Portaria Inmetro nº 107 de 26/03/2020

Data de publicação: 27/03/2020

Posterga a extensão dos prazos de validade ou de vencimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Selo  Gás  Natural  Veicular,  do  Certificado  de  Capacitação Técnica (CCT),  do  Relatório  Técnico  de  Requalificação  do Cilindro para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva  dos  Extintores  de  Incêndio  manutenidos,  em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que Lhe foi outorgada pelos artigos 4°, 5 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado corn o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo a Portaria no 2, de 4 de Janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a classificação da situação mundial do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido peLo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de margo de 2020 e a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando os prazos de validade do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) e do Certificado para Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), emitidos por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) ou  pelos Órgãos Delegados, que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I);

Considerando os prazos de validade do Selo Gas  Natural Veicular e do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), emitidos por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC);

Considerando as datas de vencimento do Relatório Técnico de Requalificação de Cilindro para Gás Natural Veicular, emitidos pelos fornecedores que realizam a requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicuLar (GNV);

Considerando as datas de vencimento para a realização das manutenções de 2° e 3° níveis, contidas na Etiqueta de Garantia Autoadesiva, apostas nos Extintores de Incêndio pelos fornecedores do serviço de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio;

Considerando a necessidade de restringir a circulação de pessoas, em consonância com as orientações das autoridades de saúde do Governo Federal; e

Considerando o que consta no Processo SEI n° 52600.003491/2020-37, resolve:

Art. 1° Fica determinada, extraordinariamente, a extensão do prazo de validade do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Selo Gás Natural Veicular, do Relatório Técnico de Requalificação dos Cilindros para Gas Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos pelo período de

30 (trinta) dias.

§ 1° Para os certificados, Relatório, Etiqueta e Selo Gás Natural Veicular com prazos já vencidos, os 30 (trinta) dias de postergação contam a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 2° Para os certificados, Relatório, Etiqueta e Selo Gás Natural Veicular cujos prazos vencerem após a publicação desta Portaria, os 30 (trinta) dias de postergação contam a partir da data de seus vencimentos.

§ 3° No caso do CTPP, o prazo estabelecido no caput, também é válido para os tanques de carga isolados e aqueles que forem submetidos a aplicação de revestimento interno.

Art. 2° Novas extensões de prazos poderão ser determinadas polo Inmetro a depender da manutenção das condições de restrição de circulação de pessoas pelas autoridades de saúde do Governo Federal.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Texto extraído da Legislação Inmetro

Vistoria Veicular

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