Resolução ANTT nº 5.838 de 27/12/2018

Data de publicação: 28/12/2018

Dispõe sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

O Diretor-Geral, Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ATT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Art. 81, do anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, no que consta do Processo nº 50500.109401/2013-94, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 011/2018, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)

Art. 2º Os veículos cadastrados junto à ANTT deverão ser submetidos anualmente à inspeção técnica veicular (ITV) perante empresa licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

§ 1º Veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção técnica com periodicidade semestral.

§ 2º Veículos novos serão dispensados da inspeção técnica, de que trata esta Resolução, pelo período de 1 (um) ano, contado do primeiro licenciamento, devendo a transportadora apresentar nota fiscal do respectivo chassi.

§ 3º O disposto nos §§ 1oe 2onão se aplica ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

Art. 3º A inspeção técnica veicular será atestada mediante os seguintes documentos, emitidos conforme normativos do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV):

I – Certificado de Segurança Veicular ANTT (CSV-ANTT), na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e

II – Certificado de Segurança Veicular Mercosul (CSV-MERCOSUL), na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

§1º A emissão do documento referido no inciso I deverá considerar as condições técnicas e de segurança do veículo, conforme a norma NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas respectivas alterações, bem como regulamentos técnicos do Inmetro, quando aplicável, e atender a legislação de trânsito em vigor.

§ 2º A emissão do documento referido no inciso II deverá considerar o disposto na Resolução MERCOSUL GMC no75/1997 e suas respectivas alterações, e atender a legislação de trânsito em vigor.

§3º O disposto neste artigo não exclui a obrigação da transportadora de portar outros documentos estabelecidos em acordos internacionais, considerando as exigências e especificidades de cada país de destino.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º Os Laudos de Inspeção Técnica (LIT) apresentados perante a ANTT até a data de início da vigência desta Resolução serão considerados válidos até o seu vencimento.

Art. 5º Veículos que prestam serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão apresentar os documentos elencados no art. 3º desta Resolução no prazo de até 1 (um) ano contado da data de início da vigência desta Resolução.

Art. 6º Alterar o inciso III do artigo 28 da Resolução ANTT no4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) de todos os ônibus, conforme resolução específica da ANTT; e” (NR)

Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT no4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação.” (NR)

Art. 8º Revogar os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 30 da Resolução ANTT no4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor após 15 (quinze) dias de sua publicação.

SÉRGIO DE ASSIS LOBO

Texto extraído do Diário Oficial da União Edição 249

Vistoria Veicular

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