Portaria Normativa Detran-SP nº 10 de 26/10/2023 (consolidada pela Portaria nº 13/2023)

Data da publicação: 27/10/2023

Dispõe sobre o recadastramento obrigatório de pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas pelo Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00256861/2023-50,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o recadastramento obrigatório de pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP).

Parágrafo único. O recadastramento obrigatório tem por finalidade a fiscalização das atividades de trânsito exercidas pelas pessoas naturais ou jurídicas de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa são consideradas atividades:

I – delegadas pelo Detran-SP:

a) Centro de Formação de Condutores (CFC):

1. CFC exclusivamente ensino teórico (A);

2. CFC exclusivamente ensino prático de direção (B);

3. CFC ensino teórico técnico e de prática de direção;

4. Diretor de Ensino de CFC;

5. Diretor Geral de CFC; e

6. Instrutor de Trânsito.

b) estampagem e emplacamento:

1. empresa com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;

2. administrador estampador; e

3. profissional responsável pela estampagem.

c) exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica:

1. Entidades públicas ou privadas para realização de exames de aptidão física e mental;

2. Entidades públicas ou privadas para realização de avaliação psicológica;

3. Entidades públicas ou privadas para realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação Psicológica;

4. Médico Perito Examinador de Trânsito; e

5. Psicólogo Perito Examinador de Trânsito.

d) exame prático de direção veicular:

1. examinador de trânsito.

e) Forças Armadas e órgãos da segurança pública que possuem curso de formação de condutor:

1. Coordenador de Ensino;

2. Coordenador Geral; e

3. Instrutor de Trânsito.

f) formação de profissionais e condutores:

1. entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos na modalidade de ensino a distância (EAD);

2. instituições ou entidades públicas ou privadas que atuam no processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e/ou especialização de condutores;

3. Serviço Nacional de Aprendizagem;

4. Coordenador Geral;

5. Coordenador de Ensino; e

6. Instrutor de curso especializado;

g) parcelamento de multas:

1. Instituições do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

h) plataforma tecnológica:

1. empresa de sistema de integração do Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave); e

2. empresa de sistema informatizado de vistoria de identificação veícular.

i) registro de contratos de financiamento:

1. empresa registradora credenciada; e

2. instituição credora e/ou pessoa jurídica expressamente indicada para o envio das informações prévias e provisórias relativas às garantias reais de veículos.

j) remoção, custódia e leilão de veículos:

1. avaliador de veículo;

2. leiloeiro; e

3. pátio de custódia.

k) vistoria de identificação veicular:

1. Empresa Credenciada de Vistoria (ECV);

2. entidade certificadora;

3. pessoa jurídica possuidora de locais habilitados para realização de vistoria móvel, nas hipóteses do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022; e

4. vistoriador.

II – reguladas pelo Detran-SP:

a) comércio de peças usadas:

1. empresa especializada no comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

b) desmontagem de veículos automotores terrestres:

1. empresa com sede/filial no Estado de São Paulo;

2. empresa com sede/filial em outros Estados com atuação no Estado de São Paulo; e

3. Responsáveis Técnicos.

c) despachante documentalista, inclusive seus empregados auxiliares;

d) fornecimento de etiquetas de segurança:

1. empresa fornecedora de etiquetas de segurança.

e) inspeção veicular:

1. Instituição Técnica Licenciada.

f) reciclagem de materiais e peças de sucata de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem:

1. empresas com sede/filial no Estado de São Paulo; e

2. empresas com sede/filial em outros Estados com atuação no Estado de São Paulo.

g) recuperação de peças ou conjunto de peças descartadas no processo de desmontagem do veículo:

1. empresa de recuperação de peças ou conjunto de peças descartadas no processo de desmontagem.

h) reforma, recuperação ou comercialização de veículos automotores terrestres:

1. empresas com sede/filial no estado de São Paulo.

i) regravação e remarcação de chassi e motor:

1. empresa credenciada para regravação e remarcação de chassi e motor.

Art. 3º As pessoas naturais ou jurídicas de que trata o artigo 1º desta Portaria Normativa deverão fazer o recadastramento de suas informações por intermédio do endereço eletrônico https://recadastramento.detran.sp.gov.br.

§ 1º O acesso à área logada do endereço eletrônico de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á exclusivamente por intermédio do login ‘gov.br’.

§ 2º O recadastramento da pessoa jurídica será realizado por seu representante legal.

§ 3º O recadastramento será realizado no período de 1º a 30 de novembro de 2023 de forma personalíssima, sendo vedada a realização por procuração.

§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de não identificação de informações nas bases de dados do Detran-SP vinculadas ao Cadastro de Pessoa Física ou ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o prazo de recadastramento será de 30 dias contados da comunicação do Detran-SP.

§ 5º A ausência de recadastramento no prazo regulamentar implicará no bloqueio de acesso a todos os sistemas informatizados do Detran-SP.

§ 6º Decorrido o prazo de 30 dias do bloqueio previsto no § 5º deste artigo e não havendo manifestação, a pessoa natural ou jurídica terá o seu credenciamento, homologação, certificação, registro, autorização ou cadastro cancelado.

Art. 4º Incumbe às Diretorias de Educação para o Trânsito e Fiscalização, de Habilitação e de Veículos, nas suas respectivas áreas temáticas de competência, homologar o recadastramento realizado.

Art. 5º O indeferimento da homologação do recadastramento implicará no cancelamento do credenciamento, homologação, certificação, registro, autorização ou cadastro e no bloqueio de acesso a todos os sistemas informatizados do Detran-SP.

Parágrafo único. O indeferimento da homologação do recadastramento dar-se-á após processo administrativo garantido, sempre que aplicável ao caso, os princípios legais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º Apenas as pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas devidamente recadastradas poderão ter acesso a sistemas informatizados do Detran-SP, na forma e com as funcionalidades estabelecidas para cada atividade.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Diretor-Presidente

Texto extraído do Diário Oficial do Estado de São Paulo

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