Data de publicação: 21/12/2021
Estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), e respectivos subsistemas.
O Secretário Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe conferem os inciso I, VIII, IX, X e XXX do art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no processo administrativo nº 80000.023099/2012-07,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não se aplicam aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados pela SENATRAN são:
I – para os acessos online com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Faixas | Volumes | Valor proposto por tipo de consulta | |||
Básica | Com indicadores | Detalhada | Com Imagem | ||||
Consulta dados de veículo Consulta dados de condutor | Transação Eletrônica | Faixa 1 | Até 50.000 | R$ 0,74 | R$ 0,89 | R$ 1,31 | R$ 2,22 |
Faixa 2 | 50.001 até 100.000 | R$ 0,65 | R$ 0,81 | R$ 1,16 | R$ 1,95 | ||
Faixa 3 | 100.001 a 300.000 | R$ 0,59 | R$ 0,74 | R$ 1,01 | R$ 1,76 | ||
Consulta dados infrações de trânsito | Faixa 4 | 300.001 a 600.000 | R$ 0,51 | R$ 0,65 | R$ 0,92 | R$ 1,52 | |
Faixa 5 | 600.001 a 1.000.000 | R$ 0,45 | R$ 0,55 | R$ 0,79 | R$ 1,38 | ||
Faixa 6 | Acima de 1.000.000 | R$ 0,28 | R$ 0,46 | R$ 0,65 | R$ 0,82 |
II – para os acessos online com preço unitário independente do volume acessado por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Valor |
Emissão de CNH ou PID | CNH ou PID emitida | R$ 2,56 |
Vistoria ou Inspeção Veicular | Laudo ou Certificado emitido | R$ 2,80 |
Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículos | Transação Eletrônica | R$ 3,52 |
Registro de Entrada ou Saída de Veículo do Estoque | Por veículo do estoque | R$ 4,67 |
Laudo Toxicológico de Condutores | Laudo Toxicológico registrado | R$ 0,59 |
Autorização de Fabricação da Placa de Identificação Veicular (semi – acabada) | Serial disponibilizado | R$ 2,00 |
Confirmação de Estampagem da Placa de Identificação Veicular | Estampagem confirmada | R$ 4,79 |
Registro de Recall (novos e legados) | Por chassi impactado | R$ 7,26 |
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta Simples | Carta simples adicional enviada | R$ 3,08 |
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta Registrada | Carta registrada enviada | R$ 9,25 |
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta com AR Digital | Carta com AR Digital enviada | R$ 19,46 |
Emissão do CRLV Digital com Bilhete do Seguro DPVAT | Veículo Licenciado | R$ 0,26 |
III – para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual:
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Valor |
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios (diário) | F.G29822DT | R$ 58.382,55 |
Informações de veículos novos emplacados (diário) | F.G29822DN | R$ 597.814,79 |
Informações de veículos novos emplacados (mensal) | F.G29822MN | R$ 75.721,74 |
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos (semanal) | F.G29822U3 | R$ 127.846,34 |
Informações de Distribuição de Veículos por Município (anual) | F.G29822AF | R$ 58.864,16 |
Informações contendo novo roubo e furto de veículos(diário) | F.G29822R4 | R$ 144.463,77 |
IV – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço:
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Faixas | Volumes | Valor |
Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica – SNE | Registro de Notificação | Faixa 1 | 1 Até 1.000.000 | R$ 1,08 |
Faixa 2 | 1.000.001 a 1.500.000 | R$ 0,98 | ||
Faixa 3 | 1.500.001 a 2.250.000 | R$ 0,88 | ||
Faixa 4 | 2.250.001 a 3.375.000 | R$ 0,78 | ||
Faixa 5 | Acima 3.375.000 | R$ 0,68 |
V – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Faixas | Volumes | Valor |
Decodificação de QR Code e validação de documento | Transação Eletrônica | Faixa 1 | 0 a 999 | R$ 0,33 |
Faixa 2 | 1.000 a 9.999 | R$ 0,32 | ||
Faixa 3 | 10.000 a 49.999 | R$ 0,30 | ||
Faixa 4 | 50.000 a 99.999 | R$ 0,28 | ||
Faixa 5 | 100.000 a 199.999 | R$ 0,25 | ||
Faixa 6 | Acima de 199.999 | R$ 0,23 |
(Alterado pela Resolução Contran nº 1090/2022)
VI – para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas RENACH, RENAVAM e RENAINF:
(Redação da tabela dada pela Portaria SENATRAN Nº 1730 DE 17/12/2022):
Periodicidade | Valor Mensal |
Mensal | R$ 17.790,21 |
Semanal | R$ 19.087,98 |
Diária | R$ 29.704,64 |
VII – para o pré-cadastro de veículos, por faixa de preço mensal, conforme o volume de cadastros realizados individualmente por cada estabelecimento contratante do serviço:
TIPO DE SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | FAIXA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO |
Pré-cadastro de veículos | Por chassi | 01 | de 1 a 999 | R$ 5,30 |
02 | de 1.000 a 2.499 | R$ 4,73 | ||
03 | de 2.500 a 7.999 | R$ 4,25 | ||
04 | de 8.000 a 16.999 | R$ 3,72 | ||
05 | 17.000 a 29.999 | R$ 3,27 | ||
06 | Acima de 30.000 | R$ 2,35 |
(Acrescentado pela Portaria Senatran nº 1090/2022)
§ 1º Para fins desta Portaria, as informações classificam-se em:
I – básicas: normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;
II – com indicadores: que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;
III – detalhadas: que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; e
IV – com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura, digitais, entre outras.
IV – com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura, digitais, documentos entre outros. (Alterado pela Portaria Senatran nº 1090/2022)
§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).
§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão portfólio de informação definido.
§ 4º A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará valor adicional.
§ 5º Em todas as hipóteses previstas no § 1º, as informações também podem ser exibidas quando forem consultadas para simples confirmação de dados. (Acrescentado pela Portaria Senatran nº 1090/2022)
Art. 3º Os valores fixados no art. 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Os valores fixados por esta Portaria serão reajustados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pela SENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pela SENATRAN.
Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 4º deverá ser divulgado por meio de Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.
Art. 6º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na proposta comercial vinculada ao contrato administrativo vigente, celebrado com a SENATRAN, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados de que trata esta Portaria.
Art. 7º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas, limitado a uma consulta por registro realizado.
Art. 7º-A Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas.
Art. 7º-B As empresas e entidades privadas que registram o pré-cadastro de veículos poderão realizar, sem custo, o limite de uma consulta básica por pré-cadastro incluído. (Acrescentado pela Portaria Senatran nº 1090/2022)
Parágrafo único. Para as consultas excedentes serão cobrados os valores, por faixa de preço mensal, estabelecidos no inciso VII do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO.
§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se somente aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I – nº 246, de 21 de dezembro de 2016;
II – nº 215, de 06 de agosto de 2018;
III – nº 4.312, de 04 de outubro de 2019;
IV – nº 1.578, de 23 de julho de 2020;
V – nº 2.444, de 02 de dezembro de 2020;
VI – nº 2.639, de 28 de dezembro de 2020; e
VII – nº 116, de 21 de janeiro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 21 dezembro de 2021.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO