Data de publicação: 14/12/2011
Revogada pela Portaria Inmetro nº 247/2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando o disposto na Resolução ANTT n.º 420, de 12 de fevereiro de 2004, referente às Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, e suas alterações;
Considerando a necessidade de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não-Conformidade (RNC), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 101, de 09 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2009, seção 01, página 99, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não- Conformidade (RNC), anexos a esta Portaria e disponibilizada no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela 67 – 2º andar – Rio Comprido 20.251-900 – Rio de Janeiro / RJ
Fl.2 da Portaria n° 473 /Presi, de 13/12/ 2011
Art. 2º Determinar que, no prazo de até 01 (um) mês após a data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I) deverão utilizar, no preenchimento dos documentos técnicos concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, a Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o Registro de Não-Conformidade (RNC) ora aprovados.
Art. 3º Revogar, 01 (um) mês após a data de publicação deste instrumento no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro n.º 101/2009, e as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Anexo A
INMETRO LISTA
DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS 1/2 |
||||||
Produto Perigoso |
Nº
ONU |
Grupo |
Tempo
de Construção do Tanque de Carga – T (anos) |
|||
Prazo
de Validade da Inspeção (meses) |
||||||
T ≤ 10 |
10 < T ≤ 15 |
15 < T ≤ 20 |
T > 20 |
|||
Cloro |
1017 |
1 |
24 |
24 |
12 |
8 |
Álcool Etílico (mistura para
motores à combustão interna) |
1170 |
2A |
12 |
6 |
6 |
4 |
Querosene Óleo Diesel |
1223 1202 |
2B |
12 |
6 |
6 |
4 |
Gasolina |
1203 |
2C |
12 |
6 |
6 |
4 |
Combustível para Aviões a
Turbina |
1863 |
2D |
12 |
6 |
6 |
4 |
Gasolina para Aviões |
1203 |
2E |
12 |
6 |
6 |
4 |
Tanque de Carga Comboio Álcool Etílico Querosene Gasolina Óleo Diesel |
1170 1223 1203 1202 |
2F |
12 |
6 |
6 |
4 |
Oxigênio Argônio Nitrogênio |
1073 1951 1977 |
3 |
24 |
24 |
12 |
8 |
Ácido Sulfúrico Ácido Sulfúrico, Fumegante Ácido Sulfúrico, Residual Hidróxido de Sódio Sulfato de Alumínio |
1830 1831 1832 1824 1760 |
4A |
12 |
6 |
4 |
4 |
**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Ácido Clorídrico Ácido Sulfúrico Residual Ácido Fluorsilísico Cloreto Férrico Cloreto de Zinco Cloreto de Cobre Cloreto
Ferroso Cloreto de Alumínio, em solução Policloreto de Alumínio Sulfato Férrico Sulfato de Alumínio |
1789 1832 1778 2582 1840 2802 1760 2581 1760 1760 1760 |
4B |
12 |
6 |
4 |
4 |
**Tanque de Carga Revestido e Tanque em PRFV Clorito de Sódio Hipoclorito de Sódio |
1496 1791 |
4C |
12 |
6 |
4 |
4 |
Tanque de Carga Revestido em
Borracha Ácido Sulfúrico Residual |
1832 |
4D |
12 |
6 |
4 |
4 |
Ácido Nítrico Fumegante |
2032 |
4E |
12 |
6 |
4 |
4 |
Amônia Anidra ou Solução >
50% de Amônia Propeno ou Propileno |
1005 1077 |
6A |
36 |
36 |
18 |
12 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Clorodifluorometano
Hexafluoropropileno Propano |
1075 1018 1858 1978 |
6B |
||||
Dióxido de Carbono Líquido Refrigerado Éter Dimetílico Metil Acetileno-Propadieno Óxido Nitroso |
2187 1033 1060 2201 |
6C |
||||
Acetaldeído Cloreto de Metila Cloreto de Vinila Diclorodifluormetano
Difluoretano Etilamina Anidra Dimetilamina Anidra Trimetilamina Anidra
Metilamina Anidra |
1089 1063 1086 1028 1030 1036 1032 1083 1061 |
6D |
||||
Butadieno Inibido Butano Buteno ou Butileno Isobuteno Cloro Difluoretano Metil
Mercaptana Éter Metil Vinílico |
1010 1011 1012 1055 2517 1064 1087 |
6E |
36 |
36 |
18 |
12 |
Cloropentafluoretano Clorotrifluormetano |
1020 1022 |
6F |
36 |
36 |
18 |
12 |
Bromo Trifluormetano |
1009 |
6G |
36 |
36 |
18 |
12 |
Dióxido de Enxofre |
1079 |
6H |
||||
PNR Gases Transportáveis em
Cilindros Interligados |
* |
6I |
24 |
12 |
8 |
6 |
Ácido Fluorídrico (anidro) |
1790 |
6J |
24 |
24 |
18 |
12 |
Acetato de Amila Álcool Amílico Butanol Acetato de Butila Diacetona
Álcool Etil Benzeno Metilisobutilcetona
Xilenos Cicloexanona
Metilisobutilcarbinol Acetato de Isobutila Álcool Isobutílico |
1104 1105 1120 1123 1148 1175 1245 1307 1915 2053 1213 1212 |
7A |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Propílico Tolueno Benzeno Ciclohexano Acetato de Etila |
1274 1294 1114 1145 1173 |
7B |
24 |
12 |
8 |
6 |
Metiletilcetona Acetato de
Isopropila Álcool Isopropílico |
1193 1220 1219 |
7B |
24 |
12 |
8 |
6 |
Acetona |
1090 |
7C |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Etílico para Uso Humano e
Animal |
1170 |
7D |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Metílico |
1230 |
7E |
24 |
12 |
8 |
6 |
Álcool Etílico para Uso Não
Humano e Não Animal |
1170 |
7F |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Líquidos Transportáveis em
Tanque de Carga (PMTA ≤ 20 kPa) |
* *** |
27A1 |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Líquidos não Corrosivos
Transportáveis em Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) |
* |
27A2 |
||||
PNR Líquidos Corrosivos em
Tanque de Carga (20 kPa < PMTA ≤ 175 kPa) |
* |
27A3 |
||||
PNR Líquidos não Corrosivos Transportáveis em Tanque de Carga
(175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) |
* |
27A4 |
||||
PNR Líquidos Corrosivos em
Tanque de Carga (175 kPa < PMTA ≤ 690 kPa) |
* |
27A5 |
||||
PNR Transportáveis em Tanque de
Carga Revestido |
* |
27B |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Bebidas Alcoólicas |
3065 |
27C |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Líquidos e Gases Transportáveis em Tanque de Carga (PMTA
> 690 kPa) |
* |
27D |
24 |
12 |
8 |
6 |
PNR Criogênicos |
* |
27E |
24 |
24 |
12 |
8 |
PNR Produtos Perigosos Sólidos a
Granel (PPS) |
* |
27F |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Pesados de Petróleo
Escuros (PPPE) |
* |
27G |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE) |
* |
27H |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Fracionados (PF) |
* |
27I |
12 |
6 |
4 |
4 |
PNR Produtos Pesados de Petróleo
Claros (PPPC) |
* |
27J |
12 |
6 |
4 |
4 |
Notas:
- * Consultar a Resolução ANTT n.º 420/2004 e suas atualizações.
- ** O produto BioDiesel foi classificado com o n° ONU 3082, conforme a norma ABNT NBR 15512, deve ser transportado em equipamentos aptos a transportar produtos perigosos dos grupos 27A1 e 27A2.
- *** Somente transportados em tanque de carga, podendo ser Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), no estado líquido ou pastoso.
- **** Somente Produtos Controlados pelo Exército / Explosivos (PCEE), transportados em carroçaria, na condição de fracionados (embalados).
- PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro).
- PNR (Produtos Não Relacionados).
Anexo B – Registro de Não-Conformidade (RNC)
LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS PERIGOSOS