAN/RO ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, no sentido de desenvolver sistema próprio de integração ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistoria – SISCSV, mantido pelo DENATRAN.

Resolve:

CAPÍTULO I – Seção Única – Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, critérios de habilitação e execução de serviços por pessoas jurídicas de direito privado para a realização de vistorias de identificação veicular, nos termos das legislações acima citadas, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º Serão executados pelas empresas de vistoria eletrônica regularmente habilitadas pelo DETRAN todos os serviços de vistoria com vistas a regularização veicular, exceto os exclusivos de empresas certificadoras.

§ 2º As vistorias para os serviços de 1º emplacamento poderá ser feita nas concessionárias devidamente autorizadas pelo DETRAN, empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN ou pelo DETRAN.

§ 2º As vistorias para os serviços de primeiro emplacamento poderão ser realizadas pelas concessionárias devidamente autorizadas pelo DETRAN ou pelas empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN/RO. (Alterado pela Portaria Detran-RO nº 5.308/2015)

§ 3º As Vistorias para os serviços de relacre, deverá ser obrigatoriamente realizada pelo DETRAN.

§ 3º As vistorias para os serviços de relacre de veículos de Rondônia ou veículos de outras UFs, serão realizadas pelas empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN/RO, sendo que a homologação somente ocorrerá após conferência da numeração do chassi e motor do veículo pelo setor de vistoria do DETRAN/RO. (Alterado pela Portaria Detran-RO nº 5.308/2015)

§ 4º Os veículos recolhidos em execução a medidas administrativas nos pátios do DETRAN ou outro órgão autuador, serão vistoriados pelo DETRAN/RO.

§ 5º A qualquer momento o DETRAN/RO poderá solicitar a apresentação do veículo no setor de vistoria da Autarquia, para confirmação do laudo de vistoria.

§ 6º Serão apurados por comissão designada pelo DETRAN/RO os abusos que porventura ocorram das empresas de vistorias eletrônicas habilitadas. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 5.308/2015)

Art. 2º As empresas interessadas na habilitação deverão comprovar sua finalidade exclusiva para prestação de serviço de vistoria veicular eletrônica, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor.

Parágrafo único. É vedada a habilitação de empresa cujo proprietário ou sócio seja servidor público ou exerça atividade de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, oficina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular que trata o art. 1º desta Portaria terá validade em toda a circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia e nas Unidades Federativas integradas.

Parágrafo único. O DETRAN-RO poderá, ao seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, a área de atuação da empresa habilitada para um município que não possua nenhuma empresa de vistoria veicular. A extensão da área de atuação perde o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município ou distrito.

Art. 4º A habilitação de empresa para a realização de vistoria eletrônica de identificação veicular, será objeto de autorização aos interessados, obedecendo aos seguintes critérios proporcionais:

I – Para os municípios cuja frota registrada seja inferior a 55.000 veículos, será habilitada 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica.

II – Para os municípios cuja frota registrada seja igual ou superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) veículos, terão direito a serem habilitadas 02 (duas) empresas de vistoria eletrônica;

III – Para o Município de Porto Velho, serão habilitadas 05 (cinco) empresas de vistoria eletrônica;

§ 1º Fica estabelecido que, para a habilitação de uma nova empresa de vistoria eletrônica, no Município de Porto Velho, deverá ser obedecido o critério proporcional de 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica, para cada 50.000 (cinquenta mil) veículos acrescidos à frota do município, tendo como base a frota registrada na data de 01 de junho de 2015.

§ 2º Fica estabelecido que, para a habilitação de uma nova empresa de vistoria eletrônica, nos municípios com frota superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) veículos, exceto Porto Velho, respeitando o dispositivo no Art 4º, Inc ll, deverá ser obedecido o critério proporcional de 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica, para cada 30 (trinta mil) veículos acrescidos à frota do município, tendo como base a frota registrada na data de 01 de junho de 2015.

§ 3º Fica estabelecido que, para a habilitação de uma nova empresa de vistoria eletrônica, nos municípios com frota inferior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) veículos, deverá ser obedecido o critério proporcional de 01 (uma) empresa de vistoria eletrônica, para cada 20 (vinte mil) veículos acrescidos à frota do município, tendo como base a frota registrada na data de 01 de junho de 2015.

§ 4º O DETRAN poderá, em decorrência do aumento ou da redução da taxa de inadimplência da frota de veículos registrados no respectivo município, mensurado por instrumento próprio, modificar os parâmetros definidos nos §§ 1º, 2º e 3º do caput deste artigo, para a habilitação de uma nova empresa, visando o melhor atendimento ao usuário.

§ 5º Poderá o DETRAN, a qualquer tempo, independentemente do preenchimento dos critérios elencados nos incisos I, II e III deste artigo, habilitar novas empresas, quando a frota do município atingir 95% (noventa e cinco por cento) ou mais da frota exigida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, ou quando ocorrer as seguintes hipóteses:

l – Aumento abusivo de preço se caracterizando pela prática de valores acima do previsto na tabela de valores de serviços do DETRAN.

II – Má qualidade no atendimento ou nos serviços prestados, quais serão mensurados pelos registros de reclamações efetivadas por servidores desta autarquia ou de terceiros ou ainda pelo número excessivo de não homologação de laudos de uma empresa determinada.

III – Aumento da demanda superior a 40%, tendo como data base o mês de Junho de 2015, ficando a cargo da autarquia a avaliação trimestral para a verificação do aumento da demanda.

§ 6º Serão considerados para efeito de quantitativo de frota do município, os ali registrados e com cadastro na base nacional.

§ 7º Não será permitida a abertura de filial de empresa para atuar em qualquer município, exceto com autorização do DETRAN, e para os municípios que não contarem com empresa habilitada, com a finalidade de melhor atendimento ao usuário, bem como não será permitido a participação de um dos seus sócios na constituição de outra empresa.

Art. 5º A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria do DETRAN-RO publicada no Diário Oficial do Estado, e terá caráter temporário e precário não estabelecendo vínculo obrigacional na sua renovação, ficando essa a critério da autarquia, considerando sempre o interesse publico.

CAPÍTULO II – Seção Única – Do Serviço Adequado

Art. 6º A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III –

Sessão I – Dos Requisitos Para Análise da Carta de Intenção Para Habilitação

Art. 7º O DETRAN-RO somente habilitará a empresa interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexo I) ao Diretor Geral do órgão, protocolizado junto à Diretoria Executiva de Operações – DEO, localizada na sede administrativa do DETRAN/RO.

Art. 8º As empresas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexo I), informando o município de atuação e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – Declaração de abster-se em envolvimento comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);

III – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

IV – Comprovante de pagamento de taxa de habilitação, que deverá ser com o mesmo valor e código da taxa de credenciamento de Centro de Formação de Condutores-CFC, até ser definido código e taxa específica.

Parágrafo único. A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios da empresa com firma reconhecida na modalidade verdadeira, e protocolizada no DETRAN, quando da abertura de novas vagas.

Sessão II – Dos Requisitos Para Habilitação Para Prestação do Serviço

Art. 9º Será habilitada pelo DETRAN-RO a pessoa jurídica que comprovar:

I – Habilitação da pessoa física/jurídica;

II – Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III – Qualificação técnica;

IV – Qualificação técnica-operacional.

V – Comprovante de pagamento de taxa de habilitação.

Art. 10. A documentação relativa à habilitação da pessoa jurídica consiste de:

I – Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;

II – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

III – Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IV – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômicofinanceira consiste de:

I – Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

II – Certidão Negativa do FGTS;

III – Certidão Negativa do INSS;

IV – Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia;

V – Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I – Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

II – Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III – Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

IV – Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

V – Comprovante de quitação do seguro contratado.

Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:

I – Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando e existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II – A empresa pessoa jurídica de direito privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera, climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação.

III – Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-RO e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

IV – Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º Para cumprimento deste item o prazo previsto no Art. 33 desta Portaria, poderá ser dilatado até 180 (cento e oitenta dias) nos casos de empresas não cadastradas junto ao DETRAN-RO, desde que juntado ao requerimento de habilitação o contrato com a entidade certificadora.

§ 2º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

Art. 14. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após analise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-RO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem com fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-RO implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.

Sessão III – Dos Requisitos Para Habilitação do Vistoriador

Art. 15. Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN-RO.

Art. 16. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I – Cópia do diploma ou certificado nos termos do Art. 15 desta Portaria;

II – 01 (uma) foto 3X4;

III – Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV – Cópia de comprovante de residência;

V – Atestado de antecedentes criminais;

VI – Cópia da pagina da CTPS constando o devido registro profissional;

VII – Cópia da pagina do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente;

Art. 17. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO.

Art. 18. A Diretoria Executiva de Operações – DEO, através de comissão transitória constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-RO, designadas pelo Diretor Geral com fim específico de análise da documentação apresentada e realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas, emitindo ao final parecer conclusivo, informando se a empresa requerente está apta ou não para a habilitação.

Art. 19. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN-RO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no Art. 32 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado a Diretoria Executiva de Operações – DEO.

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e, na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º A taxa referida no Inciso IV do Art. 8º desta Portaria remunera o custo administrativo de análise da documentação e inspeção da empresa, e não será devolvida nos casos de indeferimento.

Art. 20. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção “in loco” a comissão que se refere o Art. 18, notificará a empresa para que no prazo de 10 dias úteis faça o saneamento da irregularidade observada, sob pena do cancelamento da habilitação, indeferimento da solicitação de habilitação ou de renovação.

Art. 21. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa o relatório final será encaminhado ao Diretor Geral que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de habilitação.

Art. 22. As decisões de habilitação e autorização para instalação de filiais serão submetidas à decisão do Diretor Geral do DETRAN-RO.

Art. 23. Compete a Diretoria Executiva de Operações o controle e a gestão de análise e habilitação das empresas/vistoriador e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS DO DETRAN-RO

Art. 24. Compete ao DETRAN-RO:

I – Publicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II – Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência da Portaria e nome do preposto responsável;

III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência da Portaria e nome do preposto responsável;

IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V – Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII – Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 25. O DETRAN-RO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-RO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 28 desta Portaria.

CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 26. Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II – Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

III – Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-RO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, a documentos, equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI – Comunicar previamente ao DETRAN-RO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII – Informar ao DETRAN-RO falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII – Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

IX – Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-RO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Art. 27. Será cobrado a título de ressarcimento pela utilização do sistema da autarquia, da empresa habilitada, para cada vistoria realizada e laudo emitido, o valor de 0.50 UPF/RO, correspondente aos serviços de acesso e integração ao Bando de Dados do DETRAN-RO e BIN, homologação do laudo e inclusão do mesmo no SISCSV ou qualquer outro sistema informatizado utilizado pelo órgão.

Parágrafo único. Compete à empresa habilitada proceder, mensalmente ao recolhimento da guia correspondente aos serviços prestados, conforme emitidas pela Coordenadoria do RENAVAM, devendo ter sua quitação até o quinto dia útil do mês subsequente sob pena da aplicação do artigo seguinte desta Portaria.

Art. 28. A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-RO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO VII – DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 29. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I – a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II – a legitimidade da propriedade;

III – se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV – se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Parágrafo único. Os valores praticados pelas empresas de vistoria veicular na prestação dos serviços mencionados, não poderão exceder ao legalmente previsto na tabela de preços de serviços prestados pelo DETRAN.

Art. 30. O DETRAN-RO disponibilizará para as empresas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, para fins de integração ao SISCSV.

Art. 30. Os dados obtidos nas atividades da credenciada deverão ser registrados exclusivamente por meio do sistema contratado pela ECV, devendo ser apresentada declaração que detêm controle de sistema informatizado, conforme Anexo IV, possuindo no mínimo os requisitos funcionais descritos no Anexo V, o qual será submetido a verificação nos moldes do Anexo III. (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

§ 1º Para a utilização desse sistema as empresas habilitadas deverão manter em perfeitas condições de funcionamento a seguinte estrutura mínima: Equipamento capaz e suficiente de gravar as vistorias realizadas e produzir vídeos e fotos com nitidez suficiente para a identificação do ambiente onde se realizou a vistoria e identificação do chassi e motor sem a necessidade de desmontagem de peças e acessórios, e acesso ao sistema de gravação de vídeo e imagem e registro no SISCSV, através de identificação biométrica.

§ 2º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios: medidor de transmitância luminosa, paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus, câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso e equipamento eletrônico de identificação de chassi, que deverá ser comprovado suas aquisições no ato da habilitação.

Art. 31. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, a empresa habilitada manterá retido dentro do seu pátio o veículo vistoriado e comunicará imediatamente o fato a Autoridade Policial e ao representante do órgão de trânsito.

Parágrafo único. A empresa deverá comunicar a ocorrência do fato a Diretoria Executiva de Operações, fazendo prova do cumprimento da previsão contida no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS

Art. 32. O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar data do seu protocolo.

Art. 33. O prazo para instalação física e apresentação dos documentos e equipamentos previstos na Sessão I, II e III do Capítulo III e paragrafo 1º e 2º do Art. 30 do capitulo VII da presente portaria, será de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-RO, exceto no caso previsto no Art. 45 desta Portaria.

Art. 34. O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-RO, exceto nos caso previstos no § 2º do Art. 19 e Art. 20 desta Portaria.

Art. 35. A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular eletrônica será para o período de 05 (cinco) anos, considerando sempre, para os efeitos de renovação de habilitação, o ano fiscal. (Alterado pela Portaria Detran-RO nº 846/2017)

Parágrafo único. Anualmente as empresas credenciadas deverão comprovar a manutenção de atendimento dos requisitos de habilitação descritos no artigo 11º da Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO, apresentando a direção do DETRAN os documentos comprobatórios e o comprovante de pagamento da taxa anual para fins de fiscalização, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, sob pena de aplicação de sanção administrativa.

CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN-RO, observada a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III – cassação da habilitação.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, pelo respectivo tempo.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por até 30, 60 ou 90 dias acarretará; (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

§ 2º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-RO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 37. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-RO e ao DENATRAN;

V – Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-RO e com o DENATRAN;

VI – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 38. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

Art. 38. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de até 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de até 90 (noventa) dias na terceira ocorrência: (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRANRO e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 39. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

Art. 39. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
 I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III – Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

VI – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 40. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 41. – Considerando a gravidade e circunstâncias dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral ou Corregedor Geral do DETRAN/RO, sem a prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá suspender pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se as circunstâncias o exigirem, as atividades da empresa habilitada, antes ou após a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

Art. 42. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 43. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Considerando o interesse público, o DETRAN, sem prévio aviso e a qualquer tempo, poderá habilitar pessoa jurídica de direito público, para o exercício da atividade de vistoria eletrônica.

Art. 45. As empresas que na data de publicação desta portaria estiverem credenciadas/autorizadas permanecerão com seus credenciamentos ativos, desde que atendam as exigências contidas nesta portaria.

§ 1º As empresas que protocolizaram seus pedidos de habilitações até a data de 02.12.2014, conforme previsão contida na Portaria nº 7929/2014/DETRAN, terão seus pedidos analisados e posteriormente serão habilitadas conforme os critérios contidos nesta portaria, bem como deverão obedecer a ordem cronológica de recebimento dos pedidos de habilitação por esta Autarquia, os quais estavam contidos na portaria acima mencionada.

§ 2º Para as novas habilitações de empresas de vistoria veicular, a partir da publicação desta portaria, quanto à possível localização, obedecer-se-á preferencialmente, o critério de distribuição da localização geográfica, visando disponibilizar equitativamente os serviços aos usuários, notadamente na capital, contemplando a regionalidade pela localização do órgão.

Art. 46. Visando a continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas habilitadas junto ao DETRAN-RO, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-RO.

Art. 47. As informações relativas aos laudos produzidos pelas unidades habilitadas e suas extensões, que disponham de credenciamento exclusivo no âmbito do estado serão armazenadas no DETRAN-RO, e disponibilizadas ao SISCSV, na medida em que houver ambiente tecnológico disponível.

Art. 48. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a emissão de CRV e CRLV sem que haja laudo de vistoria oficial eletrônico registrado no Sistema do DETRAN/RO.

Art. 49. Não deverá ser cobrada taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo, desde que a mesma ocorra dentro do prazo de 60 dias da primeira reprovação.

Art. 50. É vedada a realização de vistoria veicular fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN para o procedimento, exceto para serviço de vistoria eletrônica não obrigatória, e, somente mediante autorização formal do DETRAN.

Art. 51. A CIRETRAN que não contar em seu município, com os serviços de empresa de vistoria eletrônica habilitada, para os serviços de vistoria eletrônica obrigatória, ou seja vistoria para o serviço de recadastramento, mudança de município de veículo de Rondônia e transferência de propriedade, deverá solicitar que o proprietário procure a empresa de vistoria eletrônica no município mais próximo, para a execução do serviço.

Art. 51 A CIRETRAN que não contar em seu município, com os serviços de empresa de vistoria eletrônica habilitada, para os serviços de vistoria eletrônica obrigatória, deverá o serviço ser realizado pelo setor de vistoria da própria CIRETRAN.

§ 1º Os veículos de propriedade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, de qualquer dos poderes, serão vistoriados pelo DETRAN, facultada a realização de vistoria eletrônica.

§ 2º Nos casos de gratuidade para emissão de segunda via de CRV e CRLV, nos termos da Lei nº 2443 de 31 de março de 2011, o DETRAN/RO realizará a vistoria veicular, sendo facultada a realização da vistoria eletrônica. (Alterado pela Portaria Detran-RO nº 5.308/2015)

Art. 52. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pela Diretoria Geral do DETRAN-RO.

Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as Portarias DETRAN-RO nº 530/2014, 6490/2014, 7929/2014 e demais dispositivos em contrário.

Art. 54. O DETRAN/RO realizará o teste de integração e conformidade técnico-operacional no estabelecimento da ECV requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado-final da etapa de análise de documentos, respeitado o prazo mínimo de até 30 (trinta) dias.


§ 1º Para a realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional, a ECV contratante deverá providenciar os veículos automotores necessários para cada simulação de vistoria (pequeno, médio e grande porte), sendo, pelo menos, uma vistoria na modalidade móvel.


§ 2º A não realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional na data e hora agendada por inércia ou desídia da pessoa jurídica requerente ou a reprovação do sistema, segundo os critérios exigidos nesta Portaria, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação.


§ 3º Qualquer alteração do serviço de tecnologia da informação para integração com o sistema DETRAN/RO, ensejará na aplicação de um novo teste de integração e conformidade técnico operacional, nos moldes desta Portaria.


Art. 55. Poderá a pessoa jurídica requerente interpor pedido de reconsideração contra o resultado do teste de integração e conformidade técnico operacional no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da disponibilização do resultado da análise, sendo o recurso dirigido à Diretoria Técnica de Veículos.


Art. 56. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria independente de outras exigências legais, as seguintes imagens:
 I – Fotografia dos faróis:
a) Dianteira em 45º com faróis acesos;
 b) Traseira em 45º com faróis acesos.
II – Para-brisa e painel, captando o hodômetro.
III – Macaco/chave de rodas e triangulo em seu local de origem;
IV – Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo vistoriado.
 V – Chassi e etiquetas:
a) Número de identificação do chassi; e
b) Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro.
VI – Todos os pneus do veículo;
VII – Placas de identificação do veículo. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

Art. 56. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria independente de outras exigências legais, as seguintes imagens: 
I- Fotografia dos Faróis:  
a) Dianteira em 45º com faróis acesos;  
b) Traseira em 45º com faróis acesos.  
II- Para-brisa e painel;  
IV- Macaco/chave de rodas e triângulo em seu local de origem;  
V- Documento oficial com foto de identificação do solicitante do serviço;  
VI- Chassi e etiquetas;  
a) Número de Identificação do chassi;  
b) Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro.  
VII- Todos os pneus do veículo;  
VIII- Placas de Identificação do veículo; (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 751/2023)

III- Foto exclusiva do hodômetro;  
IX- Gravação VIS no para-brisas;  
X- Imagem das duas gravações de chassi em caso de reboque ou semirreboque.  (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 751/2023)


Art. 57. Além da realização do procedimento de imagens, a vistoria deverá ser armazenada juntamente com a filmagem de todo o seu procedimento no sistema contratado pela ECV, permitindo livre consulta pelo DETRAN/RO, a qualquer tempo, independente de notificação; (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)


§ 1º A filmagem será realizada em 360 graus ao redor do veículo, iniciando na parte dianteira, com término no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, caso necessários.


§ 2º Na realização da filmagem, o veículo permanecerá com portas, capô, porta-malas ou caçambas abertos, registrando, além dos itens previstos no artigo anterior, os seguintes:

 I – Motor em funcionamento, priorizando o compartimento do motor;

II – Ambiente interno em geral, capaz de demonstrar bancos, vidros, espelhos retrovisores, funcionamento dos cintos de segurança.


 § 3º Além das gravações mencionadas, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, da câmera panorâmica durante toda realização do procedimento de vistoria.


 § 4º Os veículos classificados como conversíveis devem ser vistoriados com a capota totalmente fechada.


 § 5º Não será admitida vistoria veicular de veículos sobre guinchos ou quaisquer outras plataformas de transporte.


Art. 58. O sistema de monitoramento contratado pela ECV deverá garantir ao DETRAN/RO acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusiva e automática, independentemente da continuidade do uso da solução, pelo período de 10 (dez) anos, disponibilizando ao DETRAN/RO, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata  de vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica em até 48 (quarenta e oito) horas, de vistorias realizadas em período superior. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)


 Art. 59. O DETRAN/RO é responsável pela recepção e envio dos laudos ao sistema SISCSV, mantido pela Senatran, para fins de integração e confirmação de todo procedimento, sendo intransferível tal atribuição. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)


Art. 60. A apuração sancionatória prescreverá em 05 (cinco) anos. § 1º O prazo de prescrição começa a contar da data do fato. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)


Art. 61. O sistema de vistorias contratado pelas empresas ECVS’s deverá permitir o serviço de agendamento de vistoria veicular por meio de um link direto, o qual será disposto na página inicial do website do DETRAN/RO. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)


Art. 62. É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria, o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto sua transmissão e/ou inserção de dados nos sistemas informatizados das empresas de tecnologia por eles contratados para este fim e, nos Sistemas do DETRAN/RO, da SENATRAN, ou quando requisitado por autoridade policial ou judicial. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

Art. 63. É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria permitir que pessoas estranhas ao corpo técnico da ECV interfiram na análise dos itens objeto de vistoria e, principalmente, no julgamento profissional dos itens vistoriados. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

Art. 64. O atual sistema de vistoria eletrônica utilizado pelo DETRAN será descontinuado para empresas credenciadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

José de Albuquerque Cavalcante

Diretor Geral do DETRAN – RO

ANEXO I

Art. 7º HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR CARTA DE INTENÇÃO

Ilmo Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

A empresa……… (Razão Social da empresa), registrada Np CNPJ sob o nº…., estabelecida na……(Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado de Rondônia, neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência solicitar a avaliação da habilitação da pessoa jurídica acima qualifica, como Empresa de Vistoria Eletrônica de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Portaria DETRAN-RO nº….. de….. 2015 e da Resolução CONTRAN nº 466/2013 , alterada pela Resolução nº 496/2014.

Identificação do proprietário/sócios constantes no Contrato Social

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

(Município)-RO, ____ de___________________________ de 2015.

(Nome e assinatura dos sócios (todos) com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II

Art. 2º HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – DETRAN/RO DECLARAÇÃO

Ilmo. Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

…… (NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº.. e do RG. nº…./Órgão Emissor…./UF…., residente na… (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa…. (nome da empresa),….(CNPJ da empresa), declaro para todos os fins que não possui vinculo empregatício, efetivo ou temporário, como servidor ou empregado público investido em qualquer esfera dos poderes Federal, Estadual ou Municipal, bem como estou ciente de que não poderei desenvolver atividades comerciais e/ou outras atividades que possam comprometer a isenção da empresa habilitada na execução do serviço objeto da Portaria……….

Nestes termos, pede deferimento.

….. (Município)-UF, ____ de___________________________ de 2015.

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)

(Anexos III em diante adicionados pela Portaria Detran-RO nº 539/2023)

ANEXO III

REQUISITOS DO TESTE DE CONFORMIDADE


1) Estabelecer os requisitos para a realização do Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional, visando a comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação tecnológicas, operacionais e de infraestrutura exigidos para o exercício das atividades de ECV.

2) O Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional será realizado presencialmente na sede das pessoas jurídicas que pretendem se credenciar como ECV junto ao Detran/RO.


3) O teste será acompanhado remotamente por servidores da Coordenação do Renavan e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e, presencialmente, por Servidores da Comissão de Credenciamento.


4) Os agendamentos dos Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional ficarão a cargo da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, que comunicará a Comissão.


5) A Comissão de Credenciamento informará os setores envolvidos e a pessoa jurídica a ser avaliada e a data agendada para a realização do teste.


6) Os Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional não poderão ser realizados em mais de uma pessoa jurídica pretendente simultaneamente.

7) O agendamento deverá acontecer com, no mínimo, 05 dias uteis antes da realização do teste, visando melhor preparação logística dos setores envolvidos.


8) O Teste de Integração e Conformidade Técnico Operacional consiste em: a) Realização de 01 (uma) vistoria fixa na sede da Pessoa Jurídica pretendente; b) Realização de 01 (uma) vistoria móvel, em local definido pelo Detran/RO.


9) Todas as vistorias deverão acontecer em veículo de pequeno, médio e grande porte, sendo, pelo menos uma na modalidade móvel.


10) A pessoa jurídica deverá disponibilizar, pelo menos, um vistoriador de seu quadro funcional para realizar os testes agendados.


11) Além dos dados sistêmicos e disponibilização das filmagens, a avaliada deverá imprimir os laudos e disponibilizá-los aos servidores presentes para posterior anexação ao processo de credenciamento da pessoa jurídica.


 12) As pessoas jurídicas pretendentes poderão, uma única vez, realizar novamente cada uma das vistorias teste em caso de não terem sido iniciadas ou não tenham sido exitosamente concluídas.

13) São critérios passivos de reprovação nos Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional:

a) Deixar de concluir qualquer um dos testes programados, na forma normatizada; – Burlar ou tentar burlar os dados avaliados durante a realização dos testes;

– Deixar de prestar esclarecimentos aos servidores envolvidos no teste, quando solicitado;

 – Não disponibilizar as filmagens decorrentes das vistorias móveis e fixa deverão ser até 24 horas após a conclusão das vistorias testes;

b) Deixar de concluir com êxito qualquer dos testes programados;

c) Deixar de seguir todos os passos operacionais para a execução dos serviços de vistoria, na forma desta Portaria.


14) Caso a pessoa jurídica pretendente avaliada não consiga iniciar ou concluir a totalidade dos procedimentos das vistorias, será disponibilizada a possibilidade de agendamento de um novo Testes de Integração e Conformidade Técnico Operacional, conforme conveniência do Detran/RO.


15) Entende-se por concluída a vistoria teste, quando a pessoa jurídica avaliada seguir todos os passos operacionais para a execução dos serviços, na forma desta Portaria, em sua última versão, gerando os laudos impressos e gravando os dados no sistema informático do Detran/RO.


16) As filmagens decorrentes das vistorias móveis e fixa deverão ser disponibilizadas em até 24 horas após a conclusão das vistorias testes, pelo meio tecnológico que lhe convier.



 ANEXO IV

DECLARAÇÃO QUE DETEM CONTROLE DE SISTEMA INFORMATIZADO



Declaração que Detêm Controle de Sistema Informatizado (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob nº _______________, por intermédio de seu representante legal, Sr. (a)______________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _________________ Órgão expedidor _______ e do C.P.F nº ________________, DECLARA que detém sistema informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do Denatran e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade, conforme os REQUISITOS PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO descritos no Anexo V. Por ser verdade, firmamos a presente para que produzam os efeitos de direito. Atenciosamente, (Local e data) _______________, ____ de ________________ de 202 . (assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira) Razão Social da ECV


ANEXO VOS DADOS OBTIDOS NAS ATIVIDADES DE CREDENCIADA DEVERÃO SER REGISTRADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SISTEMA CONTRATRADO PELA ECV PARA TAL ATIVIDADE, POSSUINDO NO MÍNIMO OS REQUISÍTOS:


1) Operar na forma cliente-servidor;


2) Realizar comunicação com a base de dados BIN/DETRAN/RO via websevice, devendo toda e qualquer consulta possuir laudo de vistoria emitido ou justificativa junto ao DETRAN/RO;


3) Operação da vistoria em modo “off-line” para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;


4) Realizar a autenticação do vistoriador através de certificado digital e-CPF, tipo A3, com requisitos para o registro do laudo de vistoria SISCSV/Denatran;


5) Utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;


6) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5) gerada pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor com numeração de difícil acesso, caso em que a captura poderá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;


7) Decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;

 8) Possibilidade de captura de imagens adicionais;


9) Classificação veicular;


10) Apresentação de dados;


11) Impressão de dados;


12) Filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;


13) Autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;


14) Uso de certificado digital por e-CPF tipo A3;


15) Cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes;


16) Registro de geolocalização de todas as fotos capturadas;


17) na vistoria móvel, o tempo decorrido entre o término da vistoria e a autenticação do laudo deve ser de no máximo 4 horas;


18) Na vistoria móvel, o sistema deverá assegurar a filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo a filmagem ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.


19) Deverá permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.


20) O sistema deverá gravar em todas as imagens dos veículos receber tarja preta com letras brancas e resumo assim que capturadas pela ECV, contendo os seguintes dados:
a) Título;
 b) Data e Hora;
c) Localização; e
d) Identificação do aparelho.

IIREQUISITOS DO APLICATIVO MOBILE

 1) Permitir consulta remota à base do Detran/RO e à Base Nacional por meio do aplicativo;


2) O Aplicativo deverá retornar qualquer restrição que o veículo possa ter, por meio de consulta via OCR da placa;


 3) A consulta deverá ser realizada por meio dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo e confirmada com a digitação do número RENAVAM ou CHASSI;


4) Após ou durante a consulta o sistema deverá realizar a captura da imagem da traseira do veículo, decodificá-la por meio de sistema OCR e validar com a placa digitada;


5) O sistema de OCR deverá permitir o reconhecimento automático da placa:
a) O retorno do processamento não poderá ser superior a 4 segundos considerando, o OCR da placa e a consulta às bases;
 b) O aplicativo deverá retornar toda e qualquer restrição com o veículo, que será objeto de registro no laudo de vistoria;
c) Caso ocorra falha no OCR o sistema deverá permitir que a requisição seja feita de forma manual;
d) O aplicativo deverá registrar para fins de auditoria o usuário responsável pela consulta do veículo, data, horário e local;
e) O aplicativo deverá validar cada vistoria realizada pelo vistoriador responsável por meio de um registro biométrico e/ou assinatura via certificado digital e-CPF.
f) O tempo máximo de resposta da validação do certificado digital ou de qualquer processo de validação biométrica (reconhecimento de biometria) não poderá exceder dois segundos.
g) O Aplicativo deverá conter rastreabilidade para permitir auditoria de todas as suas funcionalidades, bem como registro de quem a usou; e

h) O sistema deverá alertar ao vistoriador sobre qualquer pendência e/ou inconsistência entre dados do veículo.


 IIIREQUISITOS DE CONECTIVIDADE DO SISTEMA

1) O acesso local ao sistema deverá ser feito de forma integrada e por meio de desktop, tablet e/ou smartfone com acesso restrito por senha impessoal e intransferível que permita rastreamento e auditoria das transações realizadas por meio desses equipamentos;


2) O Sistema deverá contemplar integração com os dispositivos necessários ao funcionamento da solução, inclusive as câmeras e demais equipamentos;


3) O Sistema deverá estar disponível e em pleno funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano;


4) Em caso de interrupção dos serviços ou mal funcionamento do sistema por um período superior a 4 (quatro) horas, por responsabilidade da ECV ou de suas contratadas, deverá se iniciar procedimento administrativo interno, no Detran/RO, para verificação das condições de homologação do sistema, bem com avaliação da manutenção ou não do credenciamento;


5) Qualquer que seja o caso a responsabilidade pela disponibilidade e manutenção do sistema especificado, bem como a guarda dos dados é de responsabilidade exclusiva da ECV.


6) O sistema deverá integrar-se ao sistema do Detran/RO para fins de registro em tempo real das vistorias realizas, bem como as informações necessárias para execução das transações com a Base Nacional:
a) A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran/RO antes do teste de conformidade a que se refere este anexo;
b) A conectividade com o sistema do Detran/RO ser dará por meio de WebService a ser disponibilizado pelo Detran/RO: – O websevice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização estabelecidos pelo Detran/RO. – O websevice se baseará em tecnologias API REST. – A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo Detran/RO antes do teste de conformidade do sistema; e – Para acesso à documentação, será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo. c) A conexão entre o sistema da credenciada e o sistema do Detran/RO deverá ser realizada por meio de link dedicado e redundante;
d) O tempo de processamento de dados entre os sistemas não deverá ser superior a 3 segundos; e
e) A responsabilidade pela correta alimentação dos dados no sistema do Detran/RO será de inteira responsabilidade da Credenciada.


7) O sistema deverá possuir comunicação com a Base DETRAN/RO por meio de Web Service dedicado.


8) As consultas aos sistemas do Detran/RO e à Base Nacional (BIN) se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável pela homologação do software sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular do acesso.

IVREQUISITOS DE INFRAESTRUTURA

 1) O sistema deverá estar alocado em datacenter exclusivo que atenda no mínimo os requisitos que seguem:
a) Instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
 b) Proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) Proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) Segurança física do local com sistema de alarmes ininterruptos;
e) Acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) Sistema de ar-condicionado redundante;
g) Certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
h) Atendimento à norma ABNT NBR 11515 e facultativamente certificação ABNT NBR 15247 em relação ao armazenamento dos dados;
i) Certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
 j) Certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
k) Firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System) e WAF (Web Application Firewall); e
 l) Deverá ser implantada infraestrutura de datacenter redundante, no Brasil, em local fisicamente diferente, para janelas de manutenção e continuidade de negócio.


 2) A ECV deverá manter a guarda de todas as informações referentes às vitorias, no ambiente especificado, por no mínimo 5 (cinco) anos, independentemente da continuidade do credenciamento.


3) Os dados devem ser armazenados apenas na estrutura de datacenter constante nessa especificação, mantendo-se todos os requisitos de segurança da informação, conforme especificados; a) A responsabilidade pela manutenção e guarda dos dados é da ECV;


4) Em hipótese nenhuma os dados deverão ser apagados sem autorização expressa do Detran/RO;


5) Só será autorizada a exclusão dos dados, após autorização do Detran/RO, bem como os mesmos serem encaminhados ao Detran/RO para que se adote os procedimentos legais para guarda e conservação e/ou descarte.

VREQUISTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA

 1) O Detran/RO definirá a forma de operacionalização do processo de auditoria, sendo obrigatório o vínculo de todos os laudos a este processo.


2) Após realização da auditoria, caso o Detran/RO discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do Detran/RO para nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para apurar a infração cometida pela credenciada.


 3) Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a ECV encaminhará o veículo, juntamente com o condutor à autoridade policial. Todo o registro da ocorrência deverá constar no Sistema.


4) O Cadastramento de usuários no sistema deverá ser feito por meio de biometria facial ou coleta de impressão digital a ser armazenado em local seguro e inviolável;
a) A ECV será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores usuários do sistema; e
 b) O Sistema deverá permitir a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos dos vistoriadores cadastrados.


 5) O Sistema deverá permitir a restrição de acesso às funcionalidades, aos dados e aos documentos pela definição de perfis de usuários, permitindo a rastreabilidade de todos os acessos;


6) O sistema deverá permitir o gerenciamento de identidade e de acessos específicos para cada operador;


7) O sistema deverá possuir controle de sessão que obrigue nova autenticação quando houver, pelo menos, perda de integridade de informações de controle de acesso, falha na comunicação com algum servidor ou aplicativo, e tempo limite sem atividade expirado.


 8) O sistema deverá permitir rastreabilidade de todo histórico de cadastramento, bloqueio e exclusão de contas, bem como o registro de todas as operações realizadas por essas contas;


9) O sistema deverá garantir a privacidade dos cadastramentos e registros, garantindo que os que pessoas não autorizadas tenham acesso aos dados, informações e transações;


10) Que o sistema contempla análise e auditoria rastreável ao nível de usuários, de todas as vistorias, fixas e móveis, possibilitando recuperar com a qualidade e velocidade necessárias todos os registros, sejam eles imagens, vídeos e dados, referentes a vistoria de qualquer veículo;


11) O sistema deverá dispor de recursos para evidenciar a execução das etapas desenvolvidas com respectivas datas e executores, relacionando todo o histórico de alterações registradas no banco de dados (trilha de logs e registros de transações)


12) Quando solicitada a ECV terá até 48 (quarenta e oito) horas para fornecer na forma de mídia digital o material solicitado pelo Detran/RO, tais como vídeo, fotos, relatórios e documentos;


13) O sistema deverá permitir acesso remoto e em tempo real às câmeras panorâmicas, além do acesso aos vídeos armazenados em guarda no ambiente da Credenciada;


14) O sistema deverá garantir acesso imediato de todo o histórico das vistorias realizadas, incluindo vídeo, imagens, laudo, dados e qualquer outro documento gerado pela ECV durante o processo de vistoria;


15) O Banco de Dados deverá estar configurado para permitir a visualização do histórico de alterações realizadas nos dados, permitindo monitorar o que foi alterado, quem alterou e quando alterou, como uma forma de proteção do sistema e prevenção de fraudes através do registro log das operações do sistema em nível de base de dados; e


16) Será exigido de todos os funcionários que terão acesso, direto ou indireto ao sistema a assinatura de Termo de Confidencialidade.


17) Especificação da Interface de Auditoria
a) O sistema deverá possuir uma interface web com acesso remoto e seguro, com todas as funcionalidades necessárias para operação do sistema;
b) As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter: – data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);

– instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss);

– código para identificação do sistema, do local de operação.

c) Serão criados perfis para servidores do Detran/RO que possibilitem a auditoria remota da ECV, permitindo acesso e busca às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando ao menos o acesso às seguintes informações pelo prazo de 05 anos:

– consultas realizadas por empresa (CNPJ), por período e por usuário;

 – documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;

– percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;

 – documentos emitidos por tipo de veículo;

– registro de todas as transações de um determinado usuário;

– filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;

– laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado;

– consulta de documentos exigidos no credenciamento da ECV e vistoriadores;

– consulta do número das notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas, alertando quando a empresa deixar de vincular a nota até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da vistoria realizada.

 d) A interface web deverá fazer parte da mesma solução informatizada utilizada no processo de vistoria, não sendo permitido, assim, módulos fora da estrutura da empresa de TI como, por exemplo, soluções de armazenamento em nuvens, mantendo assim integrado ao seu sistema o Portal Eletrônico.

VIREQUISITOS BÁSICOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA VISTORIA

Durante a realização da vistoria o sistema e os equipamentos deverão permitir a operacionalização dos seguintes procedimentos:


 1) Captura seguintes imagens coloridas, com resolução mínima de 1.600 x 1.024 e 96 dpi:
 a) Panorâmica do veículo (automática), somente para vistoria fixa;
 b) Da traseira do veículo, que capture não somente a placa e traseira do veículo, mas também o local onde está sendo feita a vistoria;
 c) Do lacre traseiro;
d) Da dianteira do veículo;
e) Do numeral do motor;
f) Do numeral do chassi;
g) Do hodômetro;
h) Das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

i) Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

j) Da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo;

 k) Filmagem de até dez segundos, para veículos de passeio, e de dez até 30 segundos para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone (vistoria móvel).


2) Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador;


 3) O sistema deverá armazenar todas as fotografias do veículo, considerando a visão da dianteira a traseira do veículo, que deverão, em conjunto oferecer uma visão completa e nítida em 360º do automóvel objeto da vistoria, permitindo a identificação do veículo e de todas as suas características a qualquer tempo em que essas imagens forem recuperadas;


 4) As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, georeferenciamento (latitude, longitude);


5) Para as vistorias móveis, além das informações anteriores, a tarja deverá conter as coordenadas de latitude e de longitude do local onde a vistoria foi realizada;


6) O sistema móvel deverá funcionar exclusivamente em locais autorizados pelo Detran/RO na forma registrar as coordenadas de latitude e de longitude do local onde as fotografias foram obtidas, sem a possibilidade de interferência de qualquer operador;


a) Eventuais restrições de obtenção das coordenadas de latitude e de longitude, em função de fato imprevisível pelo sistema, em função de clima ou de quaisquer outros obstáculos que impeçam a comunicação que permitem a identificação da coordenada GPS, impedirão a realização da vistoria, devendo a ECV realizar a vistoria em local adequado.


 7) O conjunto de imagens que compuserem o laudo e que serão encaminhadas ao Detran/RO deverá ter tamanho máximo de 200KB.

VIIREQUISITOS DO LAUDO DE VISTORIA

O laudo de vistoria veicular deverá atender aos seguintes requisitos do sistema:


1) Permissão de impressão do Laudo de Vistoria em cores, para papel formato A4, sem nenhum tipo de marca d ´água ou qualquer outro elemento, como por exemplo logomarca, carimbo ou qualquer identificação da ECV etc.


 2) A identificação da ECV e do vistoriador deverão constar apenas em campo próprio, segundo layout definido pelo Detran/RO;

3) Cabeçalho contendo a identificação visual do Departamento de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO) dispondo sobre:
a) A modalidade da vistoria;
b) A finalidade da vistoria;

c) O resultado da vistoria;

c) O Espaço destinado aos Dados Coletados na Vistoria deverá conter os seguintes campos obrigatoriamente preenchidos:  
– Número do Lacre ou numeração do QRCode das placas que o VIO retornar;  
– Transmitância luminosa apresentada pelos vidros de segurança e pelos conjuntos vidro/película, quando esses existirem, e/ou imagem dos chassis dos vidros. (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 751/2023)

d) O número do laudo;
e) A data/hora da emissão do laudo; e
f) A data de validade do laudo.
g) O laudo será subdividido em seis seções, responsáveis por dispor sobre:
h) Dados do Proprietário Atual;
i) Dados Atuais do Veículo;
j) Dados Coletados na Vistoria;
k) Fotos do Veículo;
l) Dados da ECV Credenciada; e
m) Observações.


4) O Laudo será composto por:
a) O Espaço destinado aos dados do Proprietário Atual deverá conter os seguintes campos, obrigatoriamente preenchidos:
– Nome do Proprietário;
– CPF/CNPJ;
– UF; e
– Município.


b) O Espaço destinado aos dados Atuais do Veículo deverá conter os seguintes campos obrigatoriamente preenchidos:
– Placa;
 – Cor;
– Ano de Fabricação;
 – Tipo de Veículo;
 – Espécie;
– Ano Modelo;
 – Tipo de Carroceria;
 – Combustível;
– Passageiros;
– Potência;
– Capacidade de Carga;
– Carga Máxima (CMT);
– Cilindradas; e
 – Peso Bruto Total (PBT).


c) O Espaço destinado aos Dados Coletados na Vistoria deverá conter os seguintes campos obrigatoriamente preenchidos:
– Número do Motor;
– Quilometragem (KM);
 – Número do Chassi; e
 – Número do Lacre.
– Transmitância luminosa apresentada pelos vidros de segurança e pelos conjuntos vidro/película, quando esses existirem.
– O Espaço destinado a Fotos do Veículo deverá possuir, no máximo, seis fotos, sendo um limite de três fotos por linha, que deverão mesmo na versão impressa estarem visíveis em nível de detalhes, permitindo a visualização perfeita de qualquer letra, número e/ou símbolo, respeitando os seguintes critérios:
– As fotografias deverão ser capturadas com nitidez e sob condições de iluminação que permitam ao Detran/RO identificar o veículo por completo, suas características e todos os caracteres que compõem os dados coletados pelo vistoriador
– A foto da numeração do motor coletada pelo vistoriador deverá ser exatamente aquela que consta do bloco do motor e/ou de sua plaqueta, nos termos da regulamentação federal pertinente, numeração essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo;
– A foto da numeração do chassi coletada pelo vistoriador deve ser exatamente aquela que consta da chapa de suporte de numeração do veículo, ou da plaqueta e/ou etiqueta de leitura ótica, no caso de automóvel importado até 1994. Numeração essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo.
 – A foto da quilometragem coletada deverá ser exatamente a quilometragem total constante no hodômetro do veículo, desconsiderando-se as funções trip e/ou similares;
– A foto da numeração do lacre coletada deverá ser exatamente aquela gravada no lacre, numeração essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo.
 – As fotos dessa seção são: Dianteira;
Traseira;
 Hodômetro;
Lacre; Chassi; e Motor.


 d) O Espaço destinado aos Dados da ECV Credenciada deverá conter os seguintes campos, obrigatoriamente preenchidos:
– Razão Social;
– Número de Credenciamento;
– Matrícula do vistoriador; e
 – Endereço da Unidade de Vistoria (onde a vistoria foi realizada).
– O Espaço destinado às Observações deverá ser localizado ao final do laudo, possuindo campo aberto para que sejam colocadas as informações adicionais relevantes que não foram contempladas alhures, observando-se: Toda divergência de dados coletados com o registro do veículo, bem como toda não conformidade atribuída a um ou mais itens da vistoria veicular deverá ser apresentada no laudo impresso, no campo observações, independentemente de constar no laudo de vistoria a aprovação ou não; e Devem ser inseridos no Espaço destinado às Observações os motivos da reprovação do laudo.

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.710

Vistoria Veicular

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