Estabelece critérios e procedimentos para a emissão da autorização de circulação
dos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares no
âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-MT, no uso de suas
atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a Resolução nº 924 de 28 de março de 2022, que traz a norma sobre a utilização
obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo
equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares, resolve:
Da Aplicabilidade
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o transporte coletivo de escolares no Estado de Mato Grosso,
conforme as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e as
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Da Emissão da Autorização de Circulação
Art. 2º A emissão da autorização de circulação de veículos destinados ao transporte coletivo de
escolares, no âmbito da competência do DETRAN/MT, será realizada de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Dos Requisitos para Condutores de Veículos Escolares
Art. 3º O condutor de veículos destinados ao transporte escolar deverá atender aos seguintes
requisitos, conforme estabelecido nos artigos 138 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
I – Idade superior a 21 anos;
II – Habilitação mínima na categoria “D”;
III – Não ter mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses;
IV – Certificado de aprovação em curso especializado para transporte escolar, com validade vigente;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais para homicídio, roubo, estupro e corrupção de
menores, renovável a cada 5 anos.
Dos Requisitos para os Veículos Destinados ao Transporte Escolar
Art. 4º Os veículos utilizados no transporte coletivo de escolares devem atender às seguintes
condições:
I – Estar registrado como veículo de passageiros ou misto (ônibus, micro-ônibus, camioneta) e ter
carroceria do tipo transporte escolar.
II – Apresentar faixa amarela de 400 mm de largura, com o dístico “ESCOLAR” em letras pretas, na
tipografia Arial, com altura mínima de 280 mm, em toda a extensão das laterais e traseira do veículo,
sendo permitida a tolerância das respectivas dimensões no percentual de 10% (dez por cento),
devendo ser invertidas as cores caso a carroçaria do veículo seja pintada na cor amarela.
III – Estar equipado conforme exigíveis aos veículos da espécie, estabelecidos pelo CTB e as
Resoluções do CONTRAN.
§ 1º Todos os veículos utilizados para o transporte escolar, conforme descritos no inciso I deste
artigo, deverão atender às novas exigências a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º As inspeções para alteração de características dos veículos deverão ser realizadas nas
empresas que atuam como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
§ 3º As demais exigências dos incisos II e III deverão ser seguidas a partir da publicação desta
portaria;
§ 4º As vistorias semestrais poderão ser realizadas de forma remota, desde que o domicílio do
proprietário dos veículos a serem vistoriados esteja a, no mínimo, 200 quilômetros de distância da
ITL mais próxima.
§ 5º Prefeituras, Secretarias Estaduais e prestadores de serviço devem adequar suas frotas às novas
exigências até a data estabelecida, sob pena de não conformidade com as disposições legais
vigentes;
§ 6º Se a parte traseira do veículo não permitir a aplicação da faixa conforme especificado, a pintura
deverá ser ajustada às máximas dimensões possíveis.
§ 7º Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva (ploter),
em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações.
Parágrafo único É proibida a colocação de anúncios publicitários ou não, pinturas decorativas ou
películas nas áreas laterais do veículo, especialmente sobre a faixa “ESCOLAR”.
Da Inspeção dos Veículos
Art. 5º Inspeções Semestrais: Os veículos destinados ao transporte escolar deverão ser
submetidos a inspeções semestrais para garantir que atendem aos requisitos de segurança e
conformidade, para fins de autorização emitida pelo DETRAN/MT.
Art. 6º Inspeções Extraordinárias: Em localidades remotas, poderão ser realizadas inspeções
extraordinárias fora das estações de inspeção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos
nesta Portaria.
Parágrafo único. Não será permitida a inspeção volante em município onde há estação de inspeção
de OIA-SV instalada.
Art. 7º As inspeções semestrais serão realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL),
acreditadas pelo INMETRO e certificadas pelo SENATRAN, inclusive com recurso de inspeção
veicular móvel.
§ 1º O laudo de inspeção deve cumprir integralmente as normas, especialmente a NBR 17075 do
INMETRO. Esta norma estabelece diretrizes básicas para a inspeção de segurança de veículos
rodoviários, incluindo princípios, obrigações, especificações e controles básicos aplicáveis à
estrutura das estações de inspeção, equipamentos e recursos humanos envolvidos na inspeção, ou
qualquer norma que a substitua.
§ 2º Para veículos aprovados na inspeção semestral realizada por uma Instituição Técnica
Licenciada, será emitido um Certificado Semestral de Inspeção Veicular – Escolar ou um Certificado
de Segurança Veicular, caso o veículo tenha passado por alteração de característica.
§ 3º A certidão mencionada no § 2º deste artigo deve ser protocolada em uma Unidade do DETRAN
MT, juntamente com um requerimento assinado pelo Prefeito ou pelo Secretário de Transportes (ou
por um delegado autorizado, com documento comprobatório da delegação). Esta certidão deve ser
enviada semestralmente, acompanhada dos respectivos laudos, conforme o modelo no Anexo II
desta Portaria.
