Portaria Inmetro nº 142 de 26/03/2019

Data de publicação: 28/03/2019

Revogada pela Portaria Inmetro nº 153/ 2022

Fica aprovada a revisão da Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área da Segurança Veicular disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 13, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 44;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 14, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, páginas 44 e 45;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) nº 37, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 49, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2010, seção 01, página 123;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e tornar pública a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área da Segurança Veicular, atualmente aprovada pela Portaria Inmetro n.º 602, de 12 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2013, seção 01, página 86, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área da Segurança Veicular disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf

Rua Santa Alexandrina 416 – 5º andar – Rio Comprido 20261-232 – Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Até o prazo máximo de 03 (três) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) / Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) deverão utilizar, no preenchimento e na emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT) e no Selo Gás Natural Veicular, a Instrução ora aprovada.

Art. 3º Até o prazo máximo de 03 (três) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) / Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) deverão utilizar no preenchimento e na emissão do Selo Gás Natural Veicular, a Instrução ora aprovada.

Art.  4º  O  subitem  6.1.5  dos  Requisitos  de  Avaliação  da  Conformidade  (RAC)  para Fabricantes, Encarroçadores   e/ou   Transformadores   de   Veículos   Rodoviários   e   Fabricantes   de Equipamentos Veiculares aprovados pela Portaria Inmetro n.º 14/2016 passará a viger com a  seguinte redação:

6.1.5 Emissão do Atestado da Conformidade 6.1.5.1 O OIA / ITL deverá realizar uma análise crítica incluindo as informações sobre a documentação, inspeções e tratamento de não conformidades. Cumpridos os requisitos exigidos neste RAC, o OIA / ITL emite o CCT, conforme a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção – Segurança Veicular.” (N.R.)

Art. 5º O subitem 6.1.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares aprovados pela Portaria Inmetro n.º 14/2016 passará a viger com a  seguinte redação:

6.1.5.5 A emissão de 2ª via de CCT somente deverá ocorrer no caso de perda ou roubo do CCT original, devendo esta ser realizada conforme a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção – Área da Segurança Veicular. A 2ª via do CCT deverá ter a mesma validade da 1ª via.” (N.R.)

Art. 6º Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 602/2013, no prazo de 03 (três) meses contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO – Presidente

Instruir os Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro, as Instituições Técnicas Licenciadas e as Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais, quanto ao preenchimento e a emissão do Certificado de Capacitação Técnica e do Selo Gás Natural Veicular.

Nota: Para efeitos desta Instrução, aplica-se a definição de “fornecedor” do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade às empresas que não possuem capacitação laboratorial e de engenharia e que realiza, de forma seriada, fabricação, encarroçamento e/ou transformação de veículos rodoviários e fabricação de equipamentos veiculares.

2. SIGLAS

CCT – Certificado de Capacitação Técnica

CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 

CRV- Certificado de Registro de Veículo

Denatran – Departamento Nacional de Trânsito 

ETP – Entidade Técnica Pública ou Paraestatal

GNV – Gás Natural Veicular

Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

ITL – Instituição Técnica Licenciada

NIEV – N° de Identificação de Equipamento Veicular 

NF – Nota Fiscal

OIA – Organismo de Inspeção Acreditado

PBT – Peso Bruto Total

PBTC – Peso Bruto Total Combinado

Renavam – Registro Nacional de Veículos Automotores

RT – Responsável Técnico

RTQ – Regulamento Técnico da Qualidade

RAC – Requisitos de Avaliação da Conformidade

VDS – Seção Descritiva do Veículo

VIN – N° de Identificação do Veículo

WMI – Identificador Internacional do Fabricante

Portaria Inmetro n.° 13/2016 – Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformador de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares

 Portaria Inmetro n.° 14/2016 – Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Fabricantes, Encarroçadores, e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares

Portaria Inmetro n.° 49/2010 – Aprova o RTQ 37

Portaria Inmetro n.° 122/2002 – Dispõe sobre o Selo Gás Natural Veicular

Portaria Inmetro n.° 190/2003 – Dispõe sobre o Selo Gás Natural Veicular

Portaria Inmetro n.º 248/2015 – Aprova o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade

Portaria Denatran n.° 190/2009 – Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca / modelo / versão de veículos do Renavam

Portaria Denatran n.° 160/2017 – Substitui os Anexos da Portaria Denatran n.º 65/2016.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Instrução, são adotadas as seguintes definições:

4.1 Certificado de Capacitação Técnica

Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Acreditado e Instituição Técnica Licenciada, após a aprovação da inspeção da capacitação técnica de fornecedores.

4.2 Entidade Técnica Pública ou Paraestatal

Entidade nacional pública ou paraestatal, autorizada pelo Inmetro e licenciada pelo Denatran para realizar inspeção de segurança veicular.

4.3 Instituição Técnica Licenciada

Entidade nacional pública, paraestatal ou privada, licenciada pelo Denatran para realizar inspeções de segurança veicular e inspeção da capacitação técnica de fornecedores.

4.4 Organismo de Inspeção Acreditado – Segurança Veicular

Entidade nacional pública, paraestatal ou privada, acreditada pelo Inmetro para realizar inspeções de segurança veicular e inspeção da capacitação técnica de fornecedores.

4.5 Selo Gás Natural Veicular

Selo preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Acreditado, por Instituição Técnica Licenciada e por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal, após a aprovação da inspeção de segurança veicular de veículos rodoviários movidos a gás natural veicular.

5. CCT

5.1 Condições gerais

5.1.1 Emissão do CCT (Anexo A desta Instrução)

O CCT deve ser emitido em 02 (duas) vias, de forma digitada e sem rasuras.

Nota: Quando a informação para preenchimento de determinados campos não for disponível ou aplicável, os mesmos devem ser preenchidos com “ND” (Não Disponível) ou “NA” (Não Aplicável) ou com traços ( ).

5.1.2 Cancelamento do CCT

Quando do cancelamento do CCT, as 02 (duas) vias do mesmo devem ser carimbadas com “Cancelado”, e arquivadas.

Nota: Na impossibilidade de arquivar a via do fornecedor, uma justificativa deve ser formalizada.

5.1.3 Emissão de Segunda Via do CCT

A emissão de segunda via do CCT deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA / ITL, mediante formalização por escrito, devidamente justificada, assinada e datada pelo RT do fornecedor ou seu representante legal.

5.1.4 Chancela do CCT

As 02 (duas) vias do CCT devem ser chanceladas, no Campo 23, utilizando o modelo de chancela abaixo:

MODELO:

A imagem apresenta a chancela do CCT (Certificado de Capacitação Técnica), presente no item 5.1.4, da Portaria Inmetro nº 142/2019.

Nota: Diâmetro externo = 30 mm e diâmetro interno = 15 mm.

5.2 Instruções para preenchimento do CCT

Campo 01 – RAZÃO SOCIAL (FORNECEDOR)

Deve ser preenchido com o nome do fornecedor.

Campo 02 – CNPJ

Deve ser preenchido com o CNPJ do fornecedor.

Campo 03 – ENDEREÇO

Deve ser preenchido com o endereço comercial do fornecedor.

Campo 04 MUNICÍPIO

Deve ser preenchido com o nome do município pertinente ao endereço comercial do fornecedor.

Campo 05 – ESTADO

Deve ser preenchido com o nome do estado no qual o fornecedor está localizado e conforme o seu endereço comercial.

Campo 06 – CEP

Deve ser preenchido com o código de endereçamento postal pertinente ao endereço comercial do fornecedor.

Campo 07 – DDD / TELEFONE

Deve ser preenchido com o código da área e o número do telefone do fornecedor.

Campo 08 – ESPÉCIE / TIPO / CARROÇARIA

Deve ser preenchido com as características finais do protótipo ou da unidade seriada do veículo rodoviário inspecionado e aprovado.

• Campo 09 – MARCA / MODELO / VERSÃO

Deve ser preenchido com as características finais do protótipo ou da unidade seriada do veículo rodoviário inspecionado e aprovado.

Nota: Este campo não se aplica aos equipamentos veiculares.

• Campo 10 – DOCUMENTO(S) DE REFERÊNCIA

Deve ser preenchido com o tipo do veículo rodoviário, quando das suas características finais, conforme estabelecido na Portaria Denatran n.° 160/2017 ou substitutivas e tipo de inspeção conforme Tabela a seguir.

Tabela – Tipo de Inspeção

Tipo
Fabricação
Encarroçamento
Transformação
Fabricação de Equipamento Veicular

Notas:

a) Exemplo: tipo do veículo rodoviário (tipo de inspeção) – Caminhão (Fabricação).

b) A extensão do campo não utilizado deve ser anulada através de traços ( ).

Quando se tratar de equipamento veicular, deve ser preenchido com ‘Fabricação de Equipamento Veicular (Vide Verso)” e o Campo 23 deve ser preenchido com o(s) tipo(s) de veículo(s) previsto(s) no memorial descritivo.

Campo 11 – ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO (OIA) / INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA (ITL)

Deve ser preenchido com a razão social do OIA / ITL

Campo 12 – N° DA ACREDITAÇÃO / N° DO LICENCIAMENTO

Deve ser preenchido de acordo com o número de acreditação do OIA e de licenciamento da ITL.

Campo 13 – ENDEREÇO

Deve ser preenchido com o endereço do OIA / ITL.

Campo 14 – MUNICÍPIO

Deve ser preenchido com o nome do município pertinente ao endereço comercial do OIA / ITL.

Campo 15 – ESTADO

Deve ser preenchido com o nome do estado pertinente ao endereço comercial do OIA / ITL.

Campo 16 – CEP

Deve ser preenchido com o código de endereçamento postal pertinente ao endereço comercial do OIA / ITL.

Campo 17 – TELEFONE

Deve ser preenchido com o código da área e o número do telefone comercial pertinente ao OIA / ITL.

Campo 18 – RESPONSÁVEL TÉCNICO (OIA / ITL)

Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando o nome e o número de registro no Conselho Regional de Classe do RT do OIA / ITL.

Campo 19 – DATA DE INSPEÇÃO

Deve ser preenchido no formato dia / mês / ano, de acordo com a data da aprovação da capacitação do fornecedor. Exemplo: 10 / DEZ / 19 ou 10 / 12 / 19.

Campo 20 – DATA DE EMISSÃO

Deve ser preenchido no formato dia / mês / ano, de acordo com a data da emissão do CCT. Exemplo: 07 / JAN / 19 ou 07 / 01 / 19.

Campo 21 – VALIDADE

Deve ser preenchido no formato dia / mês / ano, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data indicada no Campo 19. Exemplo: 10 / DEZ / 19 ou 10 / 12 / 19.

Campo 22 – ASSINATURA / CARIMBO (OIA / ITL)

Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando a marca, razão social, endereço, telefone e CNPJ do OIA / ITL, sendo assinado, de próprio punho, pelo RT do OIA / ITL.

Campo 23 – OBSERVAÇÕES

Deve ser preenchido quando os espaços correspondentes aos campos localizados na frente do CCT não forem suficientes, ou ainda para o registro de outros dados relevantes.

Notas:

a) Para o fornecedor que realizar a fabricação, encarroçamento e/ou transformação de veículos rodoviários devem ser mencionadas as seguintes características finais do protótipo ou da unidade seriada (quando aplicável): altura, largura, comprimento, tara, lotação (condutor + passageiros e/ou carga), PBT, PBTC, CMT, balanço traseiro, balanço dianteiro, potência ou cilindrada, código VIN ou WMI + VDS, código Renavam, marca / modelo / versão do veículo rodoviário original (para transformados) e número do CAT.

b) No caso de veículos rodoviários transformados, deve constar o número do CAT do veículo rodoviário original. Havendo a impossibilidade quanto à obtenção desse número, deve ser formalizada uma justificativa.

c) Para o fornecedor que realizar a fabricação de equipamentos veiculares devem ser mencionadas as seguintes características finais do protótipo ou da unidade seriada (quando aplicável): código NIEV, faixa de variação de comprimento, largura e altura, e características principais dos materiais utilizados na fabricação.

d) Deve constar o nome e o número de registro no Conselho Regional de Classe do RT do fornecedor.

e) Deve constar o número de acreditação e a razão social do OIA / ITL que realizou a inspeção e a aprovação do protótipo ou da unidade seriada, número do relatório de inspeção, data e hora/minuto da inspeção.

f) 02 (duas) fotografias coloridas digitalizadas, contendo a vista da lateral dianteira (45°) e a vista da lateral traseira (45º) do protótipo ou da unidade seriada.

g) Qualquer observação deve ser validada com o carimbo e a assinatura do RT do OIA / ITL, de forma que não dificulte a leitura dos registros.

h) A extensão do campo não utilizado deve ser anulada através de traços ( ).

6. SELO GÁS NATURAL VEICULAR

6.1 Condições Gerais

6.1.1 Emissão do Selo Gás Natural Veicular (Anexo B desta Instrução)

O Selo Gás Natural Veicular deve ser emitido em apenas 01 (uma) via, de forma digitada e sem rasuras.

6.1.2 Cancelamento do Selo Gás Natural Veicular

Quando do cancelamento do Selo Gás Natural Veicular, o mesmo deve ser carimbado com “Cancelado”, e arquivado.

6.1.3 Emissão de Segunda Via do Selo Gás Natural Veicular

A emissão de segunda via do Selo Gás Natural Veicular deve ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA / ITL ou pela ETP / ITL, mediante solicitação por escrito, devidamente justificada, assinada e datada pelo proprietário do veículo rodoviário ou pelo seu representante legal.

6.1.4 Chancela do Selo Gás Natural Veicular

O verso do Selo Gás Natural Veicular deve ser chancelado, utilizando o modelo de chancela abaixo:

MODELO:

A imagem apresenta a chancela do Selo Gás Natural Veicular, presente no item 6.1.4, da Portaria Inmetro nº 142/2019.

Notas:

a) Diâmetro externo = 30 mm e diâmetro interno = 15 mm.

b) Quando a chancela for aplicada por ETP / ITL, as referências pertinentes ao OIA / ITL são válidas para esta entidade.

6.1.5 Aplicação do Selo Gás Natural Veicular

O Selo Gás Natural Veicular deve ser aplicado no para-brisa do veículo rodoviário (lado interno e superior direito), ou entregue ao seu proprietário ou condutor, devendo ser mantido junto ao CRLV.

6.2 Instruções para preenchimento do Selo Gás Natural Veicular

• Campo VALIDADE (ANO E MÊS)

Devem ser perfurados os espaços correspondentes ao ano e ao mês, considerando o prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da inspeção de aprovação do veículo rodoviário com sistema de GNV. Exemplo: inspeção – 10 / DEZ / 19 ou 10 / 12 / 19 e validade – ano: 19 e mês: 12.

• Campo DATA DE VALIDADE DO SELO

Deve ser preenchido no formato dia / mês / ano, considerando o prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da inspeção de aprovação do veículo rodoviário com sistema de GNV. Exemplo: inspeção – 10 / DEZ / 19 ou 10 / 12 / 19 e validade – 10 / DEZ / 20 ou 10 / 12 / 20.

• Campo PLACA DO VEÍCULO RODOVIÁRIO AUTOMOTOR

Deve ser preenchido, de acordo com os dados descritos no Campo Placa do CRLV ou CRV ou da NF.

Notas:

a) Para veículo rodoviário automotor 0 km (sem registro), o campo deve ser preenchido com “NF”, e com o número da respectiva NF. Exemplo: NF 0060.

b) Para veículo rodoviário sem placa de licença, o campo deve ser preenchido com “Sem Placa”.

• Campo RAZÃO SOCIAL / Nº DO OIA / ITL / N° DA ETP / ITL

Deve ser preenchido com a razão social e os números da acreditação do OIA e do licenciamento da ITL, ou com o nome e os números da autorização da ETP e do licenciamento da ITL.

• Campo RAZÃO SOCIAL / N° DO CÓDIGO DE REGISTRO DO INSTALADOR

Deve ser preenchido com o nome do instalador de sistemas de GNV registrado no Inmetro, e com o número do seu código de registro.

• Campo Nº DE SÉRIE DO(S) CILINDRO(S) DE GNV

Deve ser preenchido com o número de série do(s) cilindro(s) de GNV.

• Campo Nº DE SÉRIE DO(S) REDUTOR(ES) DE PRESSÃO DE GNV

Deve ser preenchido com o número de série do(s) redutor(es) de pressão de GNV.

ANEXOS

ANEXO A – CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA (CCT)

Imagem representativa do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), presente no anexo A da Portaria Inmetro nº 142/2019.
Representação da parte de observações do Certificado de Capacitação Técnica (CCT).

Nota: Imagens ilustrativas.

ANEXO B – SELO GÁS NATURAL VEICULAR

Na imagem é exemplificado o Selo do Gás Natural Veicular (GNV), presente no anexo B da Portaria Inmetro nº 142/2019.

Nota: Imagem ilustrativa.

ANEXO B (Alterado pela Portaria Inmetro nº 465/2019)

A imagem é demonstrada o Selo do Gás Natural Veicular (GNV), em anexo da Portaria Inmetro nº 465/2019.

Texto extraído do site Legislação Inmetro

Vistoria Veicular

Precisa de mais informações?