Data de publicação: 10/06/2008
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto n.° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando o disposto no artigo 39 do Decreto n.° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que determina o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de implementação do Programa de Avaliação da Conformidade, para que as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário garantam a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos;
Considerando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 39 do Decreto n.° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que determina caber ao Inmetro especificar quais os veículos em operação, nos serviços de transporte coletivo rodoviário, que serão adaptados e estabelecer, para eles, um Programa de Avaliação da Conformidade;
Considerando a necessidade da cadeira de transbordo nos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando a competência dos Órgãos Gestores dos sistemas intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo de passageiros pelo gerenciamento da frota de veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;
Considerando o tamanho da frota, que será adaptada, de veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros;
Folha 02 da Portaria n.º 168 , de 05 de junho de 2008.
Considerando o quantitativo de Organismos de Inspeção (OI), acreditados pelo Inmetro, atuantes no território nacional, e a sua capacidade operacional para realizar inspeção da adaptação que permitirá acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 340, de 31 de agosto de 2007.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a inspeção da adaptação de acessibilidade em veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, a qual deverá ser realizada por Organismo de Inspeção (OI), acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Determinar que, para as adaptações que irão conferir acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Parágrafo Único. As adaptações se aplicam a todos os veículos cujas carroçarias foram fabricadas entre janeiro de 1999 e dezembro de 2008.
Art. 5º Determinar que as adaptações de acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros deverão ser realizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo Único. Os proprietários dos veículos acima descritos serão responsáveis pela realização das adaptações e inspeções necessárias dentro do prazo determinado no caput, devendo, para tanto, estabelecer um planejamento que considere a quantidade de Organismos de Inspeção (OI), acreditados pelo Inmetro, as suas localizações e o tamanho da frota que será adaptada.
Art. 6º Estabelecer que a instalação da plataforma elevatória veicular, nos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, ficará a critério dos Órgãos Gestores do sistema de transporte coletivo de passageiros, desde que as suas características construtivas originais permitam esta instalação, e que a mesma seja devidamente autorizada pelos fabricantes destes veículos.
Art. 7º Determinar que as inspeções das adaptações de acessibilidade, dos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, deverão ser realizadas por Organismo de Inspeção (OI), acreditado pelo Inmetro, quando serão observados os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Parágrafo Único. A partir da aprovação das inspeções deverá ser afixado nos veículos o Selo Acessibilidade do Inmetro.
Art. 8º Determinar que as empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros e/ou empresas operadores de terminais, ou pontos de parada, deverão disponibilizar a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino final das viagens, isoladamente ou em conjunto com as demais empresas, que operarem nos mesmos locais, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto todos os usuários que necessitarem deste equipamento.
Parágrafo Único. Em caso de pane dos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, havendo a necessidade de transferência dos passageiros para outro veículo, em locais onde não esteja disponibilizada a cadeira de transbordo, o veículo que o substituirá deverá conter o equipamento supramencionado.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para a adaptação de acessibilidade em veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo rodoviário de passageiros, com foco na segurança, através do mecanismo de inspeção, atendendo ao Decreto n.º 5.296/04, visando propiciar, de forma segura, o transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
NBR 15.320/05: Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário.
NBR 9.050/04:Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Decreto n.º 5.296/04: Regulamenta as Leis n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000 e n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
NBR 9.077/01: Saídas de emergência em edifícios.
NBR 14.022/06: Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
DNER – Norma Complementar n.º 147/85: Estabelece padrões técnicos a serem observados na construção dos veículos, inclusive carrocerias, utilizados nos serviços rodoviários de transportes coletivos de passageiro.
Nota: Na aplicação deste Regulamento Técnico da Qualidade deve ser considerada sempre a última revisão ou alteração dos documentos acima citados.
3. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento Técnico da Qualidade, aplicam-se as seguintes definições:
3.1. Acessibilidade
Possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, do transporte coletivo rodoviário de passageiros, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
3.2. Adaptação de Acessibilidade
Modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros para torná-lo acessível à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantida por meio do conjunto de adaptações constituído por: prever preferencialmente elementos que garantam o embarque e desembarque em nível; dois assentos reservados situados no corredor e próximo à(s) porta(s) de serviço, cujos braços serão escamoteáveis; uso da cadeira de transbordo, quando não for possível o embarque e desembarque em nível, instalação de elementos de segurança, de comunicação audiovisual interna, principalmente para as pessoas com deficiência auditiva, visual ou mobilidade reduzida, comunicação visual para atender a identificação de bancos reservados e melhoria na iluminação interna na região dos degraus, inclusive a identificação dos limites dos degraus e acomodação de cão-guia. Pode estar integrada a esta adaptação a instalação de plataforma elevatória veicular (item 6.4.1).
3.3. Alteração de Característica Original
Toda e qualquer modificação realizada no veículo destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, referente à sua parte estrutural e aos componentes originais de fábrica.
3.4. Autoridade de Trânsito
Autoridade competente para registrar e licenciar veículo destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, bem como emitir autorização prévia para as modificações a serem realizadas, conforme estabelecido no artigo 98 da Lei n.º 9.503/97.
3.5. Certificado de Segurança Veicular
Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Acreditado, após aprovação técnica das inspeções de segurança veicular.
3.6. Classificação Veicular
Divisão dos veículos em circulação pelo país por tipo, em função, basicamente, de suas características construtivas, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
3.7. Deficiência
Perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação ou incapacidade para o desempenho da atividade. As deficiências podem ser física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
3.8. Desnível
Qualquer diferença de altura entre dois planos horizontais, superior a 05mm.
3.9. Empresas de Transporte
Delegatárias dos serviços de transporte público para a prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiro, delegada pelas autoridades competentes.
3.10. Equipamento
Termo genérico utilizado neste Regulamento Técnico de Qualidade para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medição, dispositivo, equipamento de proteção individual e ferramenta.
3.11. Equipamento de Embarque e Desembarque
Ajuda técnica ou dispositivo destinado a possibilitar o acesso por pessoa com deficiência ao veículo. Ex.: cadeira de transbordo, plataforma elevatória, rampa e outros.
3.12. Fronteira
Local de transição entre áreas de embarque/desembarque e o veículo.
3.13. Infra-Estrutura
Conjunto de processos interligados para oferecer condições mais facilitadas de acesso, por meio de serviços, obras e/ou equipamentos, à pessoa com deficiência no uso do meio físico.
3.14. Inspeção de Segurança Veicular
Processo de avaliação de veículo, por meio de inspeção visual e de ensaios estáticos e dinâmicos complementares, visando constatar o atendimento aos requisitos de segurança estabelecidos nas regulamentações técnicas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e nas legislações de trânsito, para efeito de emissão do Certificado de Segurança Veicular.
3.15. Microônibus Rodoviário
Veículo destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros com capacidade para transporte de até 20 passageiros, com 01 porta, corredor central para circulação de passageiros, janelas de emergência ejetáveis ou destrutíveis, porta acionada pelo motorista por meio de atuador mecânico e motor posicionado na região dianteira do chassi.
3.16. Mobilidade Reduzida
Dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Esse conceito aplica-se a pessoas idosas, gestantes, obesas e com criança de colo.
3.17. Motor Central
Motor posicionado entre os eixos do veículo.
3.18. Motor Dianteiro
Motor posicionado no balanço dianteiro do veículo.
3.19. Motor Traseiro
Motor posicionado no balanço traseiro do veículo.
3.20. Ônibus Convencional
Veículo destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros com capacidade de transporte acima de 20 lugares.
3.21. Ônibus Double-Deck
Ônibus que se caracterizam por ter dois andares, com três ou quatro eixos em razão do seu alto peso. É mais utilizado para turismo de alto padrão e linhas rodoviárias de médias e longas distâncias. Pode conjugar distintas características em cada um de seus andares, como, por exemplo, executivo no salão superior e leito, no inferior.
3.22. Ônibus Executivo
Ônibus que oferecem poltronas e arranjo interno mais confortável que o ônibus convencional. Dotados, entre outros equipamentos, de ar condicionado, descanso para as pernas, som ambiente, televisão, vídeo e bar, com ou sem atendimento de comissário(a) de bordo, independentemente do percurso.
3.23. Ônibus Leito
Ônibus com dimensões e arranjo físico das poltronas de forma a possibilitar a acomodação e conforto diferenciado aos usuários, atendendo aos propósitos esperados. Devem possuir poltronas amplas, com apoio de pernas e pés, cujo encosto dispõe de estágios de inclinação, possibilitando um ângulo com a vertical de, no mínimo, 55 graus e outros equipamentos de conforto, como nos ônibus executivos.
3.24. Ônibus Rodoviário
Ônibus que transita por estrada municipal, estadual ou federal, sem catraca, podendo ou não dispor de dispositivo eletrônico de controle e tarifação, e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico.
3.25. Ônibus Semi-Leito
Ônibus com arranjo físico interno diferenciado, com nível de conforto próximo ao ônibus leito. Devem possuir poltronas amplas com apoio de pernas.
3.26. Organismo de Inspeção Acreditado
Empresa ou entidade acreditada pelo Inmetro para realizar inspeções de segurança veicular, em atendimento às regulamentações técnicas do Conmetro, Inmetro, Contran, Denatran, Conama e Ibama.
3.27. Pessoa com Deficiência
Toda pessoa cuja mobilidade está reduzida, em virtude de uma incapacidade motora ou sensorial, e que necessite de procedimentos especiais para embarque, desembarque ou durante a viagem.
3.28. Ponto de Parada
Espaço autorizado por órgão competente, localizado ao longo do itinerário da linha, que permite o embarque e desembarque de pessoas, inclusive as com deficiência ou mobilidade reduzida.
3.29.Regulamento Técnico da Qualidade
Documento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial que define os requisitos técnicos que os produtos, os processos, os serviços, as pessoas ou sistemas de gestão devem atender.
3.30. Selo Acessibilidade
Selo de Identificação da Conformidade adotado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, preenchido e emitido por Organismo de Inspeção Acreditado e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal, após aprovação técnica das inspeções da adaptação de acessibilidade em veículos de características rodoviárias para o transporte de passageiros.
3.31. Símbolo Internacional de Acesso
Símbolo que identifica, assinala ou indica o local, equipamento ou serviço habilitado ao uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme ABNT NBR 9050:2004.
3.32. Terminal Rodoviário Acessível
Edificação destinada ao embarque e desembarque de usuários de ônibus rodoviários, devidamente construída ou adaptada de forma a atender a todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
3.33. Vão
Distância horizontal resultante da descontinuidade entre dois planos.
3.34. Veículo Acessível
Veículo destinado ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, existente ou que sofreu modificação de suas características originais de fábrica, para permitir o acesso, deslocamento e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Também pode ser entendido como a conjugação da tecnologia veicular com os dispositivos para transposição em nível da fronteira entre o veículo e o ponto de parada e demais elementos de comunicação audiovisual.
4. SIGLAS
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
ADA – Americans with Disabilities Act
CSV – Certificado de Segurança Veicular
CRV – Certificado de Registro de Veículo
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Conmetro – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
OIA – Organismo de Inspeção Acreditado
RTQ – Regulamento Técnico da Qualidade
SAI – Símbolo Internacional de Acesso
PBT – Peso Bruto Total
5. CONDIÇÕES GERAIS
5.1. Documentação
Para a execução da inspeção de segurança veicular, o OIA deve verificar os seguintes documentos (originais):
a) CRLV ou CRV ou documento fiscal de aquisição do veículo.
b) Documento de identificação do proprietário e condutor do veículo.
c) Documento fiscal do serviço de adaptação.
d) ART do responsável técnico pelo projeto de adaptação do veículo.
e) Declaração do proprietário do veículo e do responsável técnico pela adaptação do veículo de que o mesmo atende integralmente os requisitos de segurança veicular pertinentes à legislação de trânsito vigente.
Nota: Para fins de arquivo o OIA deve reter fotocópias dos documentos.
6. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR
6.1. Condições para Realização da Inspeção
6.1.1. O OIA deve elaborar e implementar procedimentos para realização das inspeções.
6.1.2. O OIA deve realizar as inspeções segundo os critérios estabelecidos neste RTQ.
6.1.3. O OIA deve realizar as inspeções considerando a conformidade das adaptações de acessibilidade com os requisitos estabelecidos na NBR 15.320.
6.1.4. O OIA deve preencher uma lista de inspeção, contendo, no mínimo, os itens descritos na Lista de Inspeção de Ônibus Acessível (Anexo A).
6.1.5. O OIA deve realizar o registro fotográfico colorido e digitalizado do veículo durante a inspeção, da visualização da sua dianteira com uma das laterais e da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente a sua placa, a identificação da data e horário (dia/mês/ano e hora:minuto) da realização da inspeção, e o número de acreditação do OIA.
6.1.5.1. O registro fotográfico da visualização traseira com a lateral que contém a porta de embarque/desembarque de passageiros deverá ser impresso nas 1ª e 2ª vias do CSV.
6.1.5.2. O registro fotográfico da visualização dianteira com a outra lateral deverá ser arquivado eletronicamente.
6.1.6. O OIA deve realizar a impressão de 02 (dois) decalques do número do chassi dos veículos.
6.1.6.1. Quando da aprovação da inspeção, os decalques devem ser colados nas 02 (duas) vias do CSV.
6.1.6.2. Quando da reprovação da inspeção, os decalques devem ser colados no relatório de inspeção.
6.2. Inspeção de Segurança Veicular
6.2.1. Equipamentos mínimos necessários para a realização das inspeções:
a) trenas (5.000mm e 25.000mm);
b) escalas graduadas (100mm e 1.000mm);
c) cronômetro;
d) dispositivos para verificação de pressão;
e) dispositivos para verificação de força (dinamômetro com capacidade mínima de 2.000N);
f) goniômetro ou transferidor;
g) luxímetro;
h) decibelímetro;
i) lastros de areia ou equivalente;
j) lanterna;
k) paquímetro.
6.3. Verificação das Características Gerais do Veículo
O OIA deve verificar e anotar as seguintes características dos veículos:
a) quantidade de eixos e rodas;
b) eixos motrizes (quantidade e localização);
c) distância entre eixos (mm);
d) comprimento externo (mm);
e) largura externa (mm);
f) altura do veículo com peso em ordem de marcha (mm);
g) balanço traseiro (mm);
h) altura livre do solo (mm);
i) peso do veículo em ordem de marcha (N);
j) distribuição de peso, por eixo, em ordem de marcha (N);
k) peso admissível por eixo (N);
l) capacidade de carga declarada pelo fabricante (N);
m) capacidade máxima de tração (N);
n) PBT (N).
6.4. Verificação das Características das Modificações Efetuadas para Adaptação de Acessibilidade no Veículo
O OIA deve verificar e anotar as características técnicas provenientes das modificações realizadas para adaptação de acessibilidade, conforme o tipo de veículo inspecionado.
6.4.1. Instalação da Plataforma Elevatória Veicular (quando aplicável)
Verificar o estado geral.
A plataforma deve possuir as seguintes características:
a) Atendimento à ADA para a resistência mecânica das peças móveis, fixas e demais características dimensionais e de movimento do projeto da plataforma.
b) Capacidade de elevação, maior ou igual a 2.500N, excetuando a massa própria da plataforma, devidamente indicada na mesma.
Nota: Nesta verificação devem ser utilizados 05 sacos de areia ou equivalente, distribuídos na plataforma.
c) Capacidade de resistir à pressão, maior ou igual a 350kgf/m2 na área de plataforma, com o veículo em movimento e a plataforma em posição de repouso.
Nota: Nesta verificação devem ser utilizados os dispositivos para verificação de pressão.
d) Ângulo de inclinação da plataforma menor ou igual a 3º em qualquer direção, com ou sem carga, em relação ao piso do veículo.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizado um goniômetro ou equivalente para verificação dos ângulos.
e) Desnível máximo de 20mm e vão máximo de 30mm na plataforma para o nível do piso do ônibus.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
f) Não existência de cantos vivos que possam oferecer perigo aos usuários.
g) Sistema de acionamento de elevação do tipo eletro-hidráulico ou similar.
h) Comandos da plataforma próximos à mesma, com fácil acesso ao operador.
i) Movimentos da plataforma, com funcionamento contínuo, suave e silencioso, descendo a todos os níveis (piso, calçadas, posições intermediárias), com operações reversas, sem permitir que a plataforma trave.
j) Velocidade de subida e descida da plataforma, menor ou igual a 15cm/s. Nas operações de recolher ou preparar a plataforma, a velocidade não deve ser superior a 30cm/s.
Nota: Nesta verificação devem ser utilizadas uma escala graduada e um cronômetro.
k) Dispositivo de final de curso de subida, quando a plataforma atingir a altura de acesso ao veículo.
l) Dispositivo para evitar que a plataforma desça ou caia repentinamente em caso de falhas do sistema. No destravamento do sistema, o acionamento deve apresentar velocidade menor que 30cm/s.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
m) Dispositivo de acionamento manual de emergência da plataforma, em caso de falhas no sistema, devidamente identificado, próximo à mesma e de fácil acesso. Esse sistema deve permitir a execução de no mínimo 02 (dois) ciclos completos do equipamento. Inclusive com carga.
n) Vãos livres mínimos de 800mm (largura) e 1.000mm (comprimento).
o) Pega-mãos aplicados em ambos os lados para possibilitar segurança aos usuários durante o embarque, não se constituindo em nenhuma barreira para acomodação da cadeira de rodas na plataforma.
p) Guias laterais com altura mínima de 100mm na plataforma para balizamento do cadeirante, na parte que se projetar para fora do veículo.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
q) Dispositivo de acionamento automático localizado na borda frontal da plataforma, com altura mínima de 70mm, para limitar o movimento frontal da cadeira de rodas e sem interferir nas manobras de entrada e saída.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
r) Piso da plataforma revestido com material antiderrapante (em qualquer condição), preferencialmente igual ao utilizado no piso interno.
s) Cor amarela, se possível com propriedades refletivas, para as guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma.
t) Deve possuir afixada em local visível, uma plaqueta de identificação da plataforma onde constem, no mínimo, as seguintes informações: nome e endereço do fabricante, mês e ano de fabricação, número de série, tensão elétrica de operação e capacidade de carga máxima.
Os veículos devem ser dotados dos seguintes dispositivos de segurança adicionais relativos à operação:
a) Acionamento da plataforma somente após habilitação da porta de serviço.
b) Impossibilidade de movimentação do veículo enquanto a porta de serviço estiver aberta e a plataforma acionada.
c) Sinal com pressão sonora de 55dB(A), entre 500 e 3.000Hz, medidos a 1.000mm da fonte em qualquer direção, localizado na parte externa do veículo próximo à porta, acionado em conjunto com a plataforma. O intervalo gerado pela freqüência deve ser de 03s.
Nota: Nesta verificação devem ser utilizados um decibelímetro, uma trena e um cronômetro.
d) Acionamento automático das luzes intermitentes (pisca alerta) do veículo durante toda a operação de elevação ou rebaixamento da plataforma, para garantir sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e pedestres.
e) O sistema deve possuir um dispositivo no movimento descendente, evitando que a carga contra o solo ou obstáculo, seja maior que a carga provocada pelo próprio peso da plataforma, somado ao peso do usuário com cadeira de rodas.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Não atendimento à ADA.
• Capacidades, angulações e dimensionamentos indevidos.
• Sistemas de acionamento, comando e movimentação indevidos.
• Inexistência de dispositivos.
• Inexistência de guias laterais.
• Revestimento do piso impróprio.
• Inexistência de pega-mãos.
• Cores indevidas.
• Posicionamento indevido.
• Inexistência da plaqueta de identificação.
• Pressão sonora indevida.
6.4.2. Adaptação de Acessibilidade
6.4.2.1. Características para a cadeira de transbordo (quando aplicável)
Verificar o estado geral e conformidade com a NBR 15.320 e as seguintes características:
a) Atendimento à ADA para a resistência mecânica das peças móveis, fixas e demais características dimensionais da cadeira de transbordo.
b) Deve oferecer regulagem de altura do assento em relação ao braço das poltronas do veículo.
c) Deve apresentar cintos de segurança de travamento nas áreas superiores (peitoral) e inferiores (cintura e pernas) para maior segurança do usuário durante o trâmite.
d) Deve suportar um peso de no mínimo 120kgf ou 1.300N.
e) Dimensões em milímetros (Figuras 01).
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Não atendimento à ADA.
• Inexistência.
• Capacidades e dimensões não-conformes.
6.4.2.2. Características para a comunicação audiovisual interna
6.4.2.2.1. Instalação de solicitação de parada específica no assento reservado
Verificar o estado de conservação, existência, dimensões e posicionamento.
No assento reservado para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve existir um interruptor de solicitação de parada, posicionado junto à divisória existente entre o salão de passageiros e a cabine do motorista, no raio de alcance e de fácil acionamento pela pessoa com deficiência (Figura 02).
O alarme sonoro deve ser diferenciado da solicitação de parada comum e estar associado a uma indicação visual no painel de controles do motorista.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
• Sinal sonoro inadequado.
6.4.2.2.2. Instalação de adesivo específico para indicação do assento reservado
Verificar o estado de conservação, existência, dimensões e posicionamento.
No assento reservado para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser afixado um adesivo na divisória existente entre o salão de passageiros e a cabine do motorista, utilizando símbolos específicos, indicando a reserva desta área (Figura 02).
Critérios de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.4.2.2.3. Instalação de adesivos específicos nos bancos preferenciais
Junto aos assentos preferenciais deve ser afixado um adesivo utilizando símbolos específicos, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos. Exemplo: Figuras 02 e 03.
Critérios de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.4.2.3. Comunicação visual externa
Verificar existência, dimensões e posicionamento.
