Data da publicação: 06/05/2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º do Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com as disposições constantes dos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 107 da Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, que preconiza que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da RESOLUÇÃO CONTRAN nº 922/2022, que permite às ITL emitir laudos para inspeções voluntárias ou compulsórias que atestem a condição do veículo para órgãos e entidades públicas ou privadas, tais como a análise de emissão de poluentes e ruídos, da regularização de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, da comprovação da qualidade da frota de empresas particulares para fins da manutenção da certificação do sistema de gestão de qualidade, entre outros, desde que não haja conflitos de interesses.
RESOLVE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a inspeção técnica de veículos registrados na AGERBA para utilização na operação dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, nos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar, bem como nos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Para fins desta Resolução, e nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 1º da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 922/2022:
I – Considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e/ou mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para ser permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.
II – Entende-se por ITL a pessoa jurídica de direito público ou privado reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para realizar o serviço de inspeção veicular, acreditada pelo INMETRO.
Art. 3º Os veículos registrados na AGERBA, para utilização na operação dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – STRIP, deverão ser submetidos à inspeção técnica veicular (ITV) perante instituição acreditada pelo INMETRO.
Art. 4° Para os veículos a serem utilizados na operacionalização de linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros, de propriedade ou posse das concessionárias ou permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, já devidamente cadastrados, os documentos necessários para requerimento de emissão do Certificado de Vistoria, através do sistema STIP, são:
I – Cópia do laudo de vistoria emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), acreditada pelo INMETRO, conforme modelo disponibilizado pela AGERBA no site eletrônico da Agência;
II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atual e vigente para cada veículo apresentado;
III – Cópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do veículo a ser inspecionado;
§1° Na hipótese do inciso primeiro, caso seja utilizado laudo emitido no padrão da ANTT será necessário anexar o Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§2° Somente é possível a utilização de veículo de terceiros caso este seja de pessoa jurídica componente do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa que o utilizará.
§3°A comprovação da existência de grupo empresarial é feita por meio da apresentação dos Contratos Sociais das empresas coligadas, e suas alterações posteriores, conforme arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, com a constatação da presença de sócios em comum.
Art. 5° Para os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços especiais previstos no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, sujeitos a emissão de Licenças Especiais, já devidamente cadastrados, os documentos necessários para requerimento de emissão do Certificado de Vistoria, através do sistema STIP, são:
I – Cópia do laudo de vistoria emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), acreditada pelo INMETRO, conforme modelo disponibilizado pela AGERBA no sítio eletrônico da Agência;
II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atual e vigente para cada veículo apresentado;
Art. 6° Para efeito da emissão de Certificado de Vistoria pela AGERBA, para operadoras de linhas regulares ou prestação de serviços especiais, serão aceitos os laudos de inspeção que atendam à NBR 14040, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) acreditada pelo INMETRO.
Art. 7° Para os veículos do subsistema metropolitano e semiurbano não se aplicam as regras da NBR 14040 no que diz respeito à cintos de segurança e inclinação dos bancos, conforme art. 105, I do CTB.
Art. 8° Caso o veículo apresentado para inspeção seja 0 km (zero quilômetro) e ainda não possua o respectivo CRLV, substituirão, concomitantemente, a sua apresentação:
I – Cópia da respectiva Nota Fiscal;
II – Cópia do protocolo do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN indicativo do número da placa policial do veículo.
Art. 9° Estabelecer as seguintes periodicidades para realização das inspeções técnicas dos veículos operadores dos Subsistemas Estrutural, Regional, Metropolitano e Rural:
a) Anual, para os veículos com idade até 5 (cinco) anos;
b) Semestral, para os veículos com idade superior a 5 (cinco) até 15 (quinze) anos;
c) Trimestral, para os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos.
Art. 10º Estabelecer as seguintes periodicidades para realização das inspeções técnicas dos veículos operadores do Subsistema Complementar:
a) Anual, para veículos de até 15 (quinze) anos;
b) Semestral, para veículos com idade superior a 15 (quinze) até 20 (vinte) anos.
Art. 11° Estabelecer as seguintes periodicidades para realização das inspeções técnicas dos veículos operadores dos Serviços Especiais:
a) Anual, para os veículos com idade até 5 (cinco) anos;
b) Semestral, para os veículos com idade superior a 5 (cinco) até 15 (quinze) anos; c) Trimestral, para os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos e máxima de 25 anos, incluindo micro-ônibus
§1° No caso dos serviços especiais, será admitida realização da vistoria quando o veículo possuir placa cinza (particular), para viagens vinculadas.
Art. 12° Os veículos novos serão dispensados da inspeção técnica, de que trata esta Resolução, pelo período de 1 (um) ano, devendo a transportadora apresentar nota fiscal do respectivo chassi e protocolo do DETRAN, no momento do registro do veículo na AGERBA.
Art. 13º Os Certificados de Vistorias emitidos pela AGERBA até a data de início de vigência desta Resolução serão considerados válidos até o seu vencimento.
Art. 14º Os custos decorrentes da realização da prestação do serviço de inspeção técnica de segurança veicular, de que trata esta Resolução, serão suportados pelo interessado e pagos diretamente à Instituição Técnica Licenciada (ITL) escolhida livremente para realizar o serviço, desde que acreditada pelo INMETRO e que atenda ao modelo disponibilizado pela AGERBA no site eletrônico da Agência Art. 15º Consideram-se motivos para requerimento de inspeção de veículo:
I – Para simples inclusão de veículo, utilizada quando houver expansão da frota ou quando se tratar de implantação de serviço acessório que a necessitar;
II – Para inclusão com a finalidade de substituição de outro veículo, utilizada quando houver renovação da frota ou em caso de sinistro;
III – por motivos de rotina, utilizada para vistoriar veículo já cadastrado e vistoriado anteriormente, cujo prazo de vigência se esgotou.
§ 1º No caso de inclusão de veículo para substituição o requerente deverá juntar relação das linhas do subsistema em que irá atuar, ou, se for o caso, do contrato pertinente ao serviço especial de transporte, bem como a solicitação de baixa do veículo a ser substituído; a inclusão deverá ser previamente submetida à apreciação da AGERBA, qualquer que seja a sua motivação.
Art. 16º A AGERBA poderá acompanhar a realização das inspeções dos veículos que pretendam operar serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, seja através de linha regular ou serviços especiais.
Art. 17º Fica revogado o art. 9º da Resolução 27/2024.
Art. 18º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 30 de abril de 2025