Portaria Detran-RO nº 5.308 de 25/11/2015

Data de publicação: 26/11/2015

Altera e acrescenta dispositivo na Portaria nº 2599/2015/GAB/DETRAN/ RO de 25 de maio de 2015, que trata da habilitação e define critérios e condições para atuação de pessoas jurídicas de direito privado na realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Rondônia.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, Art. 21 e seus incisos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequarmos os serviços de vistoria de identificação veicular à realidade e necessidades do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia.

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar parágrafos do Art. 1º e o Art. 51 da Portaria nº 2599/GAB/ DETRAN/RO de 25.05.2015, publicada no DOE/RO nº 2710 de 01.06.2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (…)

§ 2º As vistorias para os serviços de primeiro emplacamento poderão ser realizadas pelas concessionárias devidamente autorizadas pelo DETRAN ou pelas empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN/RO.

§ 3º As vistorias para os serviços de relacre de veículos de Rondônia ou veículos de outras UFs, serão realizadas pelas empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN/RO, sendo que a homologação somente ocorrerá após conferência da numeração do chassi e motor do veículo pelo setor de vistoria do DETRAN/RO.

§ 4º Os veículos recolhidos em execução a medidas administrativas nos pátios do DETRAN ou outro órgão autuador, serão vistoriados pelo DETRAN/RO.

§ 5º A qualquer momento o DETRAN/RO poderá solicitar a apresentação do veículo no setor de vistoria da Autarquia, para confirmação do laudo de vistoria.

§ 6º Serão apurados por comissão designada pelo DETRAN/RO os abusos que porventura ocorram das empresas de vistorias eletrônicas habilitadas.

(…….)

Art. 51 A CIRETRAN que não contar em seu município, com os serviços de empresa de vistoria eletrônica habilitada, para os serviços de vistoria eletrônica obrigatória, deverá o serviço ser realizado pelo setor de vistoria da própria CIRETRAN.

§ 1º Os veículos de propriedade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, de qualquer dos poderes, serão vistoriados pelo DETRAN, facultada a realização de vistoria eletrônica.

§ 2º Nos casos de gratuidade para emissão de segunda via de CRV e CRLV, nos termos da Lei nº 2443 de 31 de março de 2011, o DETRAN/RO realizará a vistoria veicular, sendo facultada a realização da vistoria eletrônica.

Art. 2º Tornar sem efeito as Instruções de Serviço nº 006/2015/DEO, de 21/ 09/2015 e a 009/2015/DTO/DETRAN/RO, de 05/11/2015, esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE

DIRETOR GERAL DO DETRAN/RO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2.830

Vistoria Veicular

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