Portaria Detran-TO nº 934 de 29/10/2020

Data de publicação: 29/10/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de vistoria para o primeiro emplacamento de veículos e distribuição equitativa das vistorias entre as Empresas de Vistoria credenciadas no Detran/TO responsáveis pela realização de Laudo de Vistoria de veículos automotores.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, §1º, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 2.513-NM, de 22 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.489/2019.

CONSIDERANDO que a finalidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – Detran/TO consiste em planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe as atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 22 do CTB;
CONSIDERADO o disposto no artigo 2º, §2º, da Resolução nº 466/2013, alterada pela Resolução nº 737/2018.
CONSIDERADO A Resolução 466/2013 do Contran, alterada pela Resolução 737/2018 do Contran que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
CONSIDERANDO a recomendação realizada pelo Ministério Publico Estadual, por meio do Oficio nº 187/2020 – GAECO/MPTO, SGD nº 2020.32479.22850, que solicita providências por este Departamento de Trânsito para evitar a ocorrência de fraudes em processos de primeiro emplacamento e realização de vistorias.
RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória a realização de vistoria veicular para o Primeiro Emplacamento na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – Detran/TO, nos termos do §2º, inciso II da Resolução 466/2013 alterada pela Resolução 737 de 06/09/2018 do Contran.

Art. 1º Tornar obrigatória a realização de vistoria veicular para o Primeiro Emplacamento na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, aos proprietários de veículos novos que não finalizarem o processo de primeiro emplacamento no período de até 30 dias da emissão da Nota Fiscal de Compra do veículo. (Alterado Pela Portaria Detran-RO nº 298/2021)
§1º Veículos com nota fiscal emitida por empresa com sede em outra unidade federativa, obrigatoriamente serão submetidos à vistoria para primeiro emplacamento.
§2º As vistorias para primeiro emplacamento deverão ser realizadas por empresas devidamente credenciadas ao DETRAN/TO. (Acrescentado pela Portaria Detran-RO nº 298/2021)
Art. 2º Regulamentar a distribuição equitativa dos Laudos de Vistoria entre as Empresas de Vistoria Veicular credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – Detran/TO.
Parágrafo Único. A distribuição citada no caput deste artigo será realizada equitativa pelo Sistema DetranNet do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, observando o quantitativo de Empresas de Vistorias Veicular instaladas nos municípios, conforme disposto na PORTARIA/ DETRAN/ GAB/ PRES/ ASSEJUR Nº 84/2018.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações e/ou pela Presidência do Detran/TO.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.


CLÁUDIO ALEX VIEIRA
PRESIDENTE DO Detran/TO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.715

Vistoria Veicular

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