Data de publicação: 28/03/2019
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores visando à prevenção de acidentes;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 30, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, página 31, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores – Modificação ou Fabricação Artesanal (RTQ 24);
Considerando a Portaria Inmetro n.º 32, de 22 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, página 32, que aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores – Recuperados de Sinistro, Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados com PBT acima de 7.500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal, Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados – Recuperados de Sinistro, Inspeção de Motocicletas e Assemelhados – Modificação ou Fabricação Artesanal e Inspeção de Motocicletas e Assemelhados – Recuperadas de Sinistro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 457, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, página 95, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos (RTQ 5);
Considerando a Portaria n.º 49, de 08 de março de 2018, do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, que atualiza a classificação de veículos automotores;
Considerando a ocorrência de situações em que os veículos rodoviários automotores inspecionados encontram-se sem as placas de licença, o que não deve inviabilizar a obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, por seus proprietários e usuários;
Considerando a necessidade de promover outros ajustes nas regulamentações relacionadas à inspeção veicular, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os ajustes dos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de inspeção veicular, publicados pelas Portarias Inmetro n.º 30/2004, n.° 32/2004 e n.° 457/2008, estabelecidos no Anexo desta Portaria disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2º A Consulta Pública que originou a alteração nos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de inspeção veicular, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 30/2004, n.º 32/2004 e n.° 457/2008, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 196, de 05 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2018, seção 01, página 38.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
ANEXO
1. Incluir no subitem 7.1.4 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores – Modificação ou Fabricação Artesanal (RTQ 24), aprovado pela Portaria Inmetro n.º 30/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
2. Incluir no subitem 7.1.3 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados com PBT até 7.500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal (RTQ 25), aprovado pela Portaria Inmetro n.º 30/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
3. Incluir no subitem 7.1.4 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores – Recuperados de Sinistro, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 32/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
4. Incluir no subitem 7.1.3 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados com PBT acima de 7.500 N – Modificação ou Fabricação Artesanal, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 32/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
5. Incluir no subitem 7.1.3 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Rebocados – Recuperados de Sinistro, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 32/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
6. Incluir no subitem 7.1.4 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Segurança Veicular de Motocicletas e Assemelhados – Modificação ou Fabricação Artesanal, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 32/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
7. Incluir no subitem 7.1.4 do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção de Segurança Veicular de Motocicletas e Assemelhados – Recuperadas de Sinistro, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 32/2004, a nota a seguir:
“Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.)
8. Incluir no item 8.1 do Regulamento Técnico da Qualidade 5 – Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 457/2008, a nota d.1) a seguir:
“d.1) “Nota: Nas situações em que o veículo rodoviário automotor registrado for apresentado para inspeção, sem a placa de licença dianteira e/ou traseira, a mesma poderá ser realizada desde que seja apresentado um “boletim de ocorrência” onde deve ser justificado o motivo da ausência da placa e constar os dados completos do veículo rodoviário em questão, ou documento da Autoridade de Trânsito que justifique a ausência da placa, os quais deverão ser arquivados (fotocópia ou imagem digital) pelos OIA. Excetuam-se dessa condição os protótipos, fabricados artesanalmente e novos (0 km), que ainda não foram emplacados (registrados).” (N.R.) (Revogado pela Portaria Inmetro nº 127/2022)
9. Os campos 14, 16, 17 e 18 do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, do Anexo B da Portaria Inmetro n.º 457/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“• Campo 14 – Lotação
Deve ser preenchido com “NA” (não aplicável).” (N.R)
“• Campo 16 – Tara
Deve ser preenchido com “NA” (não aplicável).” (N.R)
“• Campo 17 – PBT
Deve ser preenchido com “NA” (não aplicável).” (N.R)
“• Campo 18 – CMT
Deve ser preenchido com “NA” (não aplicável).” (N.R)
Deve ser preenchido com “NA” (não aplicável).” (N.R) (Revogado pela Portaria Inmetro nº 127/2022)