Resolução Contran nº 1.021, de 28 de maio de 2026

Aprova a Deliberação Contran nº 276, de 2026, que estabelece os requisitos para a instalação de motor elétrico auxiliar em veículos dos tipos caminhão e caminhão-trator, bem como altera o Anexo IV da Resolução


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.036912/202121, resolve:


Art. 1º Esta Resolução aprova a Deliberação nº 276, de 29 de janeiro de 2026, que estabelece os requisitos para a instalação de motor elétrico auxiliar em veículos dos tipos caminhão e caminhão-trator.


Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:


I – motor elétrico auxiliar: dispositivo acoplado/integrado a um eixo ou a um dos componentes responsáveis pela geração e transmissão de força (trem de força) do veículo, capaz de converter energia elétrica em energia mecânica, incorporando um sistema de regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque adicional ao veículo; e


II – componentes adicionais para funcionamento do sistema: qualquer componente adicionado ao veículo, necessário para o funcionamento do sistema elétrico auxiliar, tais como inversores, controladores, baterias, porém, não se limitando somente a esses dispositivos.


Art. 3º A instalação de motor elétrico auxiliar caracteriza-se como modificação veicular sujeita a homologação compulsória com obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT para o instalador do motor elétrico auxiliar.


§ 1º Devem ser respeitadas as disposições da Resolução Contran nº 916, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 do CTB.


§ 2º Devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo desta Resolução, bem como os procedimentos para homologação de veículos e equipamentos veiculares, concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, para efeito de pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos em Portaria específica da Secretaria Nacional de Trânsito Senatran.


§ 3º O instalador do motor elétrico auxiliar deve comprovar no processo de homologação compulsória junto à Senatran o cumprimento de todos os requisitos de segurança do veículo modificado impactados pela alteração de potência e torque advinda da instalação desse dispositivo, em especial, a comprovação do atendimento aos seguinte itens:


I – Requisitos específicos para veículos movidos a propulsão híbrida e elétrica (Resolução Contran nº 749, de 20 de dezembro de 2018).


II – Sistema de freio (Resolução Contran nº 915, de 28 de março de 2022);


III – Controle eletrônico de estabilidade (Resolução Contran nº 954, de 28 de março de 2022); e


IV – Requisitos de identificação veicular (Resolução Contran nº 968, de 20 de junho de 2022).


§ 4º A entidade executora da modificação do veículo ao requerer CAT, será integralmente responsável pela segurança do veículo e pela comprovação do atendimento aos limites de emissões de poluentes e ruído junto aos órgãos ambientais competentes.


Art. 4º É permitida a instalação de mais de um motor elétrico auxiliar em um caminhão ou caminhão-trator.


Parágrafo único. O veículo modificado com a inclusão de motor elétrico auxiliar será considerado híbrido.


Art. 5º Estão aptos à modificação prevista nesta Resolução os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Art. 6º O Anexo IV da Resolução Contran nº 916, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“……….
ANEXO IV
MODIFICAÇÕES PERMITIDAS EM VEÍCULOS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA
……….

TRANSFORMAÇÃOAPLICAÇÃONOVA
CLASSIFICAÇÃO
27Alteração de forma de propulsão (conversão para elétrico, híbrido ou a combustão)Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e motor-casa.Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
PROPULSÃO:
Elétrica, potência em kW.
A combustão,
potência em cv.

……….

TRANSFORMAÇÃOAPLICAÇÃONOVA CLASSIFICAÇÃO
36Instalação de motor elétrico auxiliarCaminhão e caminhão-trator.Tipo: O MESMO
Espécie: A MESMA
Carroçaria: A MESMA
Na OBS. do CRV/CRLV “veículo com motor
elétrico auxiliar”

……….” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do ConselhoEm exercício

Vistoria Veicular

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