Art. 8º Poderão ser destinados à condução coletiva de escolares os veículos classificados nas
seguintes categorias:
I – Aluguel, quando pertencer a prestador de serviço de transporte coletivo de escolares;
II- Oficial, quando pertencer a órgãos públicos;
III – Particular, quando pertencer a pessoa que realize o transporte sem fins lucrativos.
Do Procedimento para Emissão da Autorização de Transporte Escolar
Art. 9º A autorização de transporte escolar será emitida mediante solicitação formal ao DETRAN-MT,
conforme o modelo previsto no Anexo I desta Portaria, condicionada à apresentação do laudo de
aprovação do veículo na inspeção técnica semestral. Além disso, deverão apresentar os seguintes
documentos:
I – Comprovante de vínculo do veículo com o transporte escolar municipal, nos termos do artigo 135
do CTB (autorização ou ofício); ou
II – Comprovante de pagamento da taxa de Autorização Transporte de Escolares (guia de código
2081);
III – Somente serão emitidas autorizações para veículos devidamente licenciados;
IV – Certificado válido de cronotacógrafo emitido pelo INMETRO;
V – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
VI – Laudo de inspeção, colorido, com as páginas numeradas;
VII – Vídeos com georreferenciamento do local dos testes nas imagens, com inclusão da data, hora e
minuto de cada teste, que devem seguir os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 17075.
Esses testes consistem em verificar:
a) eficiência dos freios de serviço – mínimo 3 medidas;
b) equilíbrio de frenagem;
c) frenagem de estacionamento em rampa – mínimo 2 medidas;
d) desvio lateral dos sistemas de direção;
§1º A autorização fornecida pelo DETRAN/MT terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de
expedição do laudo de inspeção técnica.
§2º A autorização deverá ser afixada no interior do veículo, em local visível, contendo a inscrição da
lotação permitida, sendo proibida a condução de escolares com número maior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
§3º O documento referido no inciso II, no caput deste artigo, poderá ser utilizado para a emissão de
apenas uma autorização junto ao órgão de trânsito.
§4º O requerimento instruído com os documentos referidos no caput deste artigo deverá ser
protocolado via SIGADOC para Coordenadoria de Controle Veicular.
§5° O pagamento da guia de código 2081, será devida a cada emissão de autorização.
Disposições Finais
Art. 10. Penalidades: O não cumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às
penalidades/infrações e medidas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 11. Município de Emissão: As autorizações serão emitidas com o município onde o veículo
presta o serviço.
Art. 12. Descaracterização de Veículos: Caso o veículo deixe de operar no transporte escolar, o
proprietário deverá proceder à total descaracterização do veículo, regularização documental e
devolução da Autorização de Transportes Escolares, sob pena de bloqueio administrativo.
Art. 13. Consulta Pública: A lista de veículos autorizados estará disponível no portal do DETRAN-MT
(www.detran.mt.gov.br).
Art. 14. Competência Municipal: A competência municipal para a criação de requisitos adicionais
para o transporte escolar não será prejudicada por esta Portaria.
Art. 15. Exceções: Situações excepcionais serão tratadas diretamente pela Coordenadoria de
Controle Veicular.
Art. 16. Laudos Falsos: Em caso de emissão de laudos falsos e/ou irregular, o responsável será
suspenso de protocolar solicitações de autorização no DETRAN-MT por 30 dias, com prazo dobrado
a cada caso de reincidência, além das demais penalidades previstas em lei.
Art. 17. Inspeção por ITLs: As inspeções devem ser realizadas por pessoas jurídicas de direito
privado que atuem como Instituições Técnicas Licenciadas (ITLs) devidamente autorizadas pela
SENATRAN, serem certificadas pelo INMETRO e com registro no CREA-MT.
§ 1° Os relatórios resultantes dessas inspeções deverão ser assinados por engenheiros mecânicos
qualificados e habilitados no CREA MT, que devem fazer parte do quadro de funcionários da ITL.
Art. 18. Cancelamento de Autorização: O não cumprimento das exigências acarretará o
cancelamento da autorização.
Art. 19. Anexos: Os Anexos I e II fazem parte integrante desta Portaria.
Art. 20. Vigência: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN-MT
(Original Assinado)
ANEXO I
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETÁRIA DE ESTADO E SEGURANÇA PUBLICA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR
(De acordo com Art. 136 do CTB)
VALIDADE: ……../……../…….. NÚMERO
INFORMAÇÕES DO VEÍCULO
PLACA CHASSI
MARCA/MODELO COR
ESPÉCIE LOTAÇÃO
INFORMAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
NOME
CNPJ/CPF
CUIABÁ, …………/ …………/……………..
ASSINATURA DO SERVIDOR
ANEXO II
CERTIDÃO – MUNICÍPIO DE ___________________________ /MT
Certifico, para fins de obter a autorização do DETRAN/MT, prevista no art. 136 do CTB, que o
veículo de transporte escolar, placas____________, foi aprovado em inspeção técnica, conforme
laudo anexo, datado de ,firmado por ___________________, profissional
habilitado perante este Município, registrado no CREA sob o número _, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) número ____, e que a
inspeção atendeu a todas as normativas vigentes e, em especial, à NBR 14.040.
__________, DE _____________DE ________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL