Portaria Detran-RR nº 353 de 08/07/2022

Data de publicação: 13/07/2022

Dispõe sobre o credenciamento de empresas pelo Departamento Estadual de Trânsito para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado de Roraima.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 – P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para regulamentar o credenciamento de empresas para a realização de vistorias veiculares no âmbito do Estado de Roraima, conforme preceitua o artigo 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 941, de 28 de março de 2022, a qual estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

Considerando a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, a qual estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para acesso ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV), pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providência;

Considerando a relação entre o número de veículos da frota do Estado de Roraima e o número de vistoriadores efetivos do Detran/RR;

Considerando a necessidade de se atender recomendação do Ministério Público do Trabalho referente à sobrecarga de trabalho dos vistoriadores efetivos do Detran/RR, oriunda da notícia de fato nº 000114.2020.11.001/0, da Procuradoria do Trabalho no Município de Boa Vista, do Ministério Público do Trabalho;

Considerando a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, viabilizando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Roraima;

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias; e

Considerando as observações apontadas pelo Grupo de Trabalho para tratar do assunto em tela, criado pela Portaria 209/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 3 de maio de 2022; Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Regulamentar o credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), pessoas jurídicas de direito privado, para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de Roraima.

Art. 2º. O credenciamento obtido pela ECV é nominal à requerente, intransferível e suas atividades devem ser, exclusivamente, de vistoria veicular.

Art. 3º. As vistorias continuarão sendo realizadas, de forma concomitante, nas instalações do Detran/RR pelos Técnicos em Atividade de Trânsito – Vistoriadores de Veículos, servidores com vínculo efetivo na Autarquia e nas ECV;

Parágrafo único. Visando manter o padrão das vistorias, o Diretor Presidente do Detran/RR, designará mediante Ordem de Serviço os vistoriadores de veículos do quadro de servidores efetivos do Detran/RR, para auditarem as ECV e as vistorias confeccionadas pelas mesmas.

Art. 4º. A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade do Detran/RR e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito privado previamente habilitada.

§ 1º A emissão do laudo de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo do trânsito da União.

§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II – a legitimidade da propriedade;

III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e

IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no Detran/RR.

§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

Art. 5º. A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; e

VI – veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.

Art. 6º. A vistoria móvel prevista no art. 5º deve ser realizada exclusivamente dentro dos limites dos municípios em que a empresa de vistoria esteja habilitada, exceto nas seguintes hipóteses:

I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020 e sucedâneas;

II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável; e

III – mediante anuência prévia do Detran/RR, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.

Art. 7º. Visando atingir uma maior cobertura do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) no estado de Roraima, as ECV durante seu processo de habilitação poderão nomear até 3 (três) municípios, além do município da sede da empresa, para a instalação de Postos de Vistoria Volantes (PVV).

§ 1° O critério para se determinar a prioridade para a escolha dos municípios pelas ECV habilitadas, para a instalação dos PVV, será a data do protocolo do requerimento de credenciamento no Detran/RR.

§ 2º Os PVV funcionarão em caráter precário até a instalação de uma ECV naquele município.

§ 3º Em havendo interesse da ECV que deixou de atender determinado município com o PVV, devido à instalação de uma sede de ECV, a mesma poderá escolher outro município para atender com novo PVV, até ocorrer a cobertura de 100% dos municípios do estado de Roraima.

§ 4º É vedada a coexistência de sede de ECV e PVV em um mesmo município.

§ 5º Em havendo desistência do atendimento por PVV em determinado município pela ECV, será aberta a possibilidade de instalação de PVV para as outras ECV habilitadas, obedecendo o limite do caput e o critério contido no § 1°, ambos deste artigo.

Art. 8º. As ECV deverão manter a Portaria de Credenciamento, expedida pelo Detran/RR, bem como toda documentação atualizada referente ao processo de credenciamento ou renovação anual, disponível ao público, especialmente para a fiscalização.

Parágrafo único. Toda a documentação relativa à habilitação da ECV deverá tramitar e estar armazenada de forma eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Detran/RR.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º. O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas: credenciamento;

I – apresentação da documentação completa, na ordem do checklist de documentos do credenciamento;

II – comprovante do pagamento da taxa de vistoria de credenciamento do Detran/RR, conforme Tabela de Taxas de serviços desta Autarquia;

III – vistoria das instalações;

IV – regularização das observações pós vistoria; e

V – homologação do sistema e do credenciamento.

Art. 10. Para a habilitação a ECV interessada deverá apresentar requerimento e a documentação abaixo relacionada na Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento do Detran/RR, localizada na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes n° 4214, bairro Aeroporto, Boa Vista/RR, com funcionamento das 08:00 h às 14:00 h.

I – documentação relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular; e

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c) declaração do proprietário e do quadro societário de não exercer atividade empresarial regulamentada pelo Detran/RR, CONTRAN ou SENATRAN ou, ainda, vinculo de negócios ou emprego com as entidades ora elencadas.

II – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Previdência;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;

III – documentação relativa à qualificação técnica:

a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular;

b) licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da ECV;

c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

e) comprovante de quitação do seguro contratado;

f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; e

g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

b) apresentação do contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular com uma das empresas especializadas que, obrigatoriamente deverá estar regularmente credenciadas pelo Detran/RR para a emissão eletrônica de laudo padronizado pelo SENATRAN, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, ou identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados com o Detran/RR;

c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação após a entrada do requerimento;

d) a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2015 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos;

e) apresentação da planta baixa do imóvel com Anotação de Responsabilidade Técnica, assinada por profissional habilitado, destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios;

f) comprovação fiscal de compra de todos os equipamentos e ferramentas necessários ao exercício da atividade regulamentadas por esta Portaria em nome da ECV;

g) para o município de Boa Vista/RR, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:

1. terreno com área total mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), totalmente murado e com cercas elétricas ou concertinas;

2. área coberta contendo no mínimo 15 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;

3. área coberta contendo no mínimo 15 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;

4. área contendo no mínimo 3 vagas exclusivas para vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;

5. portões de entrada e saída independentes visando ordenar o fluxo de veículos;

6. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

7. área coberta administrativa contendo no mínimo:

– sala de recepção para clientes com no mínimo 20m² devidamente mobiliada;

– balcão de atendimento;

– banheiro masculino, feminino e PNE;

– caixa para pagamento;

– sala da gerência devidamente mobiliada;

– área técnica para os funcionários; e

– banheiro para funcionários.

8. 05 (cinco) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 05 (cinco) notebook com capacidade similar;

9. 03 (três) impressoras/copiadoras;

10. 04 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;

11. 10 (dez) dispositivos móveis, smartphone ou tablete, com capacidade de processamento via aplicativo, sendo que as empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo Detran/RR fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias, filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo Detran/RR;

12. leitor biométrico de impressão digital;

13. 02 (dois) paquímetros de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

14. 01 (um) aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

15. 01 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade; e

h) Para os demais municípios do estado de Roraima, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:

1. terreno com área total mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados), totalmente murado e com cercas elétricas ou concertinas;

2. área coberta contendo no mínimo 2 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;

3. área coberta contendo no mínimo 2 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;

4. área externa na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;

5. portões de entrada e saída independentes visando ordenar o fluxo de veículos;

6. 01 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

7. área coberta administrativa contendo no mínimo:

– sala de recepção para clientes com no mínimo 20m²;

– balcão de atendimento;

– banheiro masculino, feminino e PNE;

– caixa para pagamento;

– sala da gerência;

– área técnica para os funcionários; e

– banheiro para funcionários.

8. 03 (três) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 05 (cinco) notebook com capacidade similar;

9. 02 (duas) impressoras/copiadoras;

10. 04 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;

11. 05 (cinco) dispositivos móveis, smartphone ou tablete, com capacidade de processamento via aplicativo, sendo que as empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo Detran/RR fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias, filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo Detran/RR;

12. leitor biométrico de impressão digital;

13. 01 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

14. 01 (um) aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;

15. 01 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade; e

i) para todos os municípios faz-se necessário apresentar o certificado do corpo de bombeiros, no prazo de validade, em um prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada do requerimento.

V – considerações gerais:

a) na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran/RR aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos;

b) quando constarem pendências ou dividas fiscais a certidão positiva apresentada deverá ter efeitos de negativa, comprovando a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança;

c) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original;

d) o laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 5 anos para fins de fiscalização e auditorias, sob a responsabilidade das empresas de tecnologia credenciadas pela SENATRAN, conforme regulamentação específica.

Art. 11. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local de instalação e funcionamento da ECV, para apurar a existência dos requisitos mínimos estabelecidos nesta portaria e na legislação de trânsito vigente.

§ 1º A vistoria de que trata o caput deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

§ 2° No caso de reprovação da vistoria, a requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sendo que na nova vistoria serão checados todos os itens, mesmo aqueles aprovados na primeira vistoria.

Art. 12. O requerimento, acompanhado pela documentação exigida nesta portaria de credenciamento, será analisado pela Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento do Detran/RR, a qual compete:

I – verificar a regularidade da documentação exigida;

II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV – sugerir o deferimento ou indeferimento do pedido; e

V – cadastrar a homologação da credenciada no sistema do Detran/RR, após a assinatura do Termo de Credenciamento pela Presidência.

§ 1° O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

§ 2° No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados e recolher novamente a taxa de vistoria de credenciamento, caso a vistoria tenha sido realizada no requerimento anterior.

§ 3º Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação realizada pela Seção de Educação, Fiscalização e Credenciamento do Detran/RR, o processo será encaminhado para a Divisão de Tecnologia (DITI) do Detran/RR para fazer a Prova de Conceito (POC) da integração ao sistema GETRAN.

Art. 13. Após a análise da documentação e estando regular, caberá ao presidente do Detran/RR a assinatura do termo de credenciamento, com expedição e publicação da portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:

I – identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada;

II – número do credenciamento;

III – município sede da realização de vistoria de identificação veicular; e

IV – municípios atendidos pelos PVV.

Art. 14. O prazo de validade do credenciamento da ECV será indeterminado, porém as ECV deverão retificar/ratificar seus dados a cada 4 (quatro) anos, apresentando o respectivo requerimento 90 (noventa) dias antes do vencimento do prazo de retificação/ratificação, acompanhado dos seguintes documentos:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;

III – certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;

IV – certidão de regularidade perante o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS;

V – certidão simplificada da junta comercial do Estado de Roraima atualizada;

VI – alvará de funcionamento e localização, devidamente atualizado; VII – certificado do corpo de bombeiros, no prazo de validade.

§ 1° A ausência de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita do credenciamento e implicará na revogação automática da permissão concedida para realização de vistoria veicular com documentação exigida.

§ 2° Caso o requerimento de retificação/ratificação não seja entregue no prazo determinado, a ECV será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.

Art. 15. Caso a ECV deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular nos limites territoriais do município de seu credenciamento, deverá passar por todo o processo de credenciamento como se inicial fosse.

Art. 16. A ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento e recredenciamento em lugar visível do estabelecimento, juntamente com a publicação do Diário Oficial do Estado de Roraima.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17. Compete ao Detran/RR:

I – publicar no Diário Oficial do Estado de Roraima o extrato da portaria de credenciamento de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação e nome do preposto responsável;

III – informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ e nome do preposto responsável;

IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

V – fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, in loco e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do órgão máximo executivo de trânsito da União ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI – zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria e demais normas vigentes, informando antecipadamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;

IX – comunicar à Polícia Civil do Estado qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal; e

X – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 18. Compete à ECV habilitada:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;

III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI – comunicar previamente ao Detran/RR qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII – informar ao Detran/RR as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na letra d), inciso III, do art. 10;

IX – comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal; e

X – comprovar perante o Detran/RR, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º A ECV credenciada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.

CAPÍTULO IV

DOS VISTORIADORES DAS ECV

Art. 19. A ECV deverá cadastrar junto a Diretoria de Controle de Condutores e Veículos do Detran/RR, todos os empregados ligados a empresa, especialmente os que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, inclusive para fins acesso ao sistema GETRAN.

Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular na ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado conforme legislação em vigor, devendo passar por cursos de reciclagem anualmente.

Art. 20. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto ao Detran/RR, a ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação original e cópia:

I – da Carteira de Identidade com a numeração do CPF ou CNH;

II – do certificado de conclusão do curso de vistoria de Identificação veicular;

III – do comprovante de residência atualizado; e

IV – das certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran/RR aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente  anteriores à data de apresentação ao Detran/RR.

Art. 21. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma ECV e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial coletados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do Detran/RR, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.

Art. 22. Quando da entrada, transferência ou saída do vistoriador da ECV, a mesma deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento entregue ao Detran/RR, identificando o vistoriador por nome e CPF.

Art. 23. A ECV deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao Detran/RR, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar do evento, sob pena de suspensão das atividades da ECV, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la, desde logo.

Art. 24. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do deferimento do credenciamento da ECV, todos os vistoriadores cadastrados já deverão ter realizado o procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e de identificação facial.

§1° O vistoriador da ECV deverá firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização das vistorias veiculares e de que poderá ter seu cadastro suspenso junto ao Detran/RR no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria, sem prejuízo de apuração e punição de responsabilidade solidária da ECV a qual o vistoriador esteja vinculado.

Art. 25. O ato de coleta das biometrias, identificação facial e assinatura dos vistoriadores no termo de compromisso será de responsabilidade da ECV e homologada pelo Detran/RR.

CAPÍTULO V

DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 26. O proprietário do veículo deverá ser informado sobre os itens que serão vistoriados antes do início da vistoria de identificação veicular.

Art. 27. A ECV deverá registrar e armazenar cada vistoria de identificação veicular somente por meio de sistema eletrônico homologado pelo Detran/RR e integrado ao Sistema GETRAN, a mesma será responsável pela elaboração e expedição do laudo eletrônico, conforme o modelo padrão previsto no site do Detran/RR.

Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista nesta portaria.

Art. 28. A vistoria de identificação veicular será registrada via aplicativo no sistema informatizado de vistoria e o laudo eletrônico deverá conter imagens dos itens listados abaixo, independentemente de outras exigências legais:

1. FOTOGRAFIA DO VEÍCULO

1.1. Dianteira 45º – com faróis acesos;

1.2. Dianteira esquerda em 45º – com faróis acesos;

1.3. Traseira direita 45º – com faróis acesos;

1.4. Traseira esquerda 45º – com faróis acesos;

1.5. Coluna esquerda e direita do veículo;

1.6. Cintos de Segurança do Veículo (data de fabricação); e

1.7. Placa de Identificação do Veículo com o Lacre ou QR Code, caso seja modelo Mercosul.

2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL

2.1. Frente do veículo captando o para-brisa com numeração do chassi;

2.2. Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo;

2.3. Hodômetro; e

2.4. Vidros laterais e traseiro do veículo com a numeração do chassi.

3. PNEUS

3.1. Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;

3.2. Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;

3.4. Estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);

3.5. Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);

3.6. Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);

3.7. Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão do porta-malas; e

3.8. Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de origem.

4. FOTOGRAFIA DO MOTOR

4.1. Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor -todo o habitáculo); e

4.2. Número de identificação do motor.

5. FOTOGRAFIA DA DOCUMENTAÇÃO

5.1. CRV e CRLV, ainda que digital; e

5.2. CNH válida, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital.

6. FOTOGRAFIA DOS VIDROS COM IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI

6.1. Gravação VIS -1 Dianteiro;

6.2. Gravação VIS -1Traseiro;

6.3. Gravação VIS -1 Lateral Esquerdo; e

6.4. Gravação VIS – 1 Lateral direito.

7. FOTOGRAFIA DAS PLACAS

7.1. Placa dianteira;

7.2. Placa traseira com a identificação do lacre, caso seja placa cinza;

7.3. QR – Code no caso de placas com padrão Mercosul (dianteiro);e

7.4. QR – Code no caso de placas com padrão Mercosul (traseiro).

8. FOTOGRAFIA DO CHASSI E ETIQUETAS

8.1. Número de identificação do chassi;

8.2. Etiquetas ETA/VIS do compartimento do motor/Quadro; e

8.3. Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.

9. VEÍCULO COM GNV;

9.1. Foto do selo de validade do cilindro de GNV; e

9.2. Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.

10. FACE DO VISTORIADOR / CONDUTOR DO VEÍCULO

10.1. Foto inicial da face do vistoriador (identificação facial);

10.2. Foto final da face do vistoriador (identificação facial); e

10.3. Foto final da face do condutor/responsável pelo veículo para identificação facial;

11. As fotografias panorâmicas relativas à vistoria.

Parágrafo único. Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado a cópia do laudo de vistoria impresso.

Art. 29. A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas na sede da ECV ou volantes, seguirá os seguintes padrões de filmagens:

I- As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:

a) na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:

1. para-brisa;

2. limpador de para-brisa funcionando;

3. para-choques dianteiro e traseiro;

4. placas;

5. todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI; e

6. funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.

b) na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e;

1. motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;

2. ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;

3. compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas;

4. estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI; e

5. equipamentos obrigatórios no local de origem.

II – no caso de vistoria fixa, além das fotos dos itens vistoriados e as demais filmagens, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria.

III – veículos conversíveis deverão ser vistoriados com a capota fechada.

IV – em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos sobre guinchos ou outras plataformas.

V – a ECV deverá enviar eletronicamente para o Detran/RR o laudo de vistoria, obedecendo o prazo de até duas horas para as vistoria fixas e de até quatro horas para as vistorias móveis.

Art. 30. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a ECV deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.

Art. 31. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos nesta Portaria e previamente autorizados pelo Detran/RR.

Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da ECV.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 32. A ECV sujeita-se às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo Detran/RR, observada a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e

III – cassação do credenciamento.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades devem ser apuradas junto ao Detran/RR, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 33. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

V – manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;

VI – deixar de registrar informações ou adulterá-las; e

VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 34. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à  sua habilitação/credenciamento, por meio físico ou eletrônico;

XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; e

XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 35. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciado:

I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da ECV, exceto nos casos expressamente previstos nos arts. 5º e 6º;

III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e

VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 36. Além das infrações e penalidades previstas nesta Portaria, é considerada  infração administrativa passível de cassação do credenciado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940,  e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 37. O Detran/RR poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da ECV, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 38. A ECV cassada pode requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular após decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 39. As sanções aplicadas às ECV são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO VII

DO VALOR COBRADO E DA FORMA DE ARRECADAÇÃO

Art. 40. O valor a ser cobrado pela prestação dos serviços de vistorias de identificação veicular realizado pelas ECV deverão obedecer a livre concorrência do mercado, devendo ser estipulado conforme a análise realizada pela ECV visando cobrir seus custos operacionais.

Art. 41. A tabela de preços cobrados pela ECV deverá estar em local visível aos clientes e sempre atualizada. Em caso de divergência entre a tabela de preços e o valor cobrado, valerá o menor valor.

Art. 42. Os clientes deverão realizar o pagamento dos serviços prestados diretamente à ECV.

Art. 43. As ECV repassarão ao Detran/RR o valor relativo a 70% (setenta por cento) do valor taxa de laudo de vistoria em veículo (base local) da Tabela de Taxas de Serviços do Detran/RR por laudo emitido, visando cobrir os custos operacionais da autarquia.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 51/2017, de 19 de janeiro de 2017; nº 692/2017/GAB/DETRAN-RR, de 7 de agosto de 2017; nº 41/DETRAN/PRESI/GAB, de 27 de janeiro de 2022; nº 42/DETRAN/PRESI/GAB, de 27 de janeiro de 2022; e nº 63/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 10 de fevereiro de 2022.

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Roraima nº 4.239

Vistoria Veicular

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