Portaria Detran-SP nº 001 de 02/01/2008

Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.

O Delegado de Polícia Diretor,

Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual no 13.325/79; Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos das unidades de trânsito, visando o cumprimento das regras da Resolução Contran nº 250/07; Considerando a imposição de verificação da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgão executivo de trânsito, resolve:

Capítulo I – Das Regras Gerais

Artigo 1º – A compatibilidade dos caracteres identificadores do motor no veículo será verificada por meio de vistoria, destinada à constatação da: I – autenticidade dos padrões numéricos ostentados; II – legitimidade da propriedade e idoneidade da procedência; III – originalidade das características do motor, e se constatada alguma alteração, tenha sido autorizada, regularizada e inserida no cadastro do veículo.

Parágrafo único. A verificação da compatibilidade terá por parâmetro: I – o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional – BIN (Sistema Renavam); II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou do campo das “Observações” constantes dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento; III – a documentação existente nos órgãos executivos de trânsito, mediante apresentação de seus respectivos originais, cópia autenticada ou certidão de inteiro teor; IV – os dados fornecidos pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora.

Artigo 2º – A vistoria do motor será realizada, obrigatoriamente, por ocasião da vistoria de identificação veicular (vistoria do chassi), ou a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado.

Artigo 3º – o interessado, na instrução do processo de registro, transferência de propriedade ou por ocasião da regularização dos caracteres identificadores do motor, providenciará a anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor.

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica ao veículo novo (OKM), exceto nas seguintes hipóteses: I – substituição ou alteração das características do motor; II – incorreção quando do lançamento na Base de Índice Nacional – BIN.

Capítulo II – Da Impossibilidade de Decalcação

Artigo 4º – Na impossibilidade de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de componentes, partes ou peças do veículo, a unidade de trânsito providenciará o lançamento do número constante no Sistema Renavam ou na Base Estadual.

§1º – o motivo do impedimento deverá ser apontado no laudo de vistoria emitido por funcionário designado pela autoridade de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.

§2º – A anotação firmada no laudo de vistoria será realizada após a confirmação da originalidade da montagem do veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em banco de dados do Sistema Renavam, na Base Estadual ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.

Artigo 5º – Se, embora a visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo ou meio, não havendo condições de decalcação sem a remoção de componentes, partes ou peças do veículo, será exigido: I – anexação de fotografia dos caracteres identificadores do motor, coletada por meio ótico, inclusive digital; II – vistoria para confrontação de sua compatibilidade, de acordo com os parâmetros especificados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria; III – anotação do evento no laudo de vistoria, dispensada qualquer apontamento na Ficha Renavam.

Artigo 6º – A unidade de trânsito autorizará a gravação dos caracteres identificadores do motor do veículo em outro local que facilite sua visualização, registrando a ocorrência no banco de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.

Parágrafo único. A forma de gravação atenderá as especificações contidas nesta Portaria.

Capítulo III – Da Substituição do Motor

Artigo 7º – O veículo que tiver seu motor substituído deverá ser apresentado à unidade de trânsito para regularização dos novos caracteres de identificação, no prazo de 60 dias contado a partir da data: I – de emissão da nota fiscal da aquisição e/ou da instalação do novo motor; II – constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.

Parágrafo único. A regularização dependerá do atendimento dos seguintes requisitos: I – requerimento do interessado; II – cópia autenticada da nota fiscal ou declaração subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica, na hipótese descrita no inciso II do caput do artigo; III – vistoria do veículo, com prévia anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor; IV – verificação da procedência e compatibilidade dos caracteres identificadores do motor instalado.

Capítulo IV – Da Regularização do Motor sem Identificação

Artigo 8º – A regularização cadastral do veículo cujo motor não apresente identificação atenderá as seguintes exigências: I – requerimento subscrito pelo interessado, com firma reconhecida por autenticidade; II – documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV); III – nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo, contemplando suas características (marca e número de cilindros); IV – nota fiscal original ou declaração do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado, recondicionado ou cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida; V – vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi” e motor; VI – autorização da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou regularizado.

Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.

Capítulo V – Da Regularização do Cadastro

Artigo 9º – A regularização do registro de veículo que apresente motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente deste, atenderá a um dos seguintes requisitos:

I – apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;

II – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio de vistoria ou mediante documento fornecido pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora, desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com os mesmos caracteres do motor;

III – informação do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora quanto à existência de mais de um motor originalmente produzido com os mesmos caracteres identificadores;

IV – comprovação da procedência do motor, mediante apresentação de nota fiscal original ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um veículo.

§1º – Será exigido pela unidade de trânsito, juntamente com o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput do artigo:

I – documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);

II – realização e anexação de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal;

III – vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi” e motor.

§2º – A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.

§3º – Os caracteres identificadores do motor serão cadastrados no banco de dados, com inserção no campo de “observações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.

§4º – A regularização do registro de veículo que apresente numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as exigências descritas no art. 6º, V, e seus §§ 1º e 2º, e art. 7º e seu parágrafo único, ambos da Resolução Contran nº 250/07, obedecidas as disposições constantes desta Portaria.

§5º – A vistoria exigida no inciso I do caput do artigo e no inciso III do § 1º será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, da unidade de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.

Capítulo VI – Da Gravação de Caracteres Identificadores do Motor

Artigo 10 – A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada, exclusivamente, pela unidade de trânsito, por meio de puncionamento, com caracteres de 5 mm de altura, em baixo relevo, em local de fácil visualização, preferencialmente no bloco do motor, ou em plaqueta metálica, fixada com rebites de segurança, em local de fácil visualização, no bloco do motor.

§1º – A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada, exclusivamente, por funcionário designado pela autoridade de trânsito.

§2º – A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada com a inserção da sigla da unidade de trânsito, seguida do número do processo de regularização.

§3º – A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada com a inserção da sigla da unidade de trânsito, seguida do número do processo de regularização, no campo de “observações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.

§4º – A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada com a inserção da sigla da unidade de trânsito, seguida do número do processo de regularização, no campo de “observações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento, e no laudo de vistoria.

§5º – A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada com a inserção da sigla da unidade de trânsito, seguida do número do processo de regularização, no campo de “observações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento, e no laudo de vistoria, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Artigo 11 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Delegado de Polícia Diretor.

Artigo 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Delegado de Polícia Diretor,

São Paulo, 2 de janeiro de 2008.

ANEXO – DECLARAÇÃO

Eu, __________________________________________________________, portador(a) do RG nº ________________________ e CPF nº ________________________, residente e domiciliado(a) na __________________________________________________________, nº , complemento ______________, bairro ________, cidade ________, estado ________, CEP ________, proprietário(a) do veículo __________________________________________________________, placa ________, chassi ________, declaro, sob as penas da lei, que o motor de numeração ________________________, instalado no veículo acima identificado, é de minha propriedade e procedência lícita, e que as características do motor (marca e número de cilindros) são ________________________.

Declaro, ainda, que estou ciente de que a falsidade desta declaração implica em sanções civis, penais e administrativas.

________, _ de ___________ de __.


Assinatura do(a) Declarante

Vistoria Veicular

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