Os veículos rodoviários acessíveis devem possuir comunicação visual externa nas áreas dianteira e lateral da porta de embarque/ desembarque de passageiros, identificadas pelo SIA, que deverá ter dimensões mínimas de 300 x 300mm (Figuras 04).
Critérios de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.4.2.3.1. Aplicação na lateral dos veículos
No veículo deve ser apresentado o SIA com dimensões mínimas de 300 x 300mm, integrado, inclusive, ao projeto de comunicação visual adotado. Na impossibilidade de adoção do dimensional estabelecido, em função da variedade dos modelos de carroçaria ou devido ao projeto de comunicação visual de cada sistema de transporte, admite-se redução de até 100mm nas dimensões do SIA.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
O SIA deve estar posicionado junto à porta de embarque/desembarque aproximadamente em nível, sendo no lado oposto da carroçaria e a aplicação deve estar integrada ao projeto de comunicação visual externa (Figura 05).
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.4.2.3.2. Aplicação na parte dianteira dos veículos
Verificar o estado de conservação, existência, dimensões e posicionamento.
O SIA deve estar posicionado de forma a não obstruir a visão do motorista e nem prejudicar eventuais informações de ordem operacional (Figuras 06).
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Conservação deficiente.
• Fixação inadequada.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.4.2.4. Características para a adaptação no salão dos passageiros
6.4.2.4.1. Eliminação de colunas, alças ou acessórios que estrangulem a passagem
Verificar existência.
Não deve existir nenhum impedimento construtivo para acesso dos passageiros, como por exemplo, colunas fixadas junto às portas, cestos de lixo invadindo o salão de passageiros ou anteparos obstruindo a passagem, garantindo um vão livre mínimo de 550mm junto à escada.
Critérios de reprovação: É motivo de reprovação a constatação da seguinte ocorrência, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Posicionamento inadequado.
• Vão < 550mm.
6.4.2.4.2. Instalação de pega-mão com material resiliente
Verificar existência, estado de conservação, fixação e posicionamento.
Deve existir pega-mão de apoio no vão da porta de entrada e no painel lateral aos degraus junto à da porta, confeccionado em material resiliente.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.4.2.4.3. Reposicionamento de bancos de uso preferenciais próximos da porta de acesso
Verificar o posicionamento, estado de conservação e fixação.
Os bancos de uso preferencial para gestantes, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na quantidade de dois assentos, preferencialmente situados no corredor e próximo à(s) porta(s) de serviço, de forma a não causar dificuldade de acesso devem ser posicionados próximos às portas, correspondendo aos dois primeiros conjuntos de bancos, de forma a não causar dificuldade de acesso e acomodação aos usuários. Os bancos não devem estar posicionados sobre as saliências das caixas de rodas. Os braços destes bancos devem ser escamoteáveis para facilitar o acesso dos usuários aos assentos.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Funcionamento inadequado.
• Posicionamento inadequado.
6.4.2.4.4. Adoção de iluminação nos degraus
Verificar existência, posicionamento e fixação.
A iluminação na região dos degraus junto à porta de entrada deve ser realizada por luminárias superiores e/ou inferiores (na caixa dos degraus), atendendo, no mínimo, 30lux, e proporcionando ampla visibilidade no embarque e desembarque do veículo.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizado um luxímetro (a medição deve ser realizada à aproximadamente 300mm do piso).
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Quantidade ou índice de iluminamento insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.4.2.4.5. Identificação de limites dos degraus
Verificar existência, fixação e posicionamento.
Deve ser aplicado um perfil de acabamento ou outra forma sinalização no contorno (bordas) dos degraus (externos e internos) na cor amarela, possibilitando visão superior e frontal dos limites, em especial para as pessoas com baixa visão. Exemplo: Figura 07.
Essa mesma sinalização deve ser aplicada aos limites das plataformas elevatórias veiculares e nas rampas de acesso aos veículos.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Fixação inadequada.
• Conservação deficiente.
• Posicionamento inadequado.
6.4.2.5. Características para a acomodação de cão-guia
Verificar existência, integridade, posicionamento no salão e aspectos dimensionais para acomodação de cão guia.
A área reservada deve acomodar pelo menos um cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual, de forma segura, sendo localizada preferencialmente na primeira fileira à direita.
O espaço à frente do assento (localizado entre o banco e a divisória da cabine do motorista) deve ter dimensões mínimas livres de 300 x 700 x 300mm para acomodação do cão-guia (não podendo estar localizado na saída de emergência). Neste caso o assento ao lado da pessoa com deficiência visual acompanhado de cão guia não poderá ser ocupado.
Nota: Nesta verificação deve ser utilizada uma escala graduada.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Inexistência.
• Falta de integridade.
• Posicionamento inadequado.
• Dimensões não-conformes.
6.4.2.6. Características para a instalação de cinto de segurança para o usuário
Verificar conformidade, estado geral, fixação, quantidade dos cintos e funcionamento dos fechos.
Os dois assentos posicionados junto ao corredor deverão dispor de cintos de 02 pontos (subabdominal), com mecanismo retrátil.
Critério de reprovação: É motivo de reprovação a constatação de uma das seguintes ocorrências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
• Conservação deficiente.
• Quantidade insuficiente.
• Fixação inadequada.
• Funcionamento inadequado.
• Fechos inoperantes.
• Inexistência.
7. RESULTADO DA INSPEÇÃO
7.1. Concluída a inspeção dos veículos o OIA deve emitir um relatório técnico.
7.2. Quando da reprovação da inspeção, o OIA deve relatar a(s) não-conformidade(s) evidenciada(s).
7.3. Quando da aprovação da inspeção, deve ser emitido o CSV, em 02 (duas) vias (1ª via – cliente e 2ª via – arquivo do OIA) e o Selo Acessibilidade (Anexo B) em 01 (uma) via (cliente).
7.3.1. O Selo Acessibilidade (Anexo B) deve ser aplicado no pára-brisa dos veículos (lado direito).
7.4. Uma das vias do documento fiscal referente ao serviço de inspeção deve ser anexada à 1ª via do CSV, para que sejam apresentados pelo proprietário do veículo à Autoridade de Trânsito, quando da legalização do mesmo.
8. ANEXOS
Anexo A – Lista de Inspeção de Ônibus Acessível
Anexo B – Selo Acessibilidade.
ANEXOS
Anexoo A – Lista de inspeção da Adaptação de Acessibilidade
1. Dados Gerais |
|||
1.1.
Marca/ modelo: |
|||
1.2.
Nº do chassi: |
|||
1.3.
Placa do veículo: |
|||
1.4.
Quantidade de eixos: |
|||
1.5.
Quantidade de rodas: |
|||
1.6.
Eixos motrizes: |
|||
1.7.
Distância entre eixos: |
|||
1.8.
Comprimento total externo: |
|||
1.9.
Largura externa: |
|||
1.10.
Altura do veículo: |
|||
1.11.
Balanço dianteiro: |
|||
1.12.
Balanço traseiro: |
|||
1.13.
Altura livre do solo: |
|||
1.14.
Peso do veículo: |
|||
1.15.
Distribuição do peso por eixo: |
|||
1.16.
Peso admissível por eixo: |
|||
1.17.
Capacidade de carga declarada pelo fabricante: |
|||
1.18.
Capacidade máxima de tração: |
|||
1.19.
Peso bruto total: |
|||
2. Documentação do Veículo |
A |
R |
OBS |
2.1.
Veículos modificados |
|
|
|
2.1.1.
CRLV ou CRV ou documento fiscal de aquisição do veículo |
|
|
|
2.1.2.
Documento do proprietário ou condutor do veículo |
|
|
|
2.1.3.
Decalques do chassi (02) |
|
|
|
2.1.4.
ART do engenheiro responsável pelo projeto de adaptação do veículo |
|
|
|
2.1.5.
