Data da publicação: 22/05/2023
Dispõe sobre alteração da Portaria Detran-RO nº 2.599/ 2015
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, Art. 21 e incisos; e Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 941 de 28 de março de 2022; Considerando o disposto na Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO, de 25 de maio de 2015, que regulamentou a habilitação e definiu critérios e condições para atuação de pessoas jurídicas de direito privado para a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Rondônia; Considerando a necessidade de garantir a uniformidade e padronização da prestação dos serviços de identificação veicular; Considerando o constante nos autos nº 0010.557537/2021-61 e 0010.082788/2022-69;
Resolve:
Art. 1º O Art. 56 da Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria independente de outras exigências legais, as seguintes imagens:
I- Fotografia dos Faróis:
a) Dianteira em 45º com faróis acesos;
b) Traseira em 45º com faróis acesos.
II- Para-brisa e painel;
IV- Macaco/chave de rodas e triângulo em seu local de origem;
V- Documento oficial com foto de identificação do solicitante do serviço;
VI- Chassi e etiquetas;
a) Número de Identificação do chassi;
b) Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro.
VII- Todos os pneus do veículo;
VIII- Placas de Identificação do veículo;
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes incisos ao Art. 56:
III- Foto exclusiva do hodômetro;
IX- Gravação VIS no para-brisas;
X- Imagem das duas gravações de chassi em caso de reboque ou semirreboque.
Art.3º Fica alterado o item VII do anexo, da seguinte forma:
VII – REQUISITOS DO LAUDO DE VISTORIA
“3) Cabeçalho contendo a identificação visual do Departamento de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO) dispondo sobre:
c) O Espaço destinado aos Dados Coletados na Vistoria deverá conter os seguintes campos obrigatoriamente preenchidos:
– Número do Lacre ou numeração do QRCode das placas que o VIO retornar;
– Transmitância luminosa apresentada pelos vidros de segurança e pelos conjuntos vidro/película, quando esses existirem, e/ou imagem dos chassis dos vidros.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Diretor Geral do DETRAN/RO
TIAGO LUÍS VELOSO DA COSTA Diretor
Técnico de Veículos
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 95