Portaria Senatran nº 461 de 18/06/2025

Estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), e respectivos subsistemas.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o art. 19, incisos I, VIII, IX, X e XXX, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no Processo Administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:


Art. 1º Esta Portaria estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (Renaest), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).


Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não se aplicam aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados pela Senatran são:

I – para os acessos online com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

II – para os acessos online com preço unitário independente do volume acessado por cada
órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

Tipo de serviçoUnidade de medidaValor
Emissão de CNH ou PIDCNH ou PID emitidaR$ 2,88
Vistoria ou Inspeção VeicularLaudo ou Certificado emitidoR$ 3,14
Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículosTransação EletrônicaR$ 3,95
Registro de Entrada ou Saída de Veículo do EstoquePor veículo do estoqueR$ 5,23
Laudo Toxicológico de CondutoresLaudo Toxicológico registradoR$ 0,66
Autorização de Fabricação da Placa de Identificação Veicular (semiacabada)Serial disponibilizadoR$ 2,24
Confirmação de Estampagem da Placa de Identificação VeicularEstampagem confirmadaR$ 5,37
Registro de Recall (novos e legados)Por chassi impactadoR$ 8,14
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta SimplesCarta simples adicional enviadaR$ 3,45
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta RegistradaCarta registrada enviadaR$ 10,37
Serviço Adicional de Notificação de Recall via Carta com AR DigitalCarta com AR Digital enviadaR$ 21,83
Emissão do CRLV Digital com Bilhete do Seguro DPVAT/Pagamento do SPVATVeículo LicenciadoR$ 0,39
Iniciar Venda Digital de VeículosPor Transação processadaR$6,00

III – para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual:

Tipo de serviçoUnidade de medidaValor
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível,
restrições, carroceria, montadora e municípios (diário)
F.G29822DTR$ 65.488,23
Informações de veículos novos emplacados (diário)F.G29822DNR$ 670.574,19
Informações de veículos novos emplacados (mensal)F.G29822MNR$ 84.937,75
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos (semanal)F.G29822U3R$ 143.406,38
Informações de Distribuição de Veículos por Município (anual)F.G29822AFR$ 66.028,45
Informações contendo novo roubo e furto de veículos (diário)F.G29822R4R$ 162.046,30

IV – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço:

Tipo de serviçoUnidade de medidaFaixasVolumesValor
Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica – SNERegistro de NotificaçãoFaixa 11 Até 1.000.000R$ 1,21
Faixa 21.000.001 a
1.500.000
R$ 1,10
Faixa 31.500.001 a
2.250.000
R$ 0,99
Faixa 42.250.001 a
3.375.000
R$ 0,87
Faixa 5Acima 3.375.000R$ 0,76

V – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

Tipo de serviçoUnidade de medidaFaixasVolumesValor
Decodificação de QR Code e validação de
documento
Transação EletrônicaFaixa 10 a 999R$ 0,39
Faixa 21.000 a 9.999R$ 0,38
Faixa 310.000 a 49.999R$ 0,36
Faixa 450.000 a 99.999R$ 0,34
Faixa 5100.000 a
199.999
R$ 0,29
Faixa 6Acima de 199.999R$ 0,27
Tipo de serviçoUnidade de medidaFaixasVolumesValor
Evento e-FrotasPor evento enviadoFaixa 1até 60R$ 1,07
Faixa 2 de 61 a 300R$ 1,05
Faixa 3de 301 a 1.000R$ 1,01
Faixa 4 de 1.001 a 8.000R$ 0,97
Faixa 5de 8.001 a 50.000R$ 0,93
Faixa 6de 50.001 a 200.000R$ 0,87
Faixa 7de 200.001 a 800.000R$ 0,81
Faixa 8acima de 800.001R$ 0,75
Consulta e-FrotasTransação eletrônicaFaixa 1até 250R$ 0,43
Faixa 2 de 251 a 700R$ 0,42
Faixa 3 de 701 a 3.000R$ 0,41
Faixa 4de 3.001 a 10.000R$ 0,39
Faixa 5de 10.001 a 80.000R$ 0,37
Faixa 6de 80.001 a 400.000R$ 0,36
Faixa 7de 400.001 a 1.300.000R$ 0,33
Faixa 8acima de 1.300.001R$ 0,31

VI – para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas Renach, Renavam e Renainf:

PeriodicidadeValor mensal
MensalR$ 18.947,50
SemanalR$ 20.329,69
DiáriaR$ 31.636,99

VII – para o pré-cadastro de veículos, por faixa de preço mensal, conforme o volume de cadastros realizados individualmente por cada estabelecimento contratante do serviço:

Tipo de serviçoUnidade de medidaFaixaVolumesValor
Pré-cadastro de veículosPor chassi01de 1 a 999R$ 5,74
02de 1.000 a 2.499R$ 5,13
03de 2.500 a 7.999R$ 4,60
04de 8.000 a 16.999R$ 4,03
0517.000 a 29.999R$ 3,54
06Acima de 30.000R$ 2,55

§ 1º Para fins desta Portaria, as informações classificam-se em:


I – básicas: normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;


II – com indicadores: que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;


III – detalhadas: que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; e


IV – com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura, digitais, entre outras.


§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).


§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão portfólio de informação definido.


§ 4º A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará valor adicional.


Art. 3º Os valores fixados no art. 2º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.


Art. 4º Os valores fixados por esta Portaria serão reajustados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pela Senatran para a disponibilização dos sistemas e subsistemas, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 3º.


Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pela Senatran.


Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 3º deverá ser divulgado por meio de Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.


Art. 6º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).


Parágrafo único. O Serpro adotará os mesmos valores praticados na proposta comercial vinculada ao contrato administrativo vigente, celebrado com a Senatran, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados de que trata esta Portaria.


Art. 7º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas, limitado a uma consulta por registro realizado.


§ 1º Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o Serpro.


§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se somente aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.


Art. 8º Ficam revogadas a Portarias Senatran:


I – nº 587, de 20 de junho de 2024;


II – nº 729, de 31 de julho de 2024; e


III – nº 1.111, de 17 de dezembro de 2024.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 21 de junho de 2025.


ADRUALDO DE LIMA CATÃO

Vistoria Veicular

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