Data de publicação: 16/12/2015
Normatiza os novos serviços de vistoria veicular e da outras providências.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas regulamentações do CONTRAN e do DENATRAN, em especial, na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN e na Portaria 130/2014, do DENATRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 180/2014 do DENATRAN sobre os valores cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados RENAVAM, RENACH, SISCSV, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO O o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito.
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o DETRAN/SC necessita alterar profundamente a forma de realização de vistorias veiculares para adequação as legislações supracitadas, com a implantação de sistemas informatizados capazes de impedir fraudes;
CONSIDERANDO que para esta nova forma de vistoria o DETRAN- SC necessitará de uma solução tecnológica que viabilize a auditoria o monitoramento e controle sobre todas as fases deste processo;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de redefinir os procedimentos a acerca das vistorias realizadas no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de introdução de meios tecnológicos e equipamentos dos mais diversos a serem disponibilizados no mercado, no momento e no futuro, objetivando dar segurança neste, possibilitando a fiscalização dos usuários e dos serviços realizados.
RESOLVE:
CAPITULO I – OBJETIVO DO NOVO PROCEDIMENTO
Art. 1º A vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar:
I – Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados;
II – Autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação; III – Legitimidade da propriedade;
IV – Se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
V – se as características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatado alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
Parágrafo único. A realização de vistoria de identificação veicular em veículos sinistrados será regulamentada posteriormente, após a implantação total desta nova forma de vistoria, e possibilitará a transferência de veículos de seu proprietário atual exclusivamente à seguradora que o indenizou.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA INFORMATIZADOPARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS.
Art. 2º O sistema executará a tramitação das transações entre o DETRAN e o DENATRAN, efetuando a conferência e homologação dos dados e fotos a serem retransmitidos pelo DETRAN-SC ao sistema Nacional de veículos, tendo também a função de auditar e fiscalizar os serviços prestados.
Art. 3º Este sistema será incorporado ao sistema de gestão do DETRAN denominados DETRANNET e constituído por módulos possibilitando as seguintes funcionalidades básicas:
I- Cadastramento de entes envolvidos no processo da vistoria;
II- Cadastramento de usuários para realização das fases do processo de vistoria;
III- Monitoramento on-line dos ambientes físicos para realização das vistorias;
IV- Monitoramento sistêmico dos dados informados pelos entes envolvidos no processo;
V- Vinculação sistêmica entre os levantamentos da operação física e todos os outros procedimentos envolvidos no processo de vistoria, de forma a impossibilitar a interferência humana na inserção de dados;
VI- Captura de fotos atreladas diretamente ao procedimento sem que haja possibilidade de alteração ou manipulação destas;
VII- Auditoria sistêmica dos dados informados, comparando-os aos registros dos veículos na base estadual e nacional;
VIII- Vinculação sistêmica entre os dados coletados fisicamente ao processo sistêmico (fotos com o processo) impedindo a possibilidade de manipulação desta vinculação por parte dos executores do processo físico.
IX- Certificação de conformidade do processo de vistoria com a emissão de laudo digital, de forma automatizada e manual;
X- Realização de auditorias visual dos dados físicos e sistêmicos para o processo de fiscalização e Certificação de laudos;
XI- Rejeição deprocessos físicos incoerentes com o processo sistêmico;
XII- Rejeição por decurso de prazos estabelecidos para finalização de processos;
XIII- Fiscalização por parte da Corregedoria do DETRAN;
XIV- Vinculação sistêmica do laudo com processo em andamento;
XV- Impressão do laudo de vistoria Certificado pelo DETRAN;
CAPÍTULO III – DOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS FÍSICAS NECESSÁRIAS.
Art. 4º Esta nova forma de execução de vistoria no que diz respeito a equipamentos seguirá inicialmente o preceituado na Portaria 298/13 do DETRAN SC, Portaria 130/2014, do DENATRAN e Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, assim como serão editadas outras normas para adequação as tecnologias disponíveis no mercado, como o intuito de aumentar a segurança e fiscalização do processo.
Parágrafo único – As estruturas físicas mínimas necessárias para implantação deste novo procedimento será estabelecida por portaria do DETRAN, seguindo os preceitos estabelecidos por normas técnicas vigentes.
CAPITULO V – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS;
Art. 5º O novo modelo de processo será dividido nas seguintes fases operacionais;
I – Abertura do processo de vistoria no sistema informatizado;
II- Realização dos levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, através de:
a-Fotos da placa, a distância máxima de 1metro.
b-Foto do lacre, da placa traseira com aproximação que permita ler sua numeração;
c-Foto da numeração do VIN (chassis) de forma nítida;
d-Foto da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;
e-Foto da numeração do VIN gravada nos vidros do veículo de forma nítida;
f-Fotos das etiquetas VIS de identificação do veículo de forma nítida;
g-Fotos dos quatro cantos do veículo, com distância mínima de um metro e máxima não superior a 2 metros, possibilitando a visualização inclusive dos estados dos pneus de forma nítida;
h-Foto panorâmica do compartimento do motor do veículo de forma nítida;
i-Foto do hodrômetro com a quilometragem visível,
j-Foto do CRLV- de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados, nele expressos.
