Portaria Inmetro nº445 de 26/10/2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Descontaminação de Equipamentos Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009262/2021-15, resolve:

Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.


Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do serviço regulamentado.


Art. 3º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.


Art. 4º A Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos objeto deste Regulamento deve ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança no transporte e tráfego de produtos perigosos, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.


Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento à descontaminação de equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, conforme definidas no Anexo I desta Portaria.


Art. 5º Os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) estão autorizados a realizar a descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, a título, exclusivamente, de preparação destes equipamentos ou dos veículos com implementos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, para serem por eles inspecionados nos seus Locais de Inspeção (LI), consideradas as seguintes condições:


I – estarem localizados em regiões onde não existam descontaminadores registrados nos termos do art.7º desta Portaria, considerando um raio mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) km de distância do local de inspeção mais próximo destes organismos de inspeção;


II – realizarem somente a descontaminação referente às classes de risco diferentes daquelas dos descontaminadores registrados, não podendo mais realizar a descontaminação referente a tais classes de risco, caso os descontaminadores registrados que atuam dentro deste raio se registrem para essas classes de risco;


III – aplicarem os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (Anexo I desta Portaria), com exceção da emissão do Certificado de Descontaminação, e demais critérios estabelecidos pela Cgcre/Inmetro;


IV – possuírem escopo(s) de acreditação autorizados nas classes de risco dos produtos perigosos transportados nos equipamentos rodoviários a serem inspecionados, considerando todos os grupos de produtos perigosos contemplados no(s) escopo(s) disponibilizado(s); e


V – possuírem espaço físico específico, isolado e separado fisicamente da área utilizada para a realização das inspeções dos veículos e equipamentos rodoviários, de forma que a área não venha a ser contaminada com gases e vapores provenientes da descontaminação.


Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os organismos de inspeção devem obter autorização junto à Cgcre/Inmetro para a realização da descontaminação pertinente a(os) escopo(s) acreditado(s), ficando isentos do cumprimento do disposto no art. 7º desta Portaria.


Exigências Pré-Mercado


Art. 6º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, à título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.


§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão fixados no Anexo II desta Portaria.


§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e segurança dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos.


Art. 7º Após a Declaração da Conformidade do Fornecedor, os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observando o prazo
definido do art. 12 desta Portaria.


Parágrafo único. A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso da marca do Inmetro no Certificado de Descontaminação.


Vigilância de Mercado


Art. 8º Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.


Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.


Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deve prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Prazos e Disposições Transitórias


Art. 11. Os fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, com declaração da conformidade emitida com base na Portaria Inmetro nº 255, de 2007, devem se adequar ao disposto no art. 7º do Regulamento ora aprovado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria, independentemente da validade do registro anteriormente concedido.

Cláusula de Revogação


Art. 12. Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:


I – nº 255, de 3 de julho 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2007, seção 1, página 123;


II – nº 108, de 6 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2012, seção 1, página 61; e


III – nº 320, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, seção 1, página 128.


Vigência


Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.


MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente

Vistoria Veicular

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