Portaria Inmetro nº 108 de 06/03/2012

Data de publicação: 08/03/2012

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento antedito, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este transporte, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito que tratam dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;

Considerando a compulsoriedade quanto à realização da descontaminação dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, como pré-requisito para a realização das inspeções dos veículos rodoviários e desses equipamentos, respectivamente, por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado – OIVA e por Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos – OIA-PP;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 255, de 03 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2007, seção 01, página 123;

Considerando a Portaria Inmetro n.° 384, de 03 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011, seção 01, páginas 82 e 83, que autoriza e fixa as condições para a execução dos serviços de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Veicular Acreditados – OIVA e por Organismos de Inspeção Acreditados – Produtos Perigosos – OIA-PP, nos Locais de Inspeção – LI autorizados pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para o serviço de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a serem executados por OIVA e por OIA-PP, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

  • Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
  • Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
  • Rua da Estrela, 67 – 2º andar – Rio Comprido
  • 20251-900 – Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Determinar que a descontaminação dos equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 descritas na Resolução ANTT n.º 420/2004 e previstas no Regulamento ora aprovado, poderá ser também realizada por OIA-PP e por OIVA, exclusivamente a título de preparação destes equipamentos ou dos veículos com implementos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, que serão inspecionados por eles próprios.

Art. 3° Cientificar que as condições definidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 1º da Portaria Inmetro n.° 384/2011, só deverão ser aplicadas aos OIA-PP e OIVA localizados em regiões onde não existam descontaminadores registrados pelo Inmetro, num raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de distância do local de inspeção mais próximo desses organismos de inspeção.

Parágrafo Único. Caso exista descontaminador registrado pelo Inmetro atuando dentro do raio de 250 (duzentos e cinquenta) km, o OIVA ou o OIA-PP estará limitado a realizar a descontaminação de equipamentos considerando os escopos (classes de risco) diferentes daqueles realizados pelo descontaminador registrado.

Art. 4º Determinar que, a partir da publicação dessa Portaria no Diário Oficial da União, os OIA- PP e os OIVA que optarem por executar a descontaminação referida no artigo 2º deverão observar os critérios estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Representa o modelo do selo do regulamento técnico da qualidade para descontaminação de equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos.

1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos para a realização da descontaminação de equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, exclusivamente por Organismo de Inspeção Acreditado pelo Inmetro, como parte da preparação para a inspeção periódica desses equipamentos, em atendimento aos requisitos da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 33, visando propiciar de forma segura, o acesso dos inspetores desses organismos de inspeção, aos veículos rodoviários com implementos destinados ao transporte de produtos perigosos e a esses equipamentos.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Lei n.º 9.933/1999Dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de  Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre n.º 420/2004Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Portaria Inmetro nº 091/2009Aprova a revisão dos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos e do Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos.
Portaria Inmetro nº 457/2008Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade 5 – Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.
Norma Regulamentadora nº 04Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho.
Norma Regulamentadora nº 06Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Norma Regulamentadora nº 07Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO.
Norma Regulamentadora nº 13Caldeiras e Vasos de Pressão.
Norma Regulamentadora nº 33Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
Norma ABNT NBR 7501Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Terminologia.

3. SIGLAS

ANTT: Agência Nacional de Transporte Terrestre.

CIPP: Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos.

CIV: Certificado de Inspeção Veicular.

EPI: Equipamento de Proteção Individual.

Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

NR: Norma Regulamentadora.

OIA-PP: Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos.

OIVA: Organismo de Inspeção Veicular Acreditado.

ONU: Organização das Nações Unidas.

RBC: Rede Brasileira de Calibração.

RTQ: Regulamento Técnico da Qualidade.

4. DEFINIÇÕES

Para efeitos deste RTQ são adotadas as definições de 4.1 a 4.11, complementadas pelas definições constantes na Resolução ANTT n.º 420/2004, no Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos Regulamentos Técnicos da Qualidade para o Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 091/2009, e na Norma ABNT NBR 7501.

4.1 Classes de Risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9

Classes descritas nos capítulos 2.0 ao 2.9, exceto o capítulo 2.7, da Resolução ANTT n.º 420/2004.

4.2 Descontaminação

Processos de limpeza e de remoção de contaminantes, realizados no equipamento PP, segundo os requisitos estabelecidos neste RTQ.

4.3 Equipamento

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, equipamento de proteção individual, sistema e ferramenta.

4.4 Equipamento PP

Termo genérico utilizado para caracterizar qualquer tipo de tanque de carga, tanque portátil, conteiner- tanque, contentor, caçamba basculante, caçamba intercambiável e carroçaria, destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos.

4.5 Escopo da Descontaminação

Abrangência da capacitação do OIA-PP ou OIVA para descontaminar equipamentos PP que transportam produtos perigosos pertinentes às classes de risco estabelecidas em 4.1.

4.6 Inspeção Periódica

Processo de avaliação de veículo ou equipamento PP, visando constatar o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos nas regulamentações técnicas do Inmetro pertinentes e nas legislações de trânsito e ambiental vigentes, para efeito da emissão do CIV e do CIPP.

4.7 Layout

Desenho (esboço) com a discriminação das disposições e dimensões dos locais pertinentes à: área de descontaminação, área de contenção e tratamento de resíduos ou de captação e armazenamento para posterior envio para tratamento por terceiros e, área para tratamento de água (quando aplicável).

4.8 Operador

Profissional formalmente vinculado ao OIA-PP ou OIVA, devidamente capacitado para realizar a descontaminação do equipamento PP.

4.9 Operador de Caldeira

Profissional formalmente vinculado ao OIA-PP ou OIVA, devidamente capacitado para operar a caldeira e/ou gerador de vapor.

4.10 Responsável Operacional

Profissional formalmente vinculado ao OIA-PP ou OIVA, devidamente capacitado para responder operacionalmente pela descontaminação do equipamento PP.

4.11 Relatório de Descontaminação (Anexo B)

Documento interno elaborado pelo OIA-PP ou OIVA, descrevendo o serviço de descontaminação do equipamento PP, de acordo com procedimento específico e, fazendo parte integrante dos registros de inspeção.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1 O OIA-PP ou OIVA deve dispor de espaço físico devidamente identificado por meio de placas ou sinalizações, com uma área mínima de 80 (oitenta) m², com piso pavimentado, plano ou inclinado, com canaletas para direcionamento do efluente para o sistema de tratamento e impermeável, exclusivo para a descontaminação do equipamento PP.

5.2 O OIA-PP ou OIVA deve realizar a descontaminação do equipamento PP, somente em atendimento aos requisitos estabelecidos neste RTQ, e conforme o(s) escopo(s) autorizado(s).

5.3 O OIA-PP ou OIVA deve atender às legislações ambientais e de segurança do trabalho, pertinentes à descontaminação do equipamento PP.

5.4 O OIA-PP ou OIVA deve emitir o Relatório de Descontaminação (Anexo B) do equipamento PP, devidamente preenchido, chancelado e assinado pelo responsável operacional.

5.4.1 No Relatório de Descontaminação (Anexo B) devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social do OIA-PP ou OIVA;

b) número da acreditação:

c) norma(s) e/ou procedimento(s) utilizado(s);

d) nome e assinatura do responsável operacional, que aprovou a descontaminação;

e) dados técnicos da descontaminação do equipamento PP, como por exemplo: tempo e massa de vapor utilizada, tempo de aeração e vazão do ar;

f) identificação do equipamento PP;

g) número de compartimentos;

h) especificações técnicas do detector de gases, do explosímetro e do oxímetro, e as datas das suas calibrações;

i) identificação do último produto perigoso transportado (nº ONU), quando identificado.

5.5 Documentação

a) Contrato de trabalho ou documento que comprove o vínculo do responsável operacional, do operador e do operador de caldeira, quando aplicável.

b) Layout da infraestrutura, evidenciando as disposições e identificações das seguintes áreas:

b.1) descontaminação de equipamento PP;

b.2) contenção e tratamento de resíduos ou de captação e armazenamento para posterior envio para tratamento por terceiros;

b.3) tratamento de água, quando aplicável.

c) Relação de patrimônio e quantidade dos equipamentos listados na Matriz de Correlação (Equipamentos x Escopos) (Anexo A).

d) Certificados de calibração dos seguintes equipamentos: manômetro(s), termômetro(s), detector de gases, medidor de pH, explosímetro e oxímetro.

e) Certificados de treinamento ou registros similares do responsável operacional e do operador, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, pertinentes a descontaminação de equipamento PP, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e com a descrição do conteúdo programático.

Nota: A carga horária pode ser evidenciada por meio do somatório de vários cursos ou treinamentos.

f) Certificados de treinamento ou registros similares do operador de caldeira, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, pertinentes à operação de caldeiras (geradores de vapor), com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e estágio supervisionado com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, e com a descrição do conteúdo programático.

g) Programas de calibração dos seguintes equipamentos: manômetro(s), termômetro(s), detector de gases, medidor de pH, explosímetro e oxímetro.

h) Programas de manutenção e de inspeção da caldeira e/ou do gerador de vapor, quando aplicável.

i) Livro de registro da caldeira e/ou do gerador de vapor, devidamente atualizado, quando aplicável.

6. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1 Recursos Humanos

6.1.1 Responsável Operacional

6.1.1.1 Pré-requisitos

a) Capacitação em cursos e/ou treinamentos pertinentes ao desenvolvimento dos serviços de descontaminação de equipamento PP, constantes do escopo do OIA-PP ou OIVA;

b) 2º grau completo (ensino médio);

c) Capacitação na elaboração e aplicação dos procedimentos de descontaminação, de contenção e tratamento de resíduos ou de captação e armazenamento para posterior encaminhamento para tratamento por terceiros e, de tratamento de água;

d) Capacitação na operação dos equipamentos;

e) Conhecimento deste RTQ e das NR nº: 04, 06, 07, 13 e 33.

6.1.2 Operador

6.1.2.1 Pré-requisitos

a) Capacitação em cursos e/ou treinamentos pertinentes ao desenvolvimento dos serviços de descontaminação de equipamento PP, constantes do escopo do OIA-PP ou OIVA;

b) 1º grau completo (ensino fundamental);

c) Capacitação na aplicação dos procedimentos de descontaminação, de contenção e tratamento de resíduos ou de captação e armazenamento para posterior encaminhamento para tratamento por terceiros e, de tratamento de água;

d) Capacitação na operação dos equipamentos;

e) Conhecimento deste RTQ e das NR nº: 04, 06, 07, 13 e 33.

6.1.3 Operador de Caldeira

6.1.3.1 Pré-requisitos

a) Capacitação em cursos e/ou treinamentos pertinentes à operação da caldeira e/ou gerador de vapor;

b) 1º grau completo (ensino fundamental);

c) Capacitação na operação da caldeira e/ou gerador de vapor;

d) Conhecimento deste RTQ e das NR nº: 04, 06, 07, 13 e 33.

6.2 Equipamentos

O OIA-PP ou OIVA deve possuir os equipamentos listados na Matriz de Correlação (Equipamentos x Escopos) (Anexo A), de acordo com o(s) escopo(s) selecionado(s) e com os respectivos procedimentos de descontaminação.

Notas:

a) As funções do detector de gases, do explosímetro e do oxímetro, podem estar incorporadas em um único equipamento.

b) O(s) manômetro(s), termômetro(s), detector de gases, medidor de pH, explosímetro e oxímetro devem ser calibrados pela RBC ou por laboratório detentor de padrões rastreados a RBC, dentro das suas validades.

c) As calibrações realizadas por laboratório detentor de padrão rastreado a RBC, serão aceitas somente quando não houver laboratório da RBC na UF de atuação do OIA-PP ou OIVA.

d) As calibrações devem ser realizadas de acordo com os programas de calibração estabelecidos pelo OIA-PP ou OIVA ou quando necessárias.

6.3 Documentos Referentes aos Equipamentos PP

a) Procedimentos de descontaminação (por escopo);

b) Relatório de Descontaminação (Anexo B).

