Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando que triciclo, definido como veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 três rodas, pode ser fabricado nas versões com cabine aberta ou fechada;
Considerando que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares emitiu parecer favorável visando a dispensa do uso obrigatório do capacete de segurança pelo condutor e passageiros do triciclo automotor, dotado de cabine fechada e equipado com dispositivos de segurança complementares, quando em circulação nas vias urbanas, conforme consta na Ata da 12a Reunião Ordinária realizada em 06 de abril de 2001;
Considerando que para circular nas vias urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá atender requisitos de segurança complementares aos exigidos no inciso IV do art. 1.º, da Resolução no 14/98-CONTRAN, resolve:
Art.1º A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
Art. 2º Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1-espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2-farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3-lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4-lanterna de freio de cor vermelha;
5-iluminação da placa traseira;
6-indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7-velocímetro;
8-buzina;
9-pneus em condições mínimas de segurança;
10-dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11-pára-choque traseiro;
12-pára-brisa confeccionado em vidro laminado;
13-limpador de pára-brisa;
14-luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
15-retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
16-freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
17-dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
18-extintor de incêndio;
19-cinto de segurança;
20-roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
21-macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;
22-chave de roda.
§ 1º A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equipamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do artigo 1o da Resolução no 14/98 – CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça – Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente -Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação – Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes – Representante