Data de publicação: 04/07/2023
Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), de forma extraordinária, em locais remotos do país.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.005595/2023-29;
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25, de março de 2022, seção 1, página(s) 105 a 113;
Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25, de março de 2022, seção 1, página(s) 113 a 135, resolve:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) para realizar inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos em locais remotos da região Norte do país, poderão solicitar autorização, via e-mail (divet@inmetro.gov.br), para a Divisão de Verificação e Estudos Técnico-Científicos – Divet da Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf/Inmetro.
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas e tempo de viagem, entre outros);
§ 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida somente para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022.
§ 3º A Divet, a partir da constatação da viabilidade da solicitação, poderá conceder autorização ao OIA-VA e ao OIA-PP, para a realização das inspeções periódicas, de forma extraordinária.
§ 4º Para a análise quanto à concessão da autorização, os OIA-VA e OIA-PP, deverão encaminhar ao e-mail divet@inmetro.gov.br:
a) Solicitação formalizada devidamente justificada do proprietário do(s) conjunto(s) veicular(es) rodoviário(s) e/ou de seu representante, contendo identificação do local da(s) base(s) de abastecimento (município/UF) e do(s) local(is) de entrega do(s) produto(s) perigoso(s) (município/UF), tempo estimado de deslocamento e rodovia(s) utilizada(s);
b) Solicitação formalizada do OIA-VA/OIA-PP;
c) Escopo(s) de acreditação solicitado(s);
d) Equipe técnica do OIA-VA/OIA-PP (funções/nomes);
e) Infraestrutura externa a ser disponibilizada (descrição: instalações físicas, equipamentos e outros necessários);
f) Local de inspeção (município/UF) e sua distância daquele das instalações físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximo e com acreditação ativa, não podendo ser inferior à um raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de afastamento; e
g) Relação da frota dos conjuntos veiculares rodoviários que será inspecionada (placa de identificação, número do chassi, número de equipamento, número do CIV atual, e número do CIPP atual).
Art. 2º Para a realização das inspeções periódicas dos veículos rodoviários segundo a Portaria Inmetro nº 127/2022, os OIA-VA devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no seu Anexo II, e aqueles estabelecidos no seu Anexo I e no seu Anexo, exceto os seguintes requisitos:
I) Anexo
I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos)
a) alínea “b.2.2” do subitem 6.1.1;
b) alínea “b.2.3” do subitem 6.1.1;
c) alínea “b” do subitem 6.3.1.1;
d) Nota do subitem 6.3.1.1;
e) subitem 6.3.1.2.10;
f) Nota 1 do subitem 6.3.3.2;
g) subitens 6.3.3.3.1 e 6.3.3.3.4;
h) alíneas “d” e “e” do subitem 6.5.5;
i) alíneas “e” e “f” do subitem 6.5.7;
j) item 7.1;
k) alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 7.2;
l) subitem 7.2.1.1;
m) subitem 7.2.1.3; e
n) subitem 7.2.1.4.
II) Anexo (Requisitos para Inspeção do Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos)
a) item 2.2.
Art. 3º Para a realização das inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários segundo a Portaria Inmetro nº 128/2022, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no seu Anexo F e no seu Anexo II, e aqueles estabelecidos no seu Anexo I e no seu Anexo D, exceto os seguintes requisitos:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos)
a) alínea “b.2.5” do subitem 6.1.1;
b) alínea “b” do subitem 6.3.1.2;
c) Nota do subitem 6.3.1.2;
d) subitem 6.3.1.3.1;
e) Nota 2 do subitem 6.3.3.2;
f) subitens 6.3.3.3.1, alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do 6.3.3.3.3 e 6.3.3.3.5;
g) item 7.1; e
h) item 7.2 (manômetros, manovacuômetro, máscara panorâmica, dispositivo de fixação de manômetros, dispositivo para ensaio da tampa da BV, dispositivo para fechamento da BV, reservatório de água, bancada de ensaio e de calibração de válvulas, bomba de água, mecanismo de elevação, ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da BV, painel, negatoscópio e densitômetro).
II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos)
a) subitem 2.1.2;
b) subitem 2.1.3;
c) subitem 2.1.4; e
d) subitens 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1, 2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3, e alíneas “d” e “e” do 2.1.5.10.
Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: “inspeção periódica realizada de forma extraordinária, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023” .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 04 de julho de 2023.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO