Publicada em 21/07/2027
Institui a marca do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e pela alínea “b”, do inciso I, do art. 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00043469/2023-42.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui a marca do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), estabelece sua descrição heráldica e dispõe sobre seu uso.
Art. 2º Fica instituída a marca do Detran-SP, conforme modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria Normativa.
§ 1º A marca de que trata o “caput” deste artigo é de uso exclusivo do Detran-SP e será empregada em material de divulgação publicitária e de identificação visual da Autarquia.
§ 2º Deverão ser utilizadas, prioritariamente, as versões da marca constantes do Anexo I desta Portaria Normativa.
§ 3º Admite-se o uso das versões da marca constantes no Anexo II desta Portaria Normativa, excepcionalmente, quando a base da aplicação for escura ou preta.
§ 4º O uso de versões da marca em tons de cinza, conforme modelos constantes no Anexo III desta Portaria Normativa, somente é permitido em casos de restrição técnica, em que a reprodução em policromia não seja possível ou recomendada.
§ 5º Na hipótese de restrição técnica em que seja obrigatória a marca em apenas uma cor e sendo a base da aplicação escura ou preta, admite-se a utilização das versões da marca nas formas constantes no Anexo IV desta Portaria Normativa.
§ 6º Demais especificações técnicas, usos e proibições constarão no Manual de Identidade Visual do Detran-SP.
Art. 3º A marca do Detran-SP possui a seguinte descrição heráldica:
I – seta: representando o movimento do trânsito, o fluxo de pessoas e de veículos, isolados ou em grupos, ela sugere à marca dinamismo, além de apontar para frente, sugerindo avanço e evolução;
II – prédios: fazem alusão imediata ao Estado de São Paulo, que é reconhecido pela grande quantidade de edifícios, seu formato também sugere um gráfico crescente, que demonstra o objetivo de aprimoramento constante; e
III – letra ‘D’ maiúscula: silhueta da inicial do Detran, emoldura os demais signos que dão significado à marca do novo Detran.
Art. 4º O Detran-SP não empregará outras marcas, símbolos ou submarcas, além da instituída por esta Portaria Normativa.
Art. 5º É vedada a reprodução ou a utilização da marca do Detran-SP por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem prévia autorização do Diretor-Presidente concedida em processo regularmente instruído.
Parágrafo único. O uso desautorizado da marca em qualquer meio físico ou virtual sem a autorização de que trata o “caput” deste artigo pode constituir crime previsto no art. 296, §1º, inciso III, do Código Penal.
Art. 6º A autorização anteriormente concedida em ato normativo geral ou processo específico ou individual não se aplica às marcas a que se referem os Anexos I, II, III e IV desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades delegadas ou atuem perante o Detran-SP farão uso de marcação própria a ser regulada por ato normativo específico.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV