Portaria Inmetro nº 397 de 21/08/2019

Data de publicação: 29/08/2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3° do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933, de 1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando o Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

Considerando o disposto no art. 11 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019, que determina a expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deverá atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando a Portaria Inmetro nº 48, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, seção 01, página 116 e 117, que aprovou ajustes de informações nas placas de identificação dos fabricantes de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 46, de 23 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2018, seção 01, página 116, que aprovou a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC);

Considerando a Portaria Inmetro nº 16, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 46, que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 584, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 01, páginas 57 e 58, que aprovou ajustes no Anexo da Portaria Inmetro n° 299, de 2014;

Considerando a Portaria Inmetro nº 315, de 30 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2015, seção 01, página 67, que aprovou ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 299, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2014, seção 01, página 124, que aprovou ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 204, de 11 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2011, seção 01, página 147, que aprovou a Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção na Área de Produtos Perigosos;

Considerando a Portaria Inmetro nº 91, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, seção 01, página 79 a 80, que aprovou os Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos;

Considerando a necessidade de revisão do CIPP, em decorrência da implementação do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP, aprovado pela Portaria Inmetro nº 38, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2018, seção 01, página 14;

Considerando a necessidade da permanência do suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro, a partir da vigência da Portaria Inmetro n° 16, de 2016, resolve:

Art. 1° Fica aprovado o aperfeiçoamento da Instrução para Preenchimento de Registros  de Inspeção da Área de Produtos Perigosos, na forma do Anexo desta Portaria e disponível na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2° Os Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP previstos na Portaria Inmetro nº 204, de 2011 poderão ser emitidos pelos Organismos de Inspeção Acreditados- Produtos Perigosos (OIA-PP) e pelos Órgãos Delegados conveniados ao Inmetro, até o fim de seus estoques ou até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro.

Art. 3° Fica incluída na Tabela 1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 16, de 2016, em “Inspeção visual, dimensional e funcional”, a Nota “e) (5), com a seguinte redação: “O OCP deverá verificar a existência e a adequação da Placa do Fabricante, do número de equipamento, e do suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro.” (NR)

Art. 4° Para os tanques de carga construídos ou importados entre a publicação da Portaria nº 16, de 2016, e a data de publicação desta Portaria, inexistindo o suporte porta-placas para a fixação da Placa de Inspeção do Inmetro, quando da realização das inspeções periódicas, esta deverá ser rebitada pelo OIA- PP, diretamente no chassi dos tanques de carga, o mais próximo possível da Placa do Fabricante.

Art. 5º O Campo 22 “EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO(S) DO(S) SEGUINTE(S) GRUPO(S)”, do Anexo G da Portaria Inmetro nº 38, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Campo 22 “EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO APTO A TRANSPORTAR PRODUTO(S) PERIGOSO(S) DO(S) SEGUINTE(S) GRUPO(S)”

Deve ser preenchido com todos os grupos previstos para a família do equipamento certificado, conforme definido no Anexo A da Portaria Inmetro nº 16, de 2016.” (NR)

Art. 6º O subitem 5.7.2 dos RTQ 6i, 6c, 7i e 7c estabelecidos no Anexo A da Portaria Inmetro n°  91, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.7.2 As características construtivas estruturais do equipamento deverão atender ao disposto neste RTQ e, quando forem alteradas com relação ao seu projeto inicial, o número de equipamento original deverá ser mantido.” (NR)

Art. 7° Na hipótese de adoção, pelo Inmetro ou pela ANTT, da emissão digital do CIPP, os campos/informações previstos na Instrução para Preenchimento ora aprovada, poderão ser adaptados ou simplificados.

Art. 8º Fica revogada, em 31 de dezembro de 2019, a Portaria Inmetro nº 204, de 2011. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Presidente

Selo de instrução para preenchimento de registros de inspeção da área de produtos perigosos.

1. OBJETIVO

Estabelecer a Instrução para Preenchimento do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos, do Registro de Não Conformidade, da Placa de Inspeção e da Placa de Identificação, por Organismo de Inspeção Acreditado pelo Inmetro que realiza inspeção periódica de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

Nota 1: Para efeito desta Instrução, os requisitos aplicáveis aos Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro, aplicam-se igualmente aos Órgãos Delegados conveniados ao Inmetro, que realizam inspeção periódica de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

Nota 2: Para a simplicidade de texto, “equipamento rodoviário”, é referenciado nesta Instrução como “equipamento”.

2. SIGLAS

AGD-RENAguardando-Renavam
AGD-PLACAAguardando-Placa
BOBoletim de Ocorrência
CARCarroçaria
CIPPCertificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CTPPCertificado para o Transporte de Produtos Perigosos
CIVCertificado de Inspeção Veicular
CNPJCadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CPFCadastro de Pessoa Física
ContranConselho Nacional de Trânsito
CreaConselho Regional de Engenharia e Agronomia
CFTConselho Federal dos Técnicos
CRLVCertificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CRVCertificado de Registro de Veículo
INSPInspeção
LILocal de Inspeção
NIEVNúmero de Identificação de Equipamento Veicular
NANão Aplicável
NCNada Consta
OCPOrganismo de Certificação de Produtos
OIA-PP Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos
OIVA Organismo de Inspeção Veicular Acreditado
PCEE Produtos Controlado pelo Exército-Explosivos
1ª INSP Primeira Inspeção Periódica
PF Produtos Fracionados
PPS Produtos Perigosos Sólidos a Granel
Renavam Registro Nacional de Veículos Automotores
REM Remarcado
RNC Registro de Não Conformidade
RTQ Regulamento Técnico da Qualidade
UF Unidade da Federação

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Resolução ANTT n° 5.232, de 2016Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
Portaria Inmetro n° 46, de 2018 ou substitutivasAprova a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC).
Portaria Inmetro n° 48, de 2018 ou substitutivasDá nova redação ao Anexo A da Portaria Inmetro n° 16, de 2016, dentre outros.
Portaria Inmetro n° 16, de 2016 ou substitutivasAprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos.
ABNT NBR 15216:2010Armazenagem de combustíveis – Controle da qualidade na armazenagem, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Instrução são adotadas as definições de 4.1 a 4.9 abaixo, complementadas pelas constantes no Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos Regulamentos Técnicos da Qualidade para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

4.1 CIPP (Anexo A)

Registro preenchido e emitido por OIA-PP, após a aprovação técnica das inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

4.2 CIV

Registro preenchido e emitido por OIVA, após a aprovação técnica das inspeções dos veículos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos.

4.3 Contentor

Estrutura intercambiável destinada ao transporte de produtos perigosos fracionados, dotada de dispositivos para sua fixação ao veículo, com dimensões distintas dos padrões do conteiner-tanque.

4.4 CTPP

Registro preenchido e emitido por OCP e por fabricante de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, para cada unidade de equipamento fabricada e certificada.

4.5 Documento(s) de Inspeção

Quando se tratar de inspeção periódica: RTQ 1i, RTQ 3i, RTQ 6i, RTQ 7i, RTQ Car ou RTQ 36. Quando se tratar de transplante/reparo/reforma de equipamento: RTQ 1i/RTQ 1c, RTQ 3i/RTQ 3c, RTQ 6i/RTQ 6c, RTQ 7i/RTQ 7c.

4.6 Equipamento Rodoviário

Conjunto constituído pelo tanque de carga com seu sistema portante e dispositivos operacionais. São também considerados como equipamentos: tanque comboio, caçamba (basculante ou intercambiável), carroceria (aberta ou fechada), conteiner-tanque, tanque-silo, tanque de carga sob pressão/vácuo ou cilindros interligados.

4.7 Mecanismo Operacional

Carroceria veicular na qual se encontram fixados instrumentos e instalações hidráulicas e/ou mecânicas. Exemplos: tanque comboio, guindaste e unidade de bombeamento.

4.8 PCEE

Explosivos diversos, acessórios de explosivos (cordel, detonante, estopim e espoletas), munições de calibres diversos e artifícios pirotécnicos (fogos de artifícios).

4.9 Tanque de Carga Certificado

Equipamento (tanque de carga, tanque comboio ou tanque de carga sob pressão/vácuo) certificado segundo a Portaria Inmetro n° 16, de 2016.

5. CIPP (ANEXO A)

5.1 Emissão/Recolhimento

5.1.1 Um novo CIPP deverá ser emitido a cada aprovação de inspeção periódica, considerando os prazos de validade estabelecidos na Portaria Inmetro n° 46, de 2018.

5.1.2 Um novo CIPP deverá ser emitido quando se tratar de transplante, reforma ou reparo de equipamento.

5.1.2.1 O OIA-PP que possui escopo referente à construção (reforma/reparo) de equipamento deverá acompanhar todo o processo junto ao reformador/reparador. A inspeção referente à sua finalização poderá ser realizada no próprio OIA-PP ou em seu(s) LI.

Nota: O n° de equipamento original deverá ser mantido.

5.1.2.2 Quando se tratar de transplante, o OIA-PP deverá possuir escopo(s) referente(s) à construção (reforma/reparo) de equipamento e deverá acompanhar todo o processo junto à empresa responsável pelo transplante (transplantador). A inspeção referente à sua finalização poderá ser realizada  no próprio OIA-PP ou em seu(s) LI. A inspeção veicular deverá ser realizada por um OIVA.

5.2 Instrução para Preenchimento

O OIA-PP deverá preencher o CIPP de acordo com a instrução a seguir.

Campo 01 – Organismo de Inspeção Acreditado (OIA-PP)

Deverá ser preenchido através de carimbo ou impressão, constando a razão social do OIA-PP, n° da acreditação ou convênio, endereço, CNPJ, telefone(s) e e-mail.

Campo 02 – Data de Vencimento

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo 11 (“Data da Próxima Inspeção Periódica”), considerando a validade máxima de 36 (trinta e seis) meses (formato dia/mês/ano – exemplo: 28/AGO/20 ou 28/08/20).

Campo 03 – Proprietário do Equipamento Rodoviário

Deverá ser preenchido com o CPF ou CNPJ do proprietário do equipamento, com o seu nome ou razão social, constante no CRLV, CRV ou nota fiscal. Para equipamento arrendado (leasing), deverá constar a razão social do arrendatário a que o mesmo está vinculado.

Nota: Caso o veículo esteja em processo de venda, poderá ser preenchido com o nome do comprador, desde que seja anexado aos registros de inspeção, cópia do CRV.

Campo 04 – Número do Chassi

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Chassi” do CRLV, CRV ou nota fiscal.

Nota: Para caçamba intercambiável, contentor ou conteiner-tanque, o campo deverá ser preenchido com NA.

Campo 05 – Placa de Licença

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Placa” do CRLV, CRV ou nota fiscal.

Notas:

a) Para caçamba intercambiável, contentor ou conteiner-tanque, o campo deverá ser preenchido com NA.

b) O preenchimento desse campo também está previsto nos casos de emplacamento do veículo pós emissão do CTPP, considerando as situações em que o Campo 05 (“Placa de Licença”) do CTPP foi preenchido com AGD-PLACA. O OIA-PP deverá inserir no Campo 28 (“Observações”) do CTPP, o  nº da placa de licença.

Campo 06 – Renavam

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Renavam” do CRLV ou CRV.

Notas:

a) Para caçamba intercambiável, contentor ou conteiner-tanque, o campo deverá ser preenchido com NA.

b) O preenchimento desse campo também está previsto nos casos de emplacamento do veículo pós emissão do CTPP, considerando as situações em que o Campo 06 (“N° do Renavam”) do CTPP foi preenchido com AGD-REN. O OIA-PP deverá inserir no Campo 28 (“Observações”) do CTPP, o nº do Renavam.

Campo 07 – Fabricante do Equipamento

Deverá ser preenchido com a razão social do fabricante do equipamento.

Nota: Quando não for identificada a razão social nas inspeções referentes ao RTQ CAR, esse campo deve ser preenchido com NC.

Campo 08 – Data da Construção

Deverá ser preenchido com a data da construção do equipamento (formato mês/ano – exemplo: AGO/19 ou 08/19) ou, quando se tratar de equipamento certificado, conforme inscrito no Campo 08 (“Data da Construção”) do CTPP (formato dia/mês/ano – exemplo: 15/AGO/19 ou 15/08/19).

Notas:

a) Na impossibilidade da identificação da data de construção da carroceria (aberta ou fechada) ou da caçamba basculante, deverá ser considerada a data da construção do veículo na qual se encontra instalada.

b) Na impossibilidade da identificação da data da construção da caçamba intercambiável, do contentor ou do conteiner-tanque, deverá ser preenchido com o ano obtido através da seguinte fórmula: B – 05 = Bc, onde B = ano da inspeção (atual) e Bc = ano a ser considerado como ano de construção (exemplo: B = 2019 e Bc = 2014).

Campo 09 – N° de Equipamento

Para equipamento certificado, deverá ser preenchido, conforme inscrito no Campo 25 (“N° de Equipamento”) do CIPP.

Para os demais equipamentos, deverá ser preenchido considerando uma numeração de 09 (nove) ou 08 (oito) dígitos, sendo que os 07 (sete) ou 06 (seis) primeiros dígitos identificam o equipamento propriamente dito, e os 02 (dois) últimos dígitos, localizados à direita da numeração, indicam a inspeção atual, que deverá obedecer, obrigatoriamente à sequência cronológica das inspeções.

Notas:

a) Quando o número do equipamento apresentar 08 (oito) dígitos, o primeiro dígito localizado à esquerda da numeração, utilizada na identificação da sequência dos primeiros 1.000 (hum mil) números de equipamentos, deverá ser identificado pelo número 0 (zero) ou 1 (um). Exemplo: primeira sequência (000001-xx a 001000-xx) ou (100001-xx a 101000-xx).

b) Quando o número do equipamento apresentar 08 (oito) dígitos, caso terminada a primeira sequência, a partir das próximas sequências de 1.000 (hum mil) números, o primeiro dígito (numérico) localizado à esquerda da numeração, deverá ser substituído por um dígito (alfa) composto por uma das seguintes letras: A, B, C, sucessivamente, para as segunda, terceira e quarta sequências, respectivamente, até a letra Z. Exemplo: segunda sequência (A00001-xx a A01000-xx), sucessivamente até (Z00001-xx a Z01000-xx).

c) Quando o número do equipamento apresentar 09 (nove) dígitos, o primeiro dígito localizado à esquerda da numeração, utilizada na identificação da sequência dos primeiros 1.000 (hum mil) números de equipamentos, deverá ser identificado pelo caractere “-”. Exemplo: primeira sequência (- 099001-xx a -100000-xx).

d) Quando o número do equipamento apresentar 09 (nove) dígitos, caso esgotada a primeira sequência, a partir das próximas sequências de 1.000 (hum mil) números, o primeiro dígito (numérico) localizado à esquerda da numeração, deverá ser substituído por um dígito (alfa) composto por uma das seguintes letras: A, B e C, sucessivamente, para as segunda, terceira e quarta sequências, respectivamente, até a letra Z. Exemplo: segunda sequência (A099001-xx a A100000-xx), sucessivamente até (Z099001-xx a Z100000-xx).

e) Uma nova sequência somente deverá ser iniciada a partir da utilização total da sequência anterior (1.000 números). Após a utilização do sequencial, referente ao dígito (alfa) “Z”, deverá ser solicitada ao Inmetro uma nova sequência.

f) O indicador da 1ª inspeção periódica do equipamento certificado deverá iniciar com os dígitos “01”, e assim sucessivamente para as demais periódicas (“02”, “03” ).

g) O indicador da 1ª inspeção periódica do equipamento deverá iniciar com os dígitos “02”, e assim sucessivamente para as demais periódicas (“03”, “04” ).

h) Não é permitida a utilização dos dígitos “01” para inspeções periódicas referentes às reformas e reparos do equipamento.

i) Para as inspeções periódicas, o indicador do número de inspeções deverá obedecer a sequência cronológica das inspeções.

j) Para carroceria (aberta ou fechada), caçamba (basculante ou intercambiável), contentor ou conteiner- tanque, deverá ser utilizado o indicador do número de inspeção “01”, na 1ª inspeção, independentemente da idade da construção dos equipamentos.

Campo 10 – Data da Inspeção Periódica

Deverá ser preenchido com a data da aprovação da inspeção do equipamento (formato dia/mês/ano – exemplo: 30/AGO/19).

Campo 11 – Data da Próxima Inspeção Periódica

Deverá ser preenchido com a data da próxima inspeção periódica do equipamento (formato dia/mês/ano – exemplo: 28/AGO/20 ou 28/08/20).

Nota: A data da inspeção poderá variar de 04 (quatro) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o tempo das suas construções.

Campo 12 – Nº do Relatório de Inspeção

Deverá ser preenchido considerando uma numeração apresentando, no mínimo, 09 (nove) ou 10 (dez) dígitos, sendo que os 03 (três) ou 04 (quatro) primeiros dígitos identificam o OIA-PP. Os outros 06 (seis) dígitos definem o número sequencial do relatório de inspeção utilizado, adotado pelo mesmo.

Campo 13 – Nº do RNC

Deverá ser preenchido com o número de identificação do OIA-PP ou de convênio do Órgão Delegado, seguido do número sequencial de controle de registro do OIA-PP ou Órgão Delegado (exemplo: xywz- 000001), adotado pelos mesmos, podendo ser o mesmo número do relatório de inspeção.

Campo 14 – Aplicador do Revestimento Interno

Deverá ser preenchido com o CNPJ do aplicador do revestimento interno e com a sua razão social, por extenso.

Nota: Quando se tratar de equipamento não revestido internamente, o campo deverá ser preenchido com NA.

Campo 15 – Documento(s) de Inspeção

Deverá ser preenchido com o(s) documento(s) de inspeção pertinente(s).

Campo 16 – Equipamento Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s)  do(s)  Seguinte(s) Grupo(s)

No caso de equipamento certificado, deverá ser preenchido de acordo com a Lista de Grupos de Produtos Perigosos aprovada pela Portaria Inmetro n° 46, de 2018, limitado aos grupos identificados no Campo 27 [(“Equipamento Rodoviário Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)”] do CIPP.

Para os demais equipamentos, deverá ser preenchido de acordo com a Lista de Grupos de Produtos Perigosos aprovada pela Portaria Inmetro n° 46, de 2018 e conforme determinações da Portaria Inmetro n° 48, de 2018.

O CIPP somente poderá ser emitido para produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C ou 27G, quando transportados em equipamento dedicado exclusivamente para o grupo, considerando-se ainda as situações a seguir.

O CIPP poderá ser emitido para um mesmo equipamento que transporta produtos perigosos dos grupos 7D ou 27C.

O CIPP poderá ser emitido para um mesmo equipamento que transporta produtos perigosos dos grupos 2A, 2B, 2C, 2D ou 2E, assim como para aqueles que transportam produtos perigosos do grupo 2D poderão transportar produtos do grupo 2E e vice versa, desde que, quando da troca dos grupos para transporte de produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, sejam realizados os procedimentos de segurança relativos à troca de produtos estabelecidos na ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspeções periódicas por OIA-PP. Quando do retorno ao uso dos equipamentos para o transporte de produtos perigosos dos grupos 2A, 2B ou 2C, deverão ser realizadas as suas descontaminações e inspeções periódicas.

Campo 17 – Nº do Lacre

Deverá ser preenchido com o número do lacre afixado na Placa de Inspeção, quando aplicável.

Notas:

a) O lacre deverá ser substituído na troca da Placa de Inspeção.

b) O lacre deverá ser utilizado somente nos equipamentos aptos a transportar produtos dos seguintes grupos: 2 (exceto 2F), 4 (todos), 7 (todos) ou 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J).

c) Quando se tratar de equipamento certificado, esse campo deverá ser preenchido com NA.

Campo 18 – Tipo de Equipamento

Deverá ser preenchido com o tipo de equipamento conforme a seguinte relação: tanque de carga (construídos antes de 01 de setembro 2016), tanque produto perigoso (construídos a partir de 01 setembro de 2016), tanque comboio, caçamba (basculante ou intercambiável), carroceria (aberta ou fechada), conteiner-tanque, contentor, tanque-silo, tanque de carga sob pressão/vácuo ou cilindros interligados.

Campo 19 – N° de Compartimentos

Deverá ser preenchido com o número de compartimentos do equipamento.

Nota: Quando se tratar de caçamba (basculante ou intercambiável), carroceria (aberta ou fechada), conteiner-tanque, contentor ou tanque-silo, compostos de 01 (um) único espaço ou de vários espaços volumétricos, será considerado como compartimento.

Campo 20 – Nº do CIPP (Anterior)

Deverá ser preenchido com o número do CIPP anterior, ou então preenchido com “1ª INSP”, quando se tratar de 1ª inspeção periódica, após a certificação do equipamento. Quando se tratar de caçamba (basculante ou intercambiável), carroceria (aberta ou fechada), utilitário, mecanismo operacional (exceto tanque comboio), conteiner-tanque, contentor, tanque-silo, tanque de carga sob pressão/vácuo ou cilindros interligados, deverá ser preenchido com “1ª INSP”, quando da inexistência do CIPP anterior.

Notas:

a) O CIPP original a ser substituído, deverá ser retido pelo inspetor, após a aprovação da inspeção periódica, e anexado ao relatório de inspeção.

b) Caso o CIPP anterior tiver sido extraviado ou apreendido, o número deverá ser obtido da Placa de Inspeção, fixada no equipamento.

c) Caso a Placa de Inspeção inexistir, o número do CIPP anterior deverá ser obtido pelo proprietário do equipamento, junto ao OIA-PP que realizou a inspeção.

d) Nos casos das Notas b e c, o proprietário do equipamento deverá preencher um termo de responsabilidade de solicitação de inspeção, sendo que na condição da Nota c deverá ser também apresentado uma cópia chancelada e com assinatura do responsável técnico ou substituto.

Campo 21 – Local de Inspeção (LI)

Deverá ser preenchido com o número de identificação do LI e com o nome da cidade/UF onde a inspeção foi realizada.

Notas:

a) O número de identificação deverá ter o seguinte formato: xxx-yyy, onde: xxx = número de acreditação do OIA-PP ou número do convênio do Órgão Delegado e yyy = número sequencial fornecido pelos mesmos.

b) Quando se tratar de equipamento certificado, deverá ser preenchido com o nome da cidade e a UF onde foi realizada a sua construção.

c) Quando da inspeção periódica do RTQ 1i, sendo esta realizada fora do LI, deverá ser preenchido com o nome da cidade e a UF onde foi a realizada a inspeção periódica.

Campo 22 – Número do CTPP

Deverá ser preenchido com o número de identificação/controle do CTPP, na 1ª inspeção periódica após a construção do equipamento ou com a informação constante do Campo 22 (“Número do CTPP”) do CIPP, para as demais inspeções periódicas.

