Portaria Inmetro nº 46 de 23/01/2018

Data de publicação: 25/01/2018

Dispõe sobre a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto n.º 96.044/1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 7º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.º 3.665 de 04 de maio de 2011, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;

Considerando o disposto na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT n.º 5.232 de 14 de dezembro de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, bem como as suas alterações ou substituições;

Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não ConformidadTexto extraído da Legislação Inmetroolve:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC), em anexo, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br.

Art. 2º A consulta pública que originou a revisão ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 169, de 22 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2017, seção 01, página 74;

Art. 3º Até o prazo máximo de 01 (um) mês contados da data de publicação desta Portaria, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não Conformidade (RNC) ora aprovados.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro n.º 247/2016, em 01 (um) mês contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO

Presidente

 

 

LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS 

 

Produtos Perigosos

 

ONU

 

Grupos

Tempo de Construção do Tanque de Carga – T (anos)

Prazo de Validade da Inspeção (meses)

T ≤ 10

10 < T ≤ 15

15 < T ≤ 20

T > 20

– Cloro

1017

1

24

24

24

18

Álcool Etílico (mistura para motores à combustão interna)

1170

2A

12

06

06

04

Querosene

1223

2B

12

06

06

04

Óleo Diesel

1202

 

 

 

 

 

Combustível para Motores ou Gasolina

1203

 

12

06

06

04

Mistura de Etanol e Gasolina ou Mistura de Etanol e Combustível para

3475

2C

 

 

 

 

Motores com mais de 10% de Etanol

 

 

 

 

 

 

Combustível para Aviões a Turbina

1863

2D

12

06

06

04

Gasolina de Aviação (GAV-100LL ou ACGAS-100LL)

1203

2E

12

06

06

04

Destilados de Petróleo ou Derivados de Petróleo (*****)

1268

 

 

 

 

 

Tanque de Carga Comboio

 

 

 

 

 

 

– Álcool Etílico

1170

 

 

 

 

 

Querosene

1223

2F

12

06

06

04

Gasolina

1203

 

 

 

 

 

Óleo Diesel

1202

 

 

 

 

 

Oxigênio

1073

 

 

 

 

 

Argônio

1951

3

24

24

12

08

Nitrogênio

1977

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico (concentração 70%)

 

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico (concentração ≥ 70% de ácido)

1830

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico, Fumegante

1831

4A

12

06

04

04

Ácido Sulfúrico, Residual (concentração 70%)

 

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração 70% de ácido)

1832

 

 

 

 

 

Hidróxido de Sódio

1824

 

 

 

 

 

– Sulfato de Alumínio

1760

 

 

 

 

 

Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

 

 

 

 

 

 

– Ácido Clorídrico

1789

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70%)

 

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)

1832

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluído ácido para baterias)

2796

 

 

 

 

 

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70%)

 

4B

12

06

04

04

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)

1778

 

 

 

 

 

– Ácido Fluorsilísico

2582

 

 

 

 

 

– Cloreto Férrico

1840

 

 

 

 

 

– Cloreto de Zinco

2802

 

 

 

 

 

– Cloreto de Cobre

1760

 

 

 

 

 

– Cloreto Ferroso

2581

 

 

 

 

 

– Cloreto de Alumínio, Solução

1760

 

 

 

 

 

– Policloreto de Alumínio

1760

 

 

 

 

 

– Sulfato Férrico

 

 

 

 

1789

1830

1830

2796

1832

1778

2582

1840

2802

1760

2581

1760

1760

1760

 

 

 

 

 

– Sulfato de Alumínio

 

Sulfato de Alumínio

 

– Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV

 

– Ácido Clorídrico 1789

 

– Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)

 

– Ácido Sulfúrico (concentração > 70% e ≤ 80% de ácido) ******

 

– Ácido Sulfúrico (concentração ≤ 51% de ácido ou fluido ácido para baterias)

 

– Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)

 

  Ácido Fluorsilísico

  Cloreto Férrico

4B

– Cloreto de Zinco

 

– Cloreto de Cobre

 

– Cloreto Ferroso

 

– Cloreto de Alumínio, Solução

 

– Policloreto de Alumínio

 

– Sulfato Férrico

 

– Sulfato de Alumínio

 

******A temperatura do produto não pode ser superior a 40°C.

 

Retificada conforme DOU do dia 03/11/2020, seção 1, página 450.

 

Ácido Clorídrico

 

 1496

 1791

 

4C

 

12

 

06

 

04

 

04

Ácido Sulfúrico (concentração > 51% e < 70% de ácido)

 

 1832

4D

12

06

04

04

Ácido Sulfúrico (concentração > 70% e 80% de ácido) ******

 2032

4E

12

06

04

04

Ácido Sulfúrico (concentração 51% de ácido ou fluido ácido para baterias)

 

 1005

 

6A

 

 

 

 

 

 1077

 

 

 

 

 

Ácido Sulfúrico, Residual (concentração < 70% de ácido)

 1075

 1018

 

 

 

 

 

 

 1858

6B

 

 

 

 

 

 1978

 

 

 

 

 

Ácido Fluorsilísico

 2187

 1033

 

6C

 

36

 

36

 

18

 

12

 

 1060

 

 

 

 

 

 

 2201

 

 

 

 

 

Cloreto Férrico

 1089

 1063

 

 

 

 

 

 

 1086

 

 

 

 

 

 

 1028

 

 

 

 

 

 

 1030

6D

 

 

 

 

 

 1036

 

 

 

 

 

 

 1032

 

 

 

 

 

 

 1083

 1061

 

 

 

 

 

Cloreto de Zinco

 1010

 1011

 1012

 1055

 2517

 1064

 1087

 

 

6E

 

 

36

 

 

36

 

 

18

 

 

12

Cloreto de Cobre

 1020

 1022

 

6F

 

36

 

36

 

18

 

12

Cloreto Ferroso

 1009

6G

 

       36

 

36

 

18

 

       12

Cloreto de Alumínio, Solução

 1079

6H

Policloreto de Alumínio

 (*)

6I

24

12

08

06

Sulfato Férrico

1790

6J

24

24

18

12

Sulfato de Alumínio

 

 

 

 

 

 

– Acetato de Amila

  1104

 

 

 

 

 

Álcool Amílico

  1105

 

 

 

 

 

Butanol

  1120

 

 

 

 

 

– Acetato de Butila

  1123

 

 

 

 

 

– Diacetona Álcool

  1148

 

 

 

 

 

Etil Benzeno

  1175

7A

24

12

08

06

Metilisobutilcetona

  1245

 

 

 

 

 

Xilenos

  1307

 

 

 

 

 

Cicloexanona

  1915

 

 

 

 

 

Metilisobutilcarbinol

  2053

 

 

 

 

 

– Acetato de Isobutila

  1213

 

 

 

 

 

– Álcool Isobutílico

  1212

 

 

 

 

 

– Álcool Propílico

  1274

 

 

 

 

 

Tolueno

  1294

 

 

 

 

 

Benzeno

  1114

7B

24

12

08

06

Ciclohexano

  1145

 

 

 

 

 

Acetato de Etila

  1173

 

 

 

 

 

Metiletilcetona

  1193

 

 

 

 

 

– Acetato de Isopropila

  1220

7B

24

12

08

06

Álcool Isopropílico

  1219

 

 

 

 

 

Acetona

  1090

7C

24

12

08

06

Álcool Etílico para Uso Humano e Animal

  1170

7D

24

12

08

06

Álcool Metílico

  1230

7E

24

12

08

06

– Álcool Etílico para Uso Não Humano e Não Animal

  1170

7F

24

12

08

06

PNR Líquidos Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA 20 kPa) (***)

 (*) (**)

27A1

 

 

 

 

PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) (***)

 

   (*)

27A2

 

 

24

 

 

12

 

 

08

 

 

06

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa)

 

   (*)

27A3

PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) (***)

         *

27A4

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa)

  (*)

27A5

PNR Líquidos Corrosivos em Tanque de Carga (densidade 0,9 e 20 kPa PMTA ≤ 175 kPa)

  (*)

27A6

PNR Transportáveis em Tanque de Carga Revestido

  (*)

27B

12

06

04

04

– PNR Bebidas Alcoólicas

  3065

27C

24

12

08

06

PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA > 690 kPa)

 (*)

27D

24

12

08

06

– PNR Criogênicos

 (*)

27E

24

24

12

08

– PNR Produtos Perigosos Sólidos a Granel (PPS)

 (*)

27F

12

06

04

04

– PNR Produtos Pesados de Petróleo Escuros (PPPE)

 (*)

27G

12

06

04

04

PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE) (****)

 (*)

27H

12

06

04

04

– PNR Produtos Fracionados (PF)

 (*)

27I

12

06

04

04

– PNR Produtos Pesados de Petróleo Claros (PPPC)

 (*)

27J

12

06

04

04

 

Notas:

  1. (*) Consultar a Resolução ANTT n.º 5.232/2016 e suas alterações ou substituições.
  2. (**) O produto Biodiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, e deve ser transportado em equipamentos rodoviários aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.
  3. (***) Somente transportados em tanques de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.
  4. (****) Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).
  5. (*****) Somente se for enquadrado como combustível de aviação (subitens 5.3.2.1.4.1.4.1 e 7.2.2.5 da Resolução ANTT n.º 5.232/2016). Nos demais casos devem estar no grupo 27A1 ou 27A2.
  6. PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).
  7. PNR (Produtos Não Relacionados).
É demonstrado na imagem o documento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) chamado Registro de Não Conformidade (RNC), postado na Portaria Inmetro nº 46/2018.
Ilustração referente á lista de grupos de produtos perigosos, presentes na portaria Inmetro nº 46/2018.

Texto extraído da Legislação Inmetro

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