Data de publicação: 22/12/2017
Regulamenta, no âmbito do DETRAN-SP, a classificação de danos prevista no § 6º do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 544/2014 e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do art. 10 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea “b”, do inciso I, do art. 10 do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013; e
Considerando as competências previstas no artigo 22, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, assim como o disposto na Resolução n° 544, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança, bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis,
Resolve:
CAPÍTULO I – DO SINISTRO, SUA CLASSIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 1º A classificação de danos prevista no § 6º do artigo 2º, da Resolução CONTRAN nº 544/2015 será realizada nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. Os veículos indenizados integralmente deverão, no momento do registro da transferência de sua propriedade para a Companhia Seguradora, ter seus danos classificados nos termos desta Portaria e das normas previstas em regulamentação do CONTRAN, ainda que não tenha ocorrido a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT.
Art. 2º A Diretoria de Veículos do DETRAN-SP será responsável pela inserção da comunicação de sinistro no cadastro de veículo registrado no estado de São Paulo a partir de lavratura de boletim de ocorrência, independentemente do local do acidente, do evento ou do município de registro do veículo, devendo a Unidade de Trânsito que receber comunicação para inclusão de sinistro remetê-la imediatamente à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, acompanhada de toda a documentação pertinente.
CAPÍTULO II – DO BLOQUEIO E DESBLOQUEIO
Art. 3º O proprietário de veículo irrecuperável, assim compreendidos os sinistrados com dano de grande monta, os definitivamente desmontados ou os vendidos/leiloados sem direito a documentação, deverá realizar a baixa permanente do seu registro, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi.
Parágrafo único. Após a baixa permanente do registro do veículo, seu procedimento de desmontagem ou reciclagem apenas poderá ser realizado por empresa credenciada pelo DETRAN-SP para o exercício das referidas atividades, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º O veículo cujo dano for classificado como de média monta terá seu cadastro bloqueado, não podendo circular, ser transferido ou licenciado até que seja efetivado o seu desbloqueio, o qual dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV originais, quando a solicitação de desbloqueio for acompanhada da emissão de novo CRV, bem como dos documentos de identificação da pessoa física ou jurídica e do comprovante de residência ou domicílio do interessado, nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 54/2016;
II – apresentação de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV e cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, quando o desbloqueio for realizado de forma independente de emissão de novo CRV, bem como dos documentos de identificação da pessoa física ou jurídica e do comprovante de residência ou domicílio do interessado, nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 54/2016;
IV – apresentação do Certificado de Segurança Veicular- CSV com o escopo de “sinistrado” expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
V – apresentação de laudo eletrônico de vistoria de identificação veicular comprovando a autenticidade da identificação do veículo expedido por empresa credenciada pelo DETRAN-SP para o exercício da referida atividade.
§ 1º No caso de fundamentada dúvida, o DETRAN-SP poderá, ainda, determinar a apresentação de documentos complementares necessários para a comprovação da legitimidade da propriedade e da identificação do veículo, da origem lícita das partes e peças utilizadas em seu reparo e da sua recuperação.
§ 2º Quando do desbloqueio do veículo com dano de média monta, o DETRAN-SP emitirá novos CRV e CRLV, fazendo constar no campo “Observações” dos referidos documentos a expressão “Sinistrado” seguida do número do CSV, informações que deverão permanecer nos documentos e prontuários, mesmo após eventuais registros de transferências de propriedade ou município, até a baixa definitiva do veículo.
§ 3º Veículos registrados em nome de Companhia Seguradora em outras Unidades da Federação, quando de sua transferência para o Estado de São Paulo, deverão apresentar Certificado de Segurança Veicular – CSV ou relatório de avarias nos termos do § 6º, do artigo 2º, da Resolução CONTRAN nº 544/2014, comprovando a classificação de danos do veículo como pequena ou média monta.
§ 4º Quando o desbloqueio previsto no “caput” for realizado em conjunto com o registro de transferência de propriedade do veículo, o requerente deverá, concomitantemente ao pedido de desbloqueio, solicitar a transferência do veículo para seu nome, devendo apresentar o CRV original preenchido e assinado, bem como cumprir todos os demais requisitos referentes à transferência do veículo.
§ 5º Na hipótese de o adquirente de veículo sinistrado possuir residência ou domicílio em Unidade da Federação diversa do Estado de São Paulo, o desbloqueio do cadastro do automóvel deverá ser requerido junto ao DETRAN-SP, apresentando-se, além dos documentos previstos neste artigo, original ou cópia autenticada do CRV assinado e preenchido com o endereço de destino.
§ 6º Veículos objeto de desbloqueio da restrição de sinistro, quando de sua transferência para outra Unidade da Federação, deverão apresentar solicitação de liberação da transferência ao núcleo do RENAVAM da Diretoria de Veículos, até que a Base Índice Nacional registe o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, de forma a garantir que a numeração do CSV seja devidamente encaminhada ao órgão executivo de trânsito de destino do veículo.
§ 7º Quando o desbloqueio previsto no “caput” não for realizado em conjunto com o registro de transferência de propriedade do veículo, o requerente deverá, após a realização do desbloqueio, cumprir os requisitos necessários à expedição de vias atualizadas do CRV e CRLV.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 5º e 7º deste artigo, o CRV e o CRLV poderão ser substituídos por cópia autenticada, declaração de perda ou extravio dos documentos ou boletim de ocorrência.
§ 9º Nas hipóteses de que tratam os § § 5° e 7º deste artigo, a execução do desbloqueio de que trata este artigo compete ao Diretor do Núcleo de Segurança de Identificação Veicular da Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, o qual, poderá aceitar, para desbloqueio do veículo, a vistoria de identificação veicular reprovada, quando a não conformidade não estiver relacionada a sua identificação e/ou à presença e funcionalidade dos itens obrigatórios e de segurança.
§ 10 A comprovação do serviço de reparo executado e das peças utilizadas, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser realizada excepcionalmente:
I – Mediante declaração da empresa com firma reconhecida por autenticidade em papel timbrado e devidamente assinada por seu responsável técnico, no caso de veículos que pertençam a empresas de transporte de passageiros ou de cargas e que possuam oficinas próprias;
II – Mediante declaração com firma reconhecida por autenticidade em papel timbrado e devidamente assinada por seu responsável técnico, no caso de veículos que pertençam a empresas ou profissionais do ramo de mecânica automotiva ou reparo de veículos;
III – Mediante declaração do proprietário com firma reconhecida por autenticidade com as devidas justificativas, no caso de veículos recuperados de enchente quando da não substituição de peças.
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS SINISTRADOS
Art. 5º O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as Companhias Seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
Art. 6° Para o registro de transferência de propriedade de veículo indenizado por Companhia Seguradora, far-se-á necessária, além da documentação relativa à transferência, a indicação da condição do veículo através de relatórios de avarias e fotografias do veículo sinistrado, documento que demonstre que houve a indenização, bem como, se houver, a apresentação do BOAT.
§ 1º A transferência de propriedade de veículo indenizado para Companhia Seguradora dependerá do prévio cadastramento da pessoa jurídica junto à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, mediante apresentação dos seguintes documentos originais, facultada a apresentação de cópia autenticada:
I – requerimento da pessoa jurídica, acompanhado de procuração do seu representante legal;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, da eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, ou ainda, decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;
III – autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente de controle e fiscalização;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º No caso de classificação de veículo indenizado por dano de pequena monta, deverá, além do relatório de avarias, ser apresentada justificativa resumida do motivo da indenização integral.
§ 3º No caso de veículo indenizado em razão de enchente, deverá obrigatoriamente constar do respectivo relatório de avarias tal condição e o veículo terá seu cadastro bloqueado com restrição de média monta, ainda que o relatório de avarias aponte classificação de dano inferior, ficando o desbloqueio sujeito ao cumprimento do procedimento previsto no artigo 4º e permanecendo no CRV e no CRLV a informação prevista no § 2º do artigo 4º desta Portaria.
§ 4º No caso de veículo recuperado de furto ou roubo, deverá, além do relatório de avarias, ser apresentado o auto de entrega do veículo.
§ 5º No caso de veículo não indenizado, adquirido para frota própria, deverá ser apresentada a nota fiscal ou contrato de compra e venda em nome da Companhia Seguradora.
§ 6º As companhias seguradoras somente poderão destinar os veículos irrecuperáveis para desmontagem ou reciclagem após a transferência para seu nome e baixa permanente do registro.
Art. 7º O relatório de avarias previsto no caput do artigo 6º desta Portaria será elaborado e transmitido exclusivamente na modalidade eletrônica ao DETRAN-SP por intermédio de sistema homologado para realização de vistoria nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 69, de 24 de março de 2017.