III – Finalização sistêmica do levantamento físico:
a-Aprovando os itens físicos exigidos pela legislação,sem ressalvas ou efetuando ressalvas a serem sanadas pelo auditor do laudo de vistoria;
b-Suspendendo o processo para correção de itens em desacordo, justificando a suspensão em campo próprio, informando detalhadamente o motivo da suspensão.
c-Este status sistêmico imposto ao laudo de vistoria impedirá que outro ente interfira nesta suspensão, cabendo somente a este retirar este status e dar prosseguimento ao laudo de vistoria com a finalização por aprovado ou reprovado;
d-Reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;
e-Quando da reprovação- este só poderá ser refeito pela mesma entidade, após autorização do auditor do processo;
IV – Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados informados na fase de levantamentos físicos, comparando-os com os dados registrados no banco de dados do estado e BIN ampliada, verificando inconsistências, possíveis erros de digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo dois resultados:
a-Aprovando os procedimentos físicos, para utilização em outras fases do processo.
b-Reprovando-o, encaminhando-o para status de laudo a ser auditado fisicamente por funcionário do DETRAN.
c-O procedimento físico poderá ter sua reprovação confirmada, e tratando-se de tentativa de fraude encaminhado a Corregedoria, tratando-se de erro sanável encaminhar ao ente que realizou o levantamento físico para que este seja refeito, iniciando-se todo o procedimento novamente.
V- Auditoria Física, será realizada pelo mesmo auditor a efetuar a conferência do processo, este confirmará se o laudo físico é apto ou não para realização do processo, ficando este atrelado sistemicamente ao processo e dossiê do veículo.
VI- Extinção do laudo físico por decurso de prazo hábil para aproveitamento no processo, de forma automatizada, gravando este junto ao cadastro do veículo para fiscalizações futuras;
VII – O prazo máximo entre a captura das imagens e sua vinculação ao processo de vistoria será de 30 minutos, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a vistoria de identificação veicular realizada.
Art. 6º O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, sanável, poderá reapresentá-lo para continuidade do processo, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de novos valores ao CREDENCIADO, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
Art. 7º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos em regulamentação própria.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas) poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada.
CAPITULO VI – DA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Para execução desta nova forma de vistoria, no tocante a execução do procedimento físico deste processo, levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, o DETRAN SC devido à impossibilidade técnica momentânea irá CREDENCIAR entidades com capacidade técnicas que sejam respaldadas pelas normativas, Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, Portaria 130/2014, do DENATRAN e Resolução nº 466/2013 do CONTRAN; a fim de realizar esta etapa do processo.
Parágrafo único. Para execução desta atividade, estes entes deverão atender as exigências desta portaria e das normativas estaduais a ser editada para regular esta nova atividade.
CAPITULO VII -DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO
Art. 9º Estes novos procedimentos serão implantados, concomitantemente com a criação da taxa para prover os recursos a fim de custear estes novos serviços e custear o sistema informatizado disponibilizado pelo CIASC, tendo como prazo inicial 01/02/2016, podendo ser prorrogado a interesse do órgão;
CAPITULO VIII – DA FASE DE TRANSIÇÃO DO ATUAL MODELO DE PROCEDIMENTO PARA O NOVO MODELO
Art. 10. Até que o DETRAN SC possua o sistema informatizado e a estrutura necessária para realização desta nova forma de vistoria veicular, prorroga-se o Credenciamento a título precário das atuais Empresas da Vistoria, que deverão se utilizar do sistema SIS/CSV para emissão de suas vistorias, os quais serão aceitos pelo órgão. Sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade dos levantamentos físicos realizados em seus estabelecimentos, sob as penas legais.
§ 1º – Os pedido administrativos de Empresas de Vistoria protocolizados até a data de publicação da presente Portaria serão analisados pelo Detran/SC.
§ 2º – O Detran/SC encaminhará notificação para as empresas que protocolizaram pedido de credenciamento apresentar a documentação exigida pela legislação aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Até a implementação do novo serviço será permitida a Vistoria Lacrada nos casos em que o veículo não estiver no município de seu emplacamento, devendo o laudo ser encaminhado via Comunicação Interna de CIRETRAN/CITRAN para CIRETRAN/CITRAN
Art. 12. Após a implantação do novo serviço descrito nesta portaria, e a disponibilização do sistema informatizado para realização dos serviços, será cobrada a taxa respectiva diretamente do ente credenciado paraesta atividade.
Art. 13. Após a implantação do novo processo de vistoria, os entes que realizaram os procedimentos físicos deste, serão autorizadas a cobrarem dos usuários proprietários de veículos, sendo que o valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.
Art. 14. Após a implantação do novo serviço de vistoria, os entes que realizaram os procedimentos físicos do processo estabelecido por esta, poderão cobrar um adicional ao serviço o qual será regulamentado em Portaria específica, para realização de vistorias fora de seus estabelecimentos desde que autorizados previamente pelo órgão.
Parágrafo único. A solicitação e a autorização que trata este artigo serão efetuadas via sistema a ser disponibilizado, pois este irá atrelar geograficamente a execução do serviço, impossibilitando a realização em local diferente ao autorizado.
CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O DETRAN diante da necessidade de adequação e implantação desses novos processos de vistorias irá suspender em todo o Estado os serviços de vistoria atualmente prestado em suas subsedes, autorizando de forma precária a prestação deste serviço pelas ECVs atualmente credenciadas de forma precária, até a implantação do novo procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 16. Após a implantação desta portaria, os credenciamentos atualmente existentes de forma precária serão extintos automaticamente, sendo o procedimento físico previsto Art. 6º, executado somente por empresas que estiverem devidamente CREDENCIADAS para esta atividade.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2015.
Vanderlei Olívio Rosso
Diretor Estadual de Trânsito
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 20.206