Data da publicação: 05/09/2022
Dispõe sobre o credenciamento de empresas pelo Departamento Estadual de Trânsito para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do estado de Roraima.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 – P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para a realização de vistorias veiculares no âmbito do Estado de Roraima, conforme preceitua o artigo 22, incisos III e X, da Lei 9.503/1997;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 941, de 28 de março de 2022, a qual estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;
Considerando a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, a qual estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para acesso ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificado de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV), pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando relação entre o número de veículos da frota do Estado de Roraima e o número de vistoriadores efetivos do DETRAN/RR;
Considerando a necessidade de atender à recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT) referente à sobrecarga de trabalho dos vistoriadores efetivos do DETRAN/RR, oriunda da notícia de fato nº 000114.2020.11.001/0, da Procuradoria do Trabalho no Município de Boa Vista;
Considerando a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Roraima;
Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias;
Considerando as observações apontadas pelo Grupo de Trabalho para tratar do assunto em tela, criado pela Portaria nº 209/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 3 de maio de 2022; e
Considerando as observações de necessidade de retificação de determinados artigos da Portaria nº 353/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 8 de julho de 2022, contida no Processo SEI 19301.002835/2022.51, recebidas pelo corpo técnico do DETRAN/RR;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar o credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV),
pessoa jurídica de direito privado, para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de Roraima.
Art. 2º O credenciamento obtido pela ECV é nominal ao requerente, intransferível e suas atividades realizadas devem ser exclusivamente de vistoria veicular.
Art. 3º As vistorias continuarão sendo realizadas, de forma concomitante, nas instalações do DETRAN/RR, pelos servidores com vínculo efetivo na autarquia, ocupantes do cargo de vistoriador de veículos, e nas ECV;
Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN/RR, designará mediante Ordem de Serviço os vistoriadores de veículos do quadro de servidores efetivos do DETRAN/RR, para auditarem as ECV e as vistorias confeccionadas pelas mesmas.
Art. 4º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade do DETRAN/RR e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado previamente habilitada no processo de credenciamento.
§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular deve ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e só tem validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e
IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no DETRAN/RR.
§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
Art. 5º A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V – veículo relacionado para leilão e veículo leiloado; e
VI – veículo com peso bruto total (PBT) superior a dez toneladas.
Art. 6º A vistoria móvel prevista no art. 5º deve ser realizada exclusivamente dentro dos limites dos municípios em que a empresa de vistoria esteja habilitada, exceto nas seguintes hipóteses:
I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020 e sucedâneas;
II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável; e
III – mediante anuência prévia do DETRAN/RR, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.
Art. 7º Visando atingir uma maior cobertura do SISCSV no Estado de Roraima, as ECV durante seu processo de habilitação poderão nomear até 3 (três) municípios, além do município da sede da empresa, para a instalação de Postos de Vistoria Volantes (PVV).
Alterado pela Portaria nº 276 de 13/05/2024:
Art. 7º Visando atingir uma maior cobertura do SISCSV no Estado de Roraima, as ECV durante seu processo de habilitação deverão nomear no mínimo 3 (três) municípios, além do município da sede da empresa, para implantação e efetiva operação dos Postos de Vistoria Volantes (PVV) nesses municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento da ECV.
§ 1º O critério para se determinar a prioridade para a escolha dos municípios pelas ECV habilitadas, para a instalação dos PVV, será a data do protocolo do requerimento de credenciamento no DETRAN/RR.
§ 2º Os PVV funcionarão em caráter precário até a instalação de uma ECV naquele município.
§ 3º Em havendo interesse da ECV que deixou de atender determinado município com o PVV, devido à instalação de uma sede de ECV, a mesma poderá escolher outro município para atender com novo PVV, até ocorrer a cobertura de 100% dos municípios do estado de Roraima.
§ 4º É vedada a coexistência de sede de ECV e PVV em um mesmo município.
§ 5º Em havendo desistência do atendimento por PVV em determinado município pela ECV, será aberta a possibilidade de instalação de PVV para as outras ECV habilitadas, obedecendo o limite do caput e o critério contido no § 1º, ambos deste artigo.
Art. 8º As ECV deverão manter o Termo de Credenciamento, expedido pelo DETRAN/RR, bem como toda documentação atualizada referente ao processo de credenciamento ou renovação anual, disponível ao público, especialmente para a fiscalização do DETRAN/RR.
Parágrafo único. Toda a documentação relativa à habilitação da ECV deverá tramitar e estar armazenada no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do DETRAN/RR.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa, na ordem do check list de documentos do credenciamento;
II – comprovante do pagamento da taxa de vistoria de credenciamento e de credenciamento conforme os itens previstos na tabela de taxas de serviços do DETRAN/RR.
III – vistoria das instalações;
IV – regularização das observações pós vistoria; e
V – homologação do sistema adotado pela ECV e do credenciamento.
Art. 10. Para a habilitação a ECV interessada deverá apresentar no DETRAN/RR, localizada na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes nº 4214, bairro Aeroporto, Boa Vista, RR, com horário de funcionamento nos dias úteis das 08:00 h às 14:00 h, requerimento e a documentação abaixo relacionada:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) declaração do proprietário e do quadro societário de não exercer outro tipo de atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN/RR, CONTRAN ou órgão máximo executivo de trânsito da União;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário.
II – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
c) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Previdência;
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
e) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso em vistoria de identificação veicular;
b) licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da ECV;
c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) comprovante de quitação do seguro contratado;
f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular; e
g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, ou identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados com o DETRAN/RR;
b) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação após a entrada do requerimento;
c) a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos;
d) apresentação da planta baixa do imóvel com Anotação de Responsabilidade Técnica, assinada por profissional habilitado, destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com
descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios;
e) comprovação fiscal de compra de todos os equipamentos e ferramentas necessários ao exercício da atividade regulamentadas por esta Portaria em nome da ECV;
f) para o município de Boa Vista/RR, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:
1. terreno com área total mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), totalmente murado e com cercas elétricas ou concertinas;
2. área coberta contendo no mínimo 15 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;
3. área coberta contendo no mínimo 15 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;
4. área contendo no mínimo 3 vagas exclusivas para vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;
5. portões de entrada e saída independentes visando ordenar o fluxo de veículos;
6. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;
7. área coberta administrativa contendo no mínimo:
– sala de recepção para clientes com no mínimo 20m² devidamente mobiliada;
– balcão de atendimento;
– banheiro masculino, feminino e PNE;
– caixa para pagamento;
– sala da gerência devidamente mobiliada;
– área técnica para os funcionários; e
– banheiro para funcionários.
8. 05 (cinco) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 05 (cinco) notebook com capacidade similar;
9. 3 (três) impressoras/copiadoras;
10. 4 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;
11. 10 (dez) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet ). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/RR, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/RR;
12. leitor biométrico de impressão digital;
13. 2 (dois) paquímetros de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
14. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade.
g) para os demais municípios do estado de Roraima, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:
1. terreno com área total mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados), totalmente murado e com cercas elétricas ou concertinas;
2. área coberta contendo no mínimo 2 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;
3. área coberta contendo no mínimo 2 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;
4. área externa na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;
5. portões de entrada e saída independentes visando ordenar o fluxo de veículos;
6. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;
7. área coberta administrativa contendo no mínimo:
– sala de recepção para clientes com no mínimo 20m²;
– balcão de atendimento;
– banheiro masculino, feminino e PNE;
– caixa para pagamento;
– sala da gerência;
– área técnica para os funcionários; e
– banheiro para funcionários.
8. 03 (três) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 05 (cinco) notebook com capacidade similar;
9. 2 (duas) impressoras/copiadoras;
10. 4 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;
11. 5 (cinco) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet ). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/RR, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/RR;
12. leitor biométrico de impressão digital;
13. 1 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
14. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade; e
h) para todos os municípios faz-se necessário apresentar o certificado válido do corpo de bombeiros, em um prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada do requerimento de habilitação no DETRAN/RR.
V – considerações gerais:
a) na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/RR aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos;
b) quando constarem pendências ou dívidas fiscais a certidão positiva apresentada deverá ter efeitos de negativa, comprovando a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança;
c) os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou cópias simples com a apresentação dos originais para conferência, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ou cópia simples com os originais para conferência;
d) o laudo, a coleta de fotografias e imagens de cada vistoria serão armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização e auditorias, sob a responsabilidade das empresas de tecnologia credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica.
Art. 11. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente.
§ 1º A vistoria de que trata o caput deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
§ 2º No caso de reprovação de vistoria, a requerente terá prazo de 30 (trinta) dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sendo que na nova vistoria serão checados todos os itens, mesmo aqueles aprovados na primeira vistoria.