§ 1º A coleta de dados e o preenchimento do relatório de avarias serão realizados por vistoriador de empresa credenciada de vistoria – ECV junto ao DETRAN-SP nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 68, de 24 de março de 2017, devendo para tanto a ECV interessada apresentar requerimento para a habilitação ao Protocolo Geral do DETRAN-SP, dirigido à Gerência de Credenciamento da Diretoria de Veículos, acompanhado da comprovação de possuir em seu quadro de pessoal técnico:
I – vistoriador devidamente qualificado para fins de avaliação e classificação de danos de veículo sinistrado;
II – engenheiro com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA em uma das áreas de formação definidas no art. 2º da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores.
§ 2° O relatório de avarias mencionado no caput do art. 6° desta Portaria para a classificação dos danos de veículo sinistrado seguirá os procedimentos e forma estabelecidos nos anexos da Resolução CONTRAN n° 544/2017.
§ 3º Após a elaboração do relatório de avarias previsto no caput do artigo 6º desta Portaria, ilustrado com as respectivas fotografias, esse deverá ser avaliado por engenheiro, ficando o registro eletrônico do relatório junto ao DETRAN-SP condicionado a sua assinatura eletrônica e identificação biométrica.
§ 4º O procedimento de registro de transferência do veículo sinistrado para a respectiva companhia seguradora deverá ser instruído com cópia colorida impressa do relatório de avarias, devendo o cadastro do veículo ser bloqueado por servidor do DETRAN-SP nos termos do dano classificado no relatório de avarias subscrito por engenheiro, salvo quando houver fundamentada dúvida acerca de sua regularidade, caso em que deverá adotado o procedimento previsto no artigo 9º desta Portaria.
§ 5º A ECV que registrar relatório de avarias elaborado por profissional (ais) não habilitado(s) nos termos deste artigo, ou que terceirizar a coleta dos dados e fotografias, terá a habilitação de que trata o § 1º deste artigo cassada.
§ 6º Nos casos em que o relatório de avarias realizado nos termos do presente artigo divergir do relatório elaborado pela autoridade policial quando da lavratura do BOAT, será considerada a classificação do agente público, exceto quando os danos apurados no relatório emitido pela ECV forem superiores aos apontados pela autoridade policial.
§ 7º A coleta das fotografias para elaboração do relatório de avarias deverá ser realizada nos termos do documento de referência, disponibilizado pelo DETRAN-SP, sendo obrigatório que as placas de identificação do veículo estejam visíveis, não podendo ser cobertas ou removidas, sendo, no caso de ausência justificada das placas, obrigatória a coleta da fotografia da numeração identificadora do veículo (VIN) gravada no chassi do veículo.
Art. 8º O relatório de avarias previsto no caput do artigo 6º desta Portaria também deverá ser apresentado ao DETRAN-SP na hipótese de veículo acidentado levado a hasta pública com direito a documentação quando de seu cadastro não constar registro de sinistro e não houver indenização por Companhia Seguradora.
§ 1º O proprietário do veículo, o leiloeiro ou a comissão de leilão deverá encaminhar à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, em até 7 (sete) dias úteis antes da realização do leilão, os seguintes documentos:
I – Ofício remetido ao Diretor de Veículos contendo a solicitação de bloqueio, o local e a data do leilão e a listagem de placas e chassis com as respectivas montas;
II – Cópia em cores dos relatórios de avarias.
§ 2º No edital de leilão deverá constar a monta atribuída ao veículo.
Art. 9º No caso de fundamentada dúvida acerca da regularidade da classificação de dano de veículo sinistrado, nos termos desta Portaria, o DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, avaliar a adequação do procedimento às exigências tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria, inclusive por intermédio de nova análise do automóvel.
§ 1º Para os fins de que trata o caput deste artigo, a submissão do veículo a nova análise será requisitada diretamente ao proprietário do automóvel, por intermédio da expedição de ofício pela Diretoria de Veículos, indicando-se a modalidade de apresentação do bem.
§ 2º No caso de não ser disponibilizado acesso ao veículo, nos termos do ofício previsto no parágrafo primeiro deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento, pelo proprietário, da requisição, o registro do automóvel será bloqueado, ficando vedada qualquer movimentação cadastral, inclusive seu licenciamento, até que seja cumprido o disposto no caput deste artigo e aplicando-se o disposto no artigo 16 caso o veículo seja objeto de fiscalização.
Art. 10 As Companhias Seguradoras, os leiloeiros e os responsáveis por depósitos de veículos deverão franquear acesso a seus pátios ao DETRAN-SP para verificação do cumprimento do disposto nesta portaria.