Notas:

a) A realização da 1ª inspeção periódica do equipamento certificado, somente poderá ser realizada quando da apresentação do CTPP.

b) O CTPP deverá ser recolhido e arquivado pelo OIA-PP.

c) Quando se tratar de inspeção periódica de equipamento não certificado, deverá ser preenchido com NA.

Campo 23 – Organismo de Certificação de Produtos (OCP)

Deverá ser preenchido através de impressão, constando a razão social do OCP, e o n° da sua acreditação, conforme Campo 01 [“Organismo de Certificação de Produtos Acreditado – (OCP)] do CTPP na 1ª inspeção periódica após a construção do equipamento, ou com a informação constante do Campo 23 [“Organismo de Certificação de Produtos – (OCP)] do CIPP, para as demais inspeções periódicas.

Nota: Quando se tratar de inspeção periódica de equipamento não certificado, deverá ser preenchido com NA.

Campo 24 – Data de Vencimento

Deverá ser preenchido conforme consta no Campo 01 (“Data de Vencimento”) do CTPP na 1ª inspeção periódica após a construção do equipamento, ou com a informação constante do Campo 24 (“Data de Vencimento”) do CIPP, para as demais inspeções periódicas.

Nota: Quando se tratar de inspeção periódica de equipamento não certificado, deverá ser preenchido com NA.

Campo 25 – N° de Equipamento

Deverá ser preenchido considerando o número de equipamento certificado, conforme inscrito no Campo 12 (“N° de Equipamento”) do CTPP na 1ª inspeção periódica após a construção do equipamento, ou com a informação constante do Campo 25 (“Nº de Equipamento”) do CIPP, para as demais inspeções periódicas.

Nota: Quando se tratar de inspeção periódica de equipamento não certificado, deverá ser preenchido com NA.

Campo 26 – Família

Deverá ser preenchido com a designação da família do equipamento certificado, conforme consta no Campo 20 (“Família”) do CTPP na 1ª inspeção periódica após a construção do equipamento, ou com a informação constante no Campo 26 (“Família”) do CIPP, para as demais inspeções periódicas.

Nota: Quando se tratar de inspeção periódica de equipamento não certificado, deverá ser preenchido com NA.

Campo 27 – Equipamento Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)

Deverá ser preenchido conforme o Campo 22 [(“Equipamento Rodoviário Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)”]) do CTPP, na 1ª inspeção periódica após a construção do equipamento, ou com a informação constante no Campo 27 [(“Equipamento Rodoviário Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)”] do CIPP, para as demais inspeções periódicas.

Nota: Quando se tratar de inspeção periódica de equipamento não certificado, deverá ser preenchido com NA.

Campo 28 – Nome/Assinatura/Nº do Crea ou CFT/Nº do Inspetor (OIA-PP)

Deverá ser preenchido utilizando carimbo ou impressão, constando o nome completo, assinatura e número do inspetor do OIA-PP. Para o OIA-PP, deverá também constar o número de registro do Crea ou CFT.

Campo 29 – Nome/Assinatura/Nº do Crea do Responsável Técnico ou Nº do Crea ou CFT do Supervisor Técnico (OIA-PP)

Deverá ser preenchido utilizando carimbo ou impressão, constando o nome completo, assinatura e o número do responsável técnico ou substituto ou do supervisor técnico. Para o OIA-PP, deverá também constar o número de registro do Crea ou CFT.

Campo 30 – Observações

Deverá ser preenchido quando houver a necessidade de inclusão de informações complementares, desde que devidamente justificada.

Notas:

a) É vetada a inclusão da capacidade volumétrica do equipamento no CIPP. O documento legal que atesta essa informação deverá ser emitido exclusivamente por Órgão Delegado.

b) Quando observado o envelhecimento ou desgaste ou oxidação da Placa de Identificação do fabricante (caso o fabricante ainda exista), deverá ser preenchido coma seguinte frase: “Na próxima inspeção periódica a Placa de Identificação do fabricante deverá ser evidenciada”.

c) Deverá ser aplicado o decalque do chassi ou a impressão do registro fotográfico do seu número com a identificação da data e hora da inspeção, devidamente carimbado e assinado pelo inspetor ou pelo responsável técnico ou substituto.

d) Deverá ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: “Quando o veículo ou equipamento rodoviário for envolvido em acidente ou apresentar vazamento do produto perigoso transportado, deverá ser retido o seu CIPP e enviado ao Inmetro”.

e) Deverá ser preenchido com o NIEV, quando disponível.

f) Quando se tratar de transplante, deverão ser inseridos o VIN (quando disponível), o número da placa de licença do antigo veículo, o número do seu chassi, o CNPJ do transplantador e a sua razão social, e serem mantidos no preenchimento de todos os CIPP subsequentes.

g) Quando se tratar de reparo/reforma, deverão ser inseridos o CNPJ do reparador/reformador e a sua razão social, e serem mantidos no preenchimento de todos os CIPP subsequentes.

h) Quando se tratar de equipamento isolado ou equipamento para revestimento interno, a inspeção periódica poderá ser finalizada em outro local e por outro OIA-PP, o qual deverá emitir o CIPP. Deverá ser informado a razão social do OCP que realizou a certificação do equipamento.

i) Quando se tratar de inspeção periódica, o número do CIV deverá ser informado por um OIVA.

j) Durante o prazo de validade do CIPP, caso seja necessária a inserção de novos números de CIV, a mesma deverá ser realizada por um OIVA ou por um OIA-PP, deverá ser validada com carimbo e assinatura do responsável técnico ou substituto ou supervisor técnico.

k) Deverá ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: “Este certificado tem validade prorrogada, por 30 (trinta) dias, a partir da sua data de vencimento, aplicável somente nos casos em que o veículo estiver em viagem de retorno para a sua base de operação, considerando que o seu equipamento ainda esteja contaminado com resíduos.”

l) Qualquer observação deverá ser validada com carimbo e assinatura do responsável técnico ou substituto ou supervisor técnico.

5.3 Condições gerais

5.3.1 Emissão do CIPP

O CIPP deverá ser emitido em 02 (duas) vias, de forma digitada, sem rasuras, sendo a 1ª via do proprietário do equipamento e a 2ª via do OIA-PP.

Notas:

a) Não é permitida a utilização de fotocópia, mesmo sendo autenticada.

b) Não é permitida plastificação.

c) A emissão do CIPP implica na emissão da Placa de Inspeção.

d) A emissão do CIPP referente à inspeção periódica de caçambas intercambiáveis, carrocerias (aberta e fechada) e contentores, que transportam PF ou PCEE, que não tem obrigatoriedade desta inspeção, somente poderá ser efetuada mediante solicitação por escrito e assinada, com a respectiva identificação do solicitante, dirigida ao OIA-PP. Quando se tratar de transporte de PPS em conjunto com PF ou PCEE, não é necessária tal solicitação.

e) O CIPP não poderá ser emitido quando se tratar de transporte de PPS em carrocerias (abertas ou fechadas), devendo os mesmos serem transportados em caçambas (basculante ou intercambiável), com exceção do carvão vegetal.

5.3.2 Cancelamento do CIPP

Quando do cancelamento do CIPP, as suas 02 (duas) vias deverão ser carimbadas com “CANCELADO”.

Notas:

a) O CIPP deverá ser cancelado quando houver quaisquer correções ou rasuras.

b) O CIPP deverá ser cancelado quando houver quaisquer anotações, correções ou rasuras à caneta, lápis ou tinta corretiva.

c) Cabe ao OIA-PP julgar a necessidade da realização de uma nova inspeção do equipamento quando do cancelamento do CIPP.

5.3.3 Emissão de Segunda Via

A emissão de segunda via do CIPP, deverá ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA-PP, mediante apresentação de BO e solicitação por escrito assinada e datada pelo proprietário do equipamento, discriminando o motivo e declarando que o mesmo não sofreu qualquer tipo de acidente ou avaria, e que o respectivo CIPP não foi recolhido em fiscalização.

Tal emissão somente deverá ser feita pelo OIA-PP que realizou a inspeção periódica.

A segunda via deverá ser carimbada ou conter a seguinte impressão no Campo “Observações” (modelo):

Segunda Via do CIPP
CIPP extraviado nº                     

Notas:

a) O carimbo ou impressão deverá ter as dimensões mínimas de 55 x 15 mm.

b) O número do CIPP extraviado deverá ser informado, de forma digitada.

c) Quando da emissão de segunda via, somente existe a necessidade da impressão do registro fotográfico do número do chassi com a identificação da data e hora da inspeção, devidamente carimbado e assinado pelo inspetor ou pelo responsável técnico ou substituto.

5.3.4 Chancela do CIPP

O OIA-PP deverá chancelar as 02 (duas) vias dos CIPP, preferencialmente, no seu Campo “Data de Vencimento”, de forma centralizada.

A imagem representa o selo de autenticação do OIA-PP, presente no artigo 5.3.4 Chancela do CIPP.

6. RNC (ANEXO B)

6.1 Instrução para Preenchimento Campo Nº do RNC
Deverá ser preenchido com um número de identificação do OIA ou de convênio do Órgão Delegado, acrescido de um número sequencial de controle do registro, de responsabilidade do OIA-PP ou Órgão Delegado, poderá ser o mesmo número do relatório de inspeção.

Campo Data do RNC
Deverá ser preenchido com a data do registro, que corresponde à data da aprovação da inspeção periódica do equipamento (formato dia/mês/ano – exemplo: 15/AGO/19 ou 15/08/19).

Campo Nº do CIPP
Deverá ser preenchido com o número do CIPP.

Campo Nº do CTPP
Deverá ser preenchido com o número do CTPP, quando aplicável.

Campo Folha Nº
Deverá ser preenchido com o número sequencial de folhas que compõem o RNC.
 
Campo Placa de Licença
Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Placa” do CRLV e quando não houver placa de licença, deverá ser acrescentado AGD-PLACA.

Campo Espessuras Mínimas
Deverá ser preenchido com o valor mínimo das espessuras encontradas no costado, nas calotas, nos quebra-ondas e nas anteparas do equipamento, e com a seguinte frase: “As localizações das espessuras mínimas estão descritas na grade do relatório de inspeção”, ou NA quando aplicável.

Campo Documento(s) de Inspeção
Deverá ser preenchido com a codificação ou identificação do(s) documento(s) de inspeção pertinente(s).

Campo Item
Deverá ser preenchido com o item do(s) documento(s) de inspeção pertinente(s).

Campo Evidência Objetiva
Deverá ser preenchido com a(s) não conformidade(s) evidenciada(s). Quando não for evidenciada qualquer não conformidade, deverá ser preenchido com NC.

Campo Disposição
Deverá ser preenchido após ter(em) sido efetuada(s) a(s) ação(ões) corretiva(s) pelo proprietário do equipamento.

Campo Inspeção (Equipamento)
Deverá ser preenchido o campo de aprovado ou de reprovado com a assinatura do proprietário do equipamento ou de seu representante, quando da aprovação ou reprovação da inspeção periódica.

Campo Cliente
Deverá ser preenchido com o nome do proprietário do equipamento ou de seu representante e do condutor do veículo, quando da inspeção.

Campo Local de Inspeção (LI)/Data
Deverá ser preenchido com o número de identificação do local de inspeção, nome da cidade onde a inspeção periódica foi realizada e a data de assinatura do proprietário do equipamento ou de seu representante e do condutor do veículo.

Campo Reinspeção (Equipamento)
Deverá ser preenchido o Campo “Aprovado” ou “Reprovado” com a assinatura do proprietário do equipamento ou seu representante e do condutor do veículo, quando da aprovação ou reprovação da inspeção periódica.

Campo Cliente
Deverá ser preenchido com o nome do proprietário do equipamento ou seu representante e do condutor do veículo, quando da reinspeção.

Campo Local de Inspeção (LI)/Data
Deverá ser preenchido com o número de identificação do local de inspeção e nome da cidade onde a inspeção periódica foi realizada e a data de assinatura do proprietário do equipamento ou seu representante e do condutor do veículo.

Campo Observações
 Deverá ser preenchido com as observações que se fizerem necessárias (exemplo: justificativa técnica para a redução do período de inspeção).

Campo Responsável Técnico ou Supervisor Técnico
Deverá ser preenchido utilizando carimbo ou impressão, constando o nome, assinatura e o número do responsável técnico ou substituto ou supervisor técnico. Para o OIA-PP deverá também constar o número de registro do Crea.

Campo Inspetor
Deverá ser preenchido com carimbo ou impressão, constando o nome, assinatura e número do inspetor do OIA-PP. Para o OIA-PP deverá também constar o número de registro do Crea ou CFT.

Campo Lista de Grupos de Produtos Perigosos
Deverá ser preenchido de acordo com o Campo 16 [(“Equipamento Rodoviário Apto a Transportar Produto(s) Perigoso(s) do(s) Seguinte(s) Grupo(s)”] do CIPP.

6.2 Condições gerais

6.2.1 Emissão do RNC
Deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sem rasuras, de forma digitada ou manuscrita (letra de forma legível), sendo que a 1ª via deverá ser reservada para ser entregue após a aprovação da inspeção periódica e emissão do CIPP ao proprietário do equipamento ou seu representante, e a 2ª via do OIA- PP. No aguardo da aprovação da inspeção periódica, deverá ser entregue uma cópia do RNC ao proprietário do equipamento ou seu representante, para servir de orientação para atendimento da(s) não conformidade(s) evidenciada(s).

Notas:
a) Não é permitida a utilização de fotocópia.

b) A 1ª via deverá ser anexada a 1ª via do CIPP, conforme determinado nesse certificado e a 2ª via deverá ser anexada ao relatório de inspeção.

6.2.2 Emissão de Segunda Via
A emissão de segunda via do RNC deverá ser conforme procedimento estabelecido pelo OIA-PP.

Notas:
a) A segunda via deverá ser fotocópia da 2ª via do OIA-PP. Deverá ser carimbada ou conter a seguinte impressão (modelo):

Segunda Via do RNC
CIPP atual nº                               

b) O carimbo ou impressão deverá ter as dimensões mínimas de 80 x 15 mm.

c) O carimbo ou impressão deverá ser colocado na margem esquerda do RNC (posição vertical).

d) O número do CIPP deverá ser digitado.

e) O inspetor deverá autenticar a fotocópia, com seu carimbo e assinatura.

7. PLACA DE INSPEÇÃO (ANEXO C)

7.1 Instrução para Preenchimento

Campo Inmetro

Deverá ser preenchido com a marca institucional do Inmetro.

Campo OIA-PP

Deverá ser preenchido com a logomarca do OIA-PP, devendo constar OIA-PP ou a marca do Órgão Delegado, seguido dos dígitos correspondentes ao respectivo número de acreditação ou convênio.

Campo Nº Equipamento/Inspeção

Deverá ser preenchido com 09 (nove) dígitos.

Notas:

a) A ordem sequencial dessa numeração deverá ser realizada conforme estabelecido no Campo 09 (“N° de Equipamento”) da Instrução para Preenchimento. Quando o primeiro dígito não for utilizado, este deverá ser preenchido com o caractere “-”. A ordem sequencial da numeração do campo “N° Equipamento da Placa de Identificação” deverá ser a mesma da estabelecida para o campo “Nº Equipamento/Inspeção”. Os 02 (dois) últimos dígitos, localizados à direita da numeração, representam a quantidade de inspeções realizadas no equipamento (sequência cronológica das inspeções).

b) Enquanto o número de inspeções não ultrapassar a 09 (nove), o preenchimento do primeiro caractere à esquerda, dos últimos 02 dígitos do campo deve ser feito através do dígito “0”.

Campo Data Inspeção

Deverá ser preenchido com a data da inspeção, com 06 (seis) dígitos (formato dia-mês-ano – exemplo: 090819).

Campo Próx. Inspeção

Deverá ser preenchido com a data de vencimento do CIPP, com 04 (quatro) dígitos (formato mês-ano – exemplo: 0820).

Campo Nº CIPP

Deverá ser preenchido conforme numeração descrita no CIPP.

Campo Placa de Licença

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Placa” do CRLV.

Nota: Quando o veículo estiver aguardando o número da placa de licença, os espaços do campo deverão permanecer vazios. Somente quando do seu emplacamento, o campo deverá ser preenchido, por qualquer OIA-PP.

Campo Esp. Revestimento

Deverá ser preenchido com 03 (três) dígitos, com dimensões em mm, sendo o último separado por uma vírgula.

Notas:

a) Deverá ser preenchido com o valor mínimo encontrado na espessura do revestimento interno do equipamento.

b) Quando o valor da espessura não ultrapassar a 09 mm, o preenchimento do primeiro espaço deverá ser feito com o dígito “0” (zero).

c) Quando não houver revestimento interno este campo deverá ser inutilizado por traços.

Notas Gerais:

a) A Placa de Inspeção é parte integrante do equipamento, devendo ser substituída quando da troca do CIPP.

b) Deverá ser confeccionada em alumínio anodizado, com espessura mínima de 0,5 mm. A impressão da composição das letras deverá ser em Arial Narrow, em negrito e pelo processo de litografia.

c) Seu preenchimento deverá ser feito por meio de puncionamento ou por micropercussão pneumática (puncionamento por agulha pneumática), com tipos de 03 a 05 mm.

d) Deverá ser fixada no suporte porta-placas, abaixo da Placa de Identificação, através do processo de rebitagem (02 rebites), sendo de atribuição exclusiva do inspetor tal fixação, após a aprovação da inspeção.

e) Deverá estar lacrada ao seu suporte porta-placas, através de lacre específico, quando aplicável.

f) O lacre deverá ser substituído quando da troca da Placa de Inspeção, devendo somente ser utilizado nos equipamentos que transportam produtos perigosos dos grupos: 2 (exceto 2F), 4 (todos), 7 (todos) e 27 (A1, A2, A3, A4, A5, B, C, G e J), não sendo aplicável aos equipamentos certificados.

g) O suporte porta-placas deverá ser de material compatível ao corpo do equipamento. Deverá ser soldado no mesmo ou em parte estrutural integrante, posicionado na lateral dianteira do lado esquerdo (lado do condutor do veículo) ou na parte dianteira da caçamba (basculante ou intercambiável), carroceria (aberta ou fechada), do lado do condutor do veículo, o qual deverá conservar a furação da Placa de Identificação (quando aplicável) e da Placa de Inspeção.

8. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO (ANEXO D)

8.1 Instrução para Preenchimento

Campo Inmetro

Deverá ser preenchido com a marca do Inmetro.

Campo OIA-PP

Deverá ser preenchido com a logomarca do OIA-PP ou a marca do Órgão Delegado, devendo constar OIA-PP ou Órgão Delegado, seguido de 03 (três) ou 04 (quatro) dígitos, correspondentes aos respectivos números de acreditação ou convênio.

Campo Nº Equipamento

Deverá ser preenchido com 07 (sete) dígitos.

a) A ordem sequencial dessa numeração deverá ser conforme estabelecido no Campo 09 (“N° de Equipamento”) da Instrução para Preenchimento. Quando o primeiro dígito não for utilizado, este deverá ser preenchido com o caractere “-”.

b) A instalação da Placa de Identificação tem caráter permanente, não devendo ser substituída, salvo por motivo fortuito, devidamente justificado e formalizado pelo proprietário do equipamento, com autorização formal do OIA-PP.”

Campo Nº Compartimentos

Deverá ser preenchido com 02 (dois) dígitos.

Campo Placa Veículo

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Placa” do CRLV.

Campo Número Chassi

Deverá ser preenchido conforme inscrito no Campo “Chassi” do CRLV.

Notas:

a) Para veículos remarcados, o preenchimento dos 03 (três) últimos espaços do campo, deverá ser com REM.

b) Quando da não utilização de todos os espaços do campo, os mesmos deverão ser anulados, através de traços horizontais no meio do campo.

Notas Gerais:

a) A Placa de Identificação afixada pelo OIA-PP é parte integrante do equipamento, devendo permanecer fixada nele, durante toda sua vida útil, podendo ser trocada somente quando da alteração da placa de licença do veículo ou quando não for possível a leitura dos dados contidos, devendo a mesma ser arquivada junto ao relatório de inspeção.

b) Quando da perda da Placa de Identificação, o OIA-PP que está realizando a inspeção periódica deverá preencher e afixar uma nova placa, desde que haja rastreabilidade do número de equipamento, através da Placa de Inspeção ou da chapa de identificação ou do CIPP. O número de equipamento deverá ser mantido.

c) Deverá ser confeccionada em alumínio anodizado, com espessura mínima de 0,5 mm. A impressão da composição das letras deverá ser em Arial Narrow, em negrito e pelo processo de litografia.

d) Seu preenchimento deverá ser feito por meio de puncionamento ou por micropercussão pneumática (puncionamento por agulha pneumática), com tipos de 03 (três) a 05 (cinco) mm.

e) Deverá ser fixada em um suporte porta-placas, através do processo de rebitagem (04 rebites), sendo de atribuição exclusiva do inspetor tal fixação, após a aprovação da inspeção.

f) O suporte porta-placas deverá ser de material compatível ao corpo do equipamento. Deverá ser soldado no mesmo ou em parte estrutural integrante, posicionado na lateral dianteira do lado esquerdo (lado do condutor do veículo), o qual deverá conservar a furação da Placa de Identificação e da Placa de Inspeção.

g) Para os equipamentos certificados, a Placa de Identificação não é mais requerida.

Anexo A – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP)

É demonstrado na imagem, o certificado de Inspeção para o transporte de produtos perigosos (CIPP), presente no anexo A da Portaria Inmetro nº 397/2019.

Nota: Para a impressão gráfica, as especificações técnicas do CIPP serão disponibilizadas por meio do e-mail selos.dconf@inmetro.gov.br.

Nota: Imagens ilustrativas (frente – 1ª e 2ª via).

Parte de observações do certificado de inspeção para o transporte de produtos perigosos (CIPP).

Nota: Imagens ilustrativas (verso – 1ª e 2ª via).

Anexo B – Registro de Não Conformidade (RNC)

Presente no anexo B, da Portaria Inmetro nº 397/2019, a imagem demonstra o registro de não conformidade (RNC).

Nota: Imagem ilustrativa (frente).

Ilustração referente a lista de grupos de produtos perigosos., presente na portaria Portaria Inmetro nº 397/2019.

Nota: Imagem ilustrativa (verso).

Anexo C – Placa de Inspeção

É demonstrado na imagem a placa de Inspeção com os dados a serem inseridos.
Na ilustração é descrito a placa de inspeção, com as medidas preestabelecidas.

Anexo D – Placa de Identificação

É demonstrado na imagem a placa de identificação com os dados a serem inseridos.
Na ilustração é descrito a placa de identificação, com as medidas preestabelecidas.

Texto extraído da Legislação Inmetro

Vistoria Veicular

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