Portaria Inmetro nº162 de 29/03/2018 (Revogada pela Portaria Inmetro nº128/2022)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º6.275, de 28 de novembro de 2007;


Considerando o Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;


Considerando o disposto no inciso I do art. 22 do Decreto n.° 96.044/1988, que determina a expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, dos veículos e dos equipamentos rodoviários, atualmente denominado, respectivamente, Certificado de Inspeção Veicular – CIV e Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;


Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, atualizado pela Resolução ANTT n.° 3.665 de 04 de maio de 2011, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este fim;


Considerando a Portaria Inmetro n.º 091, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, seção 01, páginas 79 e 80, que aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade (RTQ) 1c, 1i, 3c, 3i, 6c, 6i, 7c, 7i, e 36;


Considerando a Portaria Inmetro n.º 457, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, página 95, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) 5;


Considerando a Portaria Inmetro n.º 299, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2014, seção 01, página 124, que aprova ajustes e esclarecimentos às regulamentações da área de produtos perigosos;


Considerando a Portaria Inmetro n.º 584, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 01, páginas 57 e 58, que aprova ajustes no Anexo da Portaria Inmetro n.° 299/2014;


Considerando a Portaria Inmetro n.º 16, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 46, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Carga Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;


Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, somente devem trafegar após a comprovação de atendimento às condições de segurança estabelecidas nas legislações de trânsito e ambientais vigentes;

Considerando a viabilidade técnica quanto à aceitação, pelo Inmetro, de normas e regulamentações técnicas nacionais e internacionais não especificadas nos RTQ supracitados;


Considerando a necessidade de revisão da Portaria Inmetro n.° 495, de 02 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2015, seção 01, página 99, resolve baixar as seguintes disposições:


Art. 1º Os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) poderão realizar inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos considerando normas e regulamentações técnicas nacionais e internacionalmente aceitas, que não estejam especificadas nos RTQ aprovados pela Portaria Inmetro n.º 091/2009, desde que consideradas tecnicamente viáveis, e possuam escopo de acreditação para realizar tais inspeções.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos equipamentos rodoviários construídos a partir da vigência da Portaria Inmetro n.º 091/2009 até àqueles construídos e certificados com base na Portaria Inmetro n.º 16/2016.


Art. 2º Ficam autorizadas as inspeções periódicas de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, cujos espaçamentos entre os reforços circunferenciais, definidos nos termos do item 6.7 do RTQ 7c aprovado pela Portaria Inmetro n.º 091/2009, sejam superiores a 1.500 mm e até 1.750 mm, desde que atendam aos requisitos do capítulo 6.8 do código ADR (European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods By Road – versão 2015 ou na sua versão mais atualizada), incluindo as normas complementares citadas no subitem 6.8.2.6 do referido capítulo.


Parágrafo único. Outras especificações, que não aquela referenciada no caput, poderão ser permitidas, desde que avaliadas tecnicamente e aprovadas pelos OIA.


Art. 3° Nos casos de inspeções periódicas realizadas com base no disposto nos artigos 1° e 2° desta Portaria, os OIA deverão enviar, via e-mail (dconf@inmetro.gov.br), trimestralmente, à Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf, uma planilha contendo os seguintes registros e informações:


I – n.° de controle sequencial da inspeção;


II – identificação do OIA (razão social e número de acreditação);


III – identificação do proprietário do equipamento rodoviário (nome ou razão social e CPF ou CNPJ);


IV – n.° do CIPP vigente;


V – identificação da espécie / tipo, do ano de fabricação e do n.° de série do equipamento rodoviário;


VI – identificação da placa de licença e do n.° do chassi do veículo rodoviário;


VII – descrição comparativa entre os requisitos dos RTQ e as normas e regulamentações técnicas nacionais e internacionalmente aceitas, em suas edições mais recentes (fazer referência ao item/subitem, versão – ano de publicação da norma e/ou regulamentação técnica nacional e/ou internacionalmente adotada);


VIII – 02 (duas) fotografias coloridas digitalizadas do conjunto veículo / equipamento rodoviário
(frente / lateral e traseira / outra lateral, a 45°), no tamanho: 100 x 100 mm;


IX – 01 (uma) fotografia colorida digitalizada da placa de identificação do fabricante, no tamanho 100 x 100 mm;


X – 01 (uma) fotografia colorida digitalizada do número de equipamento, no tamanho 100 x 100 mm;


XI – croqui (desenho) do equipamento rodoviário, quando se tratar de espaçamentos entre reforços circunferenciais;

XII – fotocópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do OIA que aprovou a inspeção, na ocorrência do estabelecido no parágrafo 1º.


§ 1º Nas situações previstas no art. 1º desta Portaria, além do previsto no caput, deverá ser emitida, apenas na primeira inspeção periódica do equipamento que ocorrer após a publicação desta Portaria, ART do OIA que aprovou a inspeção.


§ 2º Para efeitos de comprovação nas inspeções periódicas posteriores, o OIA deverá emitir e entregar, além da fotocópia da ART, uma declaração para os proprietários dos equipamentos rodoviários, informando que a inspeção periódica foi realizada com base no art. 1º desta Portaria, contendo: n.º da ART, data de sua emissão, número de equipamento, n° do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, data de sua emissão e assinatura do responsável técnico do OIA, na qual deverá constar o nome e a assinatura de quem a recebeu.


§ 3º Equipamentos rodoviários construídos até 31 de dezembro de 1994, cujos espaçamentos entre os reforços circunferenciais sejam superiores a 1.500 mm e até 1.750 mm de acordo com o estabelecido no código ADR, estarão isentos do envio da planilha mencionada no caput.


Art. 4º Evidenciadas a necessidade e a viabilidade técnica quanto à utilização de normas e regulamentações técnicas nacionais e internacionalmente aceitas que não estejam especificadas nos RTQ aprovados pela Portaria Inmetro n.º 091/2009, tais incorporações serão consideradas nas próximas revisões dos RTQ pertinentes.


Art. 5º Ficam incluídos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC aprovados pela Portaria Inmetro n.º 16/2016, os subitens a seguir com as seguintes redações: “6.2.1.2.1 No caso de projetos elaborados com base no subitem 6.17.1 do RTQ 7c, o OCP deverá avaliar e aprovar os mesmos, à luz do capítulo 6.8 do código ADR (versão 2015 ou na sua versão mais atualizada), incluindo as normas complementares citadas no subitem 6.8.2.6 do referido capítulo, e emitir relatório comprobatório da avaliação, ficando dispensada a aprovação prevista no subitem 6.17.2 do referido RTQ.


6.2.1.2.2 No caso de projetos elaborados com base em outras normas e regulamentações técnicas nacionais e internacionalmente aceitas, que não estejam especificadas nos RTQ 1c, 3c, 6c e 7c, o OCP deverá avaliar e aprovar os mesmos e emitir relatório comprobatório da avaliação.”(NR).


Art. 6º No caso das inspeções periódicas de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de emulsão explosiva, do tipo silo e do tipo sob pressão / vácuo (ex.: limpa-fossa), previstas na Portaria Inmetro n.º 299/2014, as inspeções deverão ser realizadas, devendo os OIA enviar, via e-mail (dconf@inmetro.gov.br), trimestralmente, à Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf, uma planilha contendo os seguintes registros e informações:


I – n.° de controle sequencial da inspeção;


II – identificação do OIA (razão social e número de acreditação);


III – identificação do proprietário do equipamento rodoviário (nome ou razão social e CPF ou CNPJ);


IV – identificação da espécie / tipo, do ano de fabricação e do n.° de série do equipamento rodoviário;


V – identificação da placa de licença e do n.° do chassi do veículo rodoviário;


VI – 02 (duas) fotografias coloridas digitalizadas do conjunto veículo / equipamento rodoviário (frente / lateral e traseira / outra lateral, a 45°), no tamanho 100 x 100 mm;

VII – 01 (uma) fotografia colorida digitalizada da placa de identificação do fabricante, no tamanho 100 x 100 mm;


VIII – 01 (uma) fotografia colorida digitalizada do número de equipamento, no tamanho 100 x 100 mm;


IX – fotocópia da ART do OIA que aprovou a inspeção, na ocorrência do estabelecido no parágrafo único.


§ 1º Além do previsto no caput, deverá ser emitida, apenas na primeira inspeção periódica do equipamento que ocorrer após a publicação desta Portaria, ART do OIA que aprovou a inspeção, aplicando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 3º desta Portaria.


§ 2º O disposto no caput aplica-se apenas aos equipamentos rodoviários construídos anteriormente àqueles construídos e certificados com base na Portaria Inmetro n.º 16/2016.


Art. 7° Os OIA deverão arquivar todos os registros e informações descritas nos artigos 3º e 6° desta Portaria, que comprovam a viabilidade técnica para a realização das inspeções periódicas, juntamente com os relatórios técnicos de cada equipamento rodoviário inspecionado.


Art. 8º A consulta pública que originou a Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 162, de 09 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2017, seção 01, página 67.


Art. 9º Fica revogada, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro n.º 495, de 02 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2015, seção 01, página 99.


Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
Presidente

Vistoria Veicular

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