CAPÍTULO IV – DO RECURSO PARA REENQUADRAMENTO DE DANO
Art. 11 O recurso para reenquadramento do dano, previsto no artigo 9º da Resolução CONTRAN nº 544/2015, aplica-se somente para a classificação aferida pela autoridade policial quando da lavratura do BOAT, sendo a classificação aferida através do procedimento previsto nos artigos 6º e 8º da presente portaria irretratável, exceto em caso de inserção indevida ou erro evidente.
§ 1º O laudo de avaliação técnica para reenquadramento do dano previsto na Resolução CONTRAN nº 544/2015 será recusado quando:
I – desacompanhado de fotos do veículo após o acidente e antes de ser objeto de reparo ou quando se tratar de fotos reutilizadas, tais como fotos capturadas para lavratura do BOAT ou para fins de leilão;
II – realizado após o reparo parcial ou total do veículo.
§ 2º A coleta das fotografias para elaboração do laudo de avaliação técnica deverá ser realizada nos termos do documento de referência, disponibilizado pelo DETRAN-SP, devendo as placas de identificação do veículo estar visíveis, não podendo ser cobertas ou removidas, sendo, no caso de ausência justificada das placas, obrigatória a coleta da fotografia da numeração identificadora do veículo (VIN) gravada no chassi do veículo.
CAPÍTULO V – DA ANOTAÇÃO REGISTRÁRIA
Art. 12 A Companhia Seguradora deverá, quando da indenização decorrente de furto ou roubo, comunicar ao DETRAN-SP a ocorrência para fins de anotação registraria no cadastro do veículo, ficando dispensada, nesses casos, a expedição de novo CRV, desde que não tenha ocorrido sua localização e entrega pela autoridade competente.
§ 1º O prontuário do veículo, após a inserção a que se refere o caput, conterá mensagem informativa discriminando a situação do veículo.
§ 2º No campo destinado ao lançamento dos dados do proprietário passarão a constar os dados da Companhia Seguradora, seu endereço e registro no CNPJ, passando o indenizado a figurar no campo destinado à anotação dos dados do proprietário anterior.
§ 3º Os demais dados vinculados ao cadastro não serão alterados, dentre eles o local de registro do veículo e todas as anotações constantes do cadastro de veículos furtados/roubados da Polícia Civil, detentora de competência exclusiva para qualquer anotação e baixa da comunicação registrada pelas unidades de Polícia Judiciária.
Art. 13 Para a inserção da anotação registrária no cadastro do veículo, a Companhia Seguradora devidamente cadastrada junto ao DETRAN-SP nos termos do § 1º do artigo 5º da presente portaria deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento de anotação – Formulário RENAVAM;
II – cópia autenticada do CRV, devidamente preenchido no verso, contendo data e respectiva assinatura do indenizado, reconhecida por autenticidade;
III – prova da indenização.
§ 1º Na hipótese de o segurado não dispor do CRV, será exigido o boletim de ocorrência de sua perda, extravio, furto ou roubo, admitindo-se, ainda, declaração expressa com firma reconhecida em cartório por autenticidade.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à indenização de veículo novo, ainda não registrado e emplacado, devendo ser apresentado, em substituição à exigência contida no inciso II deste artigo, via original da nota fiscal de aquisição do veículo, facultada a entrega de cópia autenticada.
Art. 14 O CRV subscrito pelo segurado servirá como documento hábil para a transferência da propriedade do veículo, quando da recuperação e entrega do veículo para a Companhia Seguradora.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no § 1º do artigo 12 desta portaria aos casos de que trata o caput deste artigo.
Art. 15 A Companhia Seguradora, quando da entrega do veículo e da respectiva baixa da restrição pela Polícia Civil, deverá requerer a expedição de novo CRV, atendidas todas as exigências estabelecidas nos artigos 3º a 6º desta portaria.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O veículo com comunicação de sinistro que impeça sua circulação ou com alteração de suas características, quando não atendidas às exigências legais, será apreendido pelo agente de trânsito quando em circulação na via pública, incidindo todas as cominações legais e medidas administrativas.
§ 1° O proprietário do veículo incorrerá, conforme o caso e sem prejuízo das demais cominações legais, nas infrações previstas nos artigos 230, VIII e XVIII e 240 do CTB.
§ 2° A Companhia Seguradora incorrerá na infração descrita no artigo 243 do CTB, além das demais penalidades de trânsito e medidas administrativas pertinentes, ainda que o veículo esteja na posse de terceiro adquirente, em face da responsabilidade prevista no parágrafo único dos artigos 126 e 257 do CTB.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN-SP nº 1.218, de 25 de junho de 2014.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente
Texto extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 127