6.4 Procedimentos para Descontaminação

6.4.1 Nos procedimentos de descontaminação devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) Nome apropriado para embarque e nº ONU do produto perigoso (último produto perigoso transportado evidenciado por meio de um termo de solicitação de serviço ou documento similar emitido pelo responsável pelo transporte do produto perigoso ou proprietário da unidade veicular);

b) Tipo de processos utilizados (ventilação forçada, exaustão, vaporização, lavagem química, lavagem com água e outros);

c) Tipo de limpeza;

d) Remoção de resíduos;

e) Tipo de neutralização;

f) Tipo de secagem;

g) Tempos aplicáveis;

h) Pressões e temperaturas aplicáveis;

i) Tipos de revestimento internos (cuidados);

j) Equipamentos utilizados (geral);

k) Cuidados necessários.

6.4.2 O OIA-PP ou OIVA deve comprovar, na prática, a conformidade e a operacionalidade de cada procedimento de descontaminação pertinente aos respectivos escopos.

6.4.3 O OIA-PP ou OIVA deve realizar a descontaminação em todos os compartimentos do equipamento PP.

6.5 Procedimentos para Contenção e Tratamento de Resíduos

O OIA-PP ou OIVA deve elaborar procedimentos para a realização da contenção e tratamento de resíduos ou de captação e armazenamento para posterior encaminhamento para tratamento por terceiros, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

6.6 Procedimentos para Tratamento de Água (quando aplicável)

O OIA-PP ou OIVA deve elaborar procedimentos para a realização de tratamento de água, em conformidade com a legislação ambiental vigente, para descarte após o seu tratamento.

6.7 Procedimentos para Entrada e Saída do Equipamento PP

O OIA-PP ou OIVA deve elaborar procedimento para entrada e saída do equipamento PP, conforme previsto na NR n° 33.

7. RESULTADO DA DESCONTAMINAÇÃO

O OIA-PP ou OIVA deve emitir um Relatório de Descontaminação (Anexo B), contendo todos os itens pertinentes à descontaminação.

8. ANEXOS

Anexo A: Matriz de Correlação (Equipamentos x Escopos).

Anexo B: Relatório de Descontaminação (Modelo).

ANEXO A – MATRIZ DE CORRELAÇÃO (EQUIPAMENTOS X ESCOPOS)

 

 

 

                 Equipamentos

Escopos

Combustível

Classes de Risco

Exaustão

 Vaporização

2

3

4

5

6

8

9

Ventilação Forçada

 

Rampas

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Canaletas ou sistema similar

   X**

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Sistema de aterramento

X

X

X*

  X

X

 

 

 

  X

Caldeira e/ou gerador de vapor

 

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Sistema de contenção e tratamento de resíduos ou de captação e armazenamento para posterior encaminhamento para tratamento por terceiros

 

X

 

X

 

X

 

  X

 

X

 

X

 

  X

 

  X

 

  X

Ventilador/exaustor (a prova de explosão)

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Explosímetro

X

X

X

  X

X

 

 

 

  X

Oxímetro

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Termômetro(s)

 

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Manômetro(s )

 

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

EPI

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Medidor de pH

   X**

 X**

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Lavador de gases e/ou coluna de absorção

 

 

X

  X

 

X

  X

  X

  X

Compressor

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Detector de gases

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Bomba de água (vazão

mínima compatível com o processo)

   X**

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Plataforma com talha

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Linha de vida e trava quedas

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

Ferramentas (aplicáveis)

X

X

X

  X

X

X

  X

  X

  X

 

 

* Gases refrigerados e tóxicos (subclasses 2.2 e 2.3) não necessitam de sistema de aterramento.

** Quando o procedimento do OIA-PP ou OIVA prever a utilização de água para remoção de resíduos durante o processo de descontaminação.

ANEXO B – RELATÓRIO DE DESCONTAMINAÇÃO (MODELO)

Figura com o anexo B, contendo o relatório de descontaminação (modelo).

Texto extraído da Legislação Inmetro

Vistoria Veicular

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