Portaria Detran-TO nº 84 de 17/08/2018

Data de publicação: 17/08/2018

Regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de vistorias de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN-TO.

O Senhor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 579 NM de 19 de Abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.095/2018;

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;

Considerando o disposto no art. 22, inciso I, III e X do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução 466, de 11 de dezembro de 2013, estabeleceu procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de vistorias de identificação veiculares privadas, habilitadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN-TO;

Considerando que é indispensável à identificação dos sequenciais numéricos dos veículos, nos casos previstos na Resolução CONTRAN nº 466/2013 e alterações contidas na Resolução CONTRAN nº 496 de 25 de junho de 2014;

Considerando a disposta na Portaria nº 130/2014 do Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN;

Considerando o contido na Lei nº 3.019, de 30 de setembro de 2015, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-TO;

Considerando o disposto na PORT ARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR Nº 61/2018 publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.145, de 02 de julho de 2018.

Considerando o interesse público em atender o maior número de usuários do serviço de vistoria de identificação veicular no interior do estado do Tocantins;

Resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para a realização de vistorias de identificação veicular, nos termos das legislações acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins DETRAN-TO.

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas na habilitação deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular eletrônica que trata o Art. 1º desta Portaria terá validade em toda a área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins- DETRAN-TO e nas Unidades Federativas integradas.

Art. 4º A empresa interessada no credenciamento, deverá obrigatoriamente instalar-se, atendendo a todos os requisitos desta portaria, na Capital e nos municípios de Araguaína, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Porto Nacional, Dianópolis, Tocantinópolis, Pedro Afonso, Colinas do Tocantins, Arraias, Araguatins e Alvorada.

(REDAÇÃO DO PARÁGRAFO DADA PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

§ 1º A vistoria móvel deverá atender o disposto no art. 3º A da Resolução CONTRAN nº 737/2018 , podendo ser realizada nas seguintes hipóteses:

I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V – veículo relacionado para Leilão e veículo Leiloado;

VI – veículo com peso bruto total superior a 10t.

§ 2º É facultado à empresa interessada, o direto de realizar vistoria móvel em qualquer outro município do Estado do Tocantins, desde que não exista ECV com instalação permanente no município. (REVOGADO PELA PORTARIA DETRAN/GAB//PRES N°8 DE 21/01/2019)

Art. 4º A Para garantir a Rotatividade dos serviços prestados será implementado sistema de distribuição equitativa entre as empresas credenciadas pela PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 e suas alterações (ARTIGO ACRESCENTADO PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

Art. 5º A habilitação de pessoas jurídicas para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria do DETRAN-TO publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão executivo de trânsito do Estado.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Caberá à pessoa jurídica habilitada apresentar ao DETRAN-TO anualmente, Planilhas demonstrativas de melhorias tecnológicas, de expansão física, capacitação de pessoal e otimização de todo o sistema, visando à progressiva melhoria do atendimento ao cliente.

§ 4º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e à comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO

Sessão I – Dos Requisitos para Análise da Carta de Intenção para Habilitação

Art. 7º O DETRAN-TO somente habilitará a pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexoI) ao Presidente do órgão, protocolizada junto ao Protocolo Geral.

Art. 8º As pessoas jurídicas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexoI), anuindo à capacidade Técnico-operacional e de pessoal para a cobertura de todos os 139 (cento e trinta e nove) municípios do Estado:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – Declaração de abster-se em envolvimento comercial e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);

III – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

Parágrafo único. A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios ou representantes da pessoa jurídica com firma reconhecida na modalidade verdadeira.

Sessão II – Dos Requisitos para Habilitação para Prestação do Serviço

Art. 9º Será habilitada pelo DETRAN-TO a pessoa jurídica que comprovar:

I – Habilitação da pessoa física/jurídica;

II – Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III – Qualificação técnica;

IV – Qualificação técnica-operacional.

Art. 10. A documentação relativa à habilitação da pessoa física/jurídica consiste de:

I – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

II – Certidões negativas de falência e de recuperação judicial ou extra judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

III – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir e;

IV – Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

III – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V – Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

VI – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título;

VII – Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I – Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de Identificação Veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

II – Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;

III – Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor – SAC;

IV – Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada, com validade que coincida com o prazo de vigência do contrato;

V – Comprovante de quitação do seguro contratado.

VI – Comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

VII – Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnico operacional consiste de:

I – Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizaras vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II – Sala climatizada, dispor de ao menos 01 (um) recurso de entretenimento (tv, jornal, internet, etc.), possuir filtro de água refrigerada e possuir assentos em número suficiente ao atendimento de seus clientes;

III – Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-TO e do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

IV – Certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2015, bem como possuir os requisitos e processos necessários para cumprimento das normas estabelecidas pelo DETRAN-TO em relação a vistoria veicular;

V – Possuir elevador, rampa ou vala com capacidade para atender veículos de no mínimo 2.500kg.

§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2015 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

§ 2º O certificado de Sistema de Gestão da Qualidade padrão ISSO 9001:2015 deverá ser apresentada no primeiro ano de funcionamento da ECV.

§ 3º O DETRAN-TO irá avaliar, durante a inspeção “in-loco”, na empresa interessada no credenciamento, se ela possui Sistema de Gestão da Qualidade padrão ISO 9001:2015 implantado e a simulação completa de uma vistoria com emissão de laudo em ambiente de homologação, com o objetivo de verificação de atendimento a parte técnica.

Art. 14. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido formalizado junto ao DETRAN-TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-TO, implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.

Sessão III – Dos Requisitos para Habilitação do Vistoriador

Art. 15. Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DENATRAN e/ou DETRAN-TO.

Art. 16. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I – Cópia do diploma ou certificado nos termos do Art. 15 desta Portaria;

II – 01 (uma) foto 3X4;

III – Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV – Cópia de comprovante de residência;

V – Atestado de antecedentes criminais;

VI – Cópia da página da CTPS, constando o devido registro profissional;

VII – Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente.

Art. 17. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO

Art. 18. A Gerência de Planejamento, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-TO – designada pelo Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção “in loco” das exigências técnicas da pessoa jurídica requerente.

Art. 19. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da pessoa jurídica requerente, o DETRAN-TO expedirá autorização para que a pessoa jurídica, dentro do prazo previsto no Art. 34. desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado ao DETRAN-TO, acompanhado de toda documentação pertinente no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria;

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da pessoa jurídica ou de seu(s) sócio(s) ou representantes, relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º Somente após esta análise o DETRAN-TO irá liberar o acesso ao ambiente de homologação do sistema de emissão de lados.

Art. 20. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela pessoa jurídica e/ou na inspeção “in loco”, a comissão que se refere o Art. 18 fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Assessoria Jurídica do DETRAN-TO, para manifestação.

Art. 21. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II, do Capítulo III, desta Portaria e comprovada a capacitação técnica da pessoa jurídica, o relatório final será encaminhado à Presidência, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido de habilitação.

§ 1º Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias.(PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

Art. 22. As decisões de habilitação, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e desabilitação serão submetidas à decisão do Presidente do DETRAN-TO.

CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS DO DETRAN-TO

Art. 23. Compete ao DETRAN-TO:

I – Publicar no Diário Oficial do Estado do Tocantins o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria de identificação veicular, celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II – Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, site, e-mail, SAC, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III – Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV – Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V – Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI – Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII – Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 24. O DETRAN-TO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a pessoa jurídica está habilitada.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-TO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 27 desta Portaria.

CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 25. Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I – Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II – Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

III – Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-TO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV – Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V – Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI – Comunicar previamente ao DETRAN-TO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII – Informar ao DETRAN-TO falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII – Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

IX – Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-TO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação

X – Solicitar a rescisão na prestação do serviço a qualquer tempo, mediante prévia notificação à Administração Pública com antecedência mínima de 60 dias. (INCISO ACRESCENTANDO PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

Art. 26. Será cobrado da empresa habilitada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 10% (dez por cento) dos valores dos serviços discriminados nos códigos 14.1.32, 14.1.33 e 14.1.34 da Tabela de Serviços do DETRAN-TO, conforme disposto na Lei nº 3.019, de 2015, que altera a Lei nº 1.287, de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins , para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-TO.

§ 1º Compete à empresa habilitada proceder ao recolhimento da guia correspondente, conforme regulamentação do setor pertinente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente dos laudos emitidos, sob pena de aplicação do art. 27 da Portaria DETRAN/TO nº 84/2018 (REDAÇÃO DO PARÁGRAFO DADA PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

§ 2º É vedada a cobrança de taxas que não estejam de acordo com a Tabela de Serviços especificada no art. 26 da Portaria DETRAN/TO nº 84/2018 (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

Art. 27. A pessoa jurídica que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-TO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

Art. 28. Caberá à pessoa jurídica credenciada a responsabilidade de instalar posto de atendimento na capital e nas cidades pólo: Araguaína, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Porto Nacional, Dianópolis, Tocantinópolis, Pedro Afonso, Colinas do Tocantins, Arraias, Araguatins e Alvorada.

Art. 29. Compete à pessoa jurídica habilitada, providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Unidades de vistorias móvel para atendimento da demanda nos locais mais longínquos no quadrante das unidades pólo, conforme especificado nos § 1º do artigo 4º (REDAÇÃO DO ARTIGO DADA PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

CAPÍTULO VII – DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 30. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I – a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II – a legitimidade da propriedade;

III – se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionando corretamente;

IV – se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Art. 31. O DETRAN-TO disponibilizará às pessoas jurídicas habilitadas, um acesso ao sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-TO, para fins de integração ao SISCSV.

§ 1º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV:

I – comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico localizados nas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;

II – sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;

III – garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações;

IV – armazenamento dos dados dos documentos eletrônicos emitidos em ambiente com certificação ISO 27001, sendo proibido o armazenamento em serviços de armazenamento em nuvem ou fora do Brasil;

V – armazenamento das imagens em ambiente com certificação ISO 27001;

VI – guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;

VII – gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);

VIII – disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas;

IX – controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria;

X – cadastro de veículos que não passaram na vistoria (não conformidades) no DENATRAN via WebService;

XI – comunicação com a base DENATRAN via WebService na relação 1,1 x 1 (consulta x documento);

XII – utilização de Data Center para backup, com no mínimo sistema de combate a incêndio, segurança local 24x7x365, gerador de energia para operação plena por pelo menos 24 horas, link de internet de múltiplos operadores, servidores e storages com as mesmas características técnicas deste caput;

XIII – capacidade de operação 24hx7d com sistema de proteção contra queda de energia de no mínimo 2 horas;

XIV – servidor espelhado no local, e servidor storage com HD de alta velocidade de no mínimo 5.000 IPOS, capacidade mínima de armazenamento de 15TBs e com proteção contra falha de hardware via RAID;

XV – redundância dos links de comunicação;

XVI – geração obrigatória de relatórios.

§ 2º Após a aprovação do Vistoriador, as vistorias serão submetidas automaticamente ao processo de auditoria do DETRAN-TO.

I – no caso da terceirização do sistema, a ECV deverá possuir contrato que garanta o sigilo e confidencialidade dos dados armazenados, garantia de disponibilidade de serviço e certificação da fornecedora em no mínimo ISO9001:2015 de Gestão da Qualidade, ISO20.001-1:2011 de Serviços de T.I. e ISO27001:2013 de Segurança da Informação.

II – o DETRAN-TO definirá a forma de operacionalização do processo de auditoria, sendo obrigatório o vínculo de todos os laudos a este processo por parte da ECV.

§ 3º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios:

a) paquímetro para medição de profundidade dos sulcos de pneus e;

b) câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso.

Art. 32. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a pessoa jurídica habilitada encaminhará o veículo, juntamente com o condutor, a autoridade policial:

I – Na Capital – A DEFRVA – Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores;

II – No Interior – A Delegacia de Polícia do município.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/TO, encaminhando ofício à Diretoria de Operações na Capital ou à Gerência de Postos de atendimento e CIRETRANS onde foi realizada a vistoria.

CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS

Art. 33. O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu protocolo.

Art. 34. O prazo para instalação física contido nesta Portaria será de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-TO, exceto no caso previsto no Art. 47 desta Portaria.

Art. 35. O prazo para o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-TO, exceto nos casos previstos no § 2º do Art. 19 e 20 desta Portaria.

Art. 36. A habilitação de pessoa jurídica para a realização de vistorias de identificação veicular será para o período de 05 (cinco) anos.

Art. 37. A renovação da habilitação de que trata essa portaria, só será efetivada com a pessoa jurídica que cumprir os requisitos elencados nos artigos do capítulo III, bem como apresentar a planilha demonstrativa prevista no § 3º, do Art. 6º, ambos desta Portaria;

Art. 37-A. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este instrumento convocatório, devendo protocolar sua impugnação junto a Assessoria Jurídica do DETRAN/TO em até 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 15 (quinze) dias úteis. (ARTIGO ACRESCENTADO PELA PORTARIA DETRAN/GAB/PRES N° 8 DE 21/01/2019)

CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, as quais serão aplicadas pelo DETRAN-TO, observada a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III – cassação da habilitação.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-TO, pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-TO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 39. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II – Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-TO e ao DENATRAN;

V – Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-TO e com o DENATRAN;

VI – Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII – Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 40. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I – Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV – Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V – Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI – Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII – Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII – Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX – Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X – Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI – Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII – Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 41. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I – Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II – Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa Jurídica habilitada;

III – Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV – Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V – Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

VI – Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 42. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro-CPB e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

Art. 43. O DETRAN-TO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 .

Art. 44. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 45. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Havendo interesse o DETRAN-TO regulamentará a habilitação de pessoa jurídica de direito público, através de portaria específica.

Art. 47. As pessoas jurídicas que na data de publicação desta portaria estiverem cadastradas junto ao DETRAN-TO deverão juntar à Carta de Intenção para Habilitação, o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015. E, para fins de habilitação, deverá apresentar todos os demais documentos elencados no Capítulo III desta Portaria, bem como adequar-se às exigências contidas nesta regulamentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autorização para instalação expedida pelo DETRAN-TO.

Art. 48. Visando à continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas pessoas jurídicas cadastradas junto ao DETRAN-TO, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das pessoas jurídicas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônica do DETRAN-TO, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-TO.

Art. 49. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Presidente do DETRAN-TO.

Art. 50. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a PORT ARIA DETRAN/GAB/PRES Nº 143/2015 e demais dispositivos contrários.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 17 dias do mês de agosto de 2018.

COLEMAR NATAL CÂMARA FERREIRA NUNES DE MELO

Presidente do DETRAN/TO

ANEXO I – HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR -DETRAN/TO

CARTA DE INTENÇÃO

Ilmo Senhor

Presidente do DETRAN-TO

A pessoa jurídica (Razão Social da empresa), (nº do CNPJ), estabelecida na (Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado do Tocantins, neste ato representa da pelo(s) sócios abaixo identificados, solicita de V. Sª. avaliar a possibilidade de habilitar a pessoa jurídica acima mencionada, como Empresa de Vistoria de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos desta PORTARIA.

Identificação do(s) sócios constantes no Contrato Social

Nome

Endereço

RG nº/Órgão Emissor UF

CPF nº

Nome

Endereço

RG nº/Órgão Emissor UF

CPF nº

(Município)-TO, ____ de___________________________ de 2018.

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II – HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR – DETRAN/TO

DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVA

Ilmo Senhor

Presidente do DETRAN-TO

(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº e do RG. nº/Órgão Emissor/UF, residente na (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa(nome da empresa), (CNPJ da empresa), declara para todos os fins que não exerce, e que está ciente de que não poderá envolver-se em atividades comerciais e/ou outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto desta Portaria.

(Município)-TO, ____ de_______________________ de 2018.

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.179

Vistoria Veicular

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