Dispõe sobre a emissão de autorização para circulação de veículos destinados à condução coletiva de escolares, de autorização de condutor destinado à condução de escolares e dá providências correlatas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea ‘b’, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo 140.00243015/2023-70,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a emissão de autorização para circulação de veículos destinados à condução coletiva de escolares e de autorização de condutor destinado à condução de escolares, nos termos dos arts. 136, 138 e 329, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Seção II
Da Autorização para Circulação de Veículos Destinados à Condução Coletiva de Escolares
Art. 2º A autorização para circulação de veículos destinados à condução coletiva de escolares será emitida via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), instituído pelo Decreto estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria Normativa, após aprovação do veículo na inspeção semestral de que trata o inciso II, do art. 136, do CTB.
§ 1º A autorização de que trata o “caput” deste artigo terá validade de seis meses, contado da data da realização da inspeção semestral.
§ 2º Compete aos dirigentes das Unidades de Atendimento ao Público do Departamento Estadual de trânsito (Detran-SP) emitir a autorização nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 3º A inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança prevista no inciso II, do art. 136, do CTB, poderá ser realizada:
I – pelo Detran-SP, em horário que não interfira no exercício da atividade de transporte coletivo dos escolares;
II – por Instituição Técnica Licenciada (ITL), conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022; ou
III – por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, mediante prévia celebração de instrumento jurídico específico com o Detran-SP.
Seção III
Da Autorização de Condutor Destinado à Condução de Escolares
Art. 4º A autorização de condutor destinado à condução de escolares será emitida quando atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 138 e 329 do CTB, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), instituído pelo Decreto estadual nº 67.641, de 2023, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria Normativa.
§ 1º A autorização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser renovada de acordo com a validade do exame toxicológico e da certidão negativa do registro de distribuição criminal, previstos no art. 148-A e no art. 329, do CTB.
§ 2º Compete aos dirigentes das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP emitir a autorização nos termos do “caput” deste artigo.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I – Portaria DETRAN-SP nº 2.259, de 1º de dezembro de 2004; II – Portaria DETRAN-SP nº 754, de 15 de março de 2007;
III – Portaria DETRAN-SP nº 1.310, de 1º de agosto de 2014; IV – Portaria DETRAN-SP nº 363, de 5 de setembro de 2016; V – Portaria DETRAN-SP nº 385, de 28 de setembro de 2016;
VI – Portaria DETRAN-SP nº 90, de 14 de abril de 2021; e VII – Portaria DETRAN-SP nº 109, de 30 de abril de 2021.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente
Publicado no D.O.E. de 10/11/2023.