Portaria Detran-TO nº 08 de 21/01/2019 (Revogada)

Data de publicação: 22/02/2019

Revogada pela Portaria Detran-TO nº 70/2019

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 196 – NM, de 1º de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.291/2019.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;

Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso I da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a decisão deferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 0047260-80.2018.827.2729.

Resolve:

Art. 1º Alterar a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018,que Regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de vistorias de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO.

Art. 2º ALTERAR o parágrafo 1º do art. 4º da PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018, publicada no dia 17 de agosto de 2018, no Diário Oficial do Estado nº 5.179, com a seguinte redação:

§ 1º A vistoria móvel deverá atender o disposto no art. 3º A da Resolução CONTRAN nº 737/2018, podendo ser realizada nas seguintes hipóteses:

I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V – veículo relacionado para Leilão e veículo Leiloado;

VI – veículo com peso bruto total superior a 10t.

Art. 3º INCLUIR o art. 4º A à Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 com a seguinte redação:

Art. 4º A Para garantir a Rotatividade dos serviços prestados será implementado sistema de distribuição equitativa entre as empresas credenciadas pela PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 e suas alterações.

Art. 4º INCLUIR o parágrafo 1º do artigo 21 da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 com a seguinte redação:

§ 1º Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 5º INCLUIR o inciso X do art. 25 à Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018, com a seguinte redação:

Art. 25. (…..)

X – Solicitara rescisão na prestação do serviço a qualquer tempo, mediante prévia notificação à Administração Pública com antecedência mínima de 60 dias.

Art. 6º ALTERAR o art. 26 da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018, excluindo o parágrafo único e incluindo o § 1º e § 2º, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 26. (…..)

§ 1º Compete à empresa habilitada proceder ao recolhimento da guia correspondente, conforme regulamentação do setor pertinente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente dos laudos emitidos, sob pena de aplicação do art. 27 da Portaria DETRAN/TO nº 84/2018.

§ 2º É vedado a cobrança de taxas que não estejam de acordo com a Tabela de Serviços especificada no art. 26 da Portaria DETRAN/TO nº 84/2018.

Art. 7º ALTERAR o art. 29 da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 que passará ter a seguinte redação:

Art. 29. Compete à pessoa jurídica habilitada, providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Unidades de vistorias móvel para atendimento da demanda nos locais mais longínquos no quadrante das unidades pólo, conforme especificado nos § 2º e § 3º do artigo 4º

Art. 8º INCLUIR o art. 37-A a Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 com a seguinte redação:

Art. 37. A Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este instrumento convocatório, devendo protocolar sua impugnação junto a Assessoria Jurídica do DETRAN/TO em até 5 (cinco) dias úteis da data de sua publicação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 9º A carta de intenção com toda a documentação deverá ser encaminhada ao DETRAN/TO no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 10. O Processo de credenciamento das empresas de vistorias de identificação veicular na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins/DETRAN-TO é composto pelas seguintes fases:

I – Apresentação da documentação exigida no Capítulo III da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018;

II – Análise da documentação pela Comissão constituída conforme art. 18 da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018;

III – Decisão;

IV – Recurso;

V – Julgamento do Recurso;

VI – Vistoria das instalações físicas;

VII – Integração tecnológica entre os sistemas deste órgão de trânsito e as empresas credenciadas;

VIII – Credenciamento em caso de conformidade com todos os requisitos da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 e suas alterações;

Art. 11. As decisões que se referem à Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 e suas alterações serão publicadas no sítio eletrônico deste Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 12. Ficam aproveitadas as fases cumpridas pelas empresas interessadas no credenciamento que atenderam a Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018 e suas alterações.

Art. 13. Dê ciência à Diretoria de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria de Administração e Finanças e aos demais interessados.

Art. 14. Fica revogado o paragrafo 2ª do artigo 4º da Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR/Nº 84/2018.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 21 dias do mês de Janeiro de 2019.

COLEMAR NATAL CÂMARA FERREIRA NUNES DE MELO

Presidente do DETRAN/TO

Texto extraído do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.306

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