Art. 12. O requerimento, acompanhado pela documentação exigida nesta portaria, será analisado, inicialmente, pelo setor responsável por credenciamentos do DETRAN/RR, ao qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – sugerir o deferimento ou indeferimento do pedido; e
V – cadastrar a homologação da credenciada no sistema do DETRAN/RR, após a assinatura do Termo de Credenciamento pela Presidência.
§ 1º o requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de credenciamento.
§ 3º Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação realizada pelo DETRAN/RR, o processo será encaminhado para fazer a Prova de Conceito (POC) da integração do sistema da ECV com o sistema informatizado utilizado pelo DETRAN/RR.
Art. 13. Após a análise da documentação e estando regular, caberá ao presidente do DETRAN/RR a assinatura do termo de credenciamento, válido por 1 (um) ano, com expedição e publicação da portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
I – identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada;
II – prazo de vigência do credenciamento;
III – número do credenciamento;
IV – município sede da realização de vistoria de identificação veicular; e
V – municípios atendidos pelos PVV.
Art. 14. A ECV deverá apresentar o respectivo requerimento de renovação 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;
III – certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV – certidão de regularidade perante o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS;
V – certidão simplificada da junta comercial do Estado de Roraima atualizada;
VI – alvará de funcionamento e localização, devidamente atualizado;
VII – certificado do corpo de bombeiros, no prazo de validade.
§ 1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita do credenciamento e implicará na revogação automática da permissão concedida para realização de vistoria veicular com documentação exigida.
§ 2º Caso o requerimento de renovação seja entregue no prazo determinado com documentos faltantes, a ECV será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva
notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.
Art. 15. Caso a ECV deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular nos limites territoriais do município de seu credenciamento, deverá passar por todo o processo de credenciamento como se inicial fosse.
Art. 16. A ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento e recredenciamento em lugar visível do estabelecimento, juntamente com a publicação do Diário Oficial do Estado de Roraima.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete DETRAN/RR:
I – publicar no Diário Oficial do Estado de Roraima o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;
II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
III – informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;
V – fiscalizar a ECV ” in loco ” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do órgão máximo executivo de trânsito da União ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
VI – zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;
IX – comunicar à Polícia Civil do estado de Roraima qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal; e
X – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 18. Compete à ECV habilitada:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VI – comunicar previamente ao DETRAN/RR qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
VII – informar ao DETRAN/RR as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na letra d), inciso III, do art. 10;
IX – comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal; e
X – comprovar, anualmente, perante o DETRAN/RR, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.
§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º A ECV credenciada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.
CAPÍTULO IV
DOS VISTORIADORES DAS ECV
Art. 19. A ECV deverá cadastrar junto a Diretoria de Controle de Condutores e Veículos (DCCV) do DETRAN/RR, todos os empregados ligados a e m p r e s a, especialmente os que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, inclusive para fins acesso ao sistema GETRAN.
Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado conforme legislação em vigor, devendo passar por cursos de reciclagem anualmente.
Art. 20. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto ao DETRAN/RR, a ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação original e cópia digitalizada, na seguinte ordem:
I – cópia da Carteira de Identidade com a numeração do CPF ou cópia da CNH;
II – cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular ou cópia simples com a apresentação do original para conferência;
III – comprovante de residência atualizado; e
IV – certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal. Caso as certidões estejam positivas, deverão estar acompanhadas das respectivas certidões narrativas de objeto e situação.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/RR aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação ao DETRAN/RR.
Art. 21. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma ECV e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial, os quais serão registrados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do DETRAN/RR, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 22. Quando da entrada, transferência ou saída do vistoriador da ECV, a mesma deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento entregue ao DETRAN/RR, identificando o vistoriador por nome e CPF.
Art. 23. A ECV deverá comunicar por escrito ou por e-mail o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN/RR, no prazo máximo de 48 (quarente e oito) horas a contar do evento, sob pena de suspensão, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la, desde logo.
Art. 24. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do deferimento do credenciamento da ECV, todos os vistoriadores cadastrados já deverão ter realizado o procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e de identificação facial.
§ 1º O vistoriador deverá firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização das vistorias veiculares e de que poderão ter seu cadastro
suspenso junto ao DETRAN/RR no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria, sem prejuízo de apuração e punição de responsabilidade solidária da ECV que o vistoriador esteja vinculado.
Art. 25. O ato de coleta das biometrias, identificação facial e assinatura dos vistoriadores no termo de compromisso será de responsabilidade da empresa credenciada e homologada pelo DETRAN/RR.
Parágrafo único. O ato de coleta individual das biometrias e identificação facial, bem como a assinatura dos vistoriadores deverão ser registrados em vídeo e entregue ao DETRAN/RR em mídia física no prazo de 5 (cinco) dias após a data da coleta.
CAPÍTULO V
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 26. O proprietário do veículo deverá ser informado pelo vistoriador sobre os itens que serão vistoriados antes do início da vistoria de identificação veicular.
Art. 27. A empresa credenciada deverá registrar e armazenar cada vistoria de identificação veicular somente por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN/RR e integrado ao sistema GETRAN, a qual será responsável pela elaboração e expedição do laudo eletrônico, conforme o modelo padrão previsto no site do DETRAN/RR.
Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação da devida sanção prevista nesta Portaria.
Art. 28. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas no sistema informatizado de vistoria, via aplicativo de vistorias, visando integrar o laudo eletrônico, as fotografias/imagens dos itens listados, independentemente de outras exigências legais, sendo elas:
1. Traseira do veículo com a leitura da placa por OCR;
2. Placa de Identificação do Veículo com o Lacre ou QR Code;
3. Traseira esquerda do veículo em ângulo 45º com as lanternas acesas;
4. Dianteira direita do veículo em ângulo 45º com os faróis acesos;
5. Panorâmica do veículo;
6. Número VIN (Chassi) do veículo;
7. Número do motor do veículo;
8. CRV, CRLV, CRLV ou ATPVe do veículo;
9. Carteira Nacional de Habilitação válida, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital; e
10. Hodômetro do veículo.
Parágrafo único. Deverá ser entregue ao proprietário/condutor do veículo vistoriado a cópia do laudo de vistoria impresso ou remetido de forma digital pela forma escolhida pelo proprietário/condutor do veículo vistoriado.
Art. 29. As filmagens panorâmicas realizadas na sede da ECV deverão ser armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anospa ra posterior auditoria, caso seja solicitado.
Art. 30. A ECV terá prazo de até 2 (duas) horas para confecção do laudo de vistoria fixa e enviar eletronicamente para o DETRAN/RR e de até 6 (seis) horas para vistoria móvel.
Art. 31. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a ECV deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Art. 32. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos nesta Portaria e previamente autorizada pelo DETRAN/RR.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da ECV.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS NO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 33. A ECV credenciada sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN/RR, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e
III – cassação do credenciamento.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarreta, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
§ 2º As irregularidades devem ser apuradas junto ao DETRAN/RR, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 34. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da União;
VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las; e
VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 35. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V – emitir laudos realizados e/ou assinados por profissional não habilitado;
VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular; e
XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Art. 36. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos arts. 5º e 6º;
III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens; e
VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 37. Além das infrações e penalidades previstas nesta Portaria, é considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 38. O DETRAN/RR poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 39. A pessoa jurídica cassada pode requerer sua reabilitação em processo de credenciamento para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 40. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO VII
DO VALOR COBRADO E DA FORMA DE ARRECADAÇÃO
Art. 41. O valor a ser cobrado pela prestação dos serviços de vistorias de identificação veicular realizado pelas ECV deverão obedecer a livre concorrência do mercado, após realizada a devida composição do preço unitário a ser realizada pela ECV visando cobrir seus custos operacionais.
Art. 42. A tabela de preços cobrados pela ECV deverá estar em local visível aos clientes e sempre atualizada. Em caso de divergência entre a tabela de preços e o valor cobrado, valerá o menor valor.
Art. 43. Os clientes deverão realizar o pagamento dos serviços prestados diretamente à ECV.
Art. 44. As ECV deverão repassar ao DETRAN/RR o valor relativo a 70% (setenta por cento) do valor cobrado no item 3.1.17 da Tabela de Taxas de Serviços do DETRAN/RR por laudo emitido, visando cobrir os custos operacionais da autarquia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. As ECV credenciadas de acordo com a Portaria nº 353/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 8 de julho de 2022, terão seus credenciamentos válidos até seu vencimento.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 353/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH, de 8 de julho de 2022.
ÁLVARO DUARTE
Diretor-Presidente
DETRAN-RR
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Roraima nº 4.277