Data de publicação: 28/12/2018
Dispõe sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
O Diretor-Geral, Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ATT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, no que consta do Processo nº 50500.109401/2013-94, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 011/2018, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)
Art. 2º Os veículos cadastrados junto à ANTT deverão ser submetidos anualmente à inspeção técnica veicular (ITV) perante empresa licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
§ 1º Veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção técnica com periodicidade semestral.
§ 2º Veículos novos serão dispensados da inspeção técnica, de que trata esta Resolução, pelo período de 1 (um) ano, contado do primeiro licenciamento, devendo a transportadora apresentar nota fiscal do respectivo chassi.
§ 3º O disposto nos §§ 1oe 2onão se aplica ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
Art. 3º A inspeção técnica veicular será atestada mediante os seguintes documentos, emitidos conforme normativos do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV):
I – Certificado de Segurança Veicular ANTT (CSV-ANTT), na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e
II – Certificado de Segurança Veicular Mercosul (CSV-MERCOSUL), na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.
§1º A emissão do documento referido no inciso I deverá considerar as condições técnicas e de segurança do veículo, conforme a norma NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas respectivas alterações, bem como regulamentos técnicos do Inmetro, quando aplicável, e atender a legislação de trânsito em vigor.
§ 2º A emissão do documento referido no inciso II deverá considerar o disposto na Resolução MERCOSUL GMC no75/1997 e suas respectivas alterações, e atender a legislação de trânsito em vigor.
§3º O disposto neste artigo não exclui a obrigação da transportadora de portar outros documentos estabelecidos em acordos internacionais, considerando as exigências e especificidades de cada país de destino.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Os Laudos de Inspeção Técnica (LIT) apresentados perante a ANTT até a data de início da vigência desta Resolução serão considerados válidos até o seu vencimento.
Art. 5º Veículos que prestam serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão apresentar os documentos elencados no art. 3º desta Resolução no prazo de até 1 (um) ano contado da data de início da vigência desta Resolução.
Art. 6º Alterar o inciso III do artigo 28 da Resolução ANTT no4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) de todos os ônibus, conforme resolução específica da ANTT; e” (NR)
Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT no4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação.” (NR)
Art. 8º Revogar os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 30 da Resolução ANTT no4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor após 15 (quinze) dias de sua publicação.
SÉRGIO DE ASSIS LOBO