Declaração do proprietário do veículo e do engenheiro responsável pela
adaptação do veículo de que o mesmo atende integralmente os requisitos de
segurança veicular pertinentes à legislação de trânsito vigente |
|
|
|
3. Adaptação de Acessibilidade no Veículo |
A |
R |
OBS |
3.1. Instalação da Plataforma Elevatória Veicular (quando
aplicável) |
|||
a)
Atendimento à ADA |
|
|
|
b)
Capacidade de elevação maior ou igual a 2.500N |
|
|
|
c)
Capacidade de resistir à pressão maior ou igual a 350kgf/m2 |
|
|
|
d)
Ângulo de inclinação da plataforma menor ou igual a 3° |
|
|
|
e)
Desnível abaixo de 20mm e vão abaixo de 30mm na plataforma |
|
|
|
f)
Inexistência de cantos vivos |
|
|
|
g)
Acionamento de elevação eletro-hidráulico ou similar |
|
|
|
h)
Comandos junto ao posto de comando ou cobrança |
|
|
|
i)
Movimentos automáticos com funcionamento contínuo |
|
|
|
j)
Velocidade menor ou igual a 15cm/s, e na recolhida menor que 30cm/s |
|
|
|
k)
Dispositivo final de curso na subida |
|
|
|
l)
Dispositivo de segurança para descida com velocidade menor que 30cm/s |
|
|
|
m)
Dispositivo de acionamento manual no caso de falhas |
|
|
|
n)
Vão livre de 800mm (largura) e 1.000mm (comprimento) |
|
|
|
o)
Existência de pega-mãos |
|
|
|
p)
Guias laterais com altura mínima de 100mm |
|
|
|
q)
Dispositivo limitador automático com altura mínima de 70mm |
|
|
|
r)
Piso da plataforma em material antiderrapante |
|
|
|
s)
Guias laterais e anteparo de proteção frontal na cor amarela |
|
|
|
t)
Acionamento da plataforma após habilitação da porta |
|
|
|
u)
Movimentação do veículo com porta aberta ou plataforma acionada |
|
|
|
v)
Sinal sonoro com 55dB(A) entre 500 e 3.000Hz |
|
|
|
w)
Acionamento de luzes intermitentes na operação da plataforma |
|
|
|
x)
Dispositivo de movimento descendente |
|
|
|
y)
Plaqueta de identificação |
|
|
|
z)
Inexistência de guias laterais |
|
|
|
|
|||
3.2 Cadeira de Transbordo (quando aplicável) |
|||
a)
Atendimento à ADA |
|||
b)
Inexistência da cadeira de transbordo |
|||
c)
Capacidade de suportar peso de no mínimo 120kgf ou 1.300N |
|||
d)
Dimensões de 380mm (largura) e 880mm (comprimento) |
|||
e)
Regulagem de altura do assento em relação ao piso de 550mm (posição
normal) e 635mm (posição estendida) |
|||
|
|||
3.3 Adaptações Obrigatórias |
|||
1)
Eliminação de colunas que estrangulem a passagem |
|
|
|
a)
Inexistência de colunas para acessos dos passageiros |
|
|
|
|
|||
2)
Eliminação de cestos de lixos ou anteparos |
|
|
|
a)
Inexistência de cestos de lixo e anteparos obstruindo passagem |
|
|
|
|
|||
3)
Pega-mãos na região de embarque |
|
|
|
a)
Existência de pega-mãos em toda a região do embarque |
|
|
|
|
|||
4)
Reposicionamento dos bancos preferenciais |
|
|
|
a)
Bancos preferenciais posicionados próximos às portas |
|
|
|
b)
Não posicionados sobre as caixas de rodas (preferencialmente) |
|
|
|
c)
Braços escamoteáveis |
|
|
|
|
|||
5)
Comunicação audiovisual interna |
|
|
|
5.1
Solicitação de parada específica |
|
|
|
a)
Existência de interruptor |
|
|
|
b)
Alarme sonoro diferenciado associado à indicação visual |
|
|
|
5.2
Identificação visual nos bancos preferenciais |
|
|
|
a)
Identificação visual nos encostos de cabeça na cor amarela |
|
|
|
5.3
Adesivos específicos nos bancos preferenciais |
|
|
|
a)
Adesivos com símbolos específicos junto aos assentos reservados |
|
|
|
5.4
Identificação dos limites dos degraus |
|
|
|
a)
Existência de perfis amarelos de acabamento nos degraus |
|
|
|
b)
Existência de perfis amarelos limites das plataformas e nas rampas |
|
|
|
|
|||
6)
Comunicação audiovisual externa |
|
|
|
6.1
Aplicação na lateral |
|
|
|
a)
SIA com dimensões mínimas de 300 x 300mm |
|
|
|
b)
Posicionamento junto à porta de embarque/desembarque |
|
|
|
6.2
Aplicação na parte dianteira dos veículos |
|
|
|
a)
SIA com dimensões mínimas de 300 x 300mm |
|
|
|
b)
Posicionamento |
|
|
|
|
|||
7)
Iluminação dos degraus |
|
|
|
a)
Nível de iluminação mínimo de 30lux. |
|
|
|
|
|||
8)
Área reservada para cão-guia |
|
|
|
a)
Espaço abaixo/frente do assento com dimensões mínimas livres de 300 x 700 x
300mm |
|
|
|
b)
Posicionamento em saída de emergência |
|
|
|
|
|||
9)
Cinto de segurança para o usuário |
|
|
|
a)
Cinto de segurança de 02 pontos (subabdominal) com mecanismo retrátil |
|
|
|
|
Anexo B – Selo Acessibilidade