Portaria Inmetro nº 14 de 14/10/2016

Data de publicação: 15/01/2016

Aprova o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito – CTB;

Considerando a Resolução Contran n.º 232, de 30 de março de 2007, que estabelece os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada- ITL e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal- ETP, para emissão do Certificado de Segurança Veicular- CSV, de que trata o art. 106 do CTB;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro n.° 31, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, páginas 31 e 32, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Capacidade Técnico-Operacional de Empresa (RTQ 28);

Considerando os Regulamentos Técnicos da Qualidade da área da segurança veicular, aprovados pela Portaria Inmetro n.° 30, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, página 31, pela Portaria Inmetro n.° 32, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, páginas 32, e pela Portaria Inmetro n.° 49, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010, seção 01, página 123;

Considerando que os veículos rodoviários só devem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidas no CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 – 3º andar – Rio Comprido CEP 20.251-021 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 169, de 23 de março de 2015, editada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 61, e contou com a colaboração de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados.

Art. 3º Cientificar que ficará mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a inspeção compulsória para fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de equipamentos veiculares, a qual será realizada por Organismo de Inspeção estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro (OIA), consoante o determinado nos Requisitos ora aprovados.

§1º Estes Requisitos aplicar-se-ão aos fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de equipamentos veiculares, com produção total anual inferior a 1.000 (mil) unidades.

§2º Excluem-se destes Requisitos os fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e fabricantes de equipamentos veiculares, com produção total anual a partir de 1.000 (mil) unidades.

Art. 4º Determinar que o OIA/ITL, responsável pela inspeção da capacitação, poderá acreditar- se nos escopos referentes às regulamentações técnicas pertinentes à área da inspeção de segurança veicular, de acordo com o tipo de veículo rodoviário e/ou equipamento veicular a ser inspecionado.

Parágrafo único. Por motivos de localização regional do fornecedor, quando não for possível o OIA/ITL realizar a inspeção do protótipo ou unidade seriada, o fornecedor poderá contratar outro OIA/ITL para fazê-la, desde que o OIA/ITL contratado possua acreditação nos escopos referentes às regulamentações técnicas pertinentes da área da inspeção de segurança veicular.

Art. 5º Cientificar que,para a obtenção do Certificado de Capacitação Técnica – CCT, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CATe do registro do código de marca/modelo/versão, os fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e os fabricantes de equipamentos veiculares abrangidos pelo art. 3° desta Portaria, devem cumprir o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 6º Determinar que a partir de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários e os fabricantes de equipamentos veiculares devem atuar somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados

Art. 7° Revogar em 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro n.° 31/2004.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

Representa o selo de requisitos de avaliação da conformidade para fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos rodoviários  e fabricantes de equipamentos veiculares.

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, através do mecanismo de inspeção, atendendo os requisitos estabelecidos no RTQ vigente, de forma a promover a segurança dos veículos, dos equipamentos, e de seus usuários.

Notas:

a) Para a simplicidade de texto “veículos rodoviários” são referenciados nestes Requisitos como “veículos”.

b) Para a simplicidade de texto “inspeção de segurança veicular” é referenciada nestes Requisitos como “inspeção veicular”.

1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos se aplicam aos fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos e fabricantes de equipamentos veiculares, com produção total anual inferior a 1.000 (mil) unidades.

1.1.2 Excluem-se destes Requisitos os fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos e fabricantes de equipamentos veiculares, com produção total anual a partir de 1.000 (mil) unidades.

2. SIGLAS

Para fins destes Requisitos, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 destes Requisitos.

ARTAnotação de Responsabilidade Técnica
CATCertificado de Adequação à Legislação de Trânsito
CCTCertificado de Capacitação Técnica
ConmetroConselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
CSVCertificado de Segurança Veicular
CTBCódigo de Trânsito Brasileiro
ContranConselho Nacional de Trânsito
CNPJCertidão Nacional de Pessoa Jurídica
DconfDiretoria de Avaliação da Conformidade
DenatranDepartamento Nacional de Trânsito
DOUDiário Oficial da União
ETPEntidade Técnica Pública ou Paraestatal
InmetroInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
ITLInstituição Técnica Licenciada
NIEV OIANúmero de Identificação do Equipamento Veicular Organismo de Inspeção Acreditado
PAC PINPrograma de Avaliação da Conformidade Número de Identificação do Produto
PIN Número de Identificação do Produto
Renavam Registro Nacional de Veículos Automotores
RT RPT RTQResponsável Técnico Responsável pelo Projeto Técnico Regulamento Técnico da Qualidade
RACRequisitos de Avaliação da Conformidade
VIN Número de Identificação Veicular

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos listados no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares.

Lei n.º 8.078/1990 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Lei n.° 9.503/1997 – Institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Lei n.º 9.933/1999 – Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

Resolução Contran n.º 232/2007 ou substitutivas – Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por ITL e ETP, para emissão do CSV, de que trata o art.106 do CTB.

Resolução Contran n.º 291/2008 ou substitutivas – Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

Resolução Contran n.° 416/2012 ou substitutivas – Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros, tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado.

Resolução Contran n.° 445/2013 ou substitutivas – Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3, de fabricação nacional e importado.

Portaria Inmetro n.° 30/2004 ou substitutivas – Aprova o RTQ 24 para inspeção de veículos rodoviários automotores – modificação ou fabricação artesanal e o RTQ 25 para inspeção de veículos rodoviários rebocados com PBT até 7.500N – modificação ou fabricação artesanal.

Portaria Inmetro n.° 32/2004 ou substitutivas – Aprova os RTQ para inspeção de veículos rodoviários automotores – recuperados de sinistro, para inspeção de veículos rodoviários rebocados com PBT acima de 7.500N – modificação ou fabricação artesanal, para inspeção de veículos rodoviários rebocados – recuperados de sinistro, para inspeção de motocicletas e assemelhados – modificação ou fabricação artesanal e para inspeção de motocicletas e assemelhados – recuperadas de sinistro.

Portaria Denatran n.º 190/2009 ou substitutivas – Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.

Portaria Inmetro n.° 602, de 12 de dezembro de 2013 ou substitutivas – Aprova a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção – Segurança Veicular.

Portaria Inmetro n.°248/2015 ou substitutivas – Aprova o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade com termos e definições usualmente utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro.

Norma NIT-Diois-19 – Critérios Específicos para a Acreditação de Organismos de Inspeção.

Norma ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 – Avaliação da Conformidade – Vocabulário e Princípios Gerais.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.

4.1 CCT

Atestado da Conformidade, emitido por OIA/ITL, após a aprovação da inspeção da capacitação do fornecedor.

4.2 CSV

Documento eletrônico emitido por OIA/ITL, nos termos da Resolução Contran n.° 232/2007, com a finalidade de permitir o registro e o licenciamento de veículos e equipamentos veiculares.

4.3 Encarroçador

Responsável pela fabricação de uma carroçaria implementada sobre o chassi-plataforma.

4.4 Fabricante de Veículo e/ou de Equipamento Veicular

Responsável pela fabricação e montagem de um veículo e/ou pela fabricação de um equipamento veicular.

4.5 Inspeção da Capacitação

Processo de inspeção de requisitos administrativos, de infraestrutura, de recursos humanos e técnicos do fornecedor, por unidade de produção, vinculados ao protótipo e à unidade seriada, tendo como finalidade evidenciar a conformidade aos critérios estabelecidos neste RAC e no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, para a obtenção do CCT, do CAT e do registro do código de marca/modelo/versão.

4.6 Inspeção do Protótipo ou Unidade Seriada

4.6.1 Inspeção do Protótipo

Processo de inspeção, tendo como finalidade evidenciar a conformidade do protótipo do veículo ou equipamento veicular, aos requisitos estabelecidos no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares.

4.6.2 Inspeção da Unidade Seriada

Processo de inspeção, tendo como finalidade evidenciar a conformidade do veículo ou equipamento veicular, produzido de forma seriada após a aprovação do protótipo, aos requisitos estabelecidos no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares.

4.7 ITL

Instituição Técnica Licenciada pelo Denatran que executa serviços de inspeção de segurança veicular, conforme Resolução Contran n.º 232/2007.

4.8 Planilha de Informação de Produção

Registro do fornecedor que contém, no mínimo, informações quanto à sua identificação eda unidade produtiva, por marca/modelo/versão ou tipo do equipamento veicular contendo a sua descrição completa, bem como o histórico das unidades seriadas dos veículos e/ou dos equipamentos veiculares produzidos (VIN, PIN, NIEV, comprimento da carroçaria e número do motor, quando aplicável).

4.9 RT

Engenheiro com formação e/ou habilitação na área mecânica, contratado pelo fornecedor através de vínculo empregatício, ou, opcionalmente contratado na qualidade de prestador de serviço, legalmente habilitado e devidamente registrado no CREA da unidade federativa do fornecedor, capacitado para responder tecnicamente pela produção.

4.10 RPT

Engenheiro com formação e/ou habilitação na área mecânica, contratado pelo fornecedor através de vínculo empregatício ou, opcionalmente, contratado na qualidade de prestador de serviço, legalmente habilitado e devidamente registrado no CREA, responsável pelo projeto técnico.

4.11 Transformador

Responsável pela alteração das características de fabricação de veículos e equipamentos veiculares.

4.12 Unidade Seriada

Exemplar produzido em série, a partir de um protótipo aprovado do veículo ou equipamento veicular, que já possui o código de marca/modelo/versão, selecionado para a realização da inspeção na avaliação de renovação.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para fabricantes, encarroçadores e/ou transformadores de veículos e fabricantes de equipamentos veiculares é a Inspeção.

6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

6.1 Avaliação Inicial

6.1.1 Solicitação de Inspeção da Capacitação

O OIA/ITL deve receber do fornecedor uma solicitação formal, contendo os seguintes itens:

a) descrição do tipo de serviço a ser contratado;

b) informações da razão social, endereço completo e CNPJ;

c) pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico;

d)  nome e cargo do representante legal;

e) número de funcionários;

f) estrutura organizacional (organograma com atribuições e responsabilidades de cada área);

g) cópia autenticada do instrumento de constituição do fornecedor e suas alterações, e do CNPJ;

h) cópia autenticada de instrumento que comprove a autorização do representante legal;

i) cópia autenticada da ART do RT e do RPT, emitida pelo CREA;

j) cópia autenticada da certidão de registro do fornecedor, do RT e do RPT,emitida pelo CREA.

6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

6.1.2.1 O OIA/ITL, ao receber a solicitação contendo a documentação especificada, deve abrir um processo de concessão do CCT e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada.

6.1.2.2 Caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente notificada ao fornecedor, para o seu tratamento conforme subitem 6.1.4 deste RAC.

6.1.3 Plano de Inspeção da Capacitação Inicial

6.1.3.1 A inspeção da capacitação tem por objetivo avaliar todos os requisitos estabelecidos neste RAC e no RTQpara Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares e os critérios estabelecidos neste RAC.

6.1.3.2 A data da realização da inspeção da capacitação deve ser agendada em comum acordo com o fornecedor.

6.1.3.3 Definição das Inspeções da Capacitação a Serem Realizadas

6.1.3.3.1 As inspeções da capacitação devem ser realizadas pelo OIA/ITL, de acordo com o estabelecido neste RAC e no RTQpara Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares.

6.1.3.3.2 O OIA/ITL deve, durante a inspeção de capacitação, preencher corretamente a Lista de Verificação conforme estabelecido no Anexo B deste RAC, quanto às evidências dos requisitos estabelecidos no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, devendo verificar e informar nesta lista o atendimento dos documentos do fornecedor aos requisitos estabelecidos.

6.1.3.3.3 O OIA/ITL deve além da análise da documentação descrita no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, realizar o acompanhamento dos requisitos estabelecidos no RTQ, visando constatar o evidenciado nesta documentação.

6.1.3.3.4 O OIA/ITL após a realização da inspeção da capacitação deve emitir o Relatório de Inspeção da Capacitação, conforme Anexo A deste RAC, registrando o resultado da mesma, tendo como referência o estabelecido no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares. Caso sejam evidenciadas não conformidades, estas devem ser registradas neste relatório. Este relatório deve ser validado e assinado pelo RT do OIA/ITL, devendo uma cópia ser disponibilizada ao fornecedor. 

6.1.3.3.5 Inspeção do Protótipo/Unidade Seriada

6.1.3.3.5.1 O OIA/ITL responsável pela inspeção da capacitação deve inspecionar o protótipo e/ou a unidade seriada, para evidenciar a sua conformidade aos requisitos estabelecidos no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares. Alternativamente, caso o OIA/ITL responsável pela inspeção da capacitação não tiver condição de realizar a inspeção do protótipo/unidade seriada, o fornecedor pode contratar outro OIA/ITL para a realização da inspeção do protótipo/unidade seriada.

6.1.3.3.5.2 O OIA/ITL deve inspecionar o protótipo e/ou a unidade seriada para evidenciar a sua conformidade aos requisitos adicionais estabelecidos nasregulamentações técnicas pertinentes da área da inspeção de segurança veicular, e nas legislações de trânsito e ambientais pertinentes.

6.1.3.3.5.3 No caso de alteração no protótipo aprovado ou produção de novo(s) protótipo(s), dentro do período de validade do CCT, caberá ao fornecedor informar ao OIA/ITL responsável pela inspeção da capacitação, para que o OIA/ITL determine as etapas do processo de avaliação da conformidade que devem ser implementadas, sendo obrigatória, no mínimo, a realização da inspeção do(s) novo(s) protótipo(s).

6.1.3.3.5.4 Após a conclusão da inspeção do protótipo, o OIA/ITL deve emitir o CSV e o Relatório de Inspeção do Protótipo/Unidade Seriada, conforme Anexo C deste RAC.

6.1.3.3.5.5 Após a conclusão da inspeção da unidade seriada, o OIA/ITL deve emitir somente o Relatório de Inspeção do Protótipo/Unidade Seriada, conforme Anexo C deste RAC. 

6.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação Inicial

6.1.4.1 Caso seja identificada alguma não conformidade na avaliação inicial, o fornecedor terá prazo acordado com o OIA/ITLpara realizar as devidas ações corretivas para sanar as não conformidades.

6.1.4.2 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, é de responsabilidade do fornecedor.

6.1.4.3 Após a correção das não conformidades, o fornecedor deve encaminhar evidências da ação corretiva para nova análise do OIA/ITL.

6.1.4.4 O OIA/ITL deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas, ficando a critério do OIA/ITL a necessidade de realização de nova inspeção da capacitação para verificar a implementação das ações corretivas.

6.1.4.5 Caso o fornecedor não cumpra o prazo estabelecido, o processo de concessão do CCT será cancelado.

6.1.4.6 Novos prazos podem ser acordados, desde que formalmente solicitados pelo fornecedor, justificados e considerada a pertinência pelo OIA/ITL. Estes prazos também se aplicam para não conformidades identificadas.

6.1.4.7 A evidência objetiva do tratamento das não conformidades é requisito para a emissão do CCT.

6.1.5 Emissão do Atestado da Conformidade

6.1.5.1 O OIA/ITLdeve realizar uma análise crítica incluindo as informações sobre a documentação, inspeções e tratamento de não conformidades. Cumpridos os requisitos exigidos neste RAC, o OIA/ITLemite o CCT, conforme a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção – Segurança Veicular, aprovada pela Portaria Inmetro n.º 602/2013.

6.1.5 Emissão do Atestado da Conformidade

6.1.5.1 O OIA / ITL deverá realizar uma análise crítica incluindo as informações sobre a documentação, inspeções e tratamento de não conformidades. Cumpridos os requisitos exigidos neste RAC, o OIA / ITL emite o CCT, conforme a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção

– Segurança Veicular.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO/ MDIC número 142 de 26/03/2019).

6.1.5.2 O CCT deve ser emitido por marca/modelo/versão ou tipo de carroçaria.

6.1.5.3 O CCT deve ter validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vinculado à realização dos acompanhamentos e tratamento de possíveis não conformidades de acordo com as orientações do OIA/ITL, em cumprimento ao previsto neste RAC.

6.1.5.4 O OIA/ITLdeve emitir o CCT em 02 (duas) vias (1ª via – fornecedor e 2ª via – OIA/IT).

6.1.5.5 A emissão de 2ª via de CCT somente deve ocorrer no caso de perda ou roubo do CCT original, devendo esta ser realizada conforme a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção – Área da Segurança Veicular, aprovada pela Portaria Inmetro n.º 602/2013. A 2ª via do CCT deve ter a mesma validade da 1ª via.

6.1.5.5 A emissão de 2ª via de CCT somente deverá ocorrer no caso de perda ou roubo do CCT original, devendo esta ser realizada conforme a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção – Área da Segurança Veicular. A 2ª via do CCT deverá ter a mesma validade da 1ª via.” (N.R.) (Redação dada pela Portaria INMETRO/ MDIC número 142 de 26/03/2019).

6.2 Avaliação de Acompanhamento

6.2.1 Depois da concessão do CCT, o acompanhamento deve ser realizado pelo OIA/ITL, através de análise de Planilha de Informação de Produção, com informações de quantidade de unidades seriadas produzidas, dados técnicos, melhorias introduzidas, novos projetos, novos componentes, entre outros, para constatar se as condições técnico-operacionais do fornecedor, que originaram a concessão do CCT, estão sendo mantidas.

6.2.2 Os acompanhamentos da inspeção da capacitação devem ser realizados a cada 12 (doze) meses a partir da data da emissão do CCT, sendo que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de cada início de semestre civil, o fornecedor deve enviar ao OIA/ITL a Planilha de Informação de Produção, relativa ao semestre imediatamente anterior.

6.2.3 Caso seja identificada não conformidade na Planilha de Informação de Produção, esta deve ser formalmente notificada ao fornecedor, para o seu tratamento conforme subitem 6.2.5 deste RAC. 

6.2.4 Qualquer alteração na condição do fornecedor anteriormente inspecionado e aprovado pelo OIA/ITL deve ser informada ao mesmo, e pode implicar em uma nova inspeção da capacitação. No caso de alteração de endereço do fornecedor, deve ser iniciado um novo processo de avaliação da conformidade.

6.2.5 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação de Acompanhamento

6.2.5.1 Caso seja identificada alguma não conformidade no acompanhamento da inspeção da capacitação, o fornecedor será notificado pelo OIA/ITL, e terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para apresentar as propostas de ações corretivas para sanar as não conformidades.

6.2.5.2 A análise crítica das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, é de responsabilidade do fornecedor.

6.2.5.3 Após a correção das não conformidades, o fornecedor deve encaminhar evidências da ação corretiva para nova análise do OIA/ITL.

6.2.5.4 O OIA/ITL deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas, ficando a critério do OIA/ITL a necessidade de realização de uma nova inspeção da capacitação no fornecedor para verificar a implementação das ações corretivas.

6.2.5.5 A evidência objetiva do tratamento das não conformidades é requisito para a manutenção do CCT. A identificação de alguma não conformidade sem evidências de tratamento no acompanhamento da inspeção da capacitação acarretano cancelamento imediato do CCT.

6.2.5.6 O fornecedor deve apresentar ao OIA/ITL a implementação do plano de ações corretivas, em até 60 (sessenta) dias corridos.

6.2.5.7 O OIA/ITL deve cancelar o CCTcaso o fornecedor não atenda aos prazos estabelecidos, caso seja constatada alteração em qualquer condição anteriormente avaliada, ou mediante solicitação do fornecedor.

6.3 Avaliação de Renovação

6.3.1 A avaliação de renovação deve ser programada pelo OIA/ITL, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6.1 deste RAC, devendo ser concluída antes da expiração do prazo de validade do CCT.

6.3.1.1 O CCT tem sua validade estabelecida no subitem 6.1.5.2 deste RAC.

6.3.2 Para a realização da avaliação de renovação, o OIA/ITL deve inspecionar 01 (uma) unidade seriada do veículo e/ou do equipamento veicular de cada protótipo inspecionado e aprovado na avaliação inicial.

6.3.3 Caso o fornecedor apresente novo protótipo durante a avaliação de renovação, este deve ser inspecionado conforme subitem 6.1.3.3.5 deste RAC.

6.3.4 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação de Renovação

Os critérios para tratamento de não conformidades nesta etapa devem seguir as condições descritas no subitem 6.1.4 deste RAC.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

7.1 O tratamento de reclamações descrito neste documento se aplica aos fornecedores e aos OIA/ITL.

7.2 O processo de tratamento de reclamações deve contemplar:

a) um sistema para tratamento das reclamações, assinado pelo responsável formalmente designado para tal, que evidencie que o fornecedor e o OIA/ITL:

– valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes;

– conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis, especificamente na Lei n.º 8.078/1990;

– analisa criticamente os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das reclamações recebidas;

– define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;

– compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação no prazo de 15 (quinze) dias corridos;

– compromete-se a responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão da reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.

b) uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual;

c) a indicação formal de uma pessoa ou equipe, devidamente capacitada e com liberdade para o tratamento das reclamações;

d) número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações e formulário de registro de reclamações.

8. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

8.1 Obrigações do Fornecedor

8.1.1 Acatar todas as condições estabelecidas neste RAC, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes à avaliação da conformidade, independente de sua transcrição.

8.1.2 Acatar as decisões tomadas pelo OIA/ITL, recorrendo ao Inmetro, nos casos de reclamações e apelações, via Ouvidoria do Inmetro.

8.1.3 Facilitar ao OIA/ITL, mediante comprovação de sua condição de acreditação, a realização da inspeção, assim como a realização de outras atividades previstas neste RAC.

8.1.4 Manter as condições técnico-operacionais e organizacionais que serviram de base para a obtenção do CCT.

8.1.5 Comunicar imediatamente ao OIA/ITLno caso de cessar, definitivamente as suas atividades. 

8.1.6 Responder técnica, civilmente e penalmente referente à fabricação, encarroçamento e/ou transformação de veículos rodoviáriose fabricação de equipamentos veiculares, bem como a todos os documentos referentes à avaliação da conformidade, não havendo hipótese de transferência de responsabilidade.

8.1.7 Retirar do mercado veículos ou equipamentos veiculares, originados de um protótipo aprovado, que apresentem irregularidades e dar disposição final obedecendo à legislação vigente.

8.1.8 Fornecer ao Inmetro todas as informações solicitadas por este, referentes ao processo de avaliação da conformidade de acordo com este RAC, encaminhando, quando necessário, documentos comprobatórios.

8.1.9 Realizar o tratamento de reclamações nos moldes previsto no item 7 deste RAC. 

8.1.10 Informar ao OIA/ITL qualquer alteração no protótipo aprovado, dentro do período de validade do CCT.

8.2 Obrigações do OIA/ITL

8.2.1 Após a conclusão do processo de avaliação da conformidade, o OIA/ITL deve emitir e manter arquivados os seguintes registros:

a) solicitação do CCT, devidamente assinada pelo fornecedor;

b) informações e dados técnicos fornecidos pelo fornecedor (Anexo do RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários, e Fabricantes de Equipamentos Veiculares);

c) relatórios de inspeção (Anexos A e C deste RAC);

d) CCT (2ª via);

e) notificações expedidas, quando aplicável;

f) cópia do CSV;

g) registros fotográficos (protótipo, infraestrutura e processo de produção);

h) lista de verificação (Anexo B deste RAC);

i) Planilha de Informação de Produção.

8.2.2 Implementar a avaliação da conformidade conforme os requisitos estabelecidos neste documento e no RTQ para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro.

8.2.3 Notificar mensalmente o Denatran sobre o vencimento, renovação ou cancelamento do CCT.

8.2.4 Possuir um Sistema de Tratamento de Reclamações nos moldes do previsto no item 7 deste RAC.

8.2.5 Proceder, conforme definido nos subitems a seguir, caso tenha a sua acreditação cancelada:

8.2.5.1 Comunicar imediatamente aos fornecedores a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro OIA/ITL que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os CCT já emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de acompanhamento ou renovação, o que ocorrer primeiro.

8.2.5.2 Disponibilizar, quando solicitado, à Dconf/Inmetro todos os registros e informações relativas aos processos de avaliação da conformidade por ele realizados.

8.2.5.3 Disponibilizar aos fornecedores todos os registros, CCT, relatórios e demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de avaliação da conformidade para subsidiá-los quando da contratação de outro OIA/ITL.

8.2.5.3.1 Todos os registros, CCT, relatórios e demais documentos referentes ao(s) processo(s) de avaliação da conformidade devem ser devidamente validados (rubricados, bem como chancelados e/ou carimbados).

8.2.5.4 Informar à Dconf/Inmetro todas as ações realizadas durante o processo de migração dos fornecedores para outro OIA/ITL, com o objetivo de evitar danos aos mesmos e aos consumidores. 8.2.6 O OIA/ITL, que tenha a sua acreditação cancelada não pode realizar as atividades de acompanhamento ou renovação dos CCT emitidos.

ANEXOS

ANEXO A – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CAPACITAÇÃO

O Relatório de Inspeção da Capacitação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Razão social, CNPJ, identificação da acreditação e endereço completo do OIA/ITL;

b) Razão social, CNPJ, o endereço completo, telefone do fornecedor;

c) Data da inspeção que aprovou o protótipo e/ou a unidade seriada;

d) Data da emissão do CSV, quando aplicável;

e) Data da inspeção que aprovou a unidade seriada;

f) Indicação da regulamentação técnica aplicável;

g) Registros fotográficos coloridos e digitalizados (protótipo, infraestrutura e processo de produção);

h) Descrição do tipo de serviço (fabricação, encarroçamento e/ou transformação);

i) Resultado da inspeção da capacitação;

j) Documentos de referência;

k) Nome, cargo e rubrica da(s) pessoa(s) contatada(s);

l) Relação das não conformidades encontradas e prazo de atendimento (ações corretivas);

m) Parecer da inspeção da capacitação;

n) Nome, número de registro no CREA e assinatura manual do responsável técnico do OIA/ITL;

o) Registros das evidências objetivas;

p) Anexos, quando aplicável.

ANEXO B – LISTA DE VERIFICAÇÃO

Anexo B, presente na portaria inmetro nº de 2016, referente à lista de verificação.

ANEXO C – RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO PROTÓTIPO/UNIDADE SERIADA

Ilustração que demonstra o anexo C da Portaria Inmetro nº 14/2016, com o relatório de inspeção do protótipo/ unidade seriada.

Texto extraído da Legislação Inmetro

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