Portaria Inmetro nº 144 de 26/03/2019

Data de publicação: 26/03/2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.° 3.665 de 04 de maio de 2011;

Considerando o disposto no art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.°3.665 de 04 de maio de 2011, que determina a expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.° 3.665 de 04 de maio de 2011, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando os Regulamentos Técnicos da Qualidade (RTQ) 1i, 3i, 6i e 7i, 36 e Car, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 091, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, seção 01, páginas 79 e 80, o RTQ PRFVi, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 259, de 24 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2006, seção 01, página 54 e o RTQ 5, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 457, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, página 95;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 457, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, página 14, que instituiu o CIV e estabeleceu a instrução para o seu preenchimento;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 204, de 11 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2011, seção 01, página 147, que aprova a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 444, de 23 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2011, seção 01, página 106, que possibilita a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I), a realização de inspeções dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos;

Fl.3 da Portaria n° 144/ Presi, de 26/03/2019 Considerando a Portaria Inmetro n.º 16, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário  Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 46, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 38, de 19 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2018, seção 01, página 14, que instituiu o Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP;

Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel somente devem trafegar após a comprovação de atendimento às condições de segurança estabelecidas nas legislações de trânsito e ambientais vigentes, resolve:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de envio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, das informações referentes ao Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP, ao Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e ao Certificado de Inspeção Veicular – CIV, pelos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados e pelos Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) nos escopos das Portarias Inmetro n.º 91/2009, n.º 259/2006, n.º 457/2008 e n.º 16/2016, ou suas substitutivas.

Art. 2º A imagem digitalizada e as informações referentes aos certificados elencados no art. 1° desta Portaria deverão ser enviadas, via webservice, ao banco nacional de dados de controle de transportadores, de veículos e de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 3º Os Organismos de Avaliação da Conformidade deverão enviar as informações mencionadas no art. 1º, de acordo com as regras e instruções técnicas da ANTT para consumo do webservice.

Art. 4º Somente poderão enviar as informações mencionadas no art. 1º os organismos que estiverem com o status de ativo junto à Coordenação Geral de Acreditação – Cgcre/Inmetro.

Parágrafo único. A validação do status da acreditação do organismo ocorrerá de forma automática através de interface com o sistema de acreditação da Cgcre/Inmetro.

Art. 5º Os OCP e os OIA atuantes nos escopos das Portarias elencadas no art. 1º deverão enviar, em tempo real, as informações referentes aos certificados CTPP, CIPP e CIV emitidos.

Art. 6º Os OCP e os OIA terão 90 (noventa) dias de prazo, contados a partir da publicação das instruções técnicas mencionadas no art. 3º, para se adequarem e iniciarem o envio à ANTT das informações referentes aos CTPP, CIPP e CIV emitidos.

Art. 7º As determinações previstas nos artigos anteriores também se aplicam aos representantes da RBMLQ-I, quando das inspeções periódicas realizadas com base na Portaria Inmetro n.º 444/2011.

Art. 8º A Consulta Pública que originou os requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 226, de 10 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2018, seção 01, página 334-335.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Texto extraído da Legislação Inmetro

Vistoria